Detalhe do processo

5251162-29.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5251162-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : NARIMAM DA SILVA CARVALHAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VAGNER DE LIMA MACHADO (OAB RS059228) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2017. APOSENTADORIA ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença de improcedência em ação na qual pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, retroativamente à data de elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, com reflexos em seus proventos de aposentadoria, sustentando que o adicional possui natureza de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, em substituição ao termo inicial correspondente à sua publicação; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada antes da elaboração do referido laudo faz jus à revisão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar o direito à revisão do adicional de insalubridade e seus reflexos nos proventos. 4. A legislação estadual assegura o pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor que exerce suas atribuições em condições insalubres, desde que a exposição seja comprovada por laudo pericial oficial. 5. O direito ao adicional decorre da efetiva exposição a agentes insalubres, sendo devido a partir da elaboração do laudo administrativo que comprova a condição insalubre, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao período anterior à perícia. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS afasta o pagamento do adicional relativamente ao período anterior à realização da perícia e à formalização do laudo comprobatório. 7. A servidora foi aposentada antes da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, razão pela qual não pode se beneficiar da alteração do grau de insalubridade reconhecida posteriormente, permanecendo aplicável o laudo vigente à época da aposentadoria. 8. A ausência de efeitos retroativos do laudo administrativo impede a revisão do adicional de insalubridade e dos proventos de aposentadoria, sobretudo porque o adicional não foi incorporado aos proventos da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial administrativo de 2017 que comprova a exposição aos agentes insalubres, o qual não produz efeitos retroativos para alcançar período anterior à sua elaboração. 2. O servidor aposentado antes da elaboração do laudo administrativo não faz jus à revisão do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 10.098/1994, art. 107, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 15.450/2020, art. 107, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, PUIL 413/RS (tese sobre o termo inicial do adicional de insalubridade e vedação de efeitos retroativos do laudo pericial); TJRS, Recurso Cível nº 71009200049, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 27.07.2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NARIMAM DA SILVA CARVALHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VAGNER DE LIMA MACHADO

OAB: 59228/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5251162-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : NARIMAM DA SILVA CARVALHAES (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : VAGNER DE LIMA MACHADO (OAB RS059228) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO DE 2017. APOSENTADORIA ANTERIOR À ELABORAÇÃO DO LAUDO. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença de improcedência em ação na qual pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, retroativamente à data de elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, com reflexos em seus proventos de aposentadoria, sustentando que o adicional possui natureza de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a partir da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, em substituição ao termo inicial correspondente à sua publicação; e (ii) estabelecer se a servidora aposentada antes da elaboração do referido laudo faz jus à revisão do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença ao sustentar o direito à revisão do adicional de insalubridade e seus reflexos nos proventos. 4. A legislação estadual assegura o pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor que exerce suas atribuições em condições insalubres, desde que a exposição seja comprovada por laudo pericial oficial. 5. O direito ao adicional decorre da efetiva exposição a agentes insalubres, sendo devido a partir da elaboração do laudo administrativo que comprova a condição insalubre, vedada a atribuição de efeitos retroativos ao período anterior à perícia. 6. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS afasta o pagamento do adicional relativamente ao período anterior à realização da perícia e à formalização do laudo comprobatório. 7. A servidora foi aposentada antes da elaboração do Laudo DMEST nº 0001/2017, razão pela qual não pode se beneficiar da alteração do grau de insalubridade reconhecida posteriormente, permanecendo aplicável o laudo vigente à época da aposentadoria. 8. A ausência de efeitos retroativos do laudo administrativo impede a revisão do adicional de insalubridade e dos proventos de aposentadoria, sobretudo porque o adicional não foi incorporado aos proventos da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido a partir da elaboração do laudo pericial administrativo de 2017 que comprova a exposição aos agentes insalubres, o qual não produz efeitos retroativos para alcançar período anterior à sua elaboração. 2. O servidor aposentado antes da elaboração do laudo administrativo não faz jus à revisão do adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 10.098/1994, art. 107, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 15.450/2020, art. 107, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, PUIL 413/RS (tese sobre o termo inicial do adicional de insalubridade e vedação de efeitos retroativos do laudo pericial); TJRS, Recurso Cível nº 71009200049, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, j. 27.07.2020. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2026.