5250923-59.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual da Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250923-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDETE DE OLIVEIRA VAN DER LAAN ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Diante da resposta do DMJ e tendo em vista que a prova técnica se mostra necessária para o esclarecimento do juízo acerca da adequação do tratamento, bem como foi requerida por ambas as partes, o ônus financeiro da prova pericial deverá ser inicialmente rateado entre as partes , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo a cada fração o adiantamento de metade do valor dos honorários a serem propostos, sem prejuízo de posterior compensação em sede de sucumbência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, determino ao Cartório que consulte a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (com especialista na área de Clínica Médica ou Neurologia , na Comarca de Porto Alegre) e realize o contato (por e-mail e/ou sistema eproc) para que digam se aceitam o encargo, devendo o profissional contatado apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias. Com a juntada da proposta de honorários , dê-se vista simultânea às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de recusa do encargo pelo perito, ausência de manifestação no prazo assinalado ou não concordância de qualquer das partes com a proposta de honorários apresentada, proceda-se imediatamente ao contato com o próximo perito constante da lista de cadastrados. Havendo aceitação do encargo pelo perito e concordância das partes com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e após, ao Ministério Público. Quanto a complementação das contas, apresentada no evento 233, PET1 , dê-se vistas ao réu e após, ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE DE OLIVEIRA VAN DER LAAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS
OAB: 91115/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250923-59.2024.8.21.0001/RS AUTOR : CLAUDETE DE OLIVEIRA VAN DER LAAN ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB RS091115) DESPACHO/DECISÃO Diante da resposta do DMJ e tendo em vista que a prova técnica se mostra necessária para o esclarecimento do juízo acerca da adequação do tratamento, bem como foi requerida por ambas as partes, o ônus financeiro da prova pericial deverá ser inicialmente rateado entre as partes , nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, cabendo a cada fração o adiantamento de metade do valor dos honorários a serem propostos, sem prejuízo de posterior compensação em sede de sucumbência. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após, determino ao Cartório que consulte a lista de peritos cadastrados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (com especialista na área de Clínica Médica ou Neurologia , na Comarca de Porto Alegre) e realize o contato (por e-mail e/ou sistema eproc) para que digam se aceitam o encargo, devendo o profissional contatado apresentar sua proposta de honorários periciais em até 5 (cinco) dias. Com a juntada da proposta de honorários , dê-se vista simultânea às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de recusa do encargo pelo perito, ausência de manifestação no prazo assinalado ou não concordância de qualquer das partes com a proposta de honorários apresentada, proceda-se imediatamente ao contato com o próximo perito constante da lista de cadastrados. Havendo aceitação do encargo pelo perito e concordância das partes com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes. Efetuados os depósitos, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização do exame. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e após, ao Ministério Público. Quanto a complementação das contas, apresentada no evento 233, PET1 , dê-se vistas ao réu e após, ao Ministério Público.