Detalhe do processo

5251438-78.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5251438-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ROSA MARIA ROSSATO VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : ELI JOSE VENTURINI VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : OTAVIO ROSSATO VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : ELI JOSE VENTURINI VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVADO : SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) ADVOGADO(A) : LILIAN SANTA LUCIA (OAB RS068923) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de adjudicação de imóvel penhorado nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por bem de família e o pedido de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel adjudicado, com fundamento na proteção do bem de família; (ii) a suspensão da execução em razão de ação declaratória de nulidade do título executivo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é conhecido apenas em parte, pois as alegações de cerceamento de defesa e decisões conflitantes não guardam relação com a decisão recorrida, beirando à inépcia. 3.2. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando já levantada e decidida anteriormente, hipótese configurada nos autos, em que a questão foi apreciada e mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado. 3.3 . A suspensão da execução não encontra amparo legal, pois a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, inc. V; 784, § 1º; 876, caput ; 877, § 1º, inc. I, e § 2º; 921; 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ROSA MARIA ROSSATO VIDAL , ELI JOSE VENTURINI VIDAL , OTAVIO ROSSATO VIDAL e ELI JOSE VENTURINI VIDAL em face da decisão ( processo 5000322-72.2012.8.21.0027/RS, evento 168, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, na qual assim se decidiu: Manifestamente equivocada a petição da parte executada do evento 166, PET1 , uma vez que a ação nº 5026541-73.2022.8.21.0027, por meio da qual os devedores buscavam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 18.605 do CRI de Nova Palma/RS, ao argumento de que a penhora recaiu sobre bem de família, teve sua distribuição cancelada, ainda em 2022 . Veja-se: No que toca à alegação de impenhorabilidade arguida nesta execução, foi rejeitada , cuja decisão foi mantida pelo TJRS em sede de agravo de instrumento, o qual transitou em julgado em 13/12/2023 , conforme print abaixo: Trata-se, aasim, de requerimento formulado pela parte exequente de adjudicação do imóvel de matrícula nº 18.605 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno-RS (petições dos evento 98, PET1 e evento 109, PET1 , penhorado nos autos no evento 7, PROCJUDIC3 , páginas 9-10, do qual o executado OTAVIO ROSSATO VIDAL figura como nu-proprietário e os devedores ELI JOSE VENTURINI VIDAL e ROSA MARIA ROSSATO VIDAL , por sua vez, como usufrutuários. O pedido de adjudicação é possível desde que formulado por pessoa legitimada e por preço não inferior ao da avaliação. Assim sendo, a exequente trata-se de parte legítima para requerer a adjudicação do bem (artigo 876, caput do CPC/2015). Diante disso, defiro o requerimento de adjudicação, pelo valor da avaliação (R$ 961.362,64, conforme laudo acostado no evento 23, LAUDO2 da carta precatória nº 5001305-09.2022.8.21.0096). Lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pela Gestora desta Vara Cível. Após, intime-se a adjudicante para ratificá-lo. Na sequência, conclua-se o processo, com urgência (localizador: Concluso Urgente J1), para homologação por este Juízo, momento em que a adjudicação será considerada perfeita e acabada (art. 877, §1º do CPC). Após, expeça-se a competente carta de adjudicação (que deverá observar os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 877 do CPC) e o respectivo mandado de imissão de posse (artigo 877, §1º, inciso I, do CPC). Intimação eletrônica. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, acostando, para tanto, cálculo do débito atualizado, com o devido abatimento do valor do bem adjudicado. Em suas razões ( processo 5251438-78.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao restringir-se à matéria da impenhorabilidade, deixando de apreciar os demais fundamentos suscitados no evento 166 do processo originário, quais sejam: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; a existência de ação declaratória de nulidade da execução em curso (processo n. 5009429-96.2019.8.21.0027); a impugnação ao valor atualizado do débito; e a impossibilidade jurídica da adjudicação diante da situação registral do imóvel. Sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, cuja impenhorabilidade é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e que a dívida exequenda não se enquadra em nenhuma das exceções legais, porquanto contraída exclusivamente em nome da pessoa jurídica, sem reversão em benefício da entidade familiar. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada, a reunião dos processos conexos e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, alternativamente, a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade O recurso comporta conhecimento em parte. Com relação às alegações de cerceamento de defesa e "decisões conflitantes", com a devida vênia, o recurso beira à inépcia. Não há como compreender qual a relação desses tópicos com a decisão recorrida, mesmo porque, conforme abaixo se verá, a petição que a parte protocolou na origem não reclamava pronunciamento do juízo acerca de produção de prova ou conexão de processos. Assim, conheço em parte do recurso , apenas dos argumentos que dizem respeito à suposta inexigibilidade do título ou impenhorabilidade do imóvel. 2. Do mérito O presente recurso foi interposto no bojo de execução de título extrajudicial que tramita desde 2012, na qual a exequente executa instrumento particular de confissão de dívida firmado em 06/07/2011, no valor original de R$ 230.231,04, sendo o débito atualizado superior a R$ 1,8 milhão ( 142.2 ). Intimado sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.º 18.605, a parte agravante/executada peticionou nos autos afirmando o que segue ( 166.1 ): De imediato, existe discussão de impenhorabilidade, pois, estamos diante de bem de família com processo nº 5026541-73.2022.8.21.0027, INCIDENTAL DECLARATÔRIA DE BEM DE FAMÍLIA C/C RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE E TUTELA DE URGENCIA. Destarte, a Apelação Cível Nº 5009429-96.2019.8.21.0027 desconstituiu a decisão de primeiro grau, trata sobre AÇÃO Declaratória de nulidade de execução por INEXIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, objeto da demanda. Contudo, segundo discussão na Apelação Cível Nº 5009429- 96.2019.8.21.0027 não existe título líquido, certo e exigível, devendo ser inclusive extinta a presente execução, mas por cautela vaio devidamente impugnado o valor apresentado e argumentação, forte discussões supra. Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência receber e processar na forma da lei, acolhendo a presente manifestação, para extinguir a execução pela falta de título líquido certo e exigível – forte Apelação Cível Nº 5009429- 96.2019.8.21.0027, não concorda com qualquer adjudicação. Nas razões recursais, a parte sustenta que a decisão teria sido omissa ao não apreciar todos os fundamentos da sua petição. Ocorre que, com a devida vênia, é de difícil compreensão o fundamento que a parte pretendia expor e, naquilo que se compreende, a petição é, como registrado pelo juízo de origem, manifestamente equivocada - senão verdadeiramente de má-fé. Como apontado pelo juízo a quo , o processo n.º 5026541-73.2022.8.21.0027, que teria como objeto a declaração incidental de bem de família e impenhorabilidade, teve sua distribuição cancelada ainda em 2022, de modo que não há como compreender o que a parte pretendia obter suscitando esse processo. Ainda que com alguma generosidade se compreendesse que a parte pretendia obter um pronunciamento sobre o tema no bojo da presente execução, o juízo referiu expressamente que a questão já havia sido decidida e que esta Corte, no julgamento do AI Nº 5029427-44.2023.8.21.7000/RS, manteve o afastamento da alegação de impenhorabilidade. Neste recurso, a parte afirma que a alegação de impenhorabilidade não sofre preclusão temporal e pode ser alegada a qualquer tempo, o que não se nega; contudo, como referido pelo juízo, a impenhorabilidade se submete à preclusão consumativa, que é a hipótese dos autos, em que a questão já foi decidida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Finalmente, o pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação 5009429-96.2019.8.21.0027 não encontra qualquer suporte, pois não se está diante de quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Ademais, o art. 784, §1, do CPC, é expresso ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Vale dizer, a parte está novamente tentando reabrir discussão no processo, pois, tão logo houve a digitalização do feito, repetiu o pedido já examinado em diversas outras ocasiões, conforme exposto pelo juízo de origem ( 38.1 ): I - Da prejudialidade externa No tocante à ação ordinária n° 027/1.19.0001012-7 (atual 5009429-96.2019.8.21.0027), houve o indeferimento, em sede liminar, da suspensão da presente ação executiva, sem alteração em grau recursal, de modo que descabe a reapreciação do tema. Como lá pontuado (5009429-96.2019.8.21.0027) - aqui repetido -, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, à luz § 1° do art. 784 do Código de Processo Civil. Também não há falar em prejudicialidade externa, por se tratar de execução de título extrajudicial, com cognição limitada, não sujeita à sentença de mérito, tirante a apresentação de defesa por embargos, de modo que inaplicável as hipóteses do inc. V do art. 313 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade autuada como incidente (027/1.18.0002904-7), foi rejeitada, sem notícia de alteração em grau recursal, tanto que se encontra baixada e arquivada. Indefiro o pedido de suspensão, pois. Como se vê, a parte executada tenta há anos impedir a tramitação da execução, por meio da repetição de alegações e pedidos que ignoram decisões prévias já proferidas pelo juízo de origem. Assim, nenhuma razão há para autorizar a reforma da decisão agravada. Fica a parte desde já advertida de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno a fim de levar adiante discussão infundada e protelar o feito será devidamente sopesada por esta Corte nos termos do art. 772 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELI JOSE VENTURINI VIDAL

Autor OTAVIO ROSSATO VIDAL

Autor ROSA MARIA ROSSATO VIDAL

Réu SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SANTA LUCIA

OAB: 68923/RS

ARLEI VITORIO STEIGER

OAB: 55786/RS

FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA

OAB: 77938/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5251438-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : ROSA MARIA ROSSATO VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : ELI JOSE VENTURINI VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : OTAVIO ROSSATO VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVANTE : ELI JOSE VENTURINI VIDAL ADVOGADO(A) : ARLEI VITORIO STEIGER (OAB RS055786) AGRAVADO : SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MALLMANN MOREIRA (OAB RS077938) ADVOGADO(A) : LILIAN SANTA LUCIA (OAB RS068923) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de adjudicação de imóvel penhorado nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de impenhorabilidade por bem de família e o pedido de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel adjudicado, com fundamento na proteção do bem de família; (ii) a suspensão da execução em razão de ação declaratória de nulidade do título executivo em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso é conhecido apenas em parte, pois as alegações de cerceamento de defesa e decisões conflitantes não guardam relação com a decisão recorrida, beirando à inépcia. 3.2. A alegação de impenhorabilidade por bem de família, embora seja matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão quando já levantada e decidida anteriormente, hipótese configurada nos autos, em que a questão foi apreciada e mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado. 3.3 . A suspensão da execução não encontra amparo legal, pois a propositura de ação relativa ao débito constante de título executivo não impede o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que deferiu a adjudicação do imóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, inc. V; 784, § 1º; 876, caput ; 877, § 1º, inc. I, e § 2º; 921; 772. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.694/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por ROSA MARIA ROSSATO VIDAL , ELI JOSE VENTURINI VIDAL , OTAVIO ROSSATO VIDAL e ELI JOSE VENTURINI VIDAL em face da decisão ( processo 5000322-72.2012.8.21.0027/RS, evento 168, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com SANTA LUCIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, na qual assim se decidiu: Manifestamente equivocada a petição da parte executada do evento 166, PET1 , uma vez que a ação nº 5026541-73.2022.8.21.0027, por meio da qual os devedores buscavam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 18.605 do CRI de Nova Palma/RS, ao argumento de que a penhora recaiu sobre bem de família, teve sua distribuição cancelada, ainda em 2022 . Veja-se: No que toca à alegação de impenhorabilidade arguida nesta execução, foi rejeitada , cuja decisão foi mantida pelo TJRS em sede de agravo de instrumento, o qual transitou em julgado em 13/12/2023 , conforme print abaixo: Trata-se, aasim, de requerimento formulado pela parte exequente de adjudicação do imóvel de matrícula nº 18.605 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal do Soturno-RS (petições dos evento 98, PET1 e evento 109, PET1 , penhorado nos autos no evento 7, PROCJUDIC3 , páginas 9-10, do qual o executado OTAVIO ROSSATO VIDAL figura como nu-proprietário e os devedores ELI JOSE VENTURINI VIDAL e ROSA MARIA ROSSATO VIDAL , por sua vez, como usufrutuários. O pedido de adjudicação é possível desde que formulado por pessoa legitimada e por preço não inferior ao da avaliação. Assim sendo, a exequente trata-se de parte legítima para requerer a adjudicação do bem (artigo 876, caput do CPC/2015). Diante disso, defiro o requerimento de adjudicação, pelo valor da avaliação (R$ 961.362,64, conforme laudo acostado no evento 23, LAUDO2 da carta precatória nº 5001305-09.2022.8.21.0096). Lavre-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pela Gestora desta Vara Cível. Após, intime-se a adjudicante para ratificá-lo. Na sequência, conclua-se o processo, com urgência (localizador: Concluso Urgente J1), para homologação por este Juízo, momento em que a adjudicação será considerada perfeita e acabada (art. 877, §1º do CPC). Após, expeça-se a competente carta de adjudicação (que deverá observar os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 877 do CPC) e o respectivo mandado de imissão de posse (artigo 877, §1º, inciso I, do CPC). Intimação eletrônica. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, acostando, para tanto, cálculo do débito atualizado, com o devido abatimento do valor do bem adjudicado. Em suas razões ( processo 5251438-78.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao restringir-se à matéria da impenhorabilidade, deixando de apreciar os demais fundamentos suscitados no evento 166 do processo originário, quais sejam: a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; a existência de ação declaratória de nulidade da execução em curso (processo n. 5009429-96.2019.8.21.0027); a impugnação ao valor atualizado do débito; e a impossibilidade jurídica da adjudicação diante da situação registral do imóvel. Sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família, protegido pela Lei n. 8.009/1990, cuja impenhorabilidade é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e que a dívida exequenda não se enquadra em nenhuma das exceções legais, porquanto contraída exclusivamente em nome da pessoa jurídica, sem reversão em benefício da entidade familiar. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada, a reunião dos processos conexos e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, alternativamente, a suspensão da execução até o julgamento da ação declaratória. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade O recurso comporta conhecimento em parte. Com relação às alegações de cerceamento de defesa e "decisões conflitantes", com a devida vênia, o recurso beira à inépcia. Não há como compreender qual a relação desses tópicos com a decisão recorrida, mesmo porque, conforme abaixo se verá, a petição que a parte protocolou na origem não reclamava pronunciamento do juízo acerca de produção de prova ou conexão de processos. Assim, conheço em parte do recurso , apenas dos argumentos que dizem respeito à suposta inexigibilidade do título ou impenhorabilidade do imóvel. 2. Do mérito O presente recurso foi interposto no bojo de execução de título extrajudicial que tramita desde 2012, na qual a exequente executa instrumento particular de confissão de dívida firmado em 06/07/2011, no valor original de R$ 230.231,04, sendo o débito atualizado superior a R$ 1,8 milhão ( 142.2 ). Intimado sobre o pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.º 18.605, a parte agravante/executada peticionou nos autos afirmando o que segue ( 166.1 ): De imediato, existe discussão de impenhorabilidade, pois, estamos diante de bem de família com processo nº 5026541-73.2022.8.21.0027, INCIDENTAL DECLARATÔRIA DE BEM DE FAMÍLIA C/C RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE E TUTELA DE URGENCIA. Destarte, a Apelação Cível Nº 5009429-96.2019.8.21.0027 desconstituiu a decisão de primeiro grau, trata sobre AÇÃO Declaratória de nulidade de execução por INEXIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, objeto da demanda. Contudo, segundo discussão na Apelação Cível Nº 5009429- 96.2019.8.21.0027 não existe título líquido, certo e exigível, devendo ser inclusive extinta a presente execução, mas por cautela vaio devidamente impugnado o valor apresentado e argumentação, forte discussões supra. Ante ao exposto, requer, digne-se Vossa Excelência receber e processar na forma da lei, acolhendo a presente manifestação, para extinguir a execução pela falta de título líquido certo e exigível – forte Apelação Cível Nº 5009429- 96.2019.8.21.0027, não concorda com qualquer adjudicação. Nas razões recursais, a parte sustenta que a decisão teria sido omissa ao não apreciar todos os fundamentos da sua petição. Ocorre que, com a devida vênia, é de difícil compreensão o fundamento que a parte pretendia expor e, naquilo que se compreende, a petição é, como registrado pelo juízo de origem, manifestamente equivocada - senão verdadeiramente de má-fé. Como apontado pelo juízo a quo , o processo n.º 5026541-73.2022.8.21.0027, que teria como objeto a declaração incidental de bem de família e impenhorabilidade, teve sua distribuição cancelada ainda em 2022, de modo que não há como compreender o que a parte pretendia obter suscitando esse processo. Ainda que com alguma generosidade se compreendesse que a parte pretendia obter um pronunciamento sobre o tema no bojo da presente execução, o juízo referiu expressamente que a questão já havia sido decidida e que esta Corte, no julgamento do AI Nº 5029427-44.2023.8.21.7000/RS, manteve o afastamento da alegação de impenhorabilidade. Neste recurso, a parte afirma que a alegação de impenhorabilidade não sofre preclusão temporal e pode ser alegada a qualquer tempo, o que não se nega; contudo, como referido pelo juízo, a impenhorabilidade se submete à preclusão consumativa, que é a hipótese dos autos, em que a questão já foi decidida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão recorrida afastou a impenhorabilidade de três imóveis em sua integralidade, mesmo com a existência de residências independentes e a necessidade de intervenções construtivas para o desmembramento, por entender que a ocupação por parentela excederia a proteção legal. O Tribunal a quo também rejeitou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a decisão anterior sobre a impenhorabilidade havia sido proferida sem a realização de laudo pericial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. Os imóveis, ainda que possuam matrículas distintas, são ocupados de forma única, não sendo possível a divisão cômoda dos lotes pertencentes aos recorrentes, o que faz com que a impenhorabilidade alcance os imóveis contíguos com matrículas distintas utilizados com a destinação exclusiva de moradia. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.061.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Finalmente, o pedido de suspensão da execução até o julgamento da ação 5009429-96.2019.8.21.0027 não encontra qualquer suporte, pois não se está diante de quaisquer das hipóteses do art. 921 do CPC. Ademais, o art. 784, §1, do CPC, é expresso ao dispor que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Vale dizer, a parte está novamente tentando reabrir discussão no processo, pois, tão logo houve a digitalização do feito, repetiu o pedido já examinado em diversas outras ocasiões, conforme exposto pelo juízo de origem ( 38.1 ): I - Da prejudialidade externa No tocante à ação ordinária n° 027/1.19.0001012-7 (atual 5009429-96.2019.8.21.0027), houve o indeferimento, em sede liminar, da suspensão da presente ação executiva, sem alteração em grau recursal, de modo que descabe a reapreciação do tema. Como lá pontuado (5009429-96.2019.8.21.0027) - aqui repetido -, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, à luz § 1° do art. 784 do Código de Processo Civil. Também não há falar em prejudicialidade externa, por se tratar de execução de título extrajudicial, com cognição limitada, não sujeita à sentença de mérito, tirante a apresentação de defesa por embargos, de modo que inaplicável as hipóteses do inc. V do art. 313 do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade autuada como incidente (027/1.18.0002904-7), foi rejeitada, sem notícia de alteração em grau recursal, tanto que se encontra baixada e arquivada. Indefiro o pedido de suspensão, pois. Como se vê, a parte executada tenta há anos impedir a tramitação da execução, por meio da repetição de alegações e pedidos que ignoram decisões prévias já proferidas pelo juízo de origem. Assim, nenhuma razão há para autorizar a reforma da decisão agravada. Fica a parte desde já advertida de que a oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno a fim de levar adiante discussão infundada e protelar o feito será devidamente sopesada por esta Corte nos termos do art. 772 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.