Detalhe do processo

5250887-98.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250887-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : DANIELA CAMARA HOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : MARCELA DEQUI BAGGIO ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : SAMARA DE MOURA KRUGER ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) AGRAVANTE : ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : GLAUCIA DALCIN VEZARO ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : RIBERTA ZUANAZZI DO AMARAL ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) AGRAVANTE : DENISE FRANCO CRODA ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : FAIRA MUHL ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) INTERESSADO : VIVIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA LACKS ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná INTERESSADO : JANDIRA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI , DANIELA CAMARA HOLZ , DENISE FRANCO CRODA , FAIRA MUHL , GLAUCIA DALCIN VEZARO , MARCELA DEQUI BAGGIO , RIBERTA ZUANAZZI DO AMARAL e SAMARA DE MOURA KRUGER nos autos do cumprimento de sentença que movem contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Município ( evento 312, DESPADEC1 ) assim redigida: Vistos. A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de fazer e de pagar quantia certa, assim definidas no título executivo judicial: Ante o exposto, forte no art. 269, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI , DANIELA CAMARA HOLZ , DENISE FRANCO CRODA , FAIRA MUHL , GLAUCIA DALCIN VEZARO , JANDIRA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES, MARCELA DEQUI BAGGIO , ROBERTA ZUANAZZI DO AMARAL, SAMARA DE MOURA KRÜGER e VIVIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA LACKS contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, para o fim de: a) DETERMINAR que o Município demandado implemente na folha de pagamento dos autores os valores referentes ao piso nacional (vencimento básico), considerando aquele divulgado anualmente pelo Ministério da Educação (atualizado conforme a Lei nº 11.738/08), equivalente proporcionalmente à jornada de cada um dos demandantes (20 e 40 horas semanais); b) CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença entre o que os autores receberam a título de vencimento inicial básico е valores que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (divulgado pelo MEC), a partir de 27/04/2011 até o dia em que for implementado em folha de pagamento. Saliento que, no cálculo do valor devido, incluem-se todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento básico; c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente consóante supramencionado (IGP-M até a entrada em vigor da Lei Federal n°.11.960/2009; em seguida, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); e, a partir de 25.03.2015 IPCA-E); d) DETERMINAR que o demandado acoste aos autos, após o trânsito em julgado, fichas financeiras anuais dos autores, referente a abril/2011 e meses subsequentes, caso ainda não conste nos autos, objetivando dar condições aos demandantes de calcular os valores devidos; e) AUTORIZO a compensação de valores com relação a eventual demanda coletiva. Instaurada a fase de cumprimento, a parte executada não impugnou o pleito executivo, motivo pelo qual foram expedidos precatórios de pagamento ( 3.12 ; 3.13 ). O Município comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no evento 3, DOC11 . Nas manifestações dos eventos 3.13 e 3.20 a parte exequente arguiu o descumprimento da obrigação de fazer pelo Município no período entre 2020 e 2022, ao argumento de que o ente não implementou o reajuste dos vencimentos de acordo com o critério do Piso Nacional do Magistério. O executado, em contrapartida, insurgiu-se quanto às alegações da parte exequente. Sustentou que, como o salário dos exequentes era superior ao piso nacional, não incidiria reajuste no período. Foi determinada a realização de perícia contábil. As partes formularam quesitos. Coligido aos autos laudo pericial, o perito analisou o cumprimento da obrigação de fazer no período de 2020 a 2024, concluindo pela existência de saldo remanescente. A parte exequente concordou com o laudo pericial. A parte executada apresentou impugnação ao laudo. Concordou com a conclusão do perito com relação a 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2022 a 2024, sustentou a ausência de previsão legal quanto aos critérios de atualização do piso nacional do magistério, o que afastaria a obrigação de reajuste pelo Município. O perito apresentou laudos complementares. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. Do que se colhe dos autos, a controvérsia reside na existência de saldo remanescente em favor dos exequentes, fundamentada no suposto descumprimento, pelo Município de Palmeira das Missões, da obrigação de implementar o piso nacional do magistério entre os anos de 2020 e 2024. Relativamente aos vencimentos dos anos de 2020 e 2021, as partes concordam com a ausência de incidência do reajuste, nos termos do apurado pelo perito no laudo do evento 211, LAUDO1 , tendo em vista que os vencimentos percebidos pelos exequentes no período em questão sobejavam o piso nacional do magistério. A controvérsia cinge-se, portanto, ao período compreendido entre 2022 e 2024. A parte executada sustenta a inexistência de débito remanescente, sob o argumento de que a atualização do piso pretendida carece de amparo legal. Alega que o art. 212-A, XII, da Constituição Federal impõe que o parâmetro de reajuste seja instituído mediante lei complementar, norma ainda não editada pelo Poder Legislativo. Sob esse prisma, suscita a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, ao argumento de que o referido ato administrativo padece de vício de legalidade, por não constituir via idônea à definição de parâmetros reservados à lei em sentido estrito. A parte exequente, em contrapartida, limita-se a pleitear a expedição de precatório complementar, concordando com os valores apurados pelo perito no laudo do evento 211, LAUDO1 . Pois bem. A atualização anual do piso nacional do magistério era regulada pela Lei n. 11.738/08, que fixou a obrigação de atualização anual dos vencimentos, e na Lei n. 11.494/07, que regulava o aumento do piso da categoria, conforme o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Sucede que, com a edição da Emenda Constitucional n. 108/2020, que alterou o art. 212-A, XII, da CF/88, passando a prever a necessidade de lei específica para dispor sobre o "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", houve a promulgação da Lei n. 14.113/20, a qual, por conseguinte, revogou as disposições da Lei n. 11.494/07. Portanto, desde a edição da EC n. 108/2020, não há mais critério legal para atualização do piso, já que a Lei n. 11.494/07, que servia de parâmetro, foi revogada, e a Lei n. 11.738/08 não contém outro critério de atualização. Outrossim, pende de edição nova lei complementar específica, na forma do art. 212-A, XII, da CF/88. Neste prisma, a lacuna legislativa em relação ao Piso Nacional do Magistério gerada desde 2022 não deve ser suprida por meio de portarias do Ministério da Educação, por ausência de previsão legal, de acordo com os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DOS ANOS DE 2022 E 2023. ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO . SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto por servidora pública do magistério contra decisão que acolheu a impugnação do Município de Alegrete e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, referente à implementação do piso nacional do magistério para os anos de 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na inexigibilidade do percentual fixado pelas Portarias MEC 67/2022 e 17/2023 para o piso nacional do magistério , em razão da necessidade de lei específica conforme a EC 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EC 108/2020 e a Lei 14.113/2020 alteraram a regulamentação do FUNDEB, exigindo lei específica para dispor sobre o piso nacional do magistério , tornando inaplicáveis as portarias do MEC.2. A sentença de extinção do cumprimento de sentença está correta, pois o percentual do piso do magistério para os anos de 2022 e 2023 não foi objeto da sentença original.3. Precedentes do TRF4 e do TJRS corroboram a necessidade de lei específica para a fixação do piso nacional do magistério , invalidando as portarias do MEC . IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A implementação do piso nacional do magistério depende de lei específica, conforme exigido pela EC 108/2020, sendo inaplicáveis as portarias do MEC para os anos de 2022 e 2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, inc. XII; Lei 14.113/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5021986-44.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 23.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50017726320248217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 21.03.2024.(Recurso Inominado, Nº 50064357320198210002, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-03-2026) S EGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VACARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC . ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 E LEI Nº 14.113/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PISO POR PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela servidora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais, tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério para o ano de 2023, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há suspensão pelo Tema 1324 determinada pela Suprema Corte; (ii) definir se a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023 pode ser exigida do Município com base na Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação; e (ii) verificar a necessidade de legislação específica para regulamentar o piso do magistério , conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise a ser feita envolve a implementação do Piso Nacional do Magistério para o período de 2023, não abarcando a discussão quanto aos reflexos ou não nas demais vantagens do(a) servidor(a), na forma como decidido, não havendo determinação de suspensão pelo STF pelo Tema 1324. 4. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 introduzem alterações no FUNDEB, revogando a Lei nº 11.494/2007 e estipulando a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério , nos termos do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. 5. A Portaria nº 17/2023 do MEC , que fixa o piso para 2023, é editada sem base legal específica, visto que a EC nº 108/2020 exige a regulamentação por meio de lei formal e não por portaria ministerial. A ausência de nova legislação federal inviabiliza a exigibilidade do piso estipulado. 6. Decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já suspenderam a aplicação da Portaria nº 17/2023, sob o entendimento de que o aumento do piso não pode ser determinado pela referida portaria devido à necessidade de uma base legislativa adequada após a EC nº 108/2020. 7. O STF, ao julgar a ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso do magistério , mas tal decisão não analisou a compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com as disposições da EC nº 108/2020, que alteraram o regime de financiamento da educação básica e o critério para reajuste do piso . 8. Considerando a nulidade da Portaria nº 17/2023 e a ausência de legislação federal específica pós-EC nº 108/2020, inexiste direito adquirido da servidora ao reajuste do piso para o ano de 2023, conforme requerido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação e atualização do Piso Nacional do Magistério , após a EC nº 108/2020, dependem de legislação federal específica, sendo insuficiente a regulamentação por portarias ministeriais. 2. A exigibilidade do Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria nº 17/2023 está suspensa, até que sobrevenha lei específica que preencha a lacuna legislativa instaurada pela EC nº 108/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 10/11/2022; TRF4, AG 5034609-03.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 26/10/2022.(Recurso Inominado, Nº 50016184220258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-04-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Município de Miraguaí e recurso adesivo interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública , condenando o ente municipal a implantar na folha de pagamento dos servidores públicos municipais integrantes da carreira do magistério , ativos e inativos, o piso nacional do magistério , definido na Lei 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, observados os reajustes anuais posteriores e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias, excetuado o piso dos anos de 2022, 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do ente municipal, há duas questões em discussão: (I) a alegação de que os valores pagos para todo o quadro do magistério municipal sempre foram superiores ao piso nacional do magistério ; (II) a impossibilidade de o Poder Judiciário impor índice diverso da lei municipal.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste na implementação do piso nacional do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme estabelecido pelas Portarias 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública , regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a competência da União para estabelecer o vencimento básico mínimo dos professores da educação básica , em face da previsão constitucional.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS ( Tema 911 ), consolidou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso nacional , sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.4. A análise das fichas financeiras dos servidores demonstra que o Município de Miraguaí sempre pagou vencimentos básicos superiores ao piso nacional do magistério , considerando a jornada de 20 horas semanais, conforme estabelecido nos artigos 28 e 41 da Lei-Miraguaí nº 1.628/15.5. Quanto ao pedido de implementação do piso nacional do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, a lacuna legislativa não pode ser suprida por meio de portarias do Ministério da Educação, pois a Lei nº 11.494/07, que regulava o aumento do piso da categoria, foi revogada pela Lei nº 14.113/20.6. A EC nº 108/20 alterou o art. 212-A, XII, da CF/88, passando a prever a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública , pendente de edição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Município de Miraguaí provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.2. Recurso adesivo da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo direito a diferenças salariais quando comprovado que o ente municipal paga valores superiores ao mínimo estabelecido. 2. A atualização do piso salarial nacional da educação básica a partir de 2022 depende de lei específica, nos termos do art. 212-A, XII, da CF/88, não podendo ser suprida por portarias do Ministério da Educação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, 212-A, XII; ADCT, art. 60; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 1.628/15, arts. 28 e 41.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911 ; TJRS, AC nº 50007647820218210138, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 29.09.2023; TJRS, AC nº 50003675820178210138, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 23.11.2022; TJRS, AC nº 50006369720178210138, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 24.03.2022; TJRS, AgInt nº 70085264489, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50030448520228210138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-10-2025) Com efeito, enquanto não sobrevier a edição de legislação federal específica, falece competência ao Ministério da Educação para, mediante atos administrativos de natureza infralegal, dar cumprimento ao hoje esvaziado art. 5º da Lei n. 11.738/2008. A imposição de reajustes aos entes municipais por intermédio de portarias ministeriais carece de substrato jurídico, uma vez que a lacuna deixada pela revogação da Lei n. 11.494/07 não admite integração por via transversa, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da autonomia federativa. Assim, ante a manifesta inexistência de parâmetro legal de atualização a ser observado pelo ente público, conclui-se que a remuneração percebida pelos exequentes entre os anos de 2022 e 2024 guarda estrita consonância com o ordenamento vigente. Tal circunstância, aliada à convergência das partes quanto à higidez dos vencimentos nos exercícios de 2020 e 2021, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito pelo ente municipal. Pelo exposto, acolho a impugnação veiculada pelo Município de Palmeira das Missões no evento 225, DOC1 , para reconhecer a inexistência de saldo remanescente devido em favor dos exequentes. Partes intimadas da presente decisão. Expeça ofício ao setor de precatórios para que preste informações a respeito dos precatórios expedidos nos eventos 3.12 e 3.13 . Intimem-se as para, querendo, se manifestarem quanto à cessão de créditos noticiada no evento 152, DOC1 . Decisão com força de ofício. Opostos embargos de declaração pela parte ora embargante, restaram acolhidos em parte, verbis ( evento 336, DESPADEC1 ): Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte exequente ( evento 327, DOC1 ) , tão somente para sanar omissão constante da decisão proferida no evento 312, DOC1 , acerca da ADI 4848 e do Tema 1324 do STF. ADI 4848. Conforme assinalado no decisum , a Lei n. 11.494/2007, que regulava o aumento do piso da categoria, foi integralmente revogada pela Lei nº 14.113/2020 - a qual não estabelece parâmetros de majoração -, e, desde a edição da EC n. 108/2020, não há mais critério legal para atualização do piso. Embora não se desconheça que o STF reconheceu, no julgamento da ADI 4848, a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.738/08, a questão constitucional debatida não foi analisada sob o contexto da EC n. 108/2020, da Lei Federal n. 14.113/2020 e das alterações promovidas pelo FUNDEB. Deste modo, conquanto reconhecidamente constitucional, o art. 5º da Lei n. 11.738/08 carece de pressuposto material, notadamente porque previa que os critérios de atualização do piso nacional do magistério seguiriam os parâmetros fixados na Lei n. 11.494/2007, revogada pela EC n. 108/2020. Além disso, a decisão do STF não impede as modificações legislativas supervenientes, que exigem lei específica para a fixação do piso salarial nacional, afastando a aplicação automática do precedente ao caso concreto. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária de cobrança proposta contra o SISPREM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à natureza do piso nacional do magistério como vencimento básico, à inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.784/2010, à valoração da prova técnica e à aplicação dos precedentes do STF na ADI 4167 e ADI 4848 . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão visou discutir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério e a proporcionalidade na aplicação de reajustes salariais, sendo inviável a reanálise do contexto fático já abordado.2. A pretensão de cobrança de diferenças salariais de 2022 esbarra na invalidade jurídica do reajuste de 33,24% estabelecido pela Portaria MEC n.º 67 de 2022, sem amparo legal após a EC n.º 108/2020 e a Lei Federal n.º 14.113/2020.3 . As decisões do STF na ADI 4167 e ADI 4848 não impedem as modificações legislativas supervenientes, que exigem lei específica para a fixação do piso salarial nacional, afastando a aplicação automática dos precedentes ao caso concreto. 4. A análise das provas contábeis e documentais resta prejudicada pela ausência de base jurídica válida para o reajuste pretendido, sendo a rejeição da demanda decorrente da improcedência do direito material invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. A superveniência de novas normas constitucionais e infraconstitucionais afasta a aplicabilidade imediata da forma de reajuste prevista na Lei Federal n.º 11.738/2008, exigindo lei específica para a fixação do piso salarial nacional. (Recurso Inominado, Nº 50084573020228210025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-06-2026) SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VACARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 E LEI Nº 14.113/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PISO POR PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela servidora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais, tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério para o ano de 2024, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há suspensão pelo Tema 1324 determinada pela Suprema Corte; (ii) definir se a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2024 pode ser exigida do Município com base na Portaria nº 61/2024 do Ministério da Educação; e (ii) verificar a necessidade de legislação específica para regulamentar o piso do magistério, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise a ser feita envolve a implementação do Piso Nacional do Magistério para o período de 2024, não abarcando a discussão quanto aos reflexos ou não nas demais vantagens do(a) servidor(a), na forma como decidido, não havendo determinação de suspensão pelo STF pelo Tema 1324. 4. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 introduzem alterações no FUNDEB, revogando a Lei nº 11.494/2007 e estipulando a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério, nos termos do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. 5. A Portaria nº 61/2024 do MEC, que fixa o piso para 2024, é editada sem base legal específica, visto que a EC nº 108/2020 exige a regulamentação por meio de lei formal e não por portaria ministerial. A ausência de nova legislação federal inviabiliza a exigibilidade do piso estipulado. 6. O STF, ao julgar a ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso do magistério, mas tal decisão não analisou a compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com as disposições da EC nº 108/2020, que alteraram o regime de financiamento da educação básica e o critério para reajuste do piso. 8. Considerando a nulidade da Portaria nº 61/2024 e a ausência de legislação federal específica pós-EC nº 108/2020, inexiste direito adquirido da servidora ao reajuste do piso para o ano de 2024, conforme requerido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação e atualização do Piso Nacional do Magistério, após a EC nº 108/2020, dependem de legislação federal específica, sendo insuficiente a regulamentação por portarias ministeriais. 2. A exigibilidade do Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria nº 61/2024 está suspensa, até que sobrevenha lei específica que preencha a lacuna legislativa instaurada pela EC nº 108/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 10/11/2022; TRF4, AG 5034609-03.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 26/10/2022.(Recurso Inominado, Nº 50020757420258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-06-2026) Importa mencionar que, no julgado em questão, o STF, ao fixar a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica", reafirmou o entendimento majoritário da jurisprudência de que os critérios de aumento do piso devem ser fixados por Lei Federal, tal como previsto na nova redação do art. 212-A, XII, da Constituição Federal. Sob este prisma, não há que se falar em observância, pelo ente municipal, do previsto Portaria n. 67/2022 do MEC, haja vista a ausência de competência do Ministério da Educação para, mediante atos administrativos de natureza infralegal, dar cumprimento ao hoje esvaziado art. 5º da Lei n. 11.738/2008. Nestas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos que registraram a inexistência de parâmetro legal de atualização a ser observado pelo ente público e que, por conseguinte, concluíram pela ausência de saldo remanescente devido pelo Município, tendo em vista que a remuneração percebida pelos exequentes entre os anos de 2022 e 2024 guarda estrita consonância com o ordenamento vigente. Tema 1324/STF. Quanto ao Tema n. 1324 do STF, identifica-se que, ao contrário do argumentado pela parte embargante, o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria neste discutida foi indeferido pelo E. Min. Relator Dias Toffoli. Além disso, o reconhecimento de repercussão geral, por si só, não implica automaticamente na suspensão dos processos, na forma do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a propósito: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE PELO MEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que visava o pagamento de diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério para o ano de 2023, em desfavor do Município de Vacaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de implementação do Piso Nacional do Magistério, com base na Lei Complementar Municipal nº 12/2012, e na validade da Portaria nº 17/2023 do MEC para o reajuste do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Portaria nº 17/2023 do MEC não possui base legal para fixar o reajuste do Piso Nacional do Magistério, pois a Lei nº 11.738/2008, que embasava tal reajuste, foi impactada pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020, que exigem legislação específica para tal fim.2. A EC nº 108/2020 introduziu a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial do magistério, inviabilizando a fixação do piso por portaria ministerial.3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1324 não implica suspensão automática dos processos, não havendo determinação de suspensão pelo STF.4. A legislação federal pode impor o valor mínimo do piso salarial dos professores, sendo essa determinação eficaz em face do Município, mas depende de regulamentação específica conforme a nova ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A implementação do Piso Nacional do Magistério depende de regulamentação por lei específica, conforme exigido pela EC nº 108/2020, não sendo válida a fixação por portaria ministerial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 14.113/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 10.11.2022.(Recurso Inominado, Nº 50036208220258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 23-06-2026) Não há, portanto, necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1324 do STF. À vista de tais circunstâncias, restam acolhidos, em parte, os embargos declaratórios, tão somente para integrar a decisão do evento 312, DOC1 com os presentes fundamentos, mantido, com efeito, o acolhimento da impugnação veiculada pelo Município de Palmeira das Missões no evento 225, DOC1 , para reconhecer a inexistência de saldo remanescente devido em favor dos exequentes. Expeça ofício ao Setor de Precatórios para que preste informações a respeito dos precatórios expedidos nos eventos 3.12 e 3.13 . Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem quanto à cessão de créditos noticiada no evento 152, DOC1 . Decisão com força de ofício. Em suas razões recursais, a parte agravante assevera que a interlocutória hostilizada carece de reforma, porquanto viola de forma direta a garantia constitucional da coisa julgada estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Relata que o título executivo judicial, transitado em julgado em 06 de dezembro de 2016 (conforme certidão do Evento 3, Procjudic8, página 7, da origem), fixou de maneira expressa o critério de reajuste anual a ser observado pelo Município de Palmeira das Missões, determinando a implementação do piso nacional com reajustes divulgados anualmente pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008 (Evento 3, Procjudic7, páginas 46 a 48). Sustenta que o cumprimento de sentença deve respeitar de forma estrita o título executivo (artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inviável reabrir a discussão sobre o direito material em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 223, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Defende que a revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020 não gerou vácuo legislativo e tampouco retirou o amparo legal da sistemática de reajuste do piso, uma vez que o novo regulamento do FUNDEB manteve o critério do valor anual mínimo por aluno como indexador da valorização profissional, demonstrando nítida continuidade normativa. Argumenta que as Portarias do Ministério da Educação (nº 67/2022, nº 17/2023 e nº 61/2024) são perfeitamente válidas e devem ser observadas, uma vez que a lei do piso permanece vigente e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848. Narra que a perícia técnica judicial (Evento 211, Evento 258 e Evento 277 da origem) identificou de forma idônea as diferenças remuneratórias devidas às professoras de 2022 a 2024, que totalizam R$ 296.118,97, de modo que afastar tais reajustes representa retrocesso social e violação à dignidade das credoras. Refere que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízo grave e de difícil reparação pelo congelamento indevido de verba salarial de natureza eminentemente alimentar. Suscita a imperiosa concessão do efeito suspensivo ao recurso para resguardar a eficácia do título executivo judicial e evitar decisões conflitantes, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o julgamento final do Tema nº 1324 da repercussão geral da Suprema Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O resumo da ação originária revela tratar-se de cumprimento de sentença instaurado pelas agravantes para a satisfação de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de condenação transitada em julgado. Naquela oportunidade, o Município de Palmeira das Missões foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do descumprimento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica (Lei Federal nº 11.738/2008). Após a satisfação dos valores vencidos até abril de 2017, as exequentes postularam a apuração e o pagamento de diferenças salariais de períodos supervenientes decorrentes do descumprimento das atualizações anuais do piso nacional a partir do ano de 2020. Instalada a controvérsia sobre a suficiência dos valores pagos pelo ente público, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil ( evento 3, PROCJUDIC20 p. 25 ). O laudo pericial ( evento 211, LAUDO1 , integrado pelos esclarecimentos de evento 258, LAUDO1 e do evento 277, LAUDO1 da origem) apurou que, embora nos anos de 2020 e 2021 as exequentes percebessem valores superiores ao piso básico nacional, a partir de janeiro de 2022 o Município passou a adimplir quantias inferiores ao piso nacional devidamente atualizado. A perícia técnica, portanto, apurou diferenças em favor das credoras no período de 2022 a 2024 que perfazem o total de R$ 296.118,97 ( evento 277, LAUDO1 p. 4 ). O executado impugnou o trabalho técnico, sustentando a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério da Educação que fixaram os reajustes a partir de 2022, sob a premissa de que a edição da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a consequente revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 esvaziaram a base de cálculo de reajuste do piso da categoria, gerando lacuna cuja integração demandaria lei em sentido formal. O juízo singular acolheu integralmente a tese da municipalidade devedora para julgar improcedente a apuração e extinguir a cobrança dos reajustes de 2022 a 2024. Do comparativo entre os fundamentos do provimento hostilizado e as razões expostas no agravo de instrumento, constata-se que, enquanto a decisão agravada ampara-se nas modificações legislativas trazidas pelo novo regramento do FUNDEB para afastar a validade jurídica das portarias do Ministério da Educação, a parte recorrente fundamenta a pretensão na higidez da coisa julgada material decorrente de título judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu, de maneira expressa, a vinculação dos reajustes anuais às portarias ministeriais, de forma que a modificação posterior de tais critérios na fase executiva consistiria em flagrante violação à segurança jurídica. O título executivo judicial ( evento 3, PROCJUDIC7 pp. 39/49 ) transitou em julgado em 06 de dezembro de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC8 p.7 ) e contém comando expresso que determinou que o Município implementasse na folha de pagamento das autoras os valores correspondentes ao piso nacional considerando aquele divulgado anualmente pelo Ministério da Educação com reajustes na forma da Lei Federal nº 11.738/2008. Com efeito, as garantias do respeito à preclusão e à imutabilidade da coisa julgada material impedem que se modifique o critério de reajuste fixado de forma expressa no título judicial em sede de cumprimento de sentença. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil proíbe que na liquidação e no cumprimento de sentença se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A decisão recorrida, ao acolher a tese de inconstitucionalidade das portarias de reajuste e extinguir o cumprimento de sentença no período de 2022 a 2024, parece ter alterado as premissas estabelecidas na sentença transitada em julgado, o que fustiga a eficácia preclusiva da coisa julgada e enfraquece a estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, milita em favor das agravantes. A decisão combatida acolheu a impugnação do devedor e extinguiu a cobrança das diferenças de 2022 a 2024, de forma que as servidoras públicas sofrem o congelamento imediato e indevido de seus vencimentos em patamares inferiores ao piso nacional do magistério aplicável, obstando a satisfação de verbas remuneratórias que ostentam nítido caráter alimentar. O congelamento salarial de professoras dedicadas ao ensino básico e infantil representa lesão cotidiana e permanente à subsistência digna dessas trabalhadoras. De igual modo, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem o crivo cautelar gerará tumulto processual desnecessário e a consolidação de prejuízos decorrentes do atraso na expedição dos precatórios complementares, caso o agravo de instrumento seja provido ao final. Portanto, em observância ao princípio geral da cautela e para assegurar a utilidade do provimento final de mérito por este Colegiado, impõe-se deferir o efeito suspensivo ao recurso para sustar de imediato os efeitos da decisão interlocutória do Evento 312 (complementada no Evento 336), mantendo hígido o andamento da execução na origem e a validade provisória dos reajustes anuais estabelecidos de acordo com os parâmetros da perícia técnica judicial até que ocorra o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defere-se o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI

Autor DANIELA CAMARA HOLZ

Autor DENISE FRANCO CRODA

Autor FAIRA MUHL

Autor GLAUCIA DALCIN VEZARO

T JANDIRA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES

Autor MARCELA DEQUI BAGGIO

Autor RIBERTA ZUANAZZI DO AMARAL

Autor SAMARA DE MOURA KRUGER

T VIVIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA LACKS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURÍCIO ZANDONÁ

OAB: 71647/RS

DIOGO RASIA ESCOBAR

OAB: 71617/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5250887-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial AGRAVANTE : DANIELA CAMARA HOLZ ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : MARCELA DEQUI BAGGIO ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : SAMARA DE MOURA KRUGER ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) AGRAVANTE : ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : GLAUCIA DALCIN VEZARO ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : RIBERTA ZUANAZZI DO AMARAL ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) AGRAVANTE : DENISE FRANCO CRODA ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) AGRAVANTE : FAIRA MUHL ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR (OAB RS071617) ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná (OAB RS071647) INTERESSADO : VIVIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA LACKS ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná INTERESSADO : JANDIRA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIOGO RASIA ESCOBAR ADVOGADO(A) : Maurício Zandoná DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI , DANIELA CAMARA HOLZ , DENISE FRANCO CRODA , FAIRA MUHL , GLAUCIA DALCIN VEZARO , MARCELA DEQUI BAGGIO , RIBERTA ZUANAZZI DO AMARAL e SAMARA DE MOURA KRUGER nos autos do cumprimento de sentença que movem contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Município ( evento 312, DESPADEC1 ) assim redigida: Vistos. A teor da petição inicial, o presente cumprimento de sentença tem por objeto obrigação de fazer e de pagar quantia certa, assim definidas no título executivo judicial: Ante o exposto, forte no art. 269, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDRESSA ARDENGHI CAZUNI , DANIELA CAMARA HOLZ , DENISE FRANCO CRODA , FAIRA MUHL , GLAUCIA DALCIN VEZARO , JANDIRA APARECIDA ANDRADE RODRIGUES, MARCELA DEQUI BAGGIO , ROBERTA ZUANAZZI DO AMARAL, SAMARA DE MOURA KRÜGER e VIVIAN CRISTIANE DE OLIVEIRA LACKS contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, para o fim de: a) DETERMINAR que o Município demandado implemente na folha de pagamento dos autores os valores referentes ao piso nacional (vencimento básico), considerando aquele divulgado anualmente pelo Ministério da Educação (atualizado conforme a Lei nº 11.738/08), equivalente proporcionalmente à jornada de cada um dos demandantes (20 e 40 horas semanais); b) CONDENAR o demandado ao pagamento da diferença entre o que os autores receberam a título de vencimento inicial básico е valores que deveriam ter recebido se tivesse sido obedecido o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (divulgado pelo MEC), a partir de 27/04/2011 até o dia em que for implementado em folha de pagamento. Saliento que, no cálculo do valor devido, incluem-se todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento básico; c) DETERMINAR que os valores sejam corrigidos monetariamente consóante supramencionado (IGP-M até a entrada em vigor da Lei Federal n°.11.960/2009; em seguida, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR); e, a partir de 25.03.2015 IPCA-E); d) DETERMINAR que o demandado acoste aos autos, após o trânsito em julgado, fichas financeiras anuais dos autores, referente a abril/2011 e meses subsequentes, caso ainda não conste nos autos, objetivando dar condições aos demandantes de calcular os valores devidos; e) AUTORIZO a compensação de valores com relação a eventual demanda coletiva. Instaurada a fase de cumprimento, a parte executada não impugnou o pleito executivo, motivo pelo qual foram expedidos precatórios de pagamento ( 3.12 ; 3.13 ). O Município comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no evento 3, DOC11 . Nas manifestações dos eventos 3.13 e 3.20 a parte exequente arguiu o descumprimento da obrigação de fazer pelo Município no período entre 2020 e 2022, ao argumento de que o ente não implementou o reajuste dos vencimentos de acordo com o critério do Piso Nacional do Magistério. O executado, em contrapartida, insurgiu-se quanto às alegações da parte exequente. Sustentou que, como o salário dos exequentes era superior ao piso nacional, não incidiria reajuste no período. Foi determinada a realização de perícia contábil. As partes formularam quesitos. Coligido aos autos laudo pericial, o perito analisou o cumprimento da obrigação de fazer no período de 2020 a 2024, concluindo pela existência de saldo remanescente. A parte exequente concordou com o laudo pericial. A parte executada apresentou impugnação ao laudo. Concordou com a conclusão do perito com relação a 2020 e 2021. Quanto aos anos de 2022 a 2024, sustentou a ausência de previsão legal quanto aos critérios de atualização do piso nacional do magistério, o que afastaria a obrigação de reajuste pelo Município. O perito apresentou laudos complementares. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Decido. Do que se colhe dos autos, a controvérsia reside na existência de saldo remanescente em favor dos exequentes, fundamentada no suposto descumprimento, pelo Município de Palmeira das Missões, da obrigação de implementar o piso nacional do magistério entre os anos de 2020 e 2024. Relativamente aos vencimentos dos anos de 2020 e 2021, as partes concordam com a ausência de incidência do reajuste, nos termos do apurado pelo perito no laudo do evento 211, LAUDO1 , tendo em vista que os vencimentos percebidos pelos exequentes no período em questão sobejavam o piso nacional do magistério. A controvérsia cinge-se, portanto, ao período compreendido entre 2022 e 2024. A parte executada sustenta a inexistência de débito remanescente, sob o argumento de que a atualização do piso pretendida carece de amparo legal. Alega que o art. 212-A, XII, da Constituição Federal impõe que o parâmetro de reajuste seja instituído mediante lei complementar, norma ainda não editada pelo Poder Legislativo. Sob esse prisma, suscita a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/2022 do MEC, ao argumento de que o referido ato administrativo padece de vício de legalidade, por não constituir via idônea à definição de parâmetros reservados à lei em sentido estrito. A parte exequente, em contrapartida, limita-se a pleitear a expedição de precatório complementar, concordando com os valores apurados pelo perito no laudo do evento 211, LAUDO1 . Pois bem. A atualização anual do piso nacional do magistério era regulada pela Lei n. 11.738/08, que fixou a obrigação de atualização anual dos vencimentos, e na Lei n. 11.494/07, que regulava o aumento do piso da categoria, conforme o percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. Sucede que, com a edição da Emenda Constitucional n. 108/2020, que alterou o art. 212-A, XII, da CF/88, passando a prever a necessidade de lei específica para dispor sobre o "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", houve a promulgação da Lei n. 14.113/20, a qual, por conseguinte, revogou as disposições da Lei n. 11.494/07. Portanto, desde a edição da EC n. 108/2020, não há mais critério legal para atualização do piso, já que a Lei n. 11.494/07, que servia de parâmetro, foi revogada, e a Lei n. 11.738/08 não contém outro critério de atualização. Outrossim, pende de edição nova lei complementar específica, na forma do art. 212-A, XII, da CF/88. Neste prisma, a lacuna legislativa em relação ao Piso Nacional do Magistério gerada desde 2022 não deve ser suprida por meio de portarias do Ministério da Educação, por ausência de previsão legal, de acordo com os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE ALEGRETE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DOS ANOS DE 2022 E 2023. ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO FUNDEB. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO . SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO E JULGOU EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Recurso Inominado interposto por servidora pública do magistério contra decisão que acolheu a impugnação do Município de Alegrete e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, referente à implementação do piso nacional do magistério para os anos de 2022 e 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na inexigibilidade do percentual fixado pelas Portarias MEC 67/2022 e 17/2023 para o piso nacional do magistério , em razão da necessidade de lei específica conforme a EC 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A EC 108/2020 e a Lei 14.113/2020 alteraram a regulamentação do FUNDEB, exigindo lei específica para dispor sobre o piso nacional do magistério , tornando inaplicáveis as portarias do MEC.2. A sentença de extinção do cumprimento de sentença está correta, pois o percentual do piso do magistério para os anos de 2022 e 2023 não foi objeto da sentença original.3. Precedentes do TRF4 e do TJRS corroboram a necessidade de lei específica para a fixação do piso nacional do magistério , invalidando as portarias do MEC . IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A implementação do piso nacional do magistério depende de lei específica, conforme exigido pela EC 108/2020, sendo inaplicáveis as portarias do MEC para os anos de 2022 e 2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, inc. XII; Lei 14.113/2020.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5021986-44.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 23.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50017726320248217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 21.03.2024.(Recurso Inominado, Nº 50064357320198210002, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-03-2026) S EGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VACARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC . ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 E LEI Nº 14.113/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PISO POR PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela servidora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais, tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério para o ano de 2023, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há suspensão pelo Tema 1324 determinada pela Suprema Corte; (ii) definir se a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2023 pode ser exigida do Município com base na Portaria nº 17/2023 do Ministério da Educação; e (ii) verificar a necessidade de legislação específica para regulamentar o piso do magistério , conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise a ser feita envolve a implementação do Piso Nacional do Magistério para o período de 2023, não abarcando a discussão quanto aos reflexos ou não nas demais vantagens do(a) servidor(a), na forma como decidido, não havendo determinação de suspensão pelo STF pelo Tema 1324. 4. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 introduzem alterações no FUNDEB, revogando a Lei nº 11.494/2007 e estipulando a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério , nos termos do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. 5. A Portaria nº 17/2023 do MEC , que fixa o piso para 2023, é editada sem base legal específica, visto que a EC nº 108/2020 exige a regulamentação por meio de lei formal e não por portaria ministerial. A ausência de nova legislação federal inviabiliza a exigibilidade do piso estipulado. 6. Decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já suspenderam a aplicação da Portaria nº 17/2023, sob o entendimento de que o aumento do piso não pode ser determinado pela referida portaria devido à necessidade de uma base legislativa adequada após a EC nº 108/2020. 7. O STF, ao julgar a ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso do magistério , mas tal decisão não analisou a compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com as disposições da EC nº 108/2020, que alteraram o regime de financiamento da educação básica e o critério para reajuste do piso . 8. Considerando a nulidade da Portaria nº 17/2023 e a ausência de legislação federal específica pós-EC nº 108/2020, inexiste direito adquirido da servidora ao reajuste do piso para o ano de 2023, conforme requerido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação e atualização do Piso Nacional do Magistério , após a EC nº 108/2020, dependem de legislação federal específica, sendo insuficiente a regulamentação por portarias ministeriais. 2. A exigibilidade do Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria nº 17/2023 está suspensa, até que sobrevenha lei específica que preencha a lacuna legislativa instaurada pela EC nº 108/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 10/11/2022; TRF4, AG 5034609-03.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 26/10/2022.(Recurso Inominado, Nº 50016184220258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-04-2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO NACIONAL . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Município de Miraguaí e recurso adesivo interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública , condenando o ente municipal a implantar na folha de pagamento dos servidores públicos municipais integrantes da carreira do magistério , ativos e inativos, o piso nacional do magistério , definido na Lei 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de trabalho, observados os reajustes anuais posteriores e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias, excetuado o piso dos anos de 2022, 2023 e 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do ente municipal, há duas questões em discussão: (I) a alegação de que os valores pagos para todo o quadro do magistério municipal sempre foram superiores ao piso nacional do magistério ; (II) a impossibilidade de o Poder Judiciário impor índice diverso da lei municipal.2. No recurso adesivo da parte autora, a questão em discussão consiste na implementação do piso nacional do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, conforme estabelecido pelas Portarias 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do MEC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública , regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, reconheceu a competência da União para estabelecer o vencimento básico mínimo dos professores da educação básica , em face da previsão constitucional.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS ( Tema 911 ), consolidou o entendimento de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso nacional , sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.4. A análise das fichas financeiras dos servidores demonstra que o Município de Miraguaí sempre pagou vencimentos básicos superiores ao piso nacional do magistério , considerando a jornada de 20 horas semanais, conforme estabelecido nos artigos 28 e 41 da Lei-Miraguaí nº 1.628/15.5. Quanto ao pedido de implementação do piso nacional do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, a lacuna legislativa não pode ser suprida por meio de portarias do Ministério da Educação, pois a Lei nº 11.494/07, que regulava o aumento do piso da categoria, foi revogada pela Lei nº 14.113/20.6. A EC nº 108/20 alterou o art. 212-A, XII, da CF/88, passando a prever a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública , pendente de edição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Município de Miraguaí provido para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública.2. Recurso adesivo da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul desprovido.Tese de julgamento: 1. O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não havendo direito a diferenças salariais quando comprovado que o ente municipal paga valores superiores ao mínimo estabelecido. 2. A atualização do piso salarial nacional da educação básica a partir de 2022 depende de lei específica, nos termos do art. 212-A, XII, da CF/88, não podendo ser suprida por portarias do Ministério da Educação. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, 212-A, XII; ADCT, art. 60; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei nº 14.113/2020; Lei Municipal nº 1.628/15, arts. 28 e 41.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 911 ; TJRS, AC nº 50007647820218210138, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Delgado, j. 29.09.2023; TJRS, AC nº 50003675820178210138, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, j. 23.11.2022; TJRS, AC nº 50006369720178210138, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Uhlein, j. 24.03.2022; TJRS, AgInt nº 70085264489, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 27.10.2021.(Apelação Cível, Nº 50030448520228210138, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-10-2025) Com efeito, enquanto não sobrevier a edição de legislação federal específica, falece competência ao Ministério da Educação para, mediante atos administrativos de natureza infralegal, dar cumprimento ao hoje esvaziado art. 5º da Lei n. 11.738/2008. A imposição de reajustes aos entes municipais por intermédio de portarias ministeriais carece de substrato jurídico, uma vez que a lacuna deixada pela revogação da Lei n. 11.494/07 não admite integração por via transversa, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da autonomia federativa. Assim, ante a manifesta inexistência de parâmetro legal de atualização a ser observado pelo ente público, conclui-se que a remuneração percebida pelos exequentes entre os anos de 2022 e 2024 guarda estrita consonância com o ordenamento vigente. Tal circunstância, aliada à convergência das partes quanto à higidez dos vencimentos nos exercícios de 2020 e 2021, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da inexistência de saldo remanescente a ser satisfeito pelo ente municipal. Pelo exposto, acolho a impugnação veiculada pelo Município de Palmeira das Missões no evento 225, DOC1 , para reconhecer a inexistência de saldo remanescente devido em favor dos exequentes. Partes intimadas da presente decisão. Expeça ofício ao setor de precatórios para que preste informações a respeito dos precatórios expedidos nos eventos 3.12 e 3.13 . Intimem-se as para, querendo, se manifestarem quanto à cessão de créditos noticiada no evento 152, DOC1 . Decisão com força de ofício. Opostos embargos de declaração pela parte ora embargante, restaram acolhidos em parte, verbis ( evento 336, DESPADEC1 ): Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte exequente ( evento 327, DOC1 ) , tão somente para sanar omissão constante da decisão proferida no evento 312, DOC1 , acerca da ADI 4848 e do Tema 1324 do STF. ADI 4848. Conforme assinalado no decisum , a Lei n. 11.494/2007, que regulava o aumento do piso da categoria, foi integralmente revogada pela Lei nº 14.113/2020 - a qual não estabelece parâmetros de majoração -, e, desde a edição da EC n. 108/2020, não há mais critério legal para atualização do piso. Embora não se desconheça que o STF reconheceu, no julgamento da ADI 4848, a constitucionalidade da forma de atualização do piso nacional do magistério estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.738/08, a questão constitucional debatida não foi analisada sob o contexto da EC n. 108/2020, da Lei Federal n. 14.113/2020 e das alterações promovidas pelo FUNDEB. Deste modo, conquanto reconhecidamente constitucional, o art. 5º da Lei n. 11.738/08 carece de pressuposto material, notadamente porque previa que os critérios de atualização do piso nacional do magistério seguiriam os parâmetros fixados na Lei n. 11.494/2007, revogada pela EC n. 108/2020. Além disso, a decisão do STF não impede as modificações legislativas supervenientes, que exigem lei específica para a fixação do piso salarial nacional, afastando a aplicação automática do precedente ao caso concreto. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação ordinária de cobrança proposta contra o SISPREM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à natureza do piso nacional do magistério como vencimento básico, à inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 5.784/2010, à valoração da prova técnica e à aplicação dos precedentes do STF na ADI 4167 e ADI 4848 . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão visou discutir a legalidade da aplicação do piso nacional do magistério e a proporcionalidade na aplicação de reajustes salariais, sendo inviável a reanálise do contexto fático já abordado.2. A pretensão de cobrança de diferenças salariais de 2022 esbarra na invalidade jurídica do reajuste de 33,24% estabelecido pela Portaria MEC n.º 67 de 2022, sem amparo legal após a EC n.º 108/2020 e a Lei Federal n.º 14.113/2020.3 . As decisões do STF na ADI 4167 e ADI 4848 não impedem as modificações legislativas supervenientes, que exigem lei específica para a fixação do piso salarial nacional, afastando a aplicação automática dos precedentes ao caso concreto. 4. A análise das provas contábeis e documentais resta prejudicada pela ausência de base jurídica válida para o reajuste pretendido, sendo a rejeição da demanda decorrente da improcedência do direito material invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. A superveniência de novas normas constitucionais e infraconstitucionais afasta a aplicabilidade imediata da forma de reajuste prevista na Lei Federal n.º 11.738/2008, exigindo lei específica para a fixação do piso salarial nacional. (Recurso Inominado, Nº 50084573020228210025, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em: 23-06-2026) SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE VACARIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO. LEI Nº 11.738/2008. PORTARIA Nº 67/2022 DO MEC. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020 E LEI Nº 14.113/2020. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PISO POR PORTARIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela servidora contra sentença de improcedência em ação de cobrança de diferenças salariais, tendo por objeto a implementação do Piso Nacional do Magistério para o ano de 2024, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há suspensão pelo Tema 1324 determinada pela Suprema Corte; (ii) definir se a implementação do Piso Nacional do Magistério de 2024 pode ser exigida do Município com base na Portaria nº 61/2024 do Ministério da Educação; e (ii) verificar a necessidade de legislação específica para regulamentar o piso do magistério, conforme previsão da Emenda Constitucional nº 108/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise a ser feita envolve a implementação do Piso Nacional do Magistério para o período de 2024, não abarcando a discussão quanto aos reflexos ou não nas demais vantagens do(a) servidor(a), na forma como decidido, não havendo determinação de suspensão pelo STF pelo Tema 1324. 4. A Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº 14.113/2020 introduzem alterações no FUNDEB, revogando a Lei nº 11.494/2007 e estipulando a necessidade de lei específica para dispor sobre o Piso Nacional do Magistério, nos termos do art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal. 5. A Portaria nº 61/2024 do MEC, que fixa o piso para 2024, é editada sem base legal específica, visto que a EC nº 108/2020 exige a regulamentação por meio de lei formal e não por portaria ministerial. A ausência de nova legislação federal inviabiliza a exigibilidade do piso estipulado. 6. O STF, ao julgar a ADI 4848, reconheceu a constitucionalidade da forma de atualização do piso do magistério, mas tal decisão não analisou a compatibilidade da Lei nº 11.738/2008 com as disposições da EC nº 108/2020, que alteraram o regime de financiamento da educação básica e o critério para reajuste do piso. 8. Considerando a nulidade da Portaria nº 61/2024 e a ausência de legislação federal específica pós-EC nº 108/2020, inexiste direito adquirido da servidora ao reajuste do piso para o ano de 2024, conforme requerido na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação e atualização do Piso Nacional do Magistério, após a EC nº 108/2020, dependem de legislação federal específica, sendo insuficiente a regulamentação por portarias ministeriais. 2. A exigibilidade do Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria nº 61/2024 está suspensa, até que sobrevenha lei específica que preencha a lacuna legislativa instaurada pela EC nº 108/2020. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, 10/11/2022; TRF4, AG 5034609-03.2022.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 26/10/2022.(Recurso Inominado, Nº 50020757420258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 23-06-2026) Importa mencionar que, no julgado em questão, o STF, ao fixar a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica", reafirmou o entendimento majoritário da jurisprudência de que os critérios de aumento do piso devem ser fixados por Lei Federal, tal como previsto na nova redação do art. 212-A, XII, da Constituição Federal. Sob este prisma, não há que se falar em observância, pelo ente municipal, do previsto Portaria n. 67/2022 do MEC, haja vista a ausência de competência do Ministério da Educação para, mediante atos administrativos de natureza infralegal, dar cumprimento ao hoje esvaziado art. 5º da Lei n. 11.738/2008. Nestas circunstâncias, permanecem inalterados os fundamentos que registraram a inexistência de parâmetro legal de atualização a ser observado pelo ente público e que, por conseguinte, concluíram pela ausência de saldo remanescente devido pelo Município, tendo em vista que a remuneração percebida pelos exequentes entre os anos de 2022 e 2024 guarda estrita consonância com o ordenamento vigente. Tema 1324/STF. Quanto ao Tema n. 1324 do STF, identifica-se que, ao contrário do argumentado pela parte embargante, o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria neste discutida foi indeferido pelo E. Min. Relator Dias Toffoli. Além disso, o reconhecimento de repercussão geral, por si só, não implica automaticamente na suspensão dos processos, na forma do artigo 1.035, § 5º, do CPC. Nesse sentido, a propósito: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE PELO MEC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação que visava o pagamento de diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério para o ano de 2023, em desfavor do Município de Vacaria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de implementação do Piso Nacional do Magistério, com base na Lei Complementar Municipal nº 12/2012, e na validade da Portaria nº 17/2023 do MEC para o reajuste do piso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Portaria nº 17/2023 do MEC não possui base legal para fixar o reajuste do Piso Nacional do Magistério, pois a Lei nº 11.738/2008, que embasava tal reajuste, foi impactada pela EC nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020, que exigem legislação específica para tal fim.2. A EC nº 108/2020 introduziu a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial do magistério, inviabilizando a fixação do piso por portaria ministerial.3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1324 não implica suspensão automática dos processos, não havendo determinação de suspensão pelo STF.4. A legislação federal pode impor o valor mínimo do piso salarial dos professores, sendo essa determinação eficaz em face do Município, mas depende de regulamentação específica conforme a nova ordem constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A implementação do Piso Nacional do Magistério depende de regulamentação por lei específica, conforme exigido pela EC nº 108/2020, não sendo válida a fixação por portaria ministerial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212-A; EC nº 108/2020; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 14.113/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; TRF4, AG 5031212-33.2022.4.04.0000, Rel. Rogério Favreto, j. 10.11.2022.(Recurso Inominado, Nº 50036208220258210038, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 23-06-2026) Não há, portanto, necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1324 do STF. À vista de tais circunstâncias, restam acolhidos, em parte, os embargos declaratórios, tão somente para integrar a decisão do evento 312, DOC1 com os presentes fundamentos, mantido, com efeito, o acolhimento da impugnação veiculada pelo Município de Palmeira das Missões no evento 225, DOC1 , para reconhecer a inexistência de saldo remanescente devido em favor dos exequentes. Expeça ofício ao Setor de Precatórios para que preste informações a respeito dos precatórios expedidos nos eventos 3.12 e 3.13 . Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem quanto à cessão de créditos noticiada no evento 152, DOC1 . Decisão com força de ofício. Em suas razões recursais, a parte agravante assevera que a interlocutória hostilizada carece de reforma, porquanto viola de forma direta a garantia constitucional da coisa julgada estabelecida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Relata que o título executivo judicial, transitado em julgado em 06 de dezembro de 2016 (conforme certidão do Evento 3, Procjudic8, página 7, da origem), fixou de maneira expressa o critério de reajuste anual a ser observado pelo Município de Palmeira das Missões, determinando a implementação do piso nacional com reajustes divulgados anualmente pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008 (Evento 3, Procjudic7, páginas 46 a 48). Sustenta que o cumprimento de sentença deve respeitar de forma estrita o título executivo (artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inviável reabrir a discussão sobre o direito material em razão da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigos 223, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Defende que a revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 pela Lei Federal nº 14.113/2020 não gerou vácuo legislativo e tampouco retirou o amparo legal da sistemática de reajuste do piso, uma vez que o novo regulamento do FUNDEB manteve o critério do valor anual mínimo por aluno como indexador da valorização profissional, demonstrando nítida continuidade normativa. Argumenta que as Portarias do Ministério da Educação (nº 67/2022, nº 17/2023 e nº 61/2024) são perfeitamente válidas e devem ser observadas, uma vez que a lei do piso permanece vigente e foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848. Narra que a perícia técnica judicial (Evento 211, Evento 258 e Evento 277 da origem) identificou de forma idônea as diferenças remuneratórias devidas às professoras de 2022 a 2024, que totalizam R$ 296.118,97, de modo que afastar tais reajustes representa retrocesso social e violação à dignidade das credoras. Refere que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízo grave e de difícil reparação pelo congelamento indevido de verba salarial de natureza eminentemente alimentar. Suscita a imperiosa concessão do efeito suspensivo ao recurso para resguardar a eficácia do título executivo judicial e evitar decisões conflitantes, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o julgamento final do Tema nº 1324 da repercussão geral da Suprema Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão do efeito suspensivo será atribuída ao recurso, “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC. O resumo da ação originária revela tratar-se de cumprimento de sentença instaurado pelas agravantes para a satisfação de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de condenação transitada em julgado. Naquela oportunidade, o Município de Palmeira das Missões foi condenado ao pagamento de diferenças remuneratórias em razão do descumprimento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica (Lei Federal nº 11.738/2008). Após a satisfação dos valores vencidos até abril de 2017, as exequentes postularam a apuração e o pagamento de diferenças salariais de períodos supervenientes decorrentes do descumprimento das atualizações anuais do piso nacional a partir do ano de 2020. Instalada a controvérsia sobre a suficiência dos valores pagos pelo ente público, o juízo determinou a realização de perícia técnica contábil ( evento 3, PROCJUDIC20 p. 25 ). O laudo pericial ( evento 211, LAUDO1 , integrado pelos esclarecimentos de evento 258, LAUDO1 e do evento 277, LAUDO1 da origem) apurou que, embora nos anos de 2020 e 2021 as exequentes percebessem valores superiores ao piso básico nacional, a partir de janeiro de 2022 o Município passou a adimplir quantias inferiores ao piso nacional devidamente atualizado. A perícia técnica, portanto, apurou diferenças em favor das credoras no período de 2022 a 2024 que perfazem o total de R$ 296.118,97 ( evento 277, LAUDO1 p. 4 ). O executado impugnou o trabalho técnico, sustentando a inconstitucionalidade formal das Portarias do Ministério da Educação que fixaram os reajustes a partir de 2022, sob a premissa de que a edição da Emenda Constitucional nº 108/2020 e a consequente revogação da Lei Federal nº 11.494/2007 esvaziaram a base de cálculo de reajuste do piso da categoria, gerando lacuna cuja integração demandaria lei em sentido formal. O juízo singular acolheu integralmente a tese da municipalidade devedora para julgar improcedente a apuração e extinguir a cobrança dos reajustes de 2022 a 2024. Do comparativo entre os fundamentos do provimento hostilizado e as razões expostas no agravo de instrumento, constata-se que, enquanto a decisão agravada ampara-se nas modificações legislativas trazidas pelo novo regramento do FUNDEB para afastar a validade jurídica das portarias do Ministério da Educação, a parte recorrente fundamenta a pretensão na higidez da coisa julgada material decorrente de título judicial transitado em julgado, o qual estabeleceu, de maneira expressa, a vinculação dos reajustes anuais às portarias ministeriais, de forma que a modificação posterior de tais critérios na fase executiva consistiria em flagrante violação à segurança jurídica. O título executivo judicial ( evento 3, PROCJUDIC7 pp. 39/49 ) transitou em julgado em 06 de dezembro de 2016 ( evento 3, PROCJUDIC8 p.7 ) e contém comando expresso que determinou que o Município implementasse na folha de pagamento das autoras os valores correspondentes ao piso nacional considerando aquele divulgado anualmente pelo Ministério da Educação com reajustes na forma da Lei Federal nº 11.738/2008. Com efeito, as garantias do respeito à preclusão e à imutabilidade da coisa julgada material impedem que se modifique o critério de reajuste fixado de forma expressa no título judicial em sede de cumprimento de sentença. O artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil proíbe que na liquidação e no cumprimento de sentença se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A decisão recorrida, ao acolher a tese de inconstitucionalidade das portarias de reajuste e extinguir o cumprimento de sentença no período de 2022 a 2024, parece ter alterado as premissas estabelecidas na sentença transitada em julgado, o que fustiga a eficácia preclusiva da coisa julgada e enfraquece a estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, milita em favor das agravantes. A decisão combatida acolheu a impugnação do devedor e extinguiu a cobrança das diferenças de 2022 a 2024, de forma que as servidoras públicas sofrem o congelamento imediato e indevido de seus vencimentos em patamares inferiores ao piso nacional do magistério aplicável, obstando a satisfação de verbas remuneratórias que ostentam nítido caráter alimentar. O congelamento salarial de professoras dedicadas ao ensino básico e infantil representa lesão cotidiana e permanente à subsistência digna dessas trabalhadoras. De igual modo, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença sem o crivo cautelar gerará tumulto processual desnecessário e a consolidação de prejuízos decorrentes do atraso na expedição dos precatórios complementares, caso o agravo de instrumento seja provido ao final. Portanto, em observância ao princípio geral da cautela e para assegurar a utilidade do provimento final de mérito por este Colegiado, impõe-se deferir o efeito suspensivo ao recurso para sustar de imediato os efeitos da decisão interlocutória do Evento 312 (complementada no Evento 336), mantendo hígido o andamento da execução na origem e a validade provisória dos reajustes anuais estabelecidos de acordo com os parâmetros da perícia técnica judicial até que ocorra o julgamento definitivo do presente recurso. Ante o exposto, recebe-se o agravo de instrumento, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defere-se o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1019, inc. II do CPC. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para julgamento.