Detalhe do processo

5250796-08.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250796-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : CLACI INES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão saneadora que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, admitiu o espólio do cônjuge falecido no polo ativo, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e determinou a realização de prova pericial topográfica para delimitação da área usucapienda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora impugnada se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e determina a produção de provas não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), admitiu o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 3. As questões suscitadas pelo agravante — natureza jurídica do condomínio pro indiviso , possibilidade de individualização por perícia e legitimidade passiva do Município — podem ser apreciadas em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTA ROSA / RS contra decisão que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por CLACI INES DE OLIVEIRA , saneou o feito, nos seguintes termos: Vistos. O presente feito consiste em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Claci Ines de Oliveira em 27 de junho de 2023, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel urbano com área de 4.516,34 metros quadrados, localizado na Rua Angelo Menucci, em Santa Rosa, RS. A autora alegou na petição inicial que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dona sobre o referido lote há mais de vinte anos, utilizando a área para plantação e criação de animais. Apontou que o imóvel usucapiendo está inserido em um todo maior registrado sob a matrícula de número 18.648 do Registro de Imóveis de Santa Rosa, de propriedade original de Albano Guerra Moletta e Joice Anay do Amaral Moletta. No evento 9, DESPADEC1 , este Juízo determinou que a autora acostasse aos autos certidão única para fins de usucapião, incluísse no polo passivo os proprietários registrais do lote usucapiendo e indicasse detalhadamente todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges. A autora apresentou emenda à inicial no evento 18, EMENDAINIC1 , certidão única expedida pelo Registro de Imóveis no evento 13, OUT1 , evento 13, OUT2 e evento 13, OUT3 que esclareceu a situação jurídica do bem. De acordo com a certidão imobiliária, o imóvel da matrícula de número 18.648 possui área registrada de 3.000,00 metros quadrados, estando atualmente em condomínio entre o Município de Santa Rosa, proprietário de uma fração de 750,00 metros quadrados por força de adjudicação registrada em 11 de janeiro de 2002, e Joice Anay Melgarejo do Amaral , proprietária de uma fração de 2.250,00 metros quadrados adquirida por dação em pagamento em 19 de maio de 2023. Diante disso, a autora requereu a inclusão de Joice Anay Melgarejo do Amaral no polo passivo e indicou como confrontantes as seguintes partes: Veiga Resolve Ltda., Espólio de Sonia Maria Schwerz Barili , Iara Elizabeth Schwerz e Paulo Jorge Schwerz. A ré Joice Anay Melgarejo do Amaral foi devidamente citada no evento 37, AR1 e apresentou contestação tempestiva no evento 44, CONT2 . Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa do imóvel e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que a autora é proprietária de outros bens imóveis. No mérito, sustentou a total ausência de posse qualificada com intenção de dona pela autora, afirmando que a requerente jamais utilizou a área para cultivo ou criação. Esclareceu que o terreno sempre esteve sob a posse direta de terceiros por força de contratos de comodato verbais firmados pela proprietária, inicialmente com o lindeiro Alzemiro Edgar Michalski, de 1987 até 2020, e posteriormente com o lindeiro Gregory Accioly Schwerz, que utiliza o local para pastagem de animais. Juntou comprovantes de pagamento de tributos municipais para demonstrar o exercício de seus direitos de propriedade. Os confrontantes Iara Elizabeth Schwerz, Paulo Jorge Schwerz e o Espólio de Sonia Maria Schwerz Barili apresentaram manifestações nos evento 45, PET2 , evento 46, PET2 e evento 48, PET1 , respectivamente, refutando as alegações da autora e aderindo integralmente aos argumentos trazidos na contestação da proprietária registral, ressaltando que a área lindeira de sua propriedade está arrendada ao agricultor Gregory Accioly Schwerz e que a autora nunca exerceu atos possessórios no local. O Município de Santa Rosa ingressou no feito no evento 51, PET1 , requeendo sua inclusão no polo passivo, apresentando contestação formal no evento 55, CONT1 , opondo-se à pretensão da autora. O ente público destacou que é proprietário de uma fração ideal de 750,00 metros quadrados do imóvel matriculado sob o número 18.648, o qual foi incorporado ao seu patrimônio público por adjudicação judicial. Argumentou que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião por expressa vedação constitucional e legal, requerendo a improcedência do pedido no que tange à sua cota-parte. Diante das contestações, a autora apresentou réplica e acostou novos documentos no evento 60, RÉPLICA1 , incluindo um mapa retificado e memorial descritivo elaborado em 13 de setembro de 2024, reduzindo a área pretendida para 3.766,34 metros quadrados, consonate novo mapa e memorial descritivo juntado ( evento 60, OUT2 ). Juntou, também, boletins de ocorrência policial registrando desavenças e conflitos físicos recentes ocorridos na área entre ela, seu namorado e o lindeiro Gregory Accioly Schwerz. A confrontante Veiga Resolve Ltda. foi regularmente citada no evento 87, AR1 e apresentou contestação no evento 88, CONT1 . Alegou ser proprietária do imóvel lindeiro matriculado sob o número 18.649 e afirmou que o mapa e o memorial descritivo apresentados pela autora invadem diretamente a sua propriedade. Sustentou que, ao adquirir o imóvel em 2023, realizou levantamento topográfico preciso e georreferenciado, estabelecendo marcos divisórios sem qualquer oposição, e que a autora busca se apropriar de porção de seu lote. Requereu a improcedência do pedido ou a exclusão da área de sua titularidade de qualquer eventual declaração de domínio. A autora apresentou réplica no evento 95, RÉPLICA1 , rebatendo as alegações de invasão de limites. A União Federal manifestou desinteresse na lide no evento 79, PET1 , requerendo sua exclusão do feito. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 80, PET1 , informando que aguarda o retorno de diligências administrativas para verificar a existência de interesse público e solicitando que seja intimado antes da prolação de sentença. No evento 97, PET1 , o Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, requereu sua habilitação no polo ativo da demanda ou, subsidiariamente, no polo passivo. Sustentou que a posse alegada pela autora foi exercida em sua totalidade na constância do casamento com o falecido Gessi Issler de Oliveira, com quem era casada pelo regime da comunhão parcial de bens desde 27 de junho de 1997, tendo o cônjuge falecido em 29 de agosto de 2022. Argumentou que os direitos possessórios integram o acervo hereditário do falecido, devendo ser partilhados entre a viúva e os herdeiros descendentes do primeiro casamento do falecido. A ré Joice Anay manifestou-se no evento 108, PET1 , opondo-se à habilitação do espólio por entender que a autora não detém a posse do bem e que a modificação do polo ativo após a citação esbarra na proibição de alteração da causa de pedir sem o consentimento dos réus. A autora Claci Ines manifestou discordância no evento 109, PET1 , alegando que sempre exerceu a posse de forma exclusiva e que o imóvel foi adquirido com recursos de sua própria família, não se comunicando ao espólio. Os confrontantes Schwerz e Veiga Resolve Ltda. manifestaram-se nos evento 110, PET1 e evento 111, PET1 , aduzindo que a disputa familiar é matéria alheia à usucapião e deve ser resolvida no juízo do inventário. Decido. Da habilitação do Espólio de Gessi Issler de Oliveira no polo ativo A questão central a ser resolvida neste momento diz respeito ao pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Gessi Issler de Oliveira no evento 97, PET1 . O espólio postula sua inclusão na lide sob o fundamento de que a posse ad usucapionem que alicerça a pretensão da petição inicial foi exercida, em sua quase totalidade, durante a constância do matrimônio entre a autora Claci Ines de Oliveira e o falecido Gessi Issler de Oliveira. Para a análise do pedido, colhem-se dos autos as seguintes informações documentais incontroversas: o casamento entre a autora e o falecido foi celebrado em 27 de junho de 1997 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento constante no evento 1, CERTCAS17 ; o óbito de Gessi ocorreu em 29 de agosto de 2022, de acordo com a certidão de óbito encartada no evento 1, CERTOBT18 ; a presente ação de usucapião foi proposta em 27 de junho de 2023, ou seja, cerca de dez meses após o falecimento do cônjuge; e existe processo de inventário em tramitação sob o número 5002048-24.2025.8.21.0028, no qual o herdeiro filho Altair Eduardo de Oliveira foi nomeado inventariante e prestou compromisso legal em 7 de agosto de 2025, conforme termo constante no evento 97, TERMCOMPR3 . A posse exercida com o propósito de usucapir constitui direito de conteúdo econômico e patrimonial, integrando a esfera jurídica dos possuidores como uma situação de fato juridicamente protegida. Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens, direitos e obrigações adquiridos por qualquer dos cônjuges a título oneroso na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum da entidade familiar, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a autora afirma em sua petição inicial que possui o imóvel de forma mansa e pacífica há mais de vinte anos, o que situa o início da posse por volta do ano de 2003. Desse modo, a totalidade do lapso temporal necessário para o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária desenvolveu-se integralmente durante a constância do casamento com Gessi Issler de Oliveira, que perdurou de 1997 a 2022. A posse qualificada, exercida pelo esforço conjugal, comunica-se de pleno direito entre os parceiros, de modo que a pretensão aquisitiva pertence a ambos os cônjuges em regime de coposse. Com a morte de Gessi em 2022, operou-se a transmissão automática de seus direitos possessórios aos seus herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. O espólio do falecido, composto pela viúva-meeira e pelos seus quatro filhos, passou a deter a copropriedade e a coposse dos direitos patrimoniais sobre o imóvel usucapiendo. Dessa forma, a autora Claci Ines de Oliveira não detém legitimidade para pleitear, de forma isolada e em nome próprio exclusivo, a declaração de propriedade do bem que foi possuído em comunhão com o falecido marido. A tentativa de registrar o imóvel exclusivamente em seu nome, excluindo a fração ideal correspondente à herança dos filhos do falecido, configura conduta contrária à realidade dos fatos e às regras sucessórias vigentes. A objeção trazida pela ré Joice Anay e pela confrontante Veiga Resolve Ltda., no sentido de que a inclusão do espólio violaria a estabilização da lide prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A intervenção do espólio para integrar o polo ativo não representa alteração imotivada do pedido ou da causa de pedir, mas sim a regularização de um litisconsórcio ativo necessário para assegurar a legitimidade processual da pretensão possessória familiar e evitar a nulidade do processo. A causa de pedir, consistente no exercício da posse vintenária sobre a fração do lote, permanece idêntica, alterando-se apenas a representação em juízo da coposse exercida pelo casal. A alegação da autora de que o imóvel teria sido adquirido com recursos exclusivos de sua família a título de herança, caracterizando hipótese de sub-rogação de bens particulares, constitui matéria de fato que demanda ampla dilação probatória e deve ser solvida no juízo universal do inventário ou em sede de ação ordinária. Para os fins da presente ação de usucapião, a posse prolongada e o decurso do tempo ocorreram sob a vigência do matrimônio, o que impõe a representação conjunta do casal possuidor. Portanto, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, para que passe a figurar como coautor no polo ativo da demanda, em litisconsórcio necessário com a autora Claci Ines de Oliveira . Da impugnação à gratuidade da justiça da autora No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, apresentada pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 , esclareço que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que a impugnada possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora rejeitada. É ônus do impugnante fazer prova da alegada capacidade financeira da parte a que concedida a benesse em arcar com as despesas processuais. Tratando-se de ação revisional, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do Código Civil, a partir da data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que resta configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Extinção da ação, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52927963920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) grifei Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. Da inépcia da inicial, do condomínio registral e da impugnação ao mapa As preliminares de inépcia da petição inicial arguídas pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 e pela confrontante Veiga Resolve Ltda. no evento 88, CONT1 confundem-se com o mérito da controvérsia e com a necessidade de produção de provas. As partes contestantes alegaram que a petição inicial padece de vício por falta de delimitação adequada da área usucapienda, uma vez que a autora propôs a demanda pleiteando a declaração de domínio sobre uma área de 4.516,34 metros quadrados, ao passo que a matrícula de número 18.648 prevê uma área total registrada de apenas 3.000,00 metros quadrados. Apontaram também que a pretensão inicial invadia frações de terras de terceiros e a quota-partes pertencente ao Município de Santa Rosa. Ao apresentar réplica e novos documentos no evento 60, RÉPLICA1 , a autora buscou adequar sua pretensão fática à realidade registral e lindeira do local. Apresentou mapa e memorial descritivo retificados no evento 60, OUT2 , reduzindo o pedido para a área superficial de 3.766,34 metros quadrados. Nesse novo projeto, a autora identificou e excluiu da usucapião a cota-parte de 750,00 metros quadrados que pertence ao Município de Santa Rosa, que havia sido adjudicada nos autos da execução fiscal de número 1732 e registrada sob o R-4-18.648. A autora também indicou a existência de uma cerca divisória que delimitaria a sua posse em face dos terrenos da confrontante Veiga Resolve Ltda. O Município de Santa Rosa, no evento 75, PET1 , e a ré Joice Anay, no evento 77, PET1 , manifestaram-se afirmando que, embora a autora tenha retificado o mapa e excluído a cota-parte pública, o condomínio registrado na matrícula de número 18.648 é do tipo pro indiviso , ou seja, não existem divisões físicas ou demarcações espaciais aprovadas pela municipalidade que individualizem onde se localizam os 750,00 metros quadrados do ente público e os 2.250,00 metros quadrados da coproprietária Joice. Sustentaram que a pretensão de usucapir parte do terreno sem a prévia extinção ou divisão do condomínio registral esbarra em óbice legal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é perfeitamente cabível a aquisição de propriedade por usucapião de fração ideal de imóvel comum, desde que o condômino possuidor exerça a posse exclusiva sobre porção delimitada e individualizada do terreno, com exclusão dos demais condôminos e com o preenchimento dos requisitos temporais e anímicos legais. A existência de condomínio no registro imobiliário não impede o reconhecimento da posse pro diviso exercida de fato na realidade fática do imóvel. Contudo, a definição exata sobre a configuração física da área usucapienda, a ocorrência de eventual sobreposição de limites com o lote de número 18.649 de propriedade de Veiga Resolve Ltda. e a exata delimitação da porção pertencente ao Município de Santa Rosa são questões complexas de fato que não podem ser resolvidas apenas com base nos mapas unilaterais apresentados pelas partes. A autora apresentou projeto topográfico no evento 60, OUT2 , enquanto a confrontante Veiga Resolve Ltda. apresentou planta planimétrica divergente no evento 88, COMP2 . Ambas as partes sustentam divisas distintas para a mesma linha confrontante. Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que os limites e a área pretendida foram suficientemente indicados no aditamento do evento 60, RÉPLICA1 para permitir o contraditório. A exatidão das divisas e a invasão de terras lindeiras constituem o próprio mérito da lide e demandam a realização de perícia técnica judicial especializada para a identificação da realidade física do terreno. Saneamento, fixação de pontos controvertidos e especificação de provas Considerando que o processo encontra-se em ordem e que foram colhidas as manifestações de todos os réus, confrontantes citados e entes públicos interessados, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a produção de provas: a) O tempo de exercício da posse pela autora Claci Ines de Oliveira e pelo falecido Gessi Issler de Oliveira sobre a fração do imóvel objeto da matrícula de número 18.648; b) A natureza da posse exercida pela família da autora, se qualificada com intenção de dona de forma independente, ou se decorrente de mera tolerância e detenção por força de contratos verbais de comodato celebrados com os lindeiros; c) A ocorrência de oposição eficaz à posse da autora por parte da proprietária registral ou de seus comodatários antes do ajuizamento da presente ação; d) A exata caracterização física e demarcação da área de posse da autora, apurando-se se existe sobreposição de limites com o lote lindeiro de número 18.649 de propriedade de Veiga Resolve Ltda.; e) A exata localização espacial da fração ideal de 750,00 metros quadrados pertencente ao patrimônio do Município de Santa Rosa e se a área pretendida na emenda do evento 60, RÉPLICA1 respeita integralmente os limites do patrimônio público municipal. Para a elucidação dos pontos controvertidos técnicos, impõe-se a realização de prova pericial topográfica, de caráter indispensável para a correta delimitação do imóvel e verificação das divisas das propriedades em debate. Para a prova dos fatos relacionados ao tempo, mansidão e qualidade da posse, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, da ré Joice Anay e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Diante do desinteresse manifestado pela União Federal no evento 79, PET1 , determino sua exclusão do cadastro processual, liberando-a de futuras intimações. Providências e determinações Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) admitir o Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, no polo ativo da presente demanda, na condição de coautor e litisconsorte necessário da autora Claci Ines de Oliveira , devendo a Unidade promover a sua inclusão no polo ativo; b) rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela ré Joice Anay Melgarejo do Amaral no evento 44, CONT2 , mantendo o benefício concedido em favor da autora no evento 9, DESPADEC1 ; c) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial formuladas pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 e pela confrontante Veiga Resolve Ltda. no evento 88, CONT1 , remetendo a análise da exatidão da área usucapienda para o julgamento de mérito; d) homologar a exclusão da União Federal do polo passivo do feito em face da manifestação de ausência de interesse jurídico apresentada no evento 79, PET1 , devendo a Secretaria realizar a baixa de seu cadastramento no sistema processual; e) manter o Estado do Rio Grande do Sul cadastrado no feito, devendo o ente público estadual ser intimado de todos os atos do processo; f) ordenar a realização de prova pericial técnica, nomeando como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor IBANOR VOLMIR GEHLEN (gehlen@gpsnet.com.br), telefones 55 33591087 e 55 99611140, com endereço na rua Marechal Floriano, 970, Centro, Cerro Largo/RS, cadastrado junto ao banco de peritos do TJRS; h) arbitrar os honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga com gratuidade judiciária; i) ordenar a intimação do perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo; j) ordenar a intimação das partes para os fins do artigo 465, §1º, do CPC; l) fixar o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC); m) ordenar que, após a apresentação do laudo pericial técnico, seja designada audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral; Agendada a intimação das partes e interessados cadastrados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o imóvel objeto da usucapião está registrado em condomínio pro indiviso , sendo 750,00 m² de propriedade do Município de Santa Rosa, adquiridos por adjudicação judicial. Defende que a controvérsia não é de natureza topográfica, mas jurídica, decorrente da ausência de individualização física, administrativa ou registral das frações ideais entre os condôminos. Sustenta que a planta e o memorial descritivo apresentados unilateralmente pela autora não têm aptidão para definir qual porção física corresponderia à fração ideal pública, pois não contam com aprovação municipal nem decorrem de procedimento registral adequado. Assevera que a perícia judicial, embora útil para esclarecer a situação fática do imóvel, não pode promover a individualização jurídica de quota ideal integrante de condomínio pro indiviso , atribuição que depende de procedimento específico de divisão ou extinção de condomínio. Aduz que permitir tal individualização por meio de prova pericial equivaleria a modificar a situação jurídica do imóvel por via processual inadequada. Pontua que a legitimidade passiva do Município decorre diretamente de sua condição de titular de direito real sobre o bem, de modo que a alegação da autora de ter excluído a área pública da pretensão não afasta essa legitimidade enquanto inexistir individualização registral da fração ideal. Afirma que eventual sentença pode repercutir diretamente sobre o patrimônio público, impondo-se a preservação integral do contraditório em relação ao ente municipal. Requer, ao final, o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da legitimidade passiva do Município, a reforma da decisão no ponto que admite a apuração da localização da fração ideal como se parcela física determinada fosse, com esclarecimento de que a perícia deverá se limitar à verificação fática do imóvel sem promover individualização jurídica de quota ideal, e que eventual análise da usucapião considere a impossibilidade de aquisição originária de domínio sobre bem público e a necessidade de preservação da fração ideal municipal. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. O cabimento do agravo de instrumento observa as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata. Da análise do art. 1.015 do CPC, verifica-se que a decisão agravada, de natureza saneadora, que fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), tenha admitido, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, essa situação não se verifica no caso. As questões suscitadas pelo agravante, relativas à natureza jurídica do condomínio pro indiviso, à possibilidade de individualização por perícia e à legitimidade passiva do Município, poderão ser apreciadas oportunamente em eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há demonstração de risco de inutilidade do julgamento futuro ou de prejuízo irreparável caso a análise seja postergada. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DESPACHO SANEADOR . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão do autor contra decisão que, nos autos da ação de usucapião , afastou a preliminar de nulidade por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indeferiu o pedido de extinção do processo, acolheu parcialmente a preliminar de ausência de citação para apenas suspender o feito e determinar a citação de herdeiros faltantes, e intimou os agravantes para comprovarem a hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho saneador que rejeita preliminares suscitadas pelos demandados (nulidade por ausência de ART, intempestividade na habilitação dos sucessores da autora falecida e nulidade dos atos praticados após o falecimento da autora). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O despacho saneador que rejeita preliminares não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC não são agraváveis , devendo ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 53721053020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 02-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). (I) LEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE VERSA SOBRE A (I) LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50029862120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 20-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. TRÂMITE CONJUNTO. DESPACHO SANEADOR . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 70073749491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-05-2017) Ausente, portanto, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLACI INES DE OLIVEIRA

D RAFAEL BARILI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ

OAB: 50555/RS

RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ

OAB: 66161/RS

RAFAEL BARILI

OAB: 53526/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5250796-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : CLACI INES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA KOSCHEWITZ (OAB RS066161) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE ANDRADE KOSCHEWITZ (OAB RS050555) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO SANEADORA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão saneadora que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, admitiu o espólio do cônjuge falecido no polo ativo, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e determinou a realização de prova pericial topográfica para delimitação da área usucapienda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora impugnada se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento é restrito às hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, e a decisão saneadora que fixa pontos controvertidos e determina a produção de provas não se enquadra em nenhuma delas. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), admitiu o agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. 3. As questões suscitadas pelo agravante — natureza jurídica do condomínio pro indiviso , possibilidade de individualização por perícia e legitimidade passiva do Município — podem ser apreciadas em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE SANTA ROSA / RS contra decisão que, nos autos da ação de usucapião ajuizada por CLACI INES DE OLIVEIRA , saneou o feito, nos seguintes termos: Vistos. O presente feito consiste em ação de usucapião extraordinária ajuizada por Claci Ines de Oliveira em 27 de junho de 2023, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel urbano com área de 4.516,34 metros quadrados, localizado na Rua Angelo Menucci, em Santa Rosa, RS. A autora alegou na petição inicial que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dona sobre o referido lote há mais de vinte anos, utilizando a área para plantação e criação de animais. Apontou que o imóvel usucapiendo está inserido em um todo maior registrado sob a matrícula de número 18.648 do Registro de Imóveis de Santa Rosa, de propriedade original de Albano Guerra Moletta e Joice Anay do Amaral Moletta. No evento 9, DESPADEC1 , este Juízo determinou que a autora acostasse aos autos certidão única para fins de usucapião, incluísse no polo passivo os proprietários registrais do lote usucapiendo e indicasse detalhadamente todos os confrontantes e seus respectivos cônjuges. A autora apresentou emenda à inicial no evento 18, EMENDAINIC1 , certidão única expedida pelo Registro de Imóveis no evento 13, OUT1 , evento 13, OUT2 e evento 13, OUT3 que esclareceu a situação jurídica do bem. De acordo com a certidão imobiliária, o imóvel da matrícula de número 18.648 possui área registrada de 3.000,00 metros quadrados, estando atualmente em condomínio entre o Município de Santa Rosa, proprietário de uma fração de 750,00 metros quadrados por força de adjudicação registrada em 11 de janeiro de 2002, e Joice Anay Melgarejo do Amaral , proprietária de uma fração de 2.250,00 metros quadrados adquirida por dação em pagamento em 19 de maio de 2023. Diante disso, a autora requereu a inclusão de Joice Anay Melgarejo do Amaral no polo passivo e indicou como confrontantes as seguintes partes: Veiga Resolve Ltda., Espólio de Sonia Maria Schwerz Barili , Iara Elizabeth Schwerz e Paulo Jorge Schwerz. A ré Joice Anay Melgarejo do Amaral foi devidamente citada no evento 37, AR1 e apresentou contestação tempestiva no evento 44, CONT2 . Em sua defesa, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização precisa do imóvel e impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que a autora é proprietária de outros bens imóveis. No mérito, sustentou a total ausência de posse qualificada com intenção de dona pela autora, afirmando que a requerente jamais utilizou a área para cultivo ou criação. Esclareceu que o terreno sempre esteve sob a posse direta de terceiros por força de contratos de comodato verbais firmados pela proprietária, inicialmente com o lindeiro Alzemiro Edgar Michalski, de 1987 até 2020, e posteriormente com o lindeiro Gregory Accioly Schwerz, que utiliza o local para pastagem de animais. Juntou comprovantes de pagamento de tributos municipais para demonstrar o exercício de seus direitos de propriedade. Os confrontantes Iara Elizabeth Schwerz, Paulo Jorge Schwerz e o Espólio de Sonia Maria Schwerz Barili apresentaram manifestações nos evento 45, PET2 , evento 46, PET2 e evento 48, PET1 , respectivamente, refutando as alegações da autora e aderindo integralmente aos argumentos trazidos na contestação da proprietária registral, ressaltando que a área lindeira de sua propriedade está arrendada ao agricultor Gregory Accioly Schwerz e que a autora nunca exerceu atos possessórios no local. O Município de Santa Rosa ingressou no feito no evento 51, PET1 , requeendo sua inclusão no polo passivo, apresentando contestação formal no evento 55, CONT1 , opondo-se à pretensão da autora. O ente público destacou que é proprietário de uma fração ideal de 750,00 metros quadrados do imóvel matriculado sob o número 18.648, o qual foi incorporado ao seu patrimônio público por adjudicação judicial. Argumentou que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião por expressa vedação constitucional e legal, requerendo a improcedência do pedido no que tange à sua cota-parte. Diante das contestações, a autora apresentou réplica e acostou novos documentos no evento 60, RÉPLICA1 , incluindo um mapa retificado e memorial descritivo elaborado em 13 de setembro de 2024, reduzindo a área pretendida para 3.766,34 metros quadrados, consonate novo mapa e memorial descritivo juntado ( evento 60, OUT2 ). Juntou, também, boletins de ocorrência policial registrando desavenças e conflitos físicos recentes ocorridos na área entre ela, seu namorado e o lindeiro Gregory Accioly Schwerz. A confrontante Veiga Resolve Ltda. foi regularmente citada no evento 87, AR1 e apresentou contestação no evento 88, CONT1 . Alegou ser proprietária do imóvel lindeiro matriculado sob o número 18.649 e afirmou que o mapa e o memorial descritivo apresentados pela autora invadem diretamente a sua propriedade. Sustentou que, ao adquirir o imóvel em 2023, realizou levantamento topográfico preciso e georreferenciado, estabelecendo marcos divisórios sem qualquer oposição, e que a autora busca se apropriar de porção de seu lote. Requereu a improcedência do pedido ou a exclusão da área de sua titularidade de qualquer eventual declaração de domínio. A autora apresentou réplica no evento 95, RÉPLICA1 , rebatendo as alegações de invasão de limites. A União Federal manifestou desinteresse na lide no evento 79, PET1 , requerendo sua exclusão do feito. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 80, PET1 , informando que aguarda o retorno de diligências administrativas para verificar a existência de interesse público e solicitando que seja intimado antes da prolação de sentença. No evento 97, PET1 , o Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, requereu sua habilitação no polo ativo da demanda ou, subsidiariamente, no polo passivo. Sustentou que a posse alegada pela autora foi exercida em sua totalidade na constância do casamento com o falecido Gessi Issler de Oliveira, com quem era casada pelo regime da comunhão parcial de bens desde 27 de junho de 1997, tendo o cônjuge falecido em 29 de agosto de 2022. Argumentou que os direitos possessórios integram o acervo hereditário do falecido, devendo ser partilhados entre a viúva e os herdeiros descendentes do primeiro casamento do falecido. A ré Joice Anay manifestou-se no evento 108, PET1 , opondo-se à habilitação do espólio por entender que a autora não detém a posse do bem e que a modificação do polo ativo após a citação esbarra na proibição de alteração da causa de pedir sem o consentimento dos réus. A autora Claci Ines manifestou discordância no evento 109, PET1 , alegando que sempre exerceu a posse de forma exclusiva e que o imóvel foi adquirido com recursos de sua própria família, não se comunicando ao espólio. Os confrontantes Schwerz e Veiga Resolve Ltda. manifestaram-se nos evento 110, PET1 e evento 111, PET1 , aduzindo que a disputa familiar é matéria alheia à usucapião e deve ser resolvida no juízo do inventário. Decido. Da habilitação do Espólio de Gessi Issler de Oliveira no polo ativo A questão central a ser resolvida neste momento diz respeito ao pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Gessi Issler de Oliveira no evento 97, PET1 . O espólio postula sua inclusão na lide sob o fundamento de que a posse ad usucapionem que alicerça a pretensão da petição inicial foi exercida, em sua quase totalidade, durante a constância do matrimônio entre a autora Claci Ines de Oliveira e o falecido Gessi Issler de Oliveira. Para a análise do pedido, colhem-se dos autos as seguintes informações documentais incontroversas: o casamento entre a autora e o falecido foi celebrado em 27 de junho de 1997 sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento constante no evento 1, CERTCAS17 ; o óbito de Gessi ocorreu em 29 de agosto de 2022, de acordo com a certidão de óbito encartada no evento 1, CERTOBT18 ; a presente ação de usucapião foi proposta em 27 de junho de 2023, ou seja, cerca de dez meses após o falecimento do cônjuge; e existe processo de inventário em tramitação sob o número 5002048-24.2025.8.21.0028, no qual o herdeiro filho Altair Eduardo de Oliveira foi nomeado inventariante e prestou compromisso legal em 7 de agosto de 2025, conforme termo constante no evento 97, TERMCOMPR3 . A posse exercida com o propósito de usucapir constitui direito de conteúdo econômico e patrimonial, integrando a esfera jurídica dos possuidores como uma situação de fato juridicamente protegida. Sob a égide do regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens, direitos e obrigações adquiridos por qualquer dos cônjuges a título oneroso na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum da entidade familiar, nos termos do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil. No caso concreto, a autora afirma em sua petição inicial que possui o imóvel de forma mansa e pacífica há mais de vinte anos, o que situa o início da posse por volta do ano de 2003. Desse modo, a totalidade do lapso temporal necessário para o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária desenvolveu-se integralmente durante a constância do casamento com Gessi Issler de Oliveira, que perdurou de 1997 a 2022. A posse qualificada, exercida pelo esforço conjugal, comunica-se de pleno direito entre os parceiros, de modo que a pretensão aquisitiva pertence a ambos os cônjuges em regime de coposse. Com a morte de Gessi em 2022, operou-se a transmissão automática de seus direitos possessórios aos seus herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, esculpido no artigo 1.784 do Código Civil. O espólio do falecido, composto pela viúva-meeira e pelos seus quatro filhos, passou a deter a copropriedade e a coposse dos direitos patrimoniais sobre o imóvel usucapiendo. Dessa forma, a autora Claci Ines de Oliveira não detém legitimidade para pleitear, de forma isolada e em nome próprio exclusivo, a declaração de propriedade do bem que foi possuído em comunhão com o falecido marido. A tentativa de registrar o imóvel exclusivamente em seu nome, excluindo a fração ideal correspondente à herança dos filhos do falecido, configura conduta contrária à realidade dos fatos e às regras sucessórias vigentes. A objeção trazida pela ré Joice Anay e pela confrontante Veiga Resolve Ltda., no sentido de que a inclusão do espólio violaria a estabilização da lide prevista no artigo 329 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento. A intervenção do espólio para integrar o polo ativo não representa alteração imotivada do pedido ou da causa de pedir, mas sim a regularização de um litisconsórcio ativo necessário para assegurar a legitimidade processual da pretensão possessória familiar e evitar a nulidade do processo. A causa de pedir, consistente no exercício da posse vintenária sobre a fração do lote, permanece idêntica, alterando-se apenas a representação em juízo da coposse exercida pelo casal. A alegação da autora de que o imóvel teria sido adquirido com recursos exclusivos de sua família a título de herança, caracterizando hipótese de sub-rogação de bens particulares, constitui matéria de fato que demanda ampla dilação probatória e deve ser solvida no juízo universal do inventário ou em sede de ação ordinária. Para os fins da presente ação de usucapião, a posse prolongada e o decurso do tempo ocorreram sob a vigência do matrimônio, o que impõe a representação conjunta do casal possuidor. Portanto, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação formulado pelo Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, para que passe a figurar como coautor no polo ativo da demanda, em litisconsórcio necessário com a autora Claci Ines de Oliveira . Da impugnação à gratuidade da justiça da autora No que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, apresentada pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 , esclareço que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que a impugnada possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA REJEITADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ASSINATURA DA AVENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Impugnação à gratuidade da justiça deferida à parte autora rejeitada. É ônus do impugnante fazer prova da alegada capacidade financeira da parte a que concedida a benesse em arcar com as despesas processuais. Tratando-se de ação revisional, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal, incide o prazo prescricional decenal, consoante o disposto no art. 205 do Código Civil, a partir da data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Hipótese em que resta configurada a prescrição da pretensão autoral, porquanto transcorrido mais de 10 (dez) anos entre a celebração do contrato e a propositura da ação. Extinção da ação, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52927963920248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 08-05-2025) grifei Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. Da inépcia da inicial, do condomínio registral e da impugnação ao mapa As preliminares de inépcia da petição inicial arguídas pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 e pela confrontante Veiga Resolve Ltda. no evento 88, CONT1 confundem-se com o mérito da controvérsia e com a necessidade de produção de provas. As partes contestantes alegaram que a petição inicial padece de vício por falta de delimitação adequada da área usucapienda, uma vez que a autora propôs a demanda pleiteando a declaração de domínio sobre uma área de 4.516,34 metros quadrados, ao passo que a matrícula de número 18.648 prevê uma área total registrada de apenas 3.000,00 metros quadrados. Apontaram também que a pretensão inicial invadia frações de terras de terceiros e a quota-partes pertencente ao Município de Santa Rosa. Ao apresentar réplica e novos documentos no evento 60, RÉPLICA1 , a autora buscou adequar sua pretensão fática à realidade registral e lindeira do local. Apresentou mapa e memorial descritivo retificados no evento 60, OUT2 , reduzindo o pedido para a área superficial de 3.766,34 metros quadrados. Nesse novo projeto, a autora identificou e excluiu da usucapião a cota-parte de 750,00 metros quadrados que pertence ao Município de Santa Rosa, que havia sido adjudicada nos autos da execução fiscal de número 1732 e registrada sob o R-4-18.648. A autora também indicou a existência de uma cerca divisória que delimitaria a sua posse em face dos terrenos da confrontante Veiga Resolve Ltda. O Município de Santa Rosa, no evento 75, PET1 , e a ré Joice Anay, no evento 77, PET1 , manifestaram-se afirmando que, embora a autora tenha retificado o mapa e excluído a cota-parte pública, o condomínio registrado na matrícula de número 18.648 é do tipo pro indiviso , ou seja, não existem divisões físicas ou demarcações espaciais aprovadas pela municipalidade que individualizem onde se localizam os 750,00 metros quadrados do ente público e os 2.250,00 metros quadrados da coproprietária Joice. Sustentaram que a pretensão de usucapir parte do terreno sem a prévia extinção ou divisão do condomínio registral esbarra em óbice legal. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é perfeitamente cabível a aquisição de propriedade por usucapião de fração ideal de imóvel comum, desde que o condômino possuidor exerça a posse exclusiva sobre porção delimitada e individualizada do terreno, com exclusão dos demais condôminos e com o preenchimento dos requisitos temporais e anímicos legais. A existência de condomínio no registro imobiliário não impede o reconhecimento da posse pro diviso exercida de fato na realidade fática do imóvel. Contudo, a definição exata sobre a configuração física da área usucapienda, a ocorrência de eventual sobreposição de limites com o lote de número 18.649 de propriedade de Veiga Resolve Ltda. e a exata delimitação da porção pertencente ao Município de Santa Rosa são questões complexas de fato que não podem ser resolvidas apenas com base nos mapas unilaterais apresentados pelas partes. A autora apresentou projeto topográfico no evento 60, OUT2 , enquanto a confrontante Veiga Resolve Ltda. apresentou planta planimétrica divergente no evento 88, COMP2 . Ambas as partes sustentam divisas distintas para a mesma linha confrontante. Desse modo, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que os limites e a área pretendida foram suficientemente indicados no aditamento do evento 60, RÉPLICA1 para permitir o contraditório. A exatidão das divisas e a invasão de terras lindeiras constituem o próprio mérito da lide e demandam a realização de perícia técnica judicial especializada para a identificação da realidade física do terreno. Saneamento, fixação de pontos controvertidos e especificação de provas Considerando que o processo encontra-se em ordem e que foram colhidas as manifestações de todos os réus, confrontantes citados e entes públicos interessados, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para nortear a instrução processual, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirá a produção de provas: a) O tempo de exercício da posse pela autora Claci Ines de Oliveira e pelo falecido Gessi Issler de Oliveira sobre a fração do imóvel objeto da matrícula de número 18.648; b) A natureza da posse exercida pela família da autora, se qualificada com intenção de dona de forma independente, ou se decorrente de mera tolerância e detenção por força de contratos verbais de comodato celebrados com os lindeiros; c) A ocorrência de oposição eficaz à posse da autora por parte da proprietária registral ou de seus comodatários antes do ajuizamento da presente ação; d) A exata caracterização física e demarcação da área de posse da autora, apurando-se se existe sobreposição de limites com o lote lindeiro de número 18.649 de propriedade de Veiga Resolve Ltda.; e) A exata localização espacial da fração ideal de 750,00 metros quadrados pertencente ao patrimônio do Município de Santa Rosa e se a área pretendida na emenda do evento 60, RÉPLICA1 respeita integralmente os limites do patrimônio público municipal. Para a elucidação dos pontos controvertidos técnicos, impõe-se a realização de prova pericial topográfica, de caráter indispensável para a correta delimitação do imóvel e verificação das divisas das propriedades em debate. Para a prova dos fatos relacionados ao tempo, mansidão e qualidade da posse, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, da ré Joice Anay e na oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas. Diante do desinteresse manifestado pela União Federal no evento 79, PET1 , determino sua exclusão do cadastro processual, liberando-a de futuras intimações. Providências e determinações Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino as seguintes providências: a) admitir o Espólio de Gessi Issler de Oliveira, representado por seu inventariante Altair Eduardo de Oliveira, no polo ativo da presente demanda, na condição de coautor e litisconsorte necessário da autora Claci Ines de Oliveira , devendo a Unidade promover a sua inclusão no polo ativo; b) rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela ré Joice Anay Melgarejo do Amaral no evento 44, CONT2 , mantendo o benefício concedido em favor da autora no evento 9, DESPADEC1 ; c) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial formuladas pela ré Joice Anay no evento 44, CONT2 e pela confrontante Veiga Resolve Ltda. no evento 88, CONT1 , remetendo a análise da exatidão da área usucapienda para o julgamento de mérito; d) homologar a exclusão da União Federal do polo passivo do feito em face da manifestação de ausência de interesse jurídico apresentada no evento 79, PET1 , devendo a Secretaria realizar a baixa de seu cadastramento no sistema processual; e) manter o Estado do Rio Grande do Sul cadastrado no feito, devendo o ente público estadual ser intimado de todos os atos do processo; f) ordenar a realização de prova pericial técnica, nomeando como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor IBANOR VOLMIR GEHLEN (gehlen@gpsnet.com.br), telefones 55 33591087 e 55 99611140, com endereço na rua Marechal Floriano, 970, Centro, Cerro Largo/RS, cadastrado junto ao banco de peritos do TJRS; h) arbitrar os honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga com gratuidade judiciária; i) ordenar a intimação do perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo; j) ordenar a intimação das partes para os fins do artigo 465, §1º, do CPC; l) fixar o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC); m) ordenar que, após a apresentação do laudo pericial técnico, seja designada audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral; Agendada a intimação das partes e interessados cadastrados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o imóvel objeto da usucapião está registrado em condomínio pro indiviso , sendo 750,00 m² de propriedade do Município de Santa Rosa, adquiridos por adjudicação judicial. Defende que a controvérsia não é de natureza topográfica, mas jurídica, decorrente da ausência de individualização física, administrativa ou registral das frações ideais entre os condôminos. Sustenta que a planta e o memorial descritivo apresentados unilateralmente pela autora não têm aptidão para definir qual porção física corresponderia à fração ideal pública, pois não contam com aprovação municipal nem decorrem de procedimento registral adequado. Assevera que a perícia judicial, embora útil para esclarecer a situação fática do imóvel, não pode promover a individualização jurídica de quota ideal integrante de condomínio pro indiviso , atribuição que depende de procedimento específico de divisão ou extinção de condomínio. Aduz que permitir tal individualização por meio de prova pericial equivaleria a modificar a situação jurídica do imóvel por via processual inadequada. Pontua que a legitimidade passiva do Município decorre diretamente de sua condição de titular de direito real sobre o bem, de modo que a alegação da autora de ter excluído a área pública da pretensão não afasta essa legitimidade enquanto inexistir individualização registral da fração ideal. Afirma que eventual sentença pode repercutir diretamente sobre o patrimônio público, impondo-se a preservação integral do contraditório em relação ao ente municipal. Requer, ao final, o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da legitimidade passiva do Município, a reforma da decisão no ponto que admite a apuração da localização da fração ideal como se parcela física determinada fosse, com esclarecimento de que a perícia deverá se limitar à verificação fática do imóvel sem promover individualização jurídica de quota ideal, e que eventual análise da usucapião considere a impossibilidade de aquisição originária de domínio sobre bem público e a necessidade de preservação da fração ideal municipal. É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido. O cabimento do agravo de instrumento observa as hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata. Da análise do art. 1.015 do CPC, verifica-se que a decisão agravada, de natureza saneadora, que fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de prova pericial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema 988), tenha admitido, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação, essa situação não se verifica no caso. As questões suscitadas pelo agravante, relativas à natureza jurídica do condomínio pro indiviso, à possibilidade de individualização por perícia e à legitimidade passiva do Município, poderão ser apreciadas oportunamente em eventual recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Não há demonstração de risco de inutilidade do julgamento futuro ou de prejuízo irreparável caso a análise seja postergada. Nesse sentido, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE USUCAPIÃO . DESPACHO SANEADOR . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela sucessão do autor contra decisão que, nos autos da ação de usucapião , afastou a preliminar de nulidade por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), indeferiu o pedido de extinção do processo, acolheu parcialmente a preliminar de ausência de citação para apenas suspender o feito e determinar a citação de herdeiros faltantes, e intimou os agravantes para comprovarem a hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho saneador que rejeita preliminares suscitadas pelos demandados (nulidade por ausência de ART, intempestividade na habilitação dos sucessores da autora falecida e nulidade dos atos praticados após o falecimento da autora). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O despacho saneador que rejeita preliminares não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê expressamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.2. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC não são agraváveis , devendo ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, não se verifica situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a ensejar a interpretação mitigada do dispositivo. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 53721053020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 02-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). (I) LEGITIMIDADE PASSIVA . MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA NO ART. 1.015 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A DECISÃO QUE VERSA SOBRE A (I) LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO , ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM BASE NO ART. 932, III, CPC. DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.696.396-MT E DO RESP 1.704.520-MT, A NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, DE MODO QUE SE ADMITE O AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA ESSA URGÊNCIA NA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 50029862120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 20-01-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO . USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. TRÂMITE CONJUNTO. DESPACHO SANEADOR . REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. INADMISSÃO DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento , Nº 70073749491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-05-2017) Ausente, portanto, a excepcionalidade exigida pela jurisprudência do STJ, o agravo de instrumento não merece conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.