5250502-53.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250502-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : EDI DE SOUZA ADVOGADO(A) : Josué Gonçalves Budelon (OAB RS076372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ADVERTÊNCIA SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.500,00 PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM TRÊS CONTRATOS BANCÁRIOS, INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, AUTORIZOU A PERÍCIA POR MEIO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS E ADVERTIU O BANCO DE QUE EVENTUAL INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO SERIA VALORADA EM SEU DESFAVOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS; (II) A LEGALIDADE DA ADVERTÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DO EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS; (III) O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.704.520/MT, DIANTE DA URGÊNCIA DECORRENTE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA DEFINIÇÃO DOS CONTORNOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 4. O VALOR DE R$ 4.500,00 É DESPROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO ADEQUADA A REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, CORRESPONDENTE A R$ 1.000,00 POR CONTRATO. 5. A ADVERTÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURA PREJULGAMENTO, MAS APLICAÇÃO CORRETA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR, E O EXTRAVIO DOS ORIGINAIS TRANSFERE AO BANCO O RISCO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. 6. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO PROSPERA PELA SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. TODAVIA, CASO O PERITO NÃO ACEITE O ENCARGO PELO VALOR ORA ESTIPULADO, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM NOMEAR OUTRO EXPERT. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.000,00, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS PONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EDI DE SOUZA , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro/RS (Processo nº 5000954-30.2024.8.21.0140). O recurso foi interposto contra a decisão [ evento 87, DESPADEC1 do processo de origem] que homologou os honorários periciais no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); indeferiu o pedido de substituição do perito judicial; autorizou a realização da perícia grafotécnica por meio das cópias digitalizadas constantes nos autos, em razão do extravio dos contratos originais alegado pelo agravante; e advertiu a instituição financeira de que eventuais limitações técnicas ou a inconclusividade do laudo pericial, decorrentes da qualidade dos documentos digitalizados, seriam valoradas em seu desfavor no julgamento de mérito. Em suas razões [ evento 1, INIC1 , do processo de agravo], o agravante argumentou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários periciais, sustentando que o valor arbitrado não correspondia à complexidade do trabalho técnico. Alegou, ainda, que a advertência sobre a valoração da prova representava indevida antecipação do ônus probatório e verdadeiro prejulgamento da questão. Por fim, reiterou o pedido de substituição do perito judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo foi comprovado. Quanto ao cabimento, a matéria relativa à fixação de honorários periciais e à distribuição do ônus da prova não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), firmou a tese da taxatividade mitigada , admitindo o agravo de instrumento quando a urgência da situação tornar o recurso diferido inadequado. No caso, a exigência de pagamento imediato dos honorários periciais, somada à definição sobre os contornos da produção da prova técnica, demonstra a urgência que justifica o cabimento do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 6º e 932 do CPC, e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que a matéria é amplamente consolidada neste Tribunal e no STJ. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Parâmetros para a fixação de honorários periciais. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a qualificação do perito e o valor econômico da causa, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A discricionariedade do juízo de origem para fixar honorários periciais não é ilimitada. O valor arbitrado deve guardar correlação com o trabalho efetivamente a ser realizado e com as circunstâncias concretas do processo, sob pena de impor ônus desproporcional à parte responsável pelo pagamento e de comprometer o acesso à prova. 2.3 Da desproporcionalidade do valor fixado e da advertência quanto ao ônus probatório. Nos autos, a decisão agravada homologou honorários periciais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondentes a R$ 1.500,00 por contrato, com base na proposta do perito, que justificou o valor na multiplicidade de documentos e na baixa qualidade das cópias digitalizadas apresentadas pelo banco. Embora a justificativa do perito [ evento 64, OUT1 ] demonstre a complexidade adicional decorrente da análise de documentos de baixa qualidade, o valor total homologado se mostra, de fato, elevado quando comparado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, que envolvem perícia grafotécnica em contratos bancários. A análise de três contratos, ainda que demande maior tempo, não autoriza a fixação em patamar que onere excessivamente a produção da prova, notadamente pelo fato de que a perícia será realizada remotamente, sem necessidade de deslocamentos pelo expert e também pelo fato de que o mesmo perito já havia aceito a sua realização pelo valor comumente pago pelo Tribunal de Justiça, ou seja, de R$ 449,63 , por contrato [ evento 38, RESPOSTA1 ]. Dessa forma, a redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 por contrato, mostra-se mais adequada e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, remunerando de forma justa o profissional e, ao mesmo tempo, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal. Por outro lado, no que tange à advertência sobre as consequências da realização da perícia sobre cópias, a decisão de origem não merece reparo. O agravante alega que tal determinação configura prejulgamento, contudo, o que o juízo a quo fez foi aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Ao admitir o extravio dos documentos originais [ evento 78, PET1 ], o Banco agravante assumiu o risco probatório de uma perícia inconclusiva. A advertência do magistrado, portanto, não é um prejulgamento do mérito, mas uma correta e transparente antecipação da valoração da prova, em observância ao princípio da não surpresa e da cooperação. A parte que detém o ônus de provar a autenticidade de um documento e não fornece o original ou uma cópia de qualidade técnica suficiente para análise deve, por consequência lógica, arcar com a eventual impossibilidade de produção da prova. Por fim, o pedido subsidiário de substituição do perito também não prospera. Conforme bem pontuado na origem, a discordância quanto ao valor dos honorários não se enquadra nas hipóteses legais de substituição do perito, previstas no art. 468 do CPC, que se restringem à ausência de conhecimento técnico ou científico, ou ao descumprimento do encargo sem motivo legítimo. Todavia, caso o perito não concorde com o arbitramento ora realizado, daí sim deverá o juízo de origem nomear outro expert que aceite o encargo mediante o pagamento da verba ora fixada. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 4.750,00, em ação declaratória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução dos honorários periciais fixados em R$ 4.750,00 para perícia grafotécnica, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade do trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza do trabalho, o tempo, recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A perícia grafodocumentoscópica no caso concreto visa apurar a autenticidade da assinatura de apenas um contrato de cartão de crédito consignado, revelando baixa complexidade e volume de trabalho.3. O valor de R$ 4.750,00 pretendido pelo perito mostra-se incompatível com a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, sendo mais adequado o montante de R$ 2.824,00.4. O valor reduzido está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Colegiado para casos análogos, conforme precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 4.750,00 para R$ 2.824,00.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005898-88.2026.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais no valor total de R$ 9.000,00 para realização de perícia grafotécnica em três contratos bancários, em ação de desconstituição de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora alega não ter celebrado os contratos que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é admissível com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, acolhida pelo STJ no julgamento do Tema 988, considerando a urgência decorrente da provável irreversibilidade da decisão e o risco de cerceamento de defesa.2. O valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.000,00 representa mais de 1/3 do valor da causa (R$ 23.554,00), o que se afigura irrazoável e desproporcional, beirando o cerceamento de defesa pela inviabilidade econômica da produção da prova. 3. Os honorários periciais devem ser fixados considerando a natureza do trabalho, o tempo, os recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reduzido valores de honorários periciais em casos semelhantes, considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, correspondendo a R$ 750,00 por contrato controvertido, a ser rateado entre os réus do processo.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o trabalho do profissional, mas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo exigido e a natureza do trabalho. (Agravo de Instrumento, Nº 53510822820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 14-11-2025) Destarte, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe. Por oportuno, registro que eventual interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em sendo considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, implicará a condenação da recorrente a pagar multa em favor do agravado (art. 1.021, § 4º, CPC/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, de plano, na forma do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondendo a R$ 1.000,00 por cada contrato controvertido, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto à advertência sobre o ônus probatório. Determino que, caso o perito nomeado não concorde com o valor ora fixado, o juízo de origem designe outro profissional que aceite a remuneração estipulada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BMG S.A
Réu EDI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 120673A/RS
JOSUÉ GONÇALVES BUDELON
OAB: 76372/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250502-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB RS120673A) AGRAVADO : EDI DE SOUZA ADVOGADO(A) : Josué Gonçalves Budelon (OAB RS076372) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. ADVERTÊNCIA SOBRE ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.500,00 PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM TRÊS CONTRATOS BANCÁRIOS, INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL, AUTORIZOU A PERÍCIA POR MEIO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS E ADVERTIU O BANCO DE QUE EVENTUAL INCONCLUSIVIDADE DO LAUDO SERIA VALORADA EM SEU DESFAVOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS; (II) A LEGALIDADE DA ADVERTÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DIANTE DO EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS; (III) O CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL COM BASE NA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, FIRMADA PELO STJ NO RESP N. 1.704.520/MT, DIANTE DA URGÊNCIA DECORRENTE DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO IMEDIATO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DA DEFINIÇÃO DOS CONTORNOS DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. 4. O VALOR DE R$ 4.500,00 É DESPROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SENDO ADEQUADA A REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00, CORRESPONDENTE A R$ 1.000,00 POR CONTRATO. 5. A ADVERTÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA NÃO CONFIGURA PREJULGAMENTO, MAS APLICAÇÃO CORRETA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOS TERMOS DO ART. 429, INC. II, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR, E O EXTRAVIO DOS ORIGINAIS TRANSFERE AO BANCO O RISCO DE PERÍCIA INCONCLUSIVA. 6. O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NÃO PROSPERA PELA SIMPLES DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS. TODAVIA, CASO O PERITO NÃO ACEITE O ENCARGO PELO VALOR ORA ESTIPULADO, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM NOMEAR OUTRO EXPERT. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA R$ 3.000,00, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS PONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EDI DE SOUZA , em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro/RS (Processo nº 5000954-30.2024.8.21.0140). O recurso foi interposto contra a decisão [ evento 87, DESPADEC1 do processo de origem] que homologou os honorários periciais no valor global de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); indeferiu o pedido de substituição do perito judicial; autorizou a realização da perícia grafotécnica por meio das cópias digitalizadas constantes nos autos, em razão do extravio dos contratos originais alegado pelo agravante; e advertiu a instituição financeira de que eventuais limitações técnicas ou a inconclusividade do laudo pericial, decorrentes da qualidade dos documentos digitalizados, seriam valoradas em seu desfavor no julgamento de mérito. Em suas razões [ evento 1, INIC1 , do processo de agravo], o agravante argumentou, em síntese, a desproporcionalidade dos honorários periciais, sustentando que o valor arbitrado não correspondia à complexidade do trabalho técnico. Alegou, ainda, que a advertência sobre a valoração da prova representava indevida antecipação do ônus probatório e verdadeiro prejulgamento da questão. Por fim, reiterou o pedido de substituição do perito judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de Admissibilidade. O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O preparo foi comprovado. Quanto ao cabimento, a matéria relativa à fixação de honorários periciais e à distribuição do ônus da prova não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), firmou a tese da taxatividade mitigada , admitindo o agravo de instrumento quando a urgência da situação tornar o recurso diferido inadequado. No caso, a exigência de pagamento imediato dos honorários periciais, somada à definição sobre os contornos da produção da prova técnica, demonstra a urgência que justifica o cabimento do recurso. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 6º e 932 do CPC, e no art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que a matéria é amplamente consolidada neste Tribunal e no STJ. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2.2. Parâmetros para a fixação de honorários periciais. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a qualificação do perito e o valor econômico da causa, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. A discricionariedade do juízo de origem para fixar honorários periciais não é ilimitada. O valor arbitrado deve guardar correlação com o trabalho efetivamente a ser realizado e com as circunstâncias concretas do processo, sob pena de impor ônus desproporcional à parte responsável pelo pagamento e de comprometer o acesso à prova. 2.3 Da desproporcionalidade do valor fixado e da advertência quanto ao ônus probatório. Nos autos, a decisão agravada homologou honorários periciais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondentes a R$ 1.500,00 por contrato, com base na proposta do perito, que justificou o valor na multiplicidade de documentos e na baixa qualidade das cópias digitalizadas apresentadas pelo banco. Embora a justificativa do perito [ evento 64, OUT1 ] demonstre a complexidade adicional decorrente da análise de documentos de baixa qualidade, o valor total homologado se mostra, de fato, elevado quando comparado aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, que envolvem perícia grafotécnica em contratos bancários. A análise de três contratos, ainda que demande maior tempo, não autoriza a fixação em patamar que onere excessivamente a produção da prova, notadamente pelo fato de que a perícia será realizada remotamente, sem necessidade de deslocamentos pelo expert e também pelo fato de que o mesmo perito já havia aceito a sua realização pelo valor comumente pago pelo Tribunal de Justiça, ou seja, de R$ 449,63 , por contrato [ evento 38, RESPOSTA1 ]. Dessa forma, a redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a R$ 1.000,00 por contrato, mostra-se mais adequada e proporcional ao trabalho a ser desempenhado, remunerando de forma justa o profissional e, ao mesmo tempo, alinhando-se aos precedentes deste Tribunal. Por outro lado, no que tange à advertência sobre as consequências da realização da perícia sobre cópias, a decisão de origem não merece reparo. O agravante alega que tal determinação configura prejulgamento, contudo, o que o juízo a quo fez foi aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1061, " na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Ao admitir o extravio dos documentos originais [ evento 78, PET1 ], o Banco agravante assumiu o risco probatório de uma perícia inconclusiva. A advertência do magistrado, portanto, não é um prejulgamento do mérito, mas uma correta e transparente antecipação da valoração da prova, em observância ao princípio da não surpresa e da cooperação. A parte que detém o ônus de provar a autenticidade de um documento e não fornece o original ou uma cópia de qualidade técnica suficiente para análise deve, por consequência lógica, arcar com a eventual impossibilidade de produção da prova. Por fim, o pedido subsidiário de substituição do perito também não prospera. Conforme bem pontuado na origem, a discordância quanto ao valor dos honorários não se enquadra nas hipóteses legais de substituição do perito, previstas no art. 468 do CPC, que se restringem à ausência de conhecimento técnico ou científico, ou ao descumprimento do encargo sem motivo legítimo. Todavia, caso o perito não concorde com o arbitramento ora realizado, daí sim deverá o juízo de origem nomear outro expert que aceite o encargo mediante o pagamento da verba ora fixada. Neste sentido, são os seguintes precedentes desta Corte em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos honorários periciais e homologou a proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 4.750,00, em ação declaratória envolvendo contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução dos honorários periciais fixados em R$ 4.750,00 para perícia grafotécnica, por considerá-los excessivos diante da baixa complexidade do trabalho a ser realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a natureza do trabalho, o tempo, recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.2. A perícia grafodocumentoscópica no caso concreto visa apurar a autenticidade da assinatura de apenas um contrato de cartão de crédito consignado, revelando baixa complexidade e volume de trabalho.3. O valor de R$ 4.750,00 pretendido pelo perito mostra-se incompatível com a complexidade e o volume do trabalho a ser realizado, sendo mais adequado o montante de R$ 2.824,00.4. O valor reduzido está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Colegiado para casos análogos, conforme precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 4.750,00 para R$ 2.824,00.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a complexidade do trabalho a ser realizado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005898-88.2026.8.21.7000, 23ª Câmara Cível , Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que fixou honorários periciais no valor total de R$ 9.000,00 para realização de perícia grafotécnica em três contratos bancários, em ação de desconstituição de débito cumulada com reparação de danos materiais e morais, na qual a parte autora alega não ter celebrado os contratos que originaram descontos em seus benefícios previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento é admissível com base na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, acolhida pelo STJ no julgamento do Tema 988, considerando a urgência decorrente da provável irreversibilidade da decisão e o risco de cerceamento de defesa.2. O valor dos honorários periciais fixados em R$ 9.000,00 representa mais de 1/3 do valor da causa (R$ 23.554,00), o que se afigura irrazoável e desproporcional, beirando o cerceamento de defesa pela inviabilidade econômica da produção da prova. 3. Os honorários periciais devem ser fixados considerando a natureza do trabalho, o tempo, os recursos despendidos para a elaboração do laudo e a complexidade da causa, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem reduzido valores de honorários periciais em casos semelhantes, considerando a natureza repetitiva e a baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, correspondendo a R$ 750,00 por contrato controvertido, a ser rateado entre os réus do processo.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o trabalho do profissional, mas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da matéria, o tempo exigido e a natureza do trabalho. (Agravo de Instrumento, Nº 53510822820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 14-11-2025) Destarte, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe. Por oportuno, registro que eventual interposição de Agravo Interno (art. 1.021, CPC/2015), em sendo considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, implicará a condenação da recorrente a pagar multa em favor do agravado (art. 1.021, § 4º, CPC/2015). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, de plano, na forma do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada e reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondendo a R$ 1.000,00 por cada contrato controvertido, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive quanto à advertência sobre o ônus probatório. Determino que, caso o perito nomeado não concorde com o valor ora fixado, o juízo de origem designe outro profissional que aceite a remuneração estipulada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais.