5251029-05.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5251029-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento da Própria Saúde AGRAVANTE : ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ , nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTÃO, contra decisão que rejeitou reconsideração ao indeferimento da medida liminar ( evento 15, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Supervisora Educacional e que, após licença de saúde por transtorno depressivo recorrente, retornou com restrições laborais fixadas pela perícia médica oficial de não executar atividade em contato com muitas pessoas e não cumprir carga horária superior a 40 horas semanais. Arguiu que a Administração Municipal vem descumprindo as restrições fáticas, pois foi lotada em duas escolas com salas compartilhadas e intensa circulação de pessoas (EMEF Vila São Jorge e EMEF Visconde de Mauá, Evento 13). Defendeu a presença dos requisitos legais, salientando que o cumprimento do laudo pericial oficial é ato vinculado e que a sua readaptação funcional na biblioteca escolar é a medida tecnicamente recomendada, amparada pelo art. 24 da Lei Municipal nº 804/1996. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de medida liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante busca a observância de restrições de saúde no ambiente de trabalho e sua readaptação na biblioteca escolar ou função compatível. Registro que contra a decisão que indeferiu a medida liminar, a parte impetrante não apresentou recurso. Preclusa a decisão, o presente agravo de instrumento se limita à análise dos fatos novos trazidos em sede de reconsideração. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 1 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. No caso concreto, em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a verificação de direito líquido e certo presente em prova pré-constituída. As únicas restrições laborais constantes do laudo médico da perícia oficial do Município ( evento 1, LAUDO11, origem ) são no sentido de que a servidora não pode executar atividade laboral em contato com muitas pessoas e não deve cumprir carga horária superior a 40 horas semanais. Ademais, as informações constantes dos autos revelam que houve adaptação das atividades para as limitações funcionais da impetrante, e não há comprovação robusta de que a atividade esteja sendo exercida em contato com muitas pessoas. As informações prestadas pela autoridade coatora, inclusive, vieram acompanhadas de relatórios das duas escolas municipais (EMEF Vila São Jorge e EMEF Visconde de Mauá), os quais revelam a adaptação das atividades para as limitações funcionais da agravante. Nesse sentido, na EMEF Vila São Jorge, as atribuições foram restritas à elaboração de planejamentos, sob suporte do outro supervisor pedagógico atuante na escola, evitando-se atendimentos coletivos ou reuniões com grande fluxo de público. Da mesma forma, na EMEF Visconde de Mauá, a servidora foi alocada na gestão pedagógica de projetos internos com dinâmicas de público reduzido e controlado, sem exigência de labor extraordinário. Outrossim, as fotografias da porta da sala de supervisão voltada em direção ao pátio com alunos revelam a circulação natural no ambiente escolar, mas não demonstram, de forma inequívoca, que a atividade esteja sendo exercida em contato com muitas pessoas de forma a violar as restrições periciais estabelecidas. De igual modo, a pretensão de readaptação específica para a biblioteca escolar esbarra na discricionariedade da Administração Pública para organizar seus serviços e lotar seus servidores, conforme critérios de conveniência e oportunidade. Os laudos médicos particulares que sugerem a biblioteca não vinculam o administrador municipal, até porque a biblioteca escolar também constitui um espaço coletivo de circulação de pessoas, o que poderia contrariar a própria restrição médica oficial de evitar contato com muitas pessoas. Por conseguinte, eventual descumprimento das restrições ou a verificação da necessidade de outras adaptações fáticas no ambiente de trabalho é matéria complexa que exigiria dilação probatória, providência incabível na espécie, dada a via estreita do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída inequívoca. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte agravante para fins de concessão da tutela de urgência recursal. Ind efiro, portanto, a tutela antecipada recursal. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 23 de Julho de 2026. 1. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 5ª Edição São Paulo: Editora Método. p. 517.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER
OAB: 81824/RS
PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN
OAB: 123166/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5251029-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento da Própria Saúde AGRAVANTE : ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CARNEIRO MOSMANN (OAB RS123166) ADVOGADO(A) : EMÍLIA ERMÍNIA TOMAZINI BENDER (OAB RS081824) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANE BEATRIZ DOS SANTOS DINIZ , nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do(a) SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTÃO, contra decisão que rejeitou reconsideração ao indeferimento da medida liminar ( evento 15, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de Supervisora Educacional e que, após licença de saúde por transtorno depressivo recorrente, retornou com restrições laborais fixadas pela perícia médica oficial de não executar atividade em contato com muitas pessoas e não cumprir carga horária superior a 40 horas semanais. Arguiu que a Administração Municipal vem descumprindo as restrições fáticas, pois foi lotada em duas escolas com salas compartilhadas e intensa circulação de pessoas (EMEF Vila São Jorge e EMEF Visconde de Mauá, Evento 13). Defendeu a presença dos requisitos legais, salientando que o cumprimento do laudo pericial oficial é ato vinculado e que a sua readaptação funcional na biblioteca escolar é a medida tecnicamente recomendada, amparada pelo art. 24 da Lei Municipal nº 804/1996. Requereu a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de medida liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante busca a observância de restrições de saúde no ambiente de trabalho e sua readaptação na biblioteca escolar ou função compatível. Registro que contra a decisão que indeferiu a medida liminar, a parte impetrante não apresentou recurso. Preclusa a decisão, o presente agravo de instrumento se limita à análise dos fatos novos trazidos em sede de reconsideração. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias […] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar, por aplicação análoga do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, é devida “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” . Na lição de Marcelo Novelino 1 , a liminar é uma medida “ destinada a impedir o perecimento de um direito em decorrência da demora na prestação jurisdicional, evitando que o mandado de segurança se torne inócuo na reparação do dano sofrido”. No caso concreto, em se tratando de mandado de segurança, é imprescindível a verificação de direito líquido e certo presente em prova pré-constituída. As únicas restrições laborais constantes do laudo médico da perícia oficial do Município ( evento 1, LAUDO11, origem ) são no sentido de que a servidora não pode executar atividade laboral em contato com muitas pessoas e não deve cumprir carga horária superior a 40 horas semanais. Ademais, as informações constantes dos autos revelam que houve adaptação das atividades para as limitações funcionais da impetrante, e não há comprovação robusta de que a atividade esteja sendo exercida em contato com muitas pessoas. As informações prestadas pela autoridade coatora, inclusive, vieram acompanhadas de relatórios das duas escolas municipais (EMEF Vila São Jorge e EMEF Visconde de Mauá), os quais revelam a adaptação das atividades para as limitações funcionais da agravante. Nesse sentido, na EMEF Vila São Jorge, as atribuições foram restritas à elaboração de planejamentos, sob suporte do outro supervisor pedagógico atuante na escola, evitando-se atendimentos coletivos ou reuniões com grande fluxo de público. Da mesma forma, na EMEF Visconde de Mauá, a servidora foi alocada na gestão pedagógica de projetos internos com dinâmicas de público reduzido e controlado, sem exigência de labor extraordinário. Outrossim, as fotografias da porta da sala de supervisão voltada em direção ao pátio com alunos revelam a circulação natural no ambiente escolar, mas não demonstram, de forma inequívoca, que a atividade esteja sendo exercida em contato com muitas pessoas de forma a violar as restrições periciais estabelecidas. De igual modo, a pretensão de readaptação específica para a biblioteca escolar esbarra na discricionariedade da Administração Pública para organizar seus serviços e lotar seus servidores, conforme critérios de conveniência e oportunidade. Os laudos médicos particulares que sugerem a biblioteca não vinculam o administrador municipal, até porque a biblioteca escolar também constitui um espaço coletivo de circulação de pessoas, o que poderia contrariar a própria restrição médica oficial de evitar contato com muitas pessoas. Por conseguinte, eventual descumprimento das restrições ou a verificação da necessidade de outras adaptações fáticas no ambiente de trabalho é matéria complexa que exigiria dilação probatória, providência incabível na espécie, dada a via estreita do mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída inequívoca. Dessa forma, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte agravante para fins de concessão da tutela de urgência recursal. Ind efiro, portanto, a tutela antecipada recursal. Comunique-se a origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público e, posteriormente, voltem conclusos para julgamento. Diligências legais. Porto Alegre, 23 de Julho de 2026. 1. NOVELINO, Marcelo. Direito constitucional. 5ª Edição São Paulo: Editora Método. p. 517.