Detalhe do processo

5251392-89.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5251392-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões IMPETRANTE : JESSICA BERETTA LEITE ADVOGADO(A) : JESSICA BERETTA LEITE (OAB RS057628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA BERETTA LEITE contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no âmbito do certame regido pelo Edital nº 40/2025 DDP SELEÇÃO RECSEL . A impetrante narra que participou do processo seletivo unificado para o encargo de Juiz Leigo . Sustenta, em síntese, a ilegalidade dos critérios de correção da prova discursiva. Quanto à exigência de resposta estruturada aos quesitos "a", "b" e "c", alega que a folha de respostas induziu os candidatos ao erro ao trazer impressa a palavra "PARECER" no topo, enquanto a correção desconsiderou a estrutura tradicional da peça prática e exigiu respostas tópicas e estanques, violando a boa-fé e a legítima expectativa. No que tange aos quesitos específicos, argumenta que a matéria exigida no quesito "a", relacionada à determinação de ofício de condução coercitiva de testemunha, configura ato exclusivo do juiz togado, extrapolando as funções do parecer do juiz leigo, e que no quesito "c" a banca de concurso incorreu em erro material ao exigir a menção aos embargos de declaração como recurso de reforma meritória. Alega flagrante violação a seu direito líquido e certo, e considerando o andamento do certame que culminou em sua reprovação na prova discursiva, postula a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão do certame ou dos efeitos de sua nota, garantindo sua participação nas fases subsequentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular a prova discursiva ou atribuir-lhe a pontuação necessária para aprovação. 2. Conheço do mandado de segurança, uma vez que observada a competência desta Câmara para o processamento e julgamento. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais devidamente comprovado no evento 3, PET1 . 3. Os Requisitos para a Concessão de Liminar no Mandado de Segurança O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, prevê: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atendidos tais requisitos, cabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Pedro Roberto Decomain [ Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09) . 1ª ed. Dialética, 2009, p. 277] destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora . O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona: “ O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade. ” E quanto ao segundo requisito: " (...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação. " Sobre o tema, também vale referir o seguinte entendimento: “ A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. ” (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais . 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 92.) O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo A constitucionalização do Direito Administrativo remete para o importante tema da supremacia da Constituição e a efetividade em relação ao regime jurídico dos concursos públicos. Como menciona J.J. Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 3ªed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 241), no Estado Constitucional, a lei constitucional não é apenas uma simples lei incluída no sistema jurídico, mas verdadeira ordenação normativa fundamental. Com efeito, e a partir dos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, o exercício da competência administrativa funda-se na unidade dos princípios constitucionais para materializar o conjunto de indicações democraticamente construídas. Não é por outro motivo que Juarez Freitas afirma ( O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais . 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 20) “ nesse horizonte, já é passada a hora de princípios e direitos fundamentais assumirem maiúsculo papel no controle substancial das relações administrativas. ” Nos termos do artigo 37, caput , da CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría ( Curso de Derecho Administrativo , Vol. I. Madrid: Civitas, 1995, p. 430). A questão em julgamento, portanto, relaciona-se com o regime jurídico dos concursos públicos. No entendimento de Marçal Justen Filho ( Curso de Direito Administrativo , p. 852): “ O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. ” Com relação à investidura nos cargos públicos, estabelece o art. 37 da Constituição Federal um conjunto de princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. O entendimento referido foi objeto de julgamento pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015), cujo acórdão foi assim ementado: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) É importante referir que no caso julgado pelo STF tratava-se de examinar acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que declarou nulas questões objetivas de concurso público, por entender que elas possuíam mais de uma alternativa correta, conforme análise da doutrina indicada no edital. No entanto, prevaleceu o entendimento segundo o qual o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado ao substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração. Outrossim, consignou-se na decisão o seguinte: " Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. " Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que no controle de legalidade é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo nos casos de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, sendo que no caso concreto a questão anulada reproduziu texto da Constituição Federal. Preponderou o entendimento segundo o qual é vedada a análise da interpretação do dispositivo constitucional empregada pela banca examinadora. No Recurso Extraordinário nº 1.114.763, MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2018, em relação ao acórdão recorrido que anulou questão de concurso público considerando-a com erro grosseiro ou teratológico, reafirmou-se o entendimento de que o Tribunal de Origem não se limitou a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, pois apreciou critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial, havendo ingerência indevida no mérito administrativo. No Ag.Rg. na Reclamação 26.300-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2017, o Tribunal de origem entendeu que o gabarito de uma das questões do concurso público estava em desacordo com o texto da EC nº 41, caracterizando flagrante erro de correção, mas preponderou a tese de o Poder Judiciário ter ido além do controle de legalidade, “ fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos. ” Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.073.431-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou a ilegalidade do ato concernente à correção de questões de prova de concurso interno para promoção de soldado da Polícia Militar do estado, pois o gabarito definitivo da questão de língua portuguesa contrariava o laudo pericial produzido, configurando hipótese de erro grosseiro. Para o STF o tribunal a quo adentrou ao mérito do ato administrativo, providência defesa ao Poder Judiciário, considerando o julgamento do Tema 485. Em novo caso similar, Recurso Extraordinário 1.151.988-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.02.2019, o Tribunal de origem anulou algumas questões do concurso público em virtude de o conteúdo temático não estar previsto no edital, bem como em outras haveria gabarito com mais de uma resposta correta. Na linha do entendimento exposto, consignou-se na decisão: " A única possibilidade de anulação de questões reside justamente na ausência de previsão de sua área de conhecimento no conteúdo programático, utilizada pelo acórdão recorrido na controvérsia quanto à questão 69. Contrariamente ao afirmado pelo juízo a quo, o erro grosseiro não é hipótese autorizadora de intervenção judicial. " O Recurso Extraordinário nº 1.176.673-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.03.2019, igualmente merece destaque ao julgar decisão do Tribunal de origem que anulou questões de concurso por existir mais de uma resposta correta e a redação conter impropriedade capaz de gerar confusão ao candidato. Para o Relator, o Tribunal não se limitou a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, uma vez que “ interpretou a questão, apreciando critérios de avaliação e a própria técnica do gabarito oficial. ” E, por fim, para bem descrever o atual quadro das possibilidades admitidas de controle jurisdicional de concurso público, o Ag.Rg. no Recurso Extraordinário nº 1.124.182-PR, j. 17.08.2018, no qual houve anulação de questão de concurso por destoar do literal dispositivo constitucional pelo Tribunal a quo , reformando-se a decisão em face de caracterizar-se a substituição de banca examinadora por renovar a correção da questão formulada, adentrando-se no mérito do ato administrativo, providência defesa ao Poder Judiciário. No âmbito estadual vige a Lei nº 15.266/2019, que dispõe sobre o "Estatuto do Concurso Público, estabelecendo as normas gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado". No seu artigo 7º, estabelece: Art. 7º O Poder Público deverá observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, na realização de todas as fases ou etapas do concurso público. Parágrafo único. O concurso público deverá ser orientado também pelos princípios da igualdade, da competitividade, da seletividade e da transparência. Estabelecidas estas premissas, deve-se discutir a questão fática descrita na petição inicial. A Situação Concreta dos Autos A impetrante busca a anulação dos critérios de correção da prova discursiva (parecer) ou a atribuição de pontuação para sua aprovação no Processo Seletivo Unificado para o encargo de Juiz Leigo, regido pelo Edital nº 40/2025 DDP SELEÇÃO RECSEL . O controle jurisdicional dos atos da banca examinadora de concurso público é excepcional, limitando-se à verificação da legalidade, notadamente a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de formulação e correção, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nos critérios de correção adotados na prova discursiva. A análise sobre a suposta contradição entre a exigência de respostas estruturadas e o formato de parecer previsto no edital, ou a verificação do acerto do gabarito quanto à condução coercitiva de testemunhas e a menção aos embargos de declaração, são matérias que, em um primeiro exame, inserem-se na discricionariedade técnica da banca examinadora. A impetrante, embora apresente robusta argumentação e demonstre longa experiência de 12 (doze) anos no exercício do encargo público (comprovada por certidão no Evento 18/END ), externa, em essência, a existência de um debate interpretativo sobre a estruturação e o conteúdo da prova prática, e não um erro flagrante e inescusável. Os atos administrativos, incluindo o espelho de correção oficial, gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca e pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica de plano no presente caso. Ademais, não se vislumbra o periculum in mora em grau suficiente para justificar a concessão imediata da ordem. O processo seletivo destina-se ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva. A impetrante não obteve a pontuação mínima na prova discursiva para prosseguir no certame. Caso, ao final do processo, a segurança seja concedida, será plenamente possível determinar seu reenquadramento na lista de aprovados, com a consequente reclassificação e o direito de participar das etapas subsequentes ou ser designada na ordem que lhe seria devida, assegurando-se a reversibilidade do provimento jurisdicional. A eventual preterição pode ser corrigida posteriormente, sem que se configure a ineficácia da medida. Ausente a demonstração inequívoca de direito líquido e certo a ser amparado de imediato e não se configurando o risco de dano irreparável, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, a fim de resguardar o contraditório e permitir uma análise mais aprofundada do mérito após as informações da autoridade impetrada. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Intime-se. 5. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). 6. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 7. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA BERETTA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JESSICA BERETTA LEITE

OAB: 57628/RS
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Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5251392-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões IMPETRANTE : JESSICA BERETTA LEITE ADVOGADO(A) : JESSICA BERETTA LEITE (OAB RS057628) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÉSSICA BERETTA LEITE contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no âmbito do certame regido pelo Edital nº 40/2025 DDP SELEÇÃO RECSEL . A impetrante narra que participou do processo seletivo unificado para o encargo de Juiz Leigo . Sustenta, em síntese, a ilegalidade dos critérios de correção da prova discursiva. Quanto à exigência de resposta estruturada aos quesitos "a", "b" e "c", alega que a folha de respostas induziu os candidatos ao erro ao trazer impressa a palavra "PARECER" no topo, enquanto a correção desconsiderou a estrutura tradicional da peça prática e exigiu respostas tópicas e estanques, violando a boa-fé e a legítima expectativa. No que tange aos quesitos específicos, argumenta que a matéria exigida no quesito "a", relacionada à determinação de ofício de condução coercitiva de testemunha, configura ato exclusivo do juiz togado, extrapolando as funções do parecer do juiz leigo, e que no quesito "c" a banca de concurso incorreu em erro material ao exigir a menção aos embargos de declaração como recurso de reforma meritória. Alega flagrante violação a seu direito líquido e certo, e considerando o andamento do certame que culminou em sua reprovação na prova discursiva, postula a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão do certame ou dos efeitos de sua nota, garantindo sua participação nas fases subsequentes. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para anular a prova discursiva ou atribuir-lhe a pontuação necessária para aprovação. 2. Conheço do mandado de segurança, uma vez que observada a competência desta Câmara para o processamento e julgamento. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o recolhimento das custas iniciais devidamente comprovado no evento 3, PET1 . 3. Os Requisitos para a Concessão de Liminar no Mandado de Segurança O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, prevê: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Atendidos tais requisitos, cabe a concessão de liminar em sede de mandado de segurança. Pedro Roberto Decomain [ Mandado de Segurança (o Tradicional, o Novo e o Polêmico na Lei nº 12.016/09) . 1ª ed. Dialética, 2009, p. 277] destaca que são dois os requisitos cuja satisfação o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. Ressalta que se está no terreno dos tradicionais requisitos a serem satisfeitos para a concessão de medidas cautelares em geral, designados pelas expressões latinas fumus boni juris e periculum in mora . O fundamento relevante constitui o fumus boni juris e o risco de que a providência final venha a mostrar-se ineficaz, se não for antecipada (no mandado de segurança contra omissão ou preventivo) ou se não houver a suspensão dos efeitos do ato (no mandado de segurança repressivo em face de ato já praticado). Este autor ainda menciona: “ O fundamento relevante opera no terreno dos fatos e também no dos preceitos jurídicos invocados pelo impetrante como violados pelo ato, para atribuir-lhe o caráter de ilegalidade ou abusividade. ” E quanto ao segundo requisito: " (...) consiste no periculum in mora ou perigo da demora. Sem que se demonstre que a não conceder-se imediatamente a providência invocada, ou um efeito inerente à sua concessão na sentença (suspensão dos efeitos do ato ou da própria prática dele, como já apontado) haverá risco grave de perda de eficácia da providência final, com prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o impetrante, não será cabível a antecipação. " Sobre o tema, também vale referir o seguinte entendimento: “ A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora. ” (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnold e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais . 34ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 92.) O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo A constitucionalização do Direito Administrativo remete para o importante tema da supremacia da Constituição e a efetividade em relação ao regime jurídico dos concursos públicos. Como menciona J.J. Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 3ªed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 241), no Estado Constitucional, a lei constitucional não é apenas uma simples lei incluída no sistema jurídico, mas verdadeira ordenação normativa fundamental. Com efeito, e a partir dos artigos 1º e 3º da Constituição Federal, o exercício da competência administrativa funda-se na unidade dos princípios constitucionais para materializar o conjunto de indicações democraticamente construídas. Não é por outro motivo que Juarez Freitas afirma ( O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais . 5ªed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 20) “ nesse horizonte, já é passada a hora de princípios e direitos fundamentais assumirem maiúsculo papel no controle substancial das relações administrativas. ” Nos termos do artigo 37, caput , da CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas. Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría ( Curso de Derecho Administrativo , Vol. I. Madrid: Civitas, 1995, p. 430). A questão em julgamento, portanto, relaciona-se com o regime jurídico dos concursos públicos. No entendimento de Marçal Justen Filho ( Curso de Direito Administrativo , p. 852): “ O concurso público é um procedimento conduzido por autoridade específica, especializada e imparcial, subordinada a um ato administrativo prévio, norteado pelos princípios da objetividade, da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade e do controle público, destinado a selecionar os indivíduos mais capacitados para serem providos em cargos públicos de provimento efetivo ou em emprego público. ” Com relação à investidura nos cargos públicos, estabelece o art. 37 da Constituição Federal um conjunto de princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. O ponto central da polêmica em relação aos processos seletivos reside na abrangência do controle jurisdicional sobre as provas do concurso realizado pela Administração Pública, considerando especialmente o artigo 2º da Constituição Federal que estabelece a independência e harmonia entre os poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adota atualmente o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, excepcionalmente admitindo-se controlar o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o edital. O entendimento referido foi objeto de julgamento pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, datado de 23.04.2015), cujo acórdão foi assim ementado: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) É importante referir que no caso julgado pelo STF tratava-se de examinar acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que declarou nulas questões objetivas de concurso público, por entender que elas possuíam mais de uma alternativa correta, conforme análise da doutrina indicada no edital. No entanto, prevaleceu o entendimento segundo o qual o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado ao substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes e a própria reserva de administração. Outrossim, consignou-se na decisão o seguinte: " Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. " Considerando o julgamento realizado pelo STF, o controle jurisdicional de concursos público ficou bastante reduzido, ainda que na fundamentação mencione-se a possibilidade de controle em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mas, em decisões posteriores, alguns parâmetros foram explicitados, como no Recurso Extraordinário 1.114.365-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j.25.04.2018, reafirmando-se que no controle de legalidade é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios utilizados para a sua correção, salvo nos casos de existência de incompatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital, sendo que no caso concreto a questão anulada reproduziu texto da Constituição Federal. Preponderou o entendimento segundo o qual é vedada a análise da interpretação do dispositivo constitucional empregada pela banca examinadora. No Recurso Extraordinário nº 1.114.763, MS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.03.2018, em relação ao acórdão recorrido que anulou questão de concurso público considerando-a com erro grosseiro ou teratológico, reafirmou-se o entendimento de que o Tribunal de Origem não se limitou a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, pois apreciou critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial, havendo ingerência indevida no mérito administrativo. No Ag.Rg. na Reclamação 26.300-RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.12.2017, o Tribunal de origem entendeu que o gabarito de uma das questões do concurso público estava em desacordo com o texto da EC nº 41, caracterizando flagrante erro de correção, mas preponderou a tese de o Poder Judiciário ter ido além do controle de legalidade, “ fazendo interpretação da questão e alterando as notas atribuídas aos candidatos. ” Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.073.431-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou a ilegalidade do ato concernente à correção de questões de prova de concurso interno para promoção de soldado da Polícia Militar do estado, pois o gabarito definitivo da questão de língua portuguesa contrariava o laudo pericial produzido, configurando hipótese de erro grosseiro. Para o STF o tribunal a quo adentrou ao mérito do ato administrativo, providência defesa ao Poder Judiciário, considerando o julgamento do Tema 485. Em novo caso similar, Recurso Extraordinário 1.151.988-MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.02.2019, o Tribunal de origem anulou algumas questões do concurso público em virtude de o conteúdo temático não estar previsto no edital, bem como em outras haveria gabarito com mais de uma resposta correta. Na linha do entendimento exposto, consignou-se na decisão: " A única possibilidade de anulação de questões reside justamente na ausência de previsão de sua área de conhecimento no conteúdo programático, utilizada pelo acórdão recorrido na controvérsia quanto à questão 69. Contrariamente ao afirmado pelo juízo a quo, o erro grosseiro não é hipótese autorizadora de intervenção judicial. " O Recurso Extraordinário nº 1.176.673-RS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13.03.2019, igualmente merece destaque ao julgar decisão do Tribunal de origem que anulou questões de concurso por existir mais de uma resposta correta e a redação conter impropriedade capaz de gerar confusão ao candidato. Para o Relator, o Tribunal não se limitou a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, uma vez que “ interpretou a questão, apreciando critérios de avaliação e a própria técnica do gabarito oficial. ” E, por fim, para bem descrever o atual quadro das possibilidades admitidas de controle jurisdicional de concurso público, o Ag.Rg. no Recurso Extraordinário nº 1.124.182-PR, j. 17.08.2018, no qual houve anulação de questão de concurso por destoar do literal dispositivo constitucional pelo Tribunal a quo , reformando-se a decisão em face de caracterizar-se a substituição de banca examinadora por renovar a correção da questão formulada, adentrando-se no mérito do ato administrativo, providência defesa ao Poder Judiciário. No âmbito estadual vige a Lei nº 15.266/2019, que dispõe sobre o "Estatuto do Concurso Público, estabelecendo as normas gerais para a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito da Administração Estadual Direta e Indireta, incluindo as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado". No seu artigo 7º, estabelece: Art. 7º O Poder Público deverá observar os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei, na realização de todas as fases ou etapas do concurso público. Parágrafo único. O concurso público deverá ser orientado também pelos princípios da igualdade, da competitividade, da seletividade e da transparência. Estabelecidas estas premissas, deve-se discutir a questão fática descrita na petição inicial. A Situação Concreta dos Autos A impetrante busca a anulação dos critérios de correção da prova discursiva (parecer) ou a atribuição de pontuação para sua aprovação no Processo Seletivo Unificado para o encargo de Juiz Leigo, regido pelo Edital nº 40/2025 DDP SELEÇÃO RECSEL . O controle jurisdicional dos atos da banca examinadora de concurso público é excepcional, limitando-se à verificação da legalidade, notadamente a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca para reexaminar critérios de formulação e correção, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nos critérios de correção adotados na prova discursiva. A análise sobre a suposta contradição entre a exigência de respostas estruturadas e o formato de parecer previsto no edital, ou a verificação do acerto do gabarito quanto à condução coercitiva de testemunhas e a menção aos embargos de declaração, são matérias que, em um primeiro exame, inserem-se na discricionariedade técnica da banca examinadora. A impetrante, embora apresente robusta argumentação e demonstre longa experiência de 12 (doze) anos no exercício do encargo público (comprovada por certidão no Evento 18/END ), externa, em essência, a existência de um debate interpretativo sobre a estruturação e o conteúdo da prova prática, e não um erro flagrante e inescusável. Os atos administrativos, incluindo o espelho de correção oficial, gozam de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca e pré-constituída da ilegalidade, o que não se verifica de plano no presente caso. Ademais, não se vislumbra o periculum in mora em grau suficiente para justificar a concessão imediata da ordem. O processo seletivo destina-se ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva. A impetrante não obteve a pontuação mínima na prova discursiva para prosseguir no certame. Caso, ao final do processo, a segurança seja concedida, será plenamente possível determinar seu reenquadramento na lista de aprovados, com a consequente reclassificação e o direito de participar das etapas subsequentes ou ser designada na ordem que lhe seria devida, assegurando-se a reversibilidade do provimento jurisdicional. A eventual preterição pode ser corrigida posteriormente, sem que se configure a ineficácia da medida. Ausente a demonstração inequívoca de direito líquido e certo a ser amparado de imediato e não se configurando o risco de dano irreparável, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, a fim de resguardar o contraditório e permitir uma análise mais aprofundada do mérito após as informações da autoridade impetrada. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Intime-se. 5. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/09). 6. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer. 7. Após, voltem conclusos para julgamento.