5250854-77.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5250854-77.2024.8.13.0024/MG AUTOR : NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) AUTOR : JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) RÉU : JADER LEONE MACHADO SENTENÇA JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES e NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES ajuizaram a presente ação em desfavor de WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , alegando que, na data de 23/07/2024, por volta das 17h30min, no km 517 da BR-040, em Ribeirão das Neves/MG, foram vítimas de acidente de trânsito causado pelo réu condutor JADER LEONE, que, ao realizar manobra de retorno para cruzar a rodovia transversalmente, não observou a presença da motocicleta conduzida pelo autor JEFFERSON, colidindo violentamente contra ela. Sustentaram que o evento causou-lhes graves lesões corporais e a perda total do veículo automotor. Ao final, postularam a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.158,00; lucros cessantes na quantia de R$ 14.142,00 em favor do primeiro autor; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada um dos promoventes. Devidamente citado, o primeiro réu, WASHINGTON CARLOS GONÇALVES, apresentou contestação (Evento 25), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o veículo GM/Corsa ST antes da data do acidente. No mérito, contestou em termos gerais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, JADER LEONE MACHADO , embora regularmente citado (Evento 40), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 42). Os autores apresentaram impugnação à contestação (Evento 31). É o breve relato. Decido. O promovido WASHINGTON sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, aduzindo haver vendido o automóvel GM/Corsa ST, de placa HMG0C85, antes do evento danoso (Evento 25, OUTDOC3), todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Em que pese a disposição da regra do art. 1.267 do Código Civil, no sentido de que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, o acolhimento da tese de desoneração do primitivo titular exige comprovação cabal, idônea e fidedigna da efetiva transmissão da posse a terceiro em data anterior ao sinistro. No caso dos autos, o réu WASHINGTON limitou-se a juntar uma declaração unilateral de próprio punho (Evento 25, OUTDOC3) e um contrato particular firmado exclusivamente entre terceiros estranhos à sua pessoa registral (Evento 25, OUTDOC4). O referido instrumento contratual não contém reconhecimento de firma das assinaturas em cartório (Evento 25, OUTDOC4), de modo que, na esteira do art. 409, inciso IV, do Código de Processo Civil, o documento particular sem autenticação notarial ou registro público só adquire data certa perante terceiros a partir de sua apresentação em juízo. Por conseguinte, tais elementos mostram-se inaptos para comprovar, de forma inequívoca e oponível às vítimas, a perda do domínio e da guarda do veículo em período anterior a 23/07/2024. Neste contexto, permanecendo WASHINGTON CARLOS GONÇALVES como proprietário constante do registro oficial do veículo na data do sinistro (Evento 1, TRASLADO9), sem demonstração idônea da transferência pretérita perante terceiros, subsiste sua legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária com o condutor pelos danos causados pelo uso da coisa. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside em definir a responsabilidade civil pelos danos suportados pelos autores em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2024. A responsabilidade civil por acidente de veículos entre particulares é de natureza subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a prova da culpa do condutor JADER LEONE MACHADO é manifesta. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24035149B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, TRASLADO9) — documento público que goza de presunção relativa de veracidade não elidida por contraprova —, atesta conclusivamente que o fator determinante do sinistro foi a realização de manobra de retorno sem observar a presença de outros veículos na via preferencial (Evento 1, TRASLADO9). Consta do referido laudo que o veículo V2 (GM/Corsa ST, conduzido por Jader) " seguia sentido Sete Lagoas quando aguardou no retorno existente (permitido) para cruzar a rodovia BR 040, transversalmente, e acessar o bairro ", e que, " ao cruzar a pista não consegue visualizar a motocicleta (V1) e colide transversalmente com V1 ". A dinâmica do acidente, corroborada por evidências materiais (danos frontais na motocicleta e danos na lateral direita do automóvel) e pela preservação do local, não deixa margem a dúvidas quanto à culpa exclusiva do condutor do veículo V2, o réu JADER. Ademais, o laudo pericial consigna que o condutor JADER estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 26/12/2019, circunstância que também evidencia conduta contrária às normas de trânsito e reforça o juízo de culpabilidade. Foi lavrado, inclusive, o auto de infração nº T722232877 pela autoridade policial competente. Também não se pode olvidar que o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A conduta do réu JADER , ao cruzar a pista de rodovia sem certificar-se de que a manobra poderia ser realizada sem perigo, configura violação direta a esse dever de cuidado, caracterizando a culpa. A presunção relativa de culpa recai sobre o condutor que executa manobra de ingresso ou cruzamento de via, sem observar a preferência dos veículos que já nela trafegam (artigos 34, 36 e 44 do CTB), sendo certo que não foi elidida por qualquer elemento de prova produzido pelo réu Jader que, mesmo citado e intimado, optou por não exercer o contraditório. Destarte, configurada a conduta culposa do condutor e demonstrada a responsabilidade solidária do proprietário registral, impõe-se a obrigação solidária pelo evento, os quais deverão reparar os prejuízos reconhecidamente experimentados. No que diz respeito aos danos materiais decorrentes da avaria do veículo, o primeiro autor postula o montante de R$ 7.158,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, ano 2003 (Evento 1, TRASLADO1). A perda total restou comprovada pelo laudo pericial, que classificou as avarias como de média monta com comprometimento estrutural (Evento 1, TRASLADO9), ensejando a expedição de edital de notificação de bloqueio administrativo emitido pelo CET-MG (Evento 1, TRASLADO17). O montante pretendido encontra correspondência na Tabela FIPE (Evento 1, TRASLADO18), impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório de R$7.158,00. No tocante aos lucros cessantes pleiteados no importe de R$14.142,00 (Evento 1, TRASLADO1), a pretensão não merece acolhimento, porquanto, a indenização prevista no art. 402 do Código Civil exige demonstração escorreita daquilo que a pessoa física razoavelmente deixou de lucrar. Os extratos bancários acostados pertencem à sociedade empresária Minas Frutas Ltda. (Evento 1, TRASLADO11 e TRASLADO12), pessoa jurídica com patrimônio e personalidade próprios (art. 49-A do Código Civil), não se prestando a comprovar perda direta de rendimentos do autor como pessoa natural. Além disso, as planilhas e extratos revelam mera oscilação de faturamento bruto inerente à atividade comercial, sem demonstração do lucro líquido e sem estabelecimento de liame causal direto entre a redução observada e o período de convalescença. Os autores postulam ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreram graves lesões corporais, permaneceram hospitalizados, foram submetidos a intervenções cirúrgicas, suportaram dores intensas, tiveram sua rotina profundamente alterada e ainda padecem de sequelas físicas e psicológicas decorrentes do acidente. Neste sentido, o dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, configura-se "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo psicológico sofrido, porquanto a ofensa à integridade física e aos direitos da personalidade é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar. Sobre o assunto, trago à colação a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de nova perícia quando o laudo pericial se mostra conclusivo e o perito prestou esclarecimentos complementares, inclusive em audiência, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. - A conduta do motorista que realiza conversão à esquerda em local proibido por sinalização (faixa contínua), violando os artigos 28, 34 e 36 do CTB, é causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando sua culpa exclusiva pelo evento danoso. - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável. - A indenização por danos estéticos é cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando comprovada a existência de cicatrizes visíveis decorrentes do acidente e da intervenção cirúrgica. - O dano corporal, consistente na perda parcial da capacidade funcional de membros, com reflexos permanentes na qualidade de vida e capacidade laborativa da vítima, constitui categoria autônoma de prejuízo, que merece indenização específica e adequada à extensão do dano. - Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos corporais quando o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar adequadamente a perda funcional permanente sofrida pela vítima, considerando sua juventude, a gravidade e permanência da lesão, o impacto na capacidade la borativa e na qualidade de vida, as circunstâncias do acidente e as condições econômicas das partes. - Recurso do réu não provido e recurso adesivo do autor provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100730-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) - destaquei. No caso concreto, os danos à integridade física dos autores são de elevada gravidade. O autor, Jefferson, sofreu fratura no antebraço e na pelve. A autora, Nathielly, sofreu fratura de tíbia. Ambos os autores foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e encaminhados ao Hospital Municipal de Contagem para atendimento médico hospitalar, em estado classificado como " lesões graves ". A própria dinâmica do acidente — colisão transversal seguida de tombamento e queda de ocupantes, com a passageira sendo projetada contra o parabrisa do automóvel — revela a violência do impacto e o risco real de morte a que foram submetidos. Para além das lesões físicas, é inequívoco o sofrimento psicológico imposto aos autores. O afastamento de 90 (noventa) dias das atividades cotidianas, a dependência de terceiros para cuidados básicos, a dor constante, a angústia diante da incerteza da plena recuperação e o abalo emocional decorrente do evento traumático, constituem elementos que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Quanto ao "quantum" indenizatório, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa dos autores. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , solidariamente, ao pagamento da quantia de R$7.158,00 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais em favor do autor JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES , corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (23/07/2024), pelo IPCA, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA). CONDENAR os réus WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a promovente NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES , quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidas de juros de mora a contar da data da citação pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA). Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JADER LEONE MACHADO
Autor JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES
Autor NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LEITE EDUARDO
OAB: 201816/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5250854-77.2024.8.13.0024/MG AUTOR : NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) AUTOR : JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES ADVOGADO(A) : MATHEUS LEITE EDUARDO (OAB MG201816) RÉU : JADER LEONE MACHADO SENTENÇA JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES e NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES ajuizaram a presente ação em desfavor de WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , alegando que, na data de 23/07/2024, por volta das 17h30min, no km 517 da BR-040, em Ribeirão das Neves/MG, foram vítimas de acidente de trânsito causado pelo réu condutor JADER LEONE, que, ao realizar manobra de retorno para cruzar a rodovia transversalmente, não observou a presença da motocicleta conduzida pelo autor JEFFERSON, colidindo violentamente contra ela. Sustentaram que o evento causou-lhes graves lesões corporais e a perda total do veículo automotor. Ao final, postularam a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.158,00; lucros cessantes na quantia de R$ 14.142,00 em favor do primeiro autor; e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 para cada um dos promoventes. Devidamente citado, o primeiro réu, WASHINGTON CARLOS GONÇALVES, apresentou contestação (Evento 25), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que alienou o veículo GM/Corsa ST antes da data do acidente. No mérito, contestou em termos gerais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O segundo réu, JADER LEONE MACHADO , embora regularmente citado (Evento 40), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 42). Os autores apresentaram impugnação à contestação (Evento 31). É o breve relato. Decido. O promovido WASHINGTON sustenta que não deve figurar no polo passivo da lide, aduzindo haver vendido o automóvel GM/Corsa ST, de placa HMG0C85, antes do evento danoso (Evento 25, OUTDOC3), todavia, a preliminar não comporta acolhimento. Em que pese a disposição da regra do art. 1.267 do Código Civil, no sentido de que a transferência da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, o acolhimento da tese de desoneração do primitivo titular exige comprovação cabal, idônea e fidedigna da efetiva transmissão da posse a terceiro em data anterior ao sinistro. No caso dos autos, o réu WASHINGTON limitou-se a juntar uma declaração unilateral de próprio punho (Evento 25, OUTDOC3) e um contrato particular firmado exclusivamente entre terceiros estranhos à sua pessoa registral (Evento 25, OUTDOC4). O referido instrumento contratual não contém reconhecimento de firma das assinaturas em cartório (Evento 25, OUTDOC4), de modo que, na esteira do art. 409, inciso IV, do Código de Processo Civil, o documento particular sem autenticação notarial ou registro público só adquire data certa perante terceiros a partir de sua apresentação em juízo. Por conseguinte, tais elementos mostram-se inaptos para comprovar, de forma inequívoca e oponível às vítimas, a perda do domínio e da guarda do veículo em período anterior a 23/07/2024. Neste contexto, permanecendo WASHINGTON CARLOS GONÇALVES como proprietário constante do registro oficial do veículo na data do sinistro (Evento 1, TRASLADO9), sem demonstração idônea da transferência pretérita perante terceiros, subsiste sua legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária com o condutor pelos danos causados pelo uso da coisa. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia central dos autos reside em definir a responsabilidade civil pelos danos suportados pelos autores em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2024. A responsabilidade civil por acidente de veículos entre particulares é de natureza subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, exigindo-se a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, a prova da culpa do condutor JADER LEONE MACHADO é manifesta. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24035149B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Evento 1, TRASLADO9) — documento público que goza de presunção relativa de veracidade não elidida por contraprova —, atesta conclusivamente que o fator determinante do sinistro foi a realização de manobra de retorno sem observar a presença de outros veículos na via preferencial (Evento 1, TRASLADO9). Consta do referido laudo que o veículo V2 (GM/Corsa ST, conduzido por Jader) " seguia sentido Sete Lagoas quando aguardou no retorno existente (permitido) para cruzar a rodovia BR 040, transversalmente, e acessar o bairro ", e que, " ao cruzar a pista não consegue visualizar a motocicleta (V1) e colide transversalmente com V1 ". A dinâmica do acidente, corroborada por evidências materiais (danos frontais na motocicleta e danos na lateral direita do automóvel) e pela preservação do local, não deixa margem a dúvidas quanto à culpa exclusiva do condutor do veículo V2, o réu JADER. Ademais, o laudo pericial consigna que o condutor JADER estava com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 26/12/2019, circunstância que também evidencia conduta contrária às normas de trânsito e reforça o juízo de culpabilidade. Foi lavrado, inclusive, o auto de infração nº T722232877 pela autoridade policial competente. Também não se pode olvidar que o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter, a todo momento, o domínio do veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A conduta do réu JADER , ao cruzar a pista de rodovia sem certificar-se de que a manobra poderia ser realizada sem perigo, configura violação direta a esse dever de cuidado, caracterizando a culpa. A presunção relativa de culpa recai sobre o condutor que executa manobra de ingresso ou cruzamento de via, sem observar a preferência dos veículos que já nela trafegam (artigos 34, 36 e 44 do CTB), sendo certo que não foi elidida por qualquer elemento de prova produzido pelo réu Jader que, mesmo citado e intimado, optou por não exercer o contraditório. Destarte, configurada a conduta culposa do condutor e demonstrada a responsabilidade solidária do proprietário registral, impõe-se a obrigação solidária pelo evento, os quais deverão reparar os prejuízos reconhecidamente experimentados. No que diz respeito aos danos materiais decorrentes da avaria do veículo, o primeiro autor postula o montante de R$ 7.158,00, correspondente ao valor de mercado da motocicleta Honda/CBX 250 Twister, ano 2003 (Evento 1, TRASLADO1). A perda total restou comprovada pelo laudo pericial, que classificou as avarias como de média monta com comprometimento estrutural (Evento 1, TRASLADO9), ensejando a expedição de edital de notificação de bloqueio administrativo emitido pelo CET-MG (Evento 1, TRASLADO17). O montante pretendido encontra correspondência na Tabela FIPE (Evento 1, TRASLADO18), impondo-se o acolhimento do pedido indenizatório de R$7.158,00. No tocante aos lucros cessantes pleiteados no importe de R$14.142,00 (Evento 1, TRASLADO1), a pretensão não merece acolhimento, porquanto, a indenização prevista no art. 402 do Código Civil exige demonstração escorreita daquilo que a pessoa física razoavelmente deixou de lucrar. Os extratos bancários acostados pertencem à sociedade empresária Minas Frutas Ltda. (Evento 1, TRASLADO11 e TRASLADO12), pessoa jurídica com patrimônio e personalidade próprios (art. 49-A do Código Civil), não se prestando a comprovar perda direta de rendimentos do autor como pessoa natural. Além disso, as planilhas e extratos revelam mera oscilação de faturamento bruto inerente à atividade comercial, sem demonstração do lucro líquido e sem estabelecimento de liame causal direto entre a redução observada e o período de convalescença. Os autores postulam ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que sofreram graves lesões corporais, permaneceram hospitalizados, foram submetidos a intervenções cirúrgicas, suportaram dores intensas, tiveram sua rotina profundamente alterada e ainda padecem de sequelas físicas e psicológicas decorrentes do acidente. Neste sentido, o dano moral, em casos de acidente de trânsito com lesões corporais graves, configura-se "in re ipsa", ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo psicológico sofrido, porquanto a ofensa à integridade física e aos direitos da personalidade é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar. Sobre o assunto, trago à colação a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO - FAIXA CONTÍNUA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de nova perícia quando o laudo pericial se mostra conclusivo e o perito prestou esclarecimentos complementares, inclusive em audiência, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. - A conduta do motorista que realiza conversão à esquerda em local proibido por sinalização (faixa contínua), violando os artigos 28, 34 e 36 do CTB, é causa determinante para a ocorrência do acidente, configurando sua culpa exclusiva pelo evento danoso. - Em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões são suficientes para caracterizar o dano indenizável. - A indenização por danos estéticos é cumulável com a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 387 do STJ, quando comprovada a existência de cicatrizes visíveis decorrentes do acidente e da intervenção cirúrgica. - O dano corporal, consistente na perda parcial da capacidade funcional de membros, com reflexos permanentes na qualidade de vida e capacidade laborativa da vítima, constitui categoria autônoma de prejuízo, que merece indenização específica e adequada à extensão do dano. - Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos corporais quando o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar adequadamente a perda funcional permanente sofrida pela vítima, considerando sua juventude, a gravidade e permanência da lesão, o impacto na capacidade la borativa e na qualidade de vida, as circunstâncias do acidente e as condições econômicas das partes. - Recurso do réu não provido e recurso adesivo do autor provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.100730-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025) - destaquei. No caso concreto, os danos à integridade física dos autores são de elevada gravidade. O autor, Jefferson, sofreu fratura no antebraço e na pelve. A autora, Nathielly, sofreu fratura de tíbia. Ambos os autores foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e encaminhados ao Hospital Municipal de Contagem para atendimento médico hospitalar, em estado classificado como " lesões graves ". A própria dinâmica do acidente — colisão transversal seguida de tombamento e queda de ocupantes, com a passageira sendo projetada contra o parabrisa do automóvel — revela a violência do impacto e o risco real de morte a que foram submetidos. Para além das lesões físicas, é inequívoco o sofrimento psicológico imposto aos autores. O afastamento de 90 (noventa) dias das atividades cotidianas, a dependência de terceiros para cuidados básicos, a dor constante, a angústia diante da incerteza da plena recuperação e o abalo emocional decorrente do evento traumático, constituem elementos que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Quanto ao "quantum" indenizatório, fixo a indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa dos autores. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR os réus WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , solidariamente, ao pagamento da quantia de R$7.158,00 (sete mil, cento e cinquenta e oito reais) a título de indenização por danos materiais em favor do autor JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES , corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso (23/07/2024), pelo IPCA, acrescida de juros de mora a contar da data da citação, pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA). CONDENAR os réus WASHINGTON CARLOS GONÇALVES e JADER LEONE MACHADO , solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente JEFFERSON GABRIEL DA CRUZ FERNANDES e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a promovente NATHIELLY SHANDLLA SANTOS SOARES , quantias a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidas de juros de mora a contar da data da citação pela Taxa Legal do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA). Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.