5250713-89.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250713-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166) AGRAVADO : GILSON ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE CONTINUAM FLUINDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA AO CREDOR. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO. OBSERVÂNCIA DA TESE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS AO PATRONO DO PRÓPRIO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO CRUZADA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por GILSON ROSA DOS SANTOS , homologaram o laudo pericial, fixaram o valor total do débito em R$ 69.710,77 atualizado até 26/07/2023, reconheceram a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenaram a executada ao pagamento de 70% das custas do incidente e de honorários advocatícios ao procurador do exequente fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado ( evento 128, SENT1 e evento 144, DESPADEC1 ). A parte agravante alegou que: (1) a ação revisional de contratos de empréstimo foi julgada parcialmente procedente para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano nos contratos nº 00514471/2015, 00015031/2010, 00437601/2008 e 00344961/2007, determinar a repetição do indébito pela taxa de administração cobrada a maior no contrato nº 00514471/2015 e majorar os honorários em 15% pelo STJ; (2) a Entidade ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença visando afastar excesso de execução no valor de R$ 16.807,63, por entender que os cálculos executivos estavam em desconformidade com o título judicial; (3) a perita considerou somente o confronto entre valores liberados, desconsiderando os acessórios na composição das operações, o que resultou em parcelas recalculadas incorretas, conforme demonstrado no contrato nº 34496-1; (4) o saldo base adotado pela perícia é inferior ao saldo pactuado nos contratos, que deveria servir como base para o recálculo das parcelas, e esse equívoco abrangeu a totalidade dos contratos analisados; (5) a metodologia correta deveria considerar o valor original dos contratos com IOF e taxa de administração, aplicar o INPC até o encerramento da operação, calcular juros de 1% ao mês, descontar as parcelas pagas e atualizar pelo IGP-M, resultando no valor total de R$ 48.767,37, com excesso pericial de R$ 22.824,86; (6) ainda que aceita a metodologia pericial, os encargos deveriam cessar sobre o valor depositado a partir da data do depósito judicial, em observância ao Tema 677 do STJ, fixado no REsp 1.348.640; (7) havendo sucumbência recíproca no incidente, as despesas processuais deveriam ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, com rateio igualitário dos honorários periciais. Pediu o provimento do recurso "para reformar o decisum e, no que pertine ao julgamento, seja julgado integralmente procedente a impugnação com o devido afastamento do excesso demonstrado, como medida de direito" . É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO. O presente cumprimento de sentença tem origem em ação revisional de contratos de empréstimo firmados entre GILSON ROSA DOS SANTOS e a FUNCORSAN, transitada em julgado após julgamento pelo STJ. O título executivo determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês nos contratos nº 3449612007, 4376012008, 150312010 e 5144712015, a repetição do indébito pela cobrança a maior da taxa de administração no contrato nº 5144712015 e a restituição simples dos valores pagos a maior. O exequente apresentou cálculo inicial apontando débito de R$ 67.575,00, atualizado até 31/05/2022 ( evento 1, CALC2 ). A executada impugnou esse valor, sustentando que o montante correto seria de R$ 48.767,37, e realizou o depósito judicial dessa quantia em 01/09/2022 ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , evento 13, GUIADEP4 e evento 13, COMP5 ). Diante da divergência técnica, o Juízo de origem nomeou perita contábil, que apresentou laudo principal ( evento 71, LAUDO1 ) e laudo complementar após impugnações de ambas as partes ( evento 96, PET1 ). A perita concluiu que o valor correto do débito, atualizado até a data do depósito, era de R$ 62.969,54 e, até 26/07/2023 — data da efetiva liberação do alvará ao exequente —, era de R$ 69.710,77. A executada já havia interposto agravo de instrumento nº 5118447-75.2025.8.21.7000 contra a decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução ( evento 103, DESPADEC1 ). Esse recurso foi julgado pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento e ao subsequente agravo interno, rejeitou os embargos de declaração e não admitiu o recurso especial interposto (eventos 19.1 , 40.1 , 54.1 e 74.1 do processo 5118447-75.2025.8.21.7000). O Juízo de origem, ao final, proferiu sentença acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer que o valor postulado pelo exequente não era correto — sem, contudo, reduzi-lo, pois o débito homologado após a perícia é superior ao originalmente pleiteado. A sentença também condenou a executada a 70% das custas do incidente e a honorários de 10% sobre o excesso apurado em favor do patrono do exequente ( evento 128, SENT1 ). Em embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem reconheceu contradição e determinou a incidência imediata da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC ( evento 144, DESPADEC1 ). 2. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A executada reitera neste recurso, nos itens (3) , (4) , (5) e (6) das alegações, os mesmos argumentos relativos à metodologia adotada pela perita e ao valor correto do débito segundo seus próprios cálculos — questões que foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas no julgamento do agravo de instrumento nº 5118447-75.2025.8.21.7000. Naquele julgamento, este Tribunal examinou detidamente cada contrato e concluiu que a metodologia da perita era adequada, que as alegações da agravante eram genéricas e haviam sido refutadas no laudo complementar, e que a metodologia proposta pela FUNCORSAN aplicava capitalização mensal de juros mediante a Tabela Price, procedimento não previsto nos contratos originais e não autorizado pelo título executivo ( evento 40, RELVOTO1 , do processo 5118447-75.2025.8.21.7000). A rediscussão dessas questões encontra obstáculo na preclusão consumativa. O artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Transitadas em julgado as decisões proferidas no agravo anterior, não há espaço para sua reapreciação neste recurso. Assim, o recurso não é conhecido nesta parte. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. O Tema 677 do STJ e a atualização do débito A questão devolvida neste ponto envolve a verificação de como o depósito de R$ 48.767,37 realizado em 01/09/2022 deve ser considerado para fins de apuração do débito remanescente, à luz do Tema 677 do STJ. O Tema 677 do STJ, em sua redação atual, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". O mecanismo previsto na tese é preciso: os encargos moratórios continuam incidindo sobre o valor total do débito até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; no momento dessa entrega, deduz-se do montante total devido o saldo da conta judicial, incluídos os rendimentos gerados pelo depósito durante o período de custódia bancária. No caso em análise, o depósito de R$ 48.767,37 foi realizado em 01/09/2022 ( evento 13, COMP5 ), e o alvará foi efetivamente levantado pelo exequente em 26/07/2023 ( evento 33, DESPADEC1 , evento 58, DESPADEC1 e Evento 62). A perita apurou o valor total do débito atualizado até essa data — 26/07/2023 — no montante de R$ 69.710,77 ( evento 96, PET1, fl. 16 ). A sentença do evento 128, SENT1 consignou expressamente que o saldo remanescente deve ser apurado deduzindo-se do montante fixado o valor liberado, "devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito (01/09/2022) até a data da efetiva liberação (26/07/2023)" . Esse procedimento corresponde exatamente ao que determina o Tema 677 do STJ. O Juízo de origem não ignorou o depósito nem deixou de considerá-lo na apuração do saldo: ao contrário, incorporou ao cálculo os rendimentos gerados pelo valor depositado durante o período de custódia e os abateu do montante total devido. O argumento da agravante — de que os encargos deveriam cessar sobre o montante depositado a partir de 01/09/2022 — não encontra amparo na tese fixada pelo STJ, que é expressa ao afirmar que o depósito não isenta o devedor dos encargos moratórios. A cessação parcial dos encargos sobre a parcela depositada não está prevista no Tema 677; o que esse entendimento determina é a dedução do saldo da conta judicial no momento da entrega efetiva ao credor, o que foi observado pelo Juízo de origem. Ilustra-se esse entendimento com o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO QUE O VALOR DEPOSITADO EM 2016 SEJA IMPUTADO AO PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, AMORTIZANDO-SE PRIMEIRAMENTE OS JUROS DE MORA VENCIDOS E, APÓS SUA INTEGRAL SATISFAÇÃO, O SALDO REMANESCENTE PARA ABATER O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES; (II) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES; (III) NO MÉRITO, A POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL PRIMEIRAMENTE NO PRINCIPAL DA DÍVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS O AGRAVO INTERNO DEDICA CAPÍTULOS PRÓPRIOS À NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E À INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, EVIDENCIANDO IMPUGNAÇÃO COMPLETA DOS PILARES QUE SUSTENTARAM A DECISÃO AGRAVADA.2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NÃO PROSPERA, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJRS E NO STJ AFASTA A NULIDADE EM HIPÓTESES NAS QUAIS A DECISÃO MONOCRÁTICA SE LIMITA A APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.3. A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.019, II, DO CPC.4. NO MÉRITO, O ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL É COGENTE E DETERMINA QUE, HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO OU SE O CREDOR PASSAR QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. 5. A TESE FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL.6. A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ENTRE DEPÓSITO EM GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA NÃO ALTERA A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE, QUE RESIDE NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO ATÉ SUA SATISFAÇÃO DEFINITIVA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52281097120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 18-03-2026) (grifei). O recurso, neste ponto, não merece provimento. 3.2. A sucumbência no incidente de impugnação. Outra questão devolvida envolve a verificação da correção da distribuição dos ônus sucumbenciais em um incidente no qual a impugnação foi parcialmente acolhida. A sentença do evento 128, SENT1 condenou a executada ao pagamento de 70% das custas do incidente e fixou honorários ao procurador do exequente em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, deixando de fixar honorários em favor do patrono da executada ao fundamento de que o proveito econômico de sua impugnação seria ínfimo. A matéria concernente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi objeto de análise aprofundada, consolidando-se o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios apenas em favor do procurador do executado (impugnante), calculados sobre o valor do excesso de execução expurgado. Por outro lado, na hipótese de rejeição da impugnação, não são devidos honorários em favor do exequente (impugnado), conforme cristalizado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução em relação à repetição de indébito, limitando-a aos valores comprovados pelas faturas juntadas aos autos, e proibindo a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de estender a repetição do indébito a todo o período não atingido pela prescrição, independentemente da juntada das faturas; (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente no incidente de impugnação parcialmente acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR:A repetição de indébito deve compreender apenas os valores comprovadamente pagos pelo exequente, não sendo possível presumir pagamentos sem a juntada das respectivas faturas, pois o cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil.O ônus de provar o fato constitutivo do direito, no caso, o pagamento que se busca restituir, recai sobre o exequente, por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de que a manutenção do serviço de telefonia constitui prova do adimplemento.A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não isenta o consumidor de produzir prova mínima sobre fatos que estão ao seu alcance, como a guarda e apresentação das faturas de serviço de telefonia. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios apenas em favor do procurador do executado (impugnante), calculados sobre o valor do excesso de execução expurgado, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS.A Súmula 519 do STJ estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação, não são devidos honorários em favor do exequente (impugnado), não sendo razoável premiar o exequente que pleiteia valor superior ao que lhe é de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença deve limitar-se aos valores comprovadamente pagos pelo exequente, não sendo possível presumir pagamentos sem a juntada das respectivas faturas, mesmo em relações de consumo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 523, § 1º, 783; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS; STJ, Súmula 519. (Agravo de Instrumento, Nº 53878156120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 07-09-2025). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) A razão subjacente a esse entendimento é a de que não se deve premiar o exequente que, ao iniciar o cumprimento de sentença, pleiteia valor superior ao que lhe é de direito. O acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação, evidencia que o exequente cometeu um excesso, não sendo razoável que, além de ter seu pleito excessivo reconhecido, a parte contrária, que obteve sucesso em sua defesa, seja penalizada com uma condenação em honorários. Portanto, a decisão do Juízo de origem, ao condenar a agravante, que teve sua impugnação acolhida em parte para reduzir o débito, ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser reformada, afastando-se integralmente a sucumbência da executada. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação sucumbencial da executada. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Réu GILSON ROSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO DA SILVA CALVETE
OAB: 43031/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
CALVETE & TORINO - SOCIEDADE SIMPLES DE ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 1561/RS
RAFAEL MARIATH BASSUINO
OAB: 76305/RS
CAMILA TICIANE ROSA
OAB: 57166/RS
DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO
OAB: 100426/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250713-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA (OAB RS057166) AGRAVADO : GILSON ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA CALVETE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE CONTINUAM FLUINDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA AO CREDOR. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO. OBSERVÂNCIA DA TESE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DEVIDOS APENAS AO PATRONO DO PRÓPRIO IMPUGNANTE. CONDENAÇÃO CRUZADA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra as decisões que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por GILSON ROSA DOS SANTOS , homologaram o laudo pericial, fixaram o valor total do débito em R$ 69.710,77 atualizado até 26/07/2023, reconheceram a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenaram a executada ao pagamento de 70% das custas do incidente e de honorários advocatícios ao procurador do exequente fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado ( evento 128, SENT1 e evento 144, DESPADEC1 ). A parte agravante alegou que: (1) a ação revisional de contratos de empréstimo foi julgada parcialmente procedente para limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano nos contratos nº 00514471/2015, 00015031/2010, 00437601/2008 e 00344961/2007, determinar a repetição do indébito pela taxa de administração cobrada a maior no contrato nº 00514471/2015 e majorar os honorários em 15% pelo STJ; (2) a Entidade ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença visando afastar excesso de execução no valor de R$ 16.807,63, por entender que os cálculos executivos estavam em desconformidade com o título judicial; (3) a perita considerou somente o confronto entre valores liberados, desconsiderando os acessórios na composição das operações, o que resultou em parcelas recalculadas incorretas, conforme demonstrado no contrato nº 34496-1; (4) o saldo base adotado pela perícia é inferior ao saldo pactuado nos contratos, que deveria servir como base para o recálculo das parcelas, e esse equívoco abrangeu a totalidade dos contratos analisados; (5) a metodologia correta deveria considerar o valor original dos contratos com IOF e taxa de administração, aplicar o INPC até o encerramento da operação, calcular juros de 1% ao mês, descontar as parcelas pagas e atualizar pelo IGP-M, resultando no valor total de R$ 48.767,37, com excesso pericial de R$ 22.824,86; (6) ainda que aceita a metodologia pericial, os encargos deveriam cessar sobre o valor depositado a partir da data do depósito judicial, em observância ao Tema 677 do STJ, fixado no REsp 1.348.640; (7) havendo sucumbência recíproca no incidente, as despesas processuais deveriam ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do CPC, com rateio igualitário dos honorários periciais. Pediu o provimento do recurso "para reformar o decisum e, no que pertine ao julgamento, seja julgado integralmente procedente a impugnação com o devido afastamento do excesso demonstrado, como medida de direito" . É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO. O presente cumprimento de sentença tem origem em ação revisional de contratos de empréstimo firmados entre GILSON ROSA DOS SANTOS e a FUNCORSAN, transitada em julgado após julgamento pelo STJ. O título executivo determinou a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês nos contratos nº 3449612007, 4376012008, 150312010 e 5144712015, a repetição do indébito pela cobrança a maior da taxa de administração no contrato nº 5144712015 e a restituição simples dos valores pagos a maior. O exequente apresentou cálculo inicial apontando débito de R$ 67.575,00, atualizado até 31/05/2022 ( evento 1, CALC2 ). A executada impugnou esse valor, sustentando que o montante correto seria de R$ 48.767,37, e realizou o depósito judicial dessa quantia em 01/09/2022 ( evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , evento 13, GUIADEP4 e evento 13, COMP5 ). Diante da divergência técnica, o Juízo de origem nomeou perita contábil, que apresentou laudo principal ( evento 71, LAUDO1 ) e laudo complementar após impugnações de ambas as partes ( evento 96, PET1 ). A perita concluiu que o valor correto do débito, atualizado até a data do depósito, era de R$ 62.969,54 e, até 26/07/2023 — data da efetiva liberação do alvará ao exequente —, era de R$ 69.710,77. A executada já havia interposto agravo de instrumento nº 5118447-75.2025.8.21.7000 contra a decisão que homologou o laudo pericial e encerrou a instrução ( evento 103, DESPADEC1 ). Esse recurso foi julgado pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento e ao subsequente agravo interno, rejeitou os embargos de declaração e não admitiu o recurso especial interposto (eventos 19.1 , 40.1 , 54.1 e 74.1 do processo 5118447-75.2025.8.21.7000). O Juízo de origem, ao final, proferiu sentença acolhendo parcialmente a impugnação para reconhecer que o valor postulado pelo exequente não era correto — sem, contudo, reduzi-lo, pois o débito homologado após a perícia é superior ao originalmente pleiteado. A sentença também condenou a executada a 70% das custas do incidente e a honorários de 10% sobre o excesso apurado em favor do patrono do exequente ( evento 128, SENT1 ). Em embargos de declaração opostos pelo exequente, o Juízo de origem reconheceu contradição e determinou a incidência imediata da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente, nos termos do artigo 523, § 2º, do CPC ( evento 144, DESPADEC1 ). 2. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A executada reitera neste recurso, nos itens (3) , (4) , (5) e (6) das alegações, os mesmos argumentos relativos à metodologia adotada pela perita e ao valor correto do débito segundo seus próprios cálculos — questões que foram exaustivamente apreciadas e rejeitadas no julgamento do agravo de instrumento nº 5118447-75.2025.8.21.7000. Naquele julgamento, este Tribunal examinou detidamente cada contrato e concluiu que a metodologia da perita era adequada, que as alegações da agravante eram genéricas e haviam sido refutadas no laudo complementar, e que a metodologia proposta pela FUNCORSAN aplicava capitalização mensal de juros mediante a Tabela Price, procedimento não previsto nos contratos originais e não autorizado pelo título executivo ( evento 40, RELVOTO1 , do processo 5118447-75.2025.8.21.7000). A rediscussão dessas questões encontra obstáculo na preclusão consumativa. O artigo 507 do CPC veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. Transitadas em julgado as decisões proferidas no agravo anterior, não há espaço para sua reapreciação neste recurso. Assim, o recurso não é conhecido nesta parte. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. O Tema 677 do STJ e a atualização do débito A questão devolvida neste ponto envolve a verificação de como o depósito de R$ 48.767,37 realizado em 01/09/2022 deve ser considerado para fins de apuração do débito remanescente, à luz do Tema 677 do STJ. O Tema 677 do STJ, em sua redação atual, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.". O mecanismo previsto na tese é preciso: os encargos moratórios continuam incidindo sobre o valor total do débito até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; no momento dessa entrega, deduz-se do montante total devido o saldo da conta judicial, incluídos os rendimentos gerados pelo depósito durante o período de custódia bancária. No caso em análise, o depósito de R$ 48.767,37 foi realizado em 01/09/2022 ( evento 13, COMP5 ), e o alvará foi efetivamente levantado pelo exequente em 26/07/2023 ( evento 33, DESPADEC1 , evento 58, DESPADEC1 e Evento 62). A perita apurou o valor total do débito atualizado até essa data — 26/07/2023 — no montante de R$ 69.710,77 ( evento 96, PET1, fl. 16 ). A sentença do evento 128, SENT1 consignou expressamente que o saldo remanescente deve ser apurado deduzindo-se do montante fixado o valor liberado, "devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito (01/09/2022) até a data da efetiva liberação (26/07/2023)" . Esse procedimento corresponde exatamente ao que determina o Tema 677 do STJ. O Juízo de origem não ignorou o depósito nem deixou de considerá-lo na apuração do saldo: ao contrário, incorporou ao cálculo os rendimentos gerados pelo valor depositado durante o período de custódia e os abateu do montante total devido. O argumento da agravante — de que os encargos deveriam cessar sobre o montante depositado a partir de 01/09/2022 — não encontra amparo na tese fixada pelo STJ, que é expressa ao afirmar que o depósito não isenta o devedor dos encargos moratórios. A cessação parcial dos encargos sobre a parcela depositada não está prevista no Tema 677; o que esse entendimento determina é a dedução do saldo da conta judicial no momento da entrega efetiva ao credor, o que foi observado pelo Juízo de origem. Ilustra-se esse entendimento com o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE ADVERSA, DETERMINANDO QUE O VALOR DEPOSITADO EM 2016 SEJA IMPUTADO AO PAGAMENTO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À REGRA DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, AMORTIZANDO-SE PRIMEIRAMENTE OS JUROS DE MORA VENCIDOS E, APÓS SUA INTEGRAL SATISFAÇÃO, O SALDO REMANESCENTE PARA ABATER O VALOR DO PRINCIPAL DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES; (II) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES; (III) NO MÉRITO, A POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL PRIMEIRAMENTE NO PRINCIPAL DA DÍVIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É REJEITADA, POIS O AGRAVO INTERNO DEDICA CAPÍTULOS PRÓPRIOS À NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E À INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL, EVIDENCIANDO IMPUGNAÇÃO COMPLETA DOS PILARES QUE SUSTENTARAM A DECISÃO AGRAVADA.2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES NÃO PROSPERA, POIS A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO TJRS E NO STJ AFASTA A NULIDADE EM HIPÓTESES NAS QUAIS A DECISÃO MONOCRÁTICA SE LIMITA A APLICAR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE.3. A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO GARANTE O CONTRADITÓRIO E AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PROCESSUAL, SENDO INAPLICÁVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.019, II, DO CPC.4. NO MÉRITO, O ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL É COGENTE E DETERMINA QUE, HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO IMPUTAR-SE-Á PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS E DEPOIS NO CAPITAL, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO OU SE O CREDOR PASSAR QUITAÇÃO POR CONTA DO CAPITAL. 5. A TESE FIRMADA NO TEMA 677 DO STJ ESTABELECE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL.6. A DISTINÇÃO PRETENDIDA PELA AGRAVANTE ENTRE DEPÓSITO EM GARANTIA E PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE PARCELA INCONTROVERSA NÃO ALTERA A RATIO DECIDENDI DO PRECEDENTE VINCULANTE, QUE RESIDE NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO ATÉ SUA SATISFAÇÃO DEFINITIVA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52281097120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 18-03-2026) (grifei). O recurso, neste ponto, não merece provimento. 3.2. A sucumbência no incidente de impugnação. Outra questão devolvida envolve a verificação da correção da distribuição dos ônus sucumbenciais em um incidente no qual a impugnação foi parcialmente acolhida. A sentença do evento 128, SENT1 condenou a executada ao pagamento de 70% das custas do incidente e fixou honorários ao procurador do exequente em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, deixando de fixar honorários em favor do patrono da executada ao fundamento de que o proveito econômico de sua impugnação seria ínfimo. A matéria concernente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença foi objeto de análise aprofundada, consolidando-se o entendimento de que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios apenas em favor do procurador do executado (impugnante), calculados sobre o valor do excesso de execução expurgado. Por outro lado, na hipótese de rejeição da impugnação, não são devidos honorários em favor do exequente (impugnado), conforme cristalizado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustra-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução em relação à repetição de indébito, limitando-a aos valores comprovados pelas faturas juntadas aos autos, e proibindo a incidência de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de estender a repetição do indébito a todo o período não atingido pela prescrição, independentemente da juntada das faturas; (ii) o cabimento de honorários advocatícios em favor do procurador do exequente no incidente de impugnação parcialmente acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR:A repetição de indébito deve compreender apenas os valores comprovadamente pagos pelo exequente, não sendo possível presumir pagamentos sem a juntada das respectivas faturas, pois o cumprimento de sentença pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível, conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil.O ônus de provar o fato constitutivo do direito, no caso, o pagamento que se busca restituir, recai sobre o exequente, por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de que a manutenção do serviço de telefonia constitui prova do adimplemento.A inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, não isenta o consumidor de produzir prova mínima sobre fatos que estão ao seu alcance, como a guarda e apresentação das faturas de serviço de telefonia. No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, são cabíveis honorários advocatícios apenas em favor do procurador do executado (impugnante), calculados sobre o valor do excesso de execução expurgado, conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS.A Súmula 519 do STJ estabelece que, na hipótese de rejeição da impugnação, não são devidos honorários em favor do exequente (impugnado), não sendo razoável premiar o exequente que pleiteia valor superior ao que lhe é de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito em fase de cumprimento de sentença deve limitar-se aos valores comprovadamente pagos pelo exequente, não sendo possível presumir pagamentos sem a juntada das respectivas faturas, mesmo em relações de consumo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 523, § 1º, 783; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS; STJ, Súmula 519. (Agravo de Instrumento, Nº 53878156120238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 07-09-2025). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) A razão subjacente a esse entendimento é a de que não se deve premiar o exequente que, ao iniciar o cumprimento de sentença, pleiteia valor superior ao que lhe é de direito. O acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação, evidencia que o exequente cometeu um excesso, não sendo razoável que, além de ter seu pleito excessivo reconhecido, a parte contrária, que obteve sucesso em sua defesa, seja penalizada com uma condenação em honorários. Portanto, a decisão do Juízo de origem, ao condenar a agravante, que teve sua impugnação acolhida em parte para reduzir o débito, ao pagamento de honorários advocatícios, deve ser reformada, afastando-se integralmente a sucumbência da executada. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação sucumbencial da executada. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.