5250623-81.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250623-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IRACEMA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA ENTRE PARCELAS ANTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO ACEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM TAXA DECLARADA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM BENEFÍCIO DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO INDEVIDO. NECESSIDADE. SALDO REMANESCENTE APURADO PELA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por IRACEMA JOSE DOS SANTOS , julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, reconhecendo excesso de execução e fixando como devido o saldo de R$ 199,55, apurado em 18 de outubro de 2023, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde então ( evento 108, SENT1 ). A agravante alegou que: (1) o laudo pericial incorreu em grave vício metodológico ao aplicar atualização monetária e juros de forma descontextualizada sobre valores isolados, antes de proceder à devida compensação entre débitos e créditos de todas as parcelas recalculadas do contrato; (2) a perita apurou corretamente o valor recalculado das parcelas em R$ 100,41 cada e constatou o desembolso histórico de R$ 552,33, mas deixou de realizar a compensação automática nos adimplementos efetuados em 19/03/2015 referentes à antecipação de parcelas, especialmente em relação às parcelas 10, 11 e 12 que restaram pagas a menor; (3) os cálculos apresentados pela CREFISA S/A observaram rigorosamente os juros de 6,10% ao mês fixados no título exequendo, os descontos de antecipação concedidos na contratação originária, os encargos legais preservados na decisão transitada em julgado — como o IOF — e efetuaram a compensação de cada parcela no momento de seu vencimento e adimplemento; (4) o valor de R$ 964,48 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais foram integralmente depositados em juízo em 29/01/2021, logo após o trânsito em julgado, de forma espontânea; (5) não há qualquer resíduo devedor remanescente, devendo ser acolhidos os cálculos da executada, julgada procedente integralmente a impugnação e extinta a fase executiva pelo adimplemento, com fundamento no art. 924, II, do CPC; (6) o fumus boni iuris está demonstrado pela violação do art. 368 do Código Civil pela perita, que atualizou parcelas isoladas sem proceder à compensação recíproca, gerando resíduo absolutamente inexistente; (7) o periculum in mora decorre do fato de a decisão agravada ter determinado a expedição de alvará e intimado a agravante para pagamento do saldo residual sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD, impondo prejuízo financeiro de difícil ressarcimento. Pediu o provimento do recurso para: "a) Reformar a r. decisão interlocutória recorrida, reconhecendo o vício na metodologia empregada pelo laudo pericial judicial; b) Acolher a metodologia de compensação imediata parcela a parcela sustentada pela Agravante, reconhecendo a exatidão dos cálculos apresentados pela Crefisa S/A e a integral quitação do débito exequendo; c) Julgar procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, declarando extinta a fase executiva pelo adimplemento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.". É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da correção da metodologia de cálculo empregada no laudo pericial judicial homologado pelo Juízo de origem para apuração do saldo remanescente no cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo. O contrato de empréstimo pessoal n. 030200068905 foi celebrado entre as partes em 07 de novembro de 2014 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 1, CONTR8 ), com valor financiado de R$ 834,46, em 12 parcelas de R$ 200,00, à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. A ação revisional foi julgada procedente por sentença de 27/11/2020 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 27, SENT1 ), que fixou a taxa de juros remuneratórios em 6,10% ao mês e 103,58% ao ano — correspondente à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação —, determinou a descaracterização da mora e autorizou a compensação e repetição simples do indébito, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 atualizados pelo IGP-M. Após o trânsito em julgado, a agravante depositou R$ 2.164,48, sendo R$ 964,48 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários ( evento 38, PET1 , evento 38, OUT5 e evento 38, OUT6 ), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que esse depósito representava a quitação integral da condenação. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo de origem determinou a remessa à Central de Cálculos e Custas Judiciais, que sugeriu a nomeação de perito contábil em razão da complexidade da apuração ( evento 54, INF1 ). Nomeado o perito João Carlos Meroni Miranda (CRC-RS 37.218), foi elaborado laudo que apurou saldo devedor de R$ 199,55 em desfavor da agravante, atualizado até 18/10/2023 ( evento 75, PERÍCIA1 ). A agravante impugnou o laudo, o perito apresentou laudo complementar ratificando suas conclusões ( evento 85, PERÍCIA1 ), e o Juízo de origem homologou os cálculos periciais, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo valor apurado na perícia ( evento 108, SENT1 ). 2. O agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, que o perito deveria ter compensado, parcela a parcela, os valores pagos a maior com os valores pagos a menor antes de proceder a qualquer atualização monetária — e que, feita essa compensação prévia, o saldo final seria zero, caracterizando a quitação integral. Essa tese não se sustenta. O perito adotou metodologia tecnicamente justificável: recalculou o valor de cada parcela com a taxa determinada na sentença (6,10% ao mês), apurou a diferença entre o valor recalculado e o valor efetivamente pago em cada vencimento, procedeu à atualização monetária de cada diferença a partir da data do pagamento indevido e, ao final, consolidou o saldo, abatendo o valor já depositado pela agravante ( evento 75, PERÍCIA1 ). Esse procedimento está alinhado ao título executivo, que autorizou a compensação e repetição do indébito — expressão que pressupõe a apuração das diferenças e sua devida recomposição monetária desde o momento em que cada pagamento indevido foi realizado. A agravante afirmou que as parcelas 10, 11 e 12 do contrato teriam sido pagas a menor após o recálculo, e que esses valores deveriam ser compensados antes de qualquer atualização dos créditos da agravada. Também sem razão neste ponto. O próprio contrato ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 1, CONTR8 ) previa, no quadro resumo, uma cláusula de confissão de dívida relativa a parcelas de contrato anterior (030200064643), no valor total de R$ 426,48, que foi retido do crédito concedido — razão pela qual o valor efetivamente liberado à consumidora foi de apenas R$ 407,98, e não os R$ 834,46 integrais, conforme demonstra o Demonstrativo do Custo Efetivo Total ( evento 1, CONTR8 ). Em 19 de março de 2015, a consumidora antecipou o pagamento das parcelas 5 a 12 do contrato novo mediante pagamento único de R$ 787,96, valor esse que a própria Crefisa aceitou como suficiente para a quitação integral do contrato — conforme atesta o demonstrativo de acordo por ela produzido: "CONFISSÃO DE DÍVIDA — Parc. 5,6,7,8,9,10,11,12 — Valor Pago: R$ 787,96 — Situação: LIQUIDADO" ( evento 10, OUT6 ). Há, portanto, um dado que fragiliza a tese da agravante: os descontos de antecipação que geraram os pretensos pagamentos a menor nas parcelas 10, 11 e 12 foram calculados com base na taxa abusiva de 22% ao mês — exatamente a taxa que a sentença declarou abusiva e substituiu. Com a taxa original, o valor presente das parcelas futuras era artificialmente reduzido, gerando descontos de antecipação maiores do que seriam adequados. A agravante, ao cobrar esses descontos com base na taxa abusiva, é que criou a condição que agora utiliza como argumento para reduzir a restituição devida à consumidora. Outro aspecto relevante diz respeito à natureza do pagamento realizado em 19/03/2015. A consumidora não pagou separadamente cada uma das oito parcelas restantes. Ela realizou um único pagamento de R$ 787,96 para encerrar o contrato, e a Crefisa aceitou esse valor como quitação total das parcelas 5 a 12 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 10, OUT6 ). A distribuição desse valor único entre as parcelas individuais recalculadas — para, a partir daí, identificar parcelas "pagas a menor" — é uma construção retroativa elaborada pela agravante, que não encontra respaldo nem no modo como o pagamento foi realizado nem no modo como a agravante o registrou em seus demonstrativos. O perito tratou corretamente esse pagamento na totalidade, comparando o total pago de R$ 787,96 com o saldo devedor recalculado de R$ 636,36 na data de 19/03/2015, apurando pagamento a maior de R$ 151,60 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 05 ). O perito apurou, em síntese, que a consumidora pagou a maior R$ 551,29 em valores históricos — sendo R$ 399,69 nas parcelas 1 a 4 e R$ 151,60 no pagamento antecipado das parcelas 5 a 12 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 05 ). Sobre esse montante, aplicou correção monetária e juros, chegando ao valor atualizado de R$ 1.338,60 ( evento 75, PERÍCIA1, fls. 06/07 ). Desse total, abateu o valor já depositado pela agravante de R$ 964,48, devidamente corrigido para R$ 1.139,05, chegando ao saldo remanescente de R$ 199,55 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 12 ). Essa metodologia é coerente com o título executivo, que autorizou a repetição simples do indébito, e com o princípio da recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, segundo o qual a atualização monetária deve incidir desde o momento do desembolso indevido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu IRACEMA JOSE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GULARTE MORAES
OAB: 60296/RS
LISANDRO GULARTE MORAES
OAB: 43547/RS
CICERO DORIA VERAS CANABARRO
OAB: 89070/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250623-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : IRACEMA JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA ENTRE PARCELAS ANTES DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUITAÇÃO ACEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE ANTECIPAÇÃO CALCULADOS COM BASE EM TAXA DECLARADA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM BENEFÍCIO DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO INDEVIDO. NECESSIDADE. SALDO REMANESCENTE APURADO PELA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por IRACEMA JOSE DOS SANTOS , julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, reconhecendo excesso de execução e fixando como devido o saldo de R$ 199,55, apurado em 18 de outubro de 2023, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde então ( evento 108, SENT1 ). A agravante alegou que: (1) o laudo pericial incorreu em grave vício metodológico ao aplicar atualização monetária e juros de forma descontextualizada sobre valores isolados, antes de proceder à devida compensação entre débitos e créditos de todas as parcelas recalculadas do contrato; (2) a perita apurou corretamente o valor recalculado das parcelas em R$ 100,41 cada e constatou o desembolso histórico de R$ 552,33, mas deixou de realizar a compensação automática nos adimplementos efetuados em 19/03/2015 referentes à antecipação de parcelas, especialmente em relação às parcelas 10, 11 e 12 que restaram pagas a menor; (3) os cálculos apresentados pela CREFISA S/A observaram rigorosamente os juros de 6,10% ao mês fixados no título exequendo, os descontos de antecipação concedidos na contratação originária, os encargos legais preservados na decisão transitada em julgado — como o IOF — e efetuaram a compensação de cada parcela no momento de seu vencimento e adimplemento; (4) o valor de R$ 964,48 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários sucumbenciais foram integralmente depositados em juízo em 29/01/2021, logo após o trânsito em julgado, de forma espontânea; (5) não há qualquer resíduo devedor remanescente, devendo ser acolhidos os cálculos da executada, julgada procedente integralmente a impugnação e extinta a fase executiva pelo adimplemento, com fundamento no art. 924, II, do CPC; (6) o fumus boni iuris está demonstrado pela violação do art. 368 do Código Civil pela perita, que atualizou parcelas isoladas sem proceder à compensação recíproca, gerando resíduo absolutamente inexistente; (7) o periculum in mora decorre do fato de a decisão agravada ter determinado a expedição de alvará e intimado a agravante para pagamento do saldo residual sob pena de imediata constrição patrimonial via SISBAJUD, impondo prejuízo financeiro de difícil ressarcimento. Pediu o provimento do recurso para: "a) Reformar a r. decisão interlocutória recorrida, reconhecendo o vício na metodologia empregada pelo laudo pericial judicial; b) Acolher a metodologia de compensação imediata parcela a parcela sustentada pela Agravante, reconhecendo a exatidão dos cálculos apresentados pela Crefisa S/A e a integral quitação do débito exequendo; c) Julgar procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, declarando extinta a fase executiva pelo adimplemento, com fulcro no art. 924, II, do CPC.". É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da correção da metodologia de cálculo empregada no laudo pericial judicial homologado pelo Juízo de origem para apuração do saldo remanescente no cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato de empréstimo. O contrato de empréstimo pessoal n. 030200068905 foi celebrado entre as partes em 07 de novembro de 2014 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 1, CONTR8 ), com valor financiado de R$ 834,46, em 12 parcelas de R$ 200,00, à taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano. A ação revisional foi julgada procedente por sentença de 27/11/2020 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 27, SENT1 ), que fixou a taxa de juros remuneratórios em 6,10% ao mês e 103,58% ao ano — correspondente à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação —, determinou a descaracterização da mora e autorizou a compensação e repetição simples do indébito, além de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 atualizados pelo IGP-M. Após o trânsito em julgado, a agravante depositou R$ 2.164,48, sendo R$ 964,48 a título de repetição de indébito e R$ 1.200,00 a título de honorários ( evento 38, PET1 , evento 38, OUT5 e evento 38, OUT6 ), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que esse depósito representava a quitação integral da condenação. Diante da divergência entre os cálculos das partes, o Juízo de origem determinou a remessa à Central de Cálculos e Custas Judiciais, que sugeriu a nomeação de perito contábil em razão da complexidade da apuração ( evento 54, INF1 ). Nomeado o perito João Carlos Meroni Miranda (CRC-RS 37.218), foi elaborado laudo que apurou saldo devedor de R$ 199,55 em desfavor da agravante, atualizado até 18/10/2023 ( evento 75, PERÍCIA1 ). A agravante impugnou o laudo, o perito apresentou laudo complementar ratificando suas conclusões ( evento 85, PERÍCIA1 ), e o Juízo de origem homologou os cálculos periciais, julgando parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença pelo valor apurado na perícia ( evento 108, SENT1 ). 2. O agravo de instrumento. A agravante sustenta, em síntese, que o perito deveria ter compensado, parcela a parcela, os valores pagos a maior com os valores pagos a menor antes de proceder a qualquer atualização monetária — e que, feita essa compensação prévia, o saldo final seria zero, caracterizando a quitação integral. Essa tese não se sustenta. O perito adotou metodologia tecnicamente justificável: recalculou o valor de cada parcela com a taxa determinada na sentença (6,10% ao mês), apurou a diferença entre o valor recalculado e o valor efetivamente pago em cada vencimento, procedeu à atualização monetária de cada diferença a partir da data do pagamento indevido e, ao final, consolidou o saldo, abatendo o valor já depositado pela agravante ( evento 75, PERÍCIA1 ). Esse procedimento está alinhado ao título executivo, que autorizou a compensação e repetição do indébito — expressão que pressupõe a apuração das diferenças e sua devida recomposição monetária desde o momento em que cada pagamento indevido foi realizado. A agravante afirmou que as parcelas 10, 11 e 12 do contrato teriam sido pagas a menor após o recálculo, e que esses valores deveriam ser compensados antes de qualquer atualização dos créditos da agravada. Também sem razão neste ponto. O próprio contrato ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 1, CONTR8 ) previa, no quadro resumo, uma cláusula de confissão de dívida relativa a parcelas de contrato anterior (030200064643), no valor total de R$ 426,48, que foi retido do crédito concedido — razão pela qual o valor efetivamente liberado à consumidora foi de apenas R$ 407,98, e não os R$ 834,46 integrais, conforme demonstra o Demonstrativo do Custo Efetivo Total ( evento 1, CONTR8 ). Em 19 de março de 2015, a consumidora antecipou o pagamento das parcelas 5 a 12 do contrato novo mediante pagamento único de R$ 787,96, valor esse que a própria Crefisa aceitou como suficiente para a quitação integral do contrato — conforme atesta o demonstrativo de acordo por ela produzido: "CONFISSÃO DE DÍVIDA — Parc. 5,6,7,8,9,10,11,12 — Valor Pago: R$ 787,96 — Situação: LIQUIDADO" ( evento 10, OUT6 ). Há, portanto, um dado que fragiliza a tese da agravante: os descontos de antecipação que geraram os pretensos pagamentos a menor nas parcelas 10, 11 e 12 foram calculados com base na taxa abusiva de 22% ao mês — exatamente a taxa que a sentença declarou abusiva e substituiu. Com a taxa original, o valor presente das parcelas futuras era artificialmente reduzido, gerando descontos de antecipação maiores do que seriam adequados. A agravante, ao cobrar esses descontos com base na taxa abusiva, é que criou a condição que agora utiliza como argumento para reduzir a restituição devida à consumidora. Outro aspecto relevante diz respeito à natureza do pagamento realizado em 19/03/2015. A consumidora não pagou separadamente cada uma das oito parcelas restantes. Ela realizou um único pagamento de R$ 787,96 para encerrar o contrato, e a Crefisa aceitou esse valor como quitação total das parcelas 5 a 12 ( processo 5001038-37.2020.8.21.5001/RS, evento 10, OUT6 ). A distribuição desse valor único entre as parcelas individuais recalculadas — para, a partir daí, identificar parcelas "pagas a menor" — é uma construção retroativa elaborada pela agravante, que não encontra respaldo nem no modo como o pagamento foi realizado nem no modo como a agravante o registrou em seus demonstrativos. O perito tratou corretamente esse pagamento na totalidade, comparando o total pago de R$ 787,96 com o saldo devedor recalculado de R$ 636,36 na data de 19/03/2015, apurando pagamento a maior de R$ 151,60 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 05 ). O perito apurou, em síntese, que a consumidora pagou a maior R$ 551,29 em valores históricos — sendo R$ 399,69 nas parcelas 1 a 4 e R$ 151,60 no pagamento antecipado das parcelas 5 a 12 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 05 ). Sobre esse montante, aplicou correção monetária e juros, chegando ao valor atualizado de R$ 1.338,60 ( evento 75, PERÍCIA1, fls. 06/07 ). Desse total, abateu o valor já depositado pela agravante de R$ 964,48, devidamente corrigido para R$ 1.139,05, chegando ao saldo remanescente de R$ 199,55 ( evento 75, PERÍCIA1, fl. 12 ). Essa metodologia é coerente com o título executivo, que autorizou a repetição simples do indébito, e com o princípio da recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, segundo o qual a atualização monetária deve incidir desde o momento do desembolso indevido. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.