5251472-53.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5251472-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS ADVOGADO(A) : Arthur Henrique Klein (OAB RS069029) ADVOGADO(A) : LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA (OAB RS142218) AGRAVANTE : VALDIR ADAIR ADAMS ADVOGADO(A) : Arthur Henrique Klein (OAB RS069029) ADVOGADO(A) : LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA (OAB RS142218) AGRAVADO : PAULO FERREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO, REPRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL ANTERIOR E AUSÊNCIA DE METODOLOGIA CLARA, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 . O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIRMOU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3 . A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SI SÓ, NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988, SOB PENA DE TRANSFORMAR A EXCEÇÃO EM REGRA E ESVAZIAR A OPÇÃO LEGISLATIVA DE RESTRINGIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 4. A QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM QUE HAJA PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS e VALDIR ADAIR ADAMS contra a decisão ( evento 80, DESPADEC1 ), complementada em sede de embargos de declaração ( evento 103, DESPADEC1 ), ambas proferidas nos autos da ação indenizatória nº 5002719-28.2019.8.21.0070/RS, ajuizada por PAULO FERREIRA DA ROSA , perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os réus-agravantes sustentam que a decisão recorrida é insuficientemente fundamentada, por não ter enfrentado concretamente as objeções formuladas contra a prova pericial. Aduzem que o perito, médico psiquiatra e especialista em medicina do trabalho, não possui especialização compatível com as lesões ortopédicas examinadas e que o laudo reproduziu, após cinco anos, conclusões anteriormente apresentadas pelo mesmo profissional em ação previdenciária, sem avaliação funcional atual e metodologia verificável. Referem haver contradição quanto à análise do nexo causal e que as respostas aos quesitos foram genéricas e tecnicamente insuficientes, especialmente quanto à extensão da sequela e à repercussão laboral. Sustentam, ainda, que tais deficiências comprometem a validade e a força probatória do laudo, à luz dos arts. 465, 468, 473 e 480 do CPC, e requerem o afastamento de sua homologação, com a realização de nova perícia por profissional diverso e especializado em ortopedia, traumatologia ou, preferencialmente, cirurgia da mão. Subsidiariamente, postulam a complementação da prova pericial; e, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, com prolação de novo pronunciamento judicial que enfrente as impugnações e os pedidos formulados nos eventos 59 e 77. É o relatório. 2. Embora tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece ser conhecido. Quanto à necessidade de preparo, destaco que os réus deduziram pedido de concessão da gratuidade da justiça na demanda originária ( evento 33, CONT1 ), ainda não apreciado no Juízo de origem. Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça, em caráter precário , e exclusivamente para fins de conhecimento deste recurso, evitando a supressão de instância e sem qualquer influência na análise do pedido no Juízo de origem. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932 . Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC quando urgentes, em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso concreto, a decisão recorrida homologou a perícia realizada, nos seguintes termos ( evento 80, DESPADEC1 ): " Vistos, etc. 1. Homologa-se o laudo pericial apresentado no evento 54 , tendo em vista que inexistem razões para infirmá-lo. Desse modo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais. 2. Intimem-se as partes, após, conclua-se o feito para designação da audiência de instrução. Diligências legais." Opostos embargos de declaração ( evento 86, EMBDECL1 ), a decisão foi complementada, nos seguintes termos ( evento 103, DESPADEC1 ): "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ADAIR ADAMS e SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS contra a decisão proferida no evento 80 , que homologou o laudo anexado pelo perito. Em suma, os embargantes alegaram inconsistências no laudo pericial, ausência de exames complementares, inadequação da especialidade do perito e falhas na quantificação do déficit funcional. Sustentaram a nulidade do laudo, a realização de nova perícia por especialista compatível ou, subsidiariamente, a apresentação de quesitos suplementares. Relataram que, após os esclarecimentos prestados pelo perito, renovaram a impugnação, apontando contradições, arguindo a necessidade de nova perícia, a suspeição do expert em razão de atuação perante o INSS e o contraditório técnico. Afirmaram que a decisão homologou o laudo sem apreciar tais insurgências e pedidos. Pugnou pelo acolhimento do recurso ( evento 86 ). Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (Evento 87). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, denota-se que a decisão guerreada, de fato, não houve deliberação do juízo acerca da impugnação ao laudo apresentado pelo perito. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os aclaratórios opostos pelos embargante para suprir o vício acima exposto. Para tanto, destaca-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com formação em Medicina do Trabalho e qualificação técnica compatível com a natureza da perícia exigida nos presentes autos, tratando-se, ademais, de perito de confiança do Juízo. Outrossim, o laudo mostrou-se claro, fundamentado e conclusivo ao consignar que o autor apresenta sequela correspondente à perda funcional de 75% do uso da mão esquerda ( evento 54 ). Não se verificando qualquer inconsistência técnica ou elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, rejeita-se a impugnação apresentada e homologa-se o laudo pericial para todos os fins de direito. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Após, conclua-se o feito para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Diligências legais." A matéria não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definida pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. A mera alegação de prejuízo decorrente da homologação do laudo ou de eventual cerceamento de defesa, por si só, não satisfaz o requisito de urgência estabelecido no Tema 988, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a opção legislativa de restringir as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade quanto ao seu exame em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões a recurso de apelação. Vale dizer: a discussão pertinente ao alegado cerceamento de defesa pode pode ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: " Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando a interposição do recurso para hipóteses diversas daquelas previstas expressamente no texto legal, mas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A questão atinente à homologação do laudo pericial não ostenta a urgência exigida pela Corte Superior na tese firmada, não exigindo imediata apreciação, podendo ser analisada em momento oportuno, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. A homologação do laudo pericial não encerra a fase de instrução nem impede que outras provas sejam produzidas, tampouco implica prejuízo imediato e irreparável que torne inútil a futura análise da questão. A valoração da prova pericial , em conjunto com os demais elementos dos autos, ocorrerá no momento do julgamento de mérito, e qualquer suposto vício poderá ser arguido e apreciado em sede de apelação, sem que haja preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência que justifique a mitigação do rol taxativo , conforme Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015. (Agravo de Instrumento, Nº 50673518420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, nos autos de ação de reintegração de posse que discute a validade de notificação de não renovação de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial grafotécnico, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não configurado no caso concreto. 3. A questão relativa à validade e à suficiência da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. 4. A homologação do laudo representa o encerramento de uma etapa da instrução processual e não implica acolhimento integral das conclusões periciais pelo juiz na sentença, de modo que não gera prejuízo imediato, grave e de difícil reparação a justificar a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51537727720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em face de seguradora, indeferiu a produção de prova emprestada e homologou o laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou a prova pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se à taxatividade legal, sendo impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões relacionadas no referido dispositivo. 3. A decisão agravada não está abrangida pelo posicionamento do STJ no Tema 988, que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, não sendo caso de mitigação do referido rol. 4. O pedido de prova emprestada e já havia sido afastado em decisão anterior onde homologado o laudo, decisão esta contra a qual os agravantes haviam interposto outro agravo de instrumento que não foi conhecido por tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51267720520268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2026) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS e VALDIR ADAIR ADAMS . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO FERREIRA DA ROSA
Autor SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS
Autor VALDIR ADAIR ADAMS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA
OAB: 142218/RS
ARTHUR HENRIQUE KLEIN
OAB: 69029/RS
EDEGAR VALDECIR ARGOLO
OAB: 110641/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5251472-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS ADVOGADO(A) : Arthur Henrique Klein (OAB RS069029) ADVOGADO(A) : LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA (OAB RS142218) AGRAVANTE : VALDIR ADAIR ADAMS ADVOGADO(A) : Arthur Henrique Klein (OAB RS069029) ADVOGADO(A) : LAISA GABRIELA WEILER SIQUEIRA (OAB RS142218) AGRAVADO : PAULO FERREIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RÉUS CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL, SOB O ARGUMENTO INADEQUAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO PERITO, REPRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL ANTERIOR E AUSÊNCIA DE METODOLOGIA CLARA, CONFIGURANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 . O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIRMOU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3 . A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SI SÓ, NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988, SOB PENA DE TRANSFORMAR A EXCEÇÃO EM REGRA E ESVAZIAR A OPÇÃO LEGISLATIVA DE RESTRINGIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 4. A QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM QUE HAJA PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS e VALDIR ADAIR ADAMS contra a decisão ( evento 80, DESPADEC1 ), complementada em sede de embargos de declaração ( evento 103, DESPADEC1 ), ambas proferidas nos autos da ação indenizatória nº 5002719-28.2019.8.21.0070/RS, ajuizada por PAULO FERREIRA DA ROSA , perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os réus-agravantes sustentam que a decisão recorrida é insuficientemente fundamentada, por não ter enfrentado concretamente as objeções formuladas contra a prova pericial. Aduzem que o perito, médico psiquiatra e especialista em medicina do trabalho, não possui especialização compatível com as lesões ortopédicas examinadas e que o laudo reproduziu, após cinco anos, conclusões anteriormente apresentadas pelo mesmo profissional em ação previdenciária, sem avaliação funcional atual e metodologia verificável. Referem haver contradição quanto à análise do nexo causal e que as respostas aos quesitos foram genéricas e tecnicamente insuficientes, especialmente quanto à extensão da sequela e à repercussão laboral. Sustentam, ainda, que tais deficiências comprometem a validade e a força probatória do laudo, à luz dos arts. 465, 468, 473 e 480 do CPC, e requerem o afastamento de sua homologação, com a realização de nova perícia por profissional diverso e especializado em ortopedia, traumatologia ou, preferencialmente, cirurgia da mão. Subsidiariamente, postulam a complementação da prova pericial; e, alternativamente, o reconhecimento da nulidade da decisão por fundamentação insuficiente, com prolação de novo pronunciamento judicial que enfrente as impugnações e os pedidos formulados nos eventos 59 e 77. É o relatório. 2. Embora tempestivo e dispensado do recolhimento do preparo recursal, o recurso não merece ser conhecido. Quanto à necessidade de preparo, destaco que os réus deduziram pedido de concessão da gratuidade da justiça na demanda originária ( evento 33, CONT1 ), ainda não apreciado no Juízo de origem. Dessa forma, defiro a gratuidade de justiça, em caráter precário , e exclusivamente para fins de conhecimento deste recurso, evitando a supressão de instância e sem qualquer influência na análise do pedido no Juízo de origem. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932 . Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC quando urgentes, em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso concreto, a decisão recorrida homologou a perícia realizada, nos seguintes termos ( evento 80, DESPADEC1 ): " Vistos, etc. 1. Homologa-se o laudo pericial apresentado no evento 54 , tendo em vista que inexistem razões para infirmá-lo. Desse modo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais. 2. Intimem-se as partes, após, conclua-se o feito para designação da audiência de instrução. Diligências legais." Opostos embargos de declaração ( evento 86, EMBDECL1 ), a decisão foi complementada, nos seguintes termos ( evento 103, DESPADEC1 ): "Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIR ADAIR ADAMS e SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS contra a decisão proferida no evento 80 , que homologou o laudo anexado pelo perito. Em suma, os embargantes alegaram inconsistências no laudo pericial, ausência de exames complementares, inadequação da especialidade do perito e falhas na quantificação do déficit funcional. Sustentaram a nulidade do laudo, a realização de nova perícia por especialista compatível ou, subsidiariamente, a apresentação de quesitos suplementares. Relataram que, após os esclarecimentos prestados pelo perito, renovaram a impugnação, apontando contradições, arguindo a necessidade de nova perícia, a suspeição do expert em razão de atuação perante o INSS e o contraditório técnico. Afirmaram que a decisão homologou o laudo sem apreciar tais insurgências e pedidos. Pugnou pelo acolhimento do recurso ( evento 86 ). Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (Evento 87). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Recebe-se o recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. As hipóteses em que são cabíveis os embargos de declaração estão estampadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, denota-se que a decisão guerreada, de fato, não houve deliberação do juízo acerca da impugnação ao laudo apresentado pelo perito. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os aclaratórios opostos pelos embargante para suprir o vício acima exposto. Para tanto, destaca-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com formação em Medicina do Trabalho e qualificação técnica compatível com a natureza da perícia exigida nos presentes autos, tratando-se, ademais, de perito de confiança do Juízo. Outrossim, o laudo mostrou-se claro, fundamentado e conclusivo ao consignar que o autor apresenta sequela correspondente à perda funcional de 75% do uso da mão esquerda ( evento 54 ). Não se verificando qualquer inconsistência técnica ou elemento capaz de infirmar as conclusões periciais, rejeita-se a impugnação apresentada e homologa-se o laudo pericial para todos os fins de direito. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais. Após, conclua-se o feito para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Diligências legais." A matéria não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definida pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. A mera alegação de prejuízo decorrente da homologação do laudo ou de eventual cerceamento de defesa, por si só, não satisfaz o requisito de urgência estabelecido no Tema 988, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a opção legislativa de restringir as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade quanto ao seu exame em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões a recurso de apelação. Vale dizer: a discussão pertinente ao alegado cerceamento de defesa pode pode ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: " Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando a interposição do recurso para hipóteses diversas daquelas previstas expressamente no texto legal, mas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A questão atinente à homologação do laudo pericial não ostenta a urgência exigida pela Corte Superior na tese firmada, não exigindo imediata apreciação, podendo ser analisada em momento oportuno, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. A homologação do laudo pericial não encerra a fase de instrução nem impede que outras provas sejam produzidas, tampouco implica prejuízo imediato e irreparável que torne inútil a futura análise da questão. A valoração da prova pericial , em conjunto com os demais elementos dos autos, ocorrerá no momento do julgamento de mérito, e qualquer suposto vício poderá ser arguido e apreciado em sede de apelação, sem que haja preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência que justifique a mitigação do rol taxativo , conforme Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015. (Agravo de Instrumento, Nº 50673518420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, nos autos de ação de reintegração de posse que discute a validade de notificação de não renovação de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial grafotécnico, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não configurado no caso concreto. 3. A questão relativa à validade e à suficiência da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. 4. A homologação do laudo representa o encerramento de uma etapa da instrução processual e não implica acolhimento integral das conclusões periciais pelo juiz na sentença, de modo que não gera prejuízo imediato, grave e de difícil reparação a justificar a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51537727720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em face de seguradora, indeferiu a produção de prova emprestada e homologou o laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou a prova pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se à taxatividade legal, sendo impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões relacionadas no referido dispositivo. 3. A decisão agravada não está abrangida pelo posicionamento do STJ no Tema 988, que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, não sendo caso de mitigação do referido rol. 4. O pedido de prova emprestada e já havia sido afastado em decisão anterior onde homologado o laudo, decisão esta contra a qual os agravantes haviam interposto outro agravo de instrumento que não foi conhecido por tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51267720520268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2026) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por SERRALHERIA VALDIR ADAIR ADAMS e VALDIR ADAIR ADAMS . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.