5251384-15.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5251384-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres AGRAVANTE : ELISEU MANICA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB RS021768) ADVOGADO(A) : ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157) ADVOGADO(A) : LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325) ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : JAQUELINE VON MÜHLEN (OAB RS096678) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AGRAVANTE : EXPERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB RS021768) ADVOGADO(A) : ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157) ADVOGADO(A) : LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325) ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : JAQUELINE VON MÜHLEN (OAB RS096678) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AGRAVADO : JULIANO MATEUS QUEIROZ DA VEIGA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH (OAB RS066128) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e OUTROS contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença ajuizada por JULIANO MATEUS QUEIROZ DA VEIGA , foi proferida nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) Rejeito as impugnações ao laudo pericial complementar apresentadas pela parte autora e ré ; b) Indefiro a juntada e utilização dos documentos apresentados no evento 198 , por intempestivos e preclusos; c) Homologo o laudo pericial originário evento 152, LAUDO1 , no que não foi alterado ou complementado pelo laudo pericial complementar evento 186, LAUDO1 , o qual, por sua vez, igualmente homologo, passando ambos a integrar a presente sentença para todos os fins;; d) Fixam-se os haveres devidos ao sócio retirante JULIANO no valor de R$ 70.238,06 (setenta mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos) , conforme apuração técnica constante do laudo pericial homologado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data-base da apuração (12/05/2024) até o efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA no mesmo período, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/24. A quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, salvo acordo ou transação entre as partes, nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por se tratar de incidente processual, nos termos do Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ. f) Após o cálculo juntado pelo perito, com os valores atualizados conforme esta decisão, expeça-se alvará ao perito, do restante dos honorários periciais. Em suas razões, alegou o cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. Sustentou, em preliminar, a nulidade da decisão por homologar laudo pericial que não teria cumprido integralmente as determinações do despacho do evento 168. Afirmou que o perito não reanalisou a remuneração variável de 30%, não mensurou o impacto da carteira de clientes migrada, não atualizou o valor do empréstimo ao sócio, presumiu a integralização do capital social e deixou de apresentar planilhas e documentos de suporte. Defendeu que os documentos juntados no evento 198 deveriam ter sido admitidos para confrontar as conclusões do laudo complementar, nos termos do art. 435 do CPC. No mérito, postulou a reforma da decisão por erro de julgamento, reiterando as inconsistências do laudo pericial. Por fim, questionou o termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência somente após o prazo de 90 dias para pagamento. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do recurso para anular a decisão do evento 208, com o retorno dos autos à origem para que o perito cumpra integralmente o determinado no evento 168. Pediu, ainda, que os documentos do evento 198 sejam examinados como elementos de confronto. Sucessivamente, requereu a conversão do julgamento em diligência ou a reforma da decisão para afastar a homologação do valor de R$ 70.238,06. Por fim, caso mantido valor a pagar, postulou a fixação dos juros de mora a partir do primeiro dia posterior ao vencimento do prazo de 90 dias contado da liquidação definitiva da quota. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal . Isso porque a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentação específica acerca da suficiência da prova técnica produzida, destacando que a perícia judicial foi objeto de impugnações das partes, complementação dos trabalhos periciais e sucessivas manifestações processuais, concluindo o magistrado de origem pela exaustão da instrução e pela adequação dos esclarecimentos prestados pelo expert. Além disso, as insurgências deduzidas pelos agravantes demandam exame aprofundado dos elementos probatórios e da metodologia adotada pelo perito, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, questão que poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e exame mais aprofundado da controvérsia. Ressalte-se que a concessão da tutela recursal possui natureza excepcional, não se prestando à antecipação do juízo definitivo acerca das teses recursais veiculadas. Diante desse contexto, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISEU MANICA JUNIOR
Autor EXPERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Réu JULIANO MATEUS QUEIROZ DA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIANDRA FRACALOSSI
OAB: 71325/RS
EDUARDO MACHADO MILDNER
OAB: 81302/RS
JAQUELINE VON MÜHLEN
OAB: 96678/RS
PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA
OAB: 69018/RS
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
OAB: 81139/RS
GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH
OAB: 66128/RS
RENATO VON MUHLEN ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES - EPP
OAB: 2844/RS
ANGELA VON MUHLEN
OAB: 49157/RS
RENATO VON MUHLEN
OAB: 21768/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5251384-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Apuração de haveres AGRAVANTE : ELISEU MANICA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB RS021768) ADVOGADO(A) : ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157) ADVOGADO(A) : LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325) ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : JAQUELINE VON MÜHLEN (OAB RS096678) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AGRAVANTE : EXPERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN (OAB RS021768) ADVOGADO(A) : ANGELA VON MUHLEN (OAB RS049157) ADVOGADO(A) : LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325) ADVOGADO(A) : PEDRO INACIO VON AMELN FERREIRA E SILVA (OAB RS069018) ADVOGADO(A) : SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA (OAB RS081139) ADVOGADO(A) : Eduardo Machado Mildner (OAB RS081302) ADVOGADO(A) : JAQUELINE VON MÜHLEN (OAB RS096678) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN AGRAVADO : JULIANO MATEUS QUEIROZ DA VEIGA ADVOGADO(A) : GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH (OAB RS066128) DESPACHO/DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPERATO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e OUTROS contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença ajuizada por JULIANO MATEUS QUEIROZ DA VEIGA , foi proferida nos seguintes termos: III. DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) Rejeito as impugnações ao laudo pericial complementar apresentadas pela parte autora e ré ; b) Indefiro a juntada e utilização dos documentos apresentados no evento 198 , por intempestivos e preclusos; c) Homologo o laudo pericial originário evento 152, LAUDO1 , no que não foi alterado ou complementado pelo laudo pericial complementar evento 186, LAUDO1 , o qual, por sua vez, igualmente homologo, passando ambos a integrar a presente sentença para todos os fins;; d) Fixam-se os haveres devidos ao sócio retirante JULIANO no valor de R$ 70.238,06 (setenta mil, duzentos e trinta e oito reais e seis centavos) , conforme apuração técnica constante do laudo pericial homologado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data-base da apuração (12/05/2024) até o efetivo pagamento, incidindo, ainda, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA no mesmo período, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei n. 14.905/24. A quota liquidada deverá ser paga em dinheiro, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, salvo acordo ou transação entre as partes, nos termos do art. 1.031, §2º, do Código Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por se tratar de incidente processual, nos termos do Ofício-Circular nº 60/2015-CGJ. f) Após o cálculo juntado pelo perito, com os valores atualizados conforme esta decisão, expeça-se alvará ao perito, do restante dos honorários periciais. Em suas razões, alegou o cabimento do recurso por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença. Sustentou, em preliminar, a nulidade da decisão por homologar laudo pericial que não teria cumprido integralmente as determinações do despacho do evento 168. Afirmou que o perito não reanalisou a remuneração variável de 30%, não mensurou o impacto da carteira de clientes migrada, não atualizou o valor do empréstimo ao sócio, presumiu a integralização do capital social e deixou de apresentar planilhas e documentos de suporte. Defendeu que os documentos juntados no evento 198 deveriam ter sido admitidos para confrontar as conclusões do laudo complementar, nos termos do art. 435 do CPC. No mérito, postulou a reforma da decisão por erro de julgamento, reiterando as inconsistências do laudo pericial. Por fim, questionou o termo inicial dos juros de mora, defendendo sua incidência somente após o prazo de 90 dias para pagamento. Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, postulou o provimento do recurso para anular a decisão do evento 208, com o retorno dos autos à origem para que o perito cumpra integralmente o determinado no evento 168. Pediu, ainda, que os documentos do evento 198 sejam examinados como elementos de confronto. Sucessivamente, requereu a conversão do julgamento em diligência ou a reforma da decisão para afastar a homologação do valor de R$ 70.238,06. Por fim, caso mantido valor a pagar, postulou a fixação dos juros de mora a partir do primeiro dia posterior ao vencimento do prazo de 90 dias contado da liquidação definitiva da quota. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. In casu , não vislumbro os requisitos autorizativos a amparar a insurgência recursal . Isso porque a decisão recorrida encontra-se amparada em fundamentação específica acerca da suficiência da prova técnica produzida, destacando que a perícia judicial foi objeto de impugnações das partes, complementação dos trabalhos periciais e sucessivas manifestações processuais, concluindo o magistrado de origem pela exaustão da instrução e pela adequação dos esclarecimentos prestados pelo expert. Além disso, as insurgências deduzidas pelos agravantes demandam exame aprofundado dos elementos probatórios e da metodologia adotada pelo perito, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Também não se evidencia, ao menos neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, questão que poderá ser reavaliada após a formação do contraditório e exame mais aprofundado da controvérsia. Ressalte-se que a concessão da tutela recursal possui natureza excepcional, não se prestando à antecipação do juízo definitivo acerca das teses recursais veiculadas. Diante desse contexto, sem prejuízo de reexame por ocasião do julgamento colegiado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.