Detalhe do processo

5250485-17.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250485-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO : ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (OAB RS040697) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida por ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO , restou assim definida ( 120.1 ): Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, cujo objeto consiste na apuração do valor devido pela ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. ao espólio de Guerino Rebelato , em razão de cobrança indevida de tarifas de energia elétrica. Após a realização de perícia de engenharia elétrica pelo perito, a parte ré apresentou impugnações ao laudo pericial (Eventos 76.1 e 95.1 ), alegando que o laudo pericial utilizou método inadequado. A parte ré sustentou que o “perfil de consumo futuro” não reflete a realidade da época e gera valores excessivos, defendendo a aplicação do método do fator de carga, bem como apontando erro no cálculo pericial pela inclusão indevida de energia reativa, o que teria elevado o valor apurado. O perito já apresentou manifestação no evento 85.1 , na qual retificou o laudo pericial, reconhecendo erro no cálculo do fator de carga, com a exclusão da energia reativa e consequente redução do valor apurado por esse método, bem como atualizou os cálculos de ambas as metodologias, manteve, contudo, a utilização dos dois critérios É o breve relatório. Decido. 1. Do método de cálculo cabível : No que se refere à metodologia a ser adotada para a apuração das diferenças tarifárias objeto da presente liquidação de sentença, verifica-se que a controvérsia cinge-se à escolha entre o método do fator de carga e o método do perfil de consumo (fator de ponta futuro). Com efeito, a utilização de metodologia fundada em dados posteriores à alteração tarifária, como o denominado perfil de consumo futuro, implica atribuir ao período pretérito um padrão de consumo já influenciado por incentivos econômicos inexistentes à época, o que conduz à distorção dos resultados e à apuração de valores dissociados da realidade fática. No caso concreto, deve prevalecer o método do fator de carga, porquanto se mostra mais adequado à reconstituição do consumo pretérito, na medida em que se baseia em dados efetivamente verificados no período em análise, respeitando o comportamento da unidade consumidora à época em que vigente a tarifa convencional, a qual, por sua natureza, não distinguia o consumo entre horários de ponta e fora de ponta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vem se manifestando sobre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A estrutura tarifária horo-sazonal é caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação estampada na Resolução 456/200 da ANEEL , enquanto que a tarifa convencional (cobrada do consumidor, no caso) se caracteriza pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e ou de demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano, segundo a mesma resolução. 2. Mostra-se correto o cálculo do perito que realizou a média aritmética ponderada, ponderando a ocorrência de um desvio padrão na análise do histórico de consumo da empresa autora. A média ponderada levou em consideração, ainda, as características da instalação, o perfil da consumidora, o período úmido e o período seco na sazonalidade das atividades da empresa, uma vez que todas essas variáveis foram estimadas na análise feita pelo primeiro perito. 3. Não tem razão a agravante na pretensão de adotar o percentual de 7% como média, levando em consideração apenas o consumo de ponta, na estruturação tarifária horo-sazonal. 4. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária no cálculo acolhido, a agravante cingiu-se a atacá-la, sem indicar a forma correta, deixando de estabelecer critérios para análise de eventual equivoco praticado pelo perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083085399, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-08-2020) Tal entendimento evidencia a necessidade de adoção de metodologia que considere o consumo real da unidade, afastando critérios artificiais. Nesse contexto, o método do fator de carga, por se basear em dados históricos e na proporcionalidade do tempo de utilização, mostra-se adequado ao período analisado e alinhado à regulamentação da ANEEL: Art. 49. O faturamento de unidade consumidora do Grupo "A", observados, no fornecimento com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos, será realizado com base nos valores identificados por meio dos critérios descritos a seguir: § 1º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos horários de ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001) Sendo assim, o método do fator de carga se mostra o mais adequado para a apuração das diferenças tarifárias. Ademais, houve concordância parcial com o laudo pela parte ré, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ocasionando em concordância tácita com os valores indicados pelo perito, bem como a regularidade do laudo apresentado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 85, PET1 )no que tange à adoção do método do fator de carga e DETERMINO que a apuração das diferenças tarifárias seja realizada por tal metodologia, por se mostrar a mais adequada ao caso concreto. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo, observando os parâmetros fixados no laudo pericial. Em razões, a parte agravante argumenta que (i) a homologação do laudo sem declaração do valor líquido frustra a finalidade da liquidação de sentença; (ii) a determinação para que a parte exequente elabore os novos cálculos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, " uma vez que não está sendo oportunizado à RGE a apresentação de seus cálculos, ou, ao menos, de impugnar possíveis cálculos elaborados pelo AGRAVADO " ; (iii) cabe ao perito judicial, na condição de auxiliar do Juízo, a elaboração ou complementação dos cálculos técnicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para fins de homologação do laudo pericial do evento 85, com base na metodologia "Fator de Carga", com a intimação do perito para apresentação de laudo complementar com valores atualizados. Subsidiariamente, " caso se entenda pela desnecessidade de elaboração de novo laudo, requer-se seja declarado líquido o valor de R$ 190.672,94, atualizado até dezembro de 2024, que é o valor apurado pelo Perito por meio da metodologia Fator de Carga no laudo homologado do evento nº 85. " Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . O recurso é tempestivo, adequado ( decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença) e está devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Infere-se dos autos que ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO apresentou cumprimento de sentença em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., relativo à ação de repetição de valores cobrados indevidamente, diante do equívoco na classificação tarifária, nos autos da processo nº 088/1.09.0000251-6, cujo comando sentencial restou assim definido: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por GUERINO REBELATO em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA S/A, CONDENANDO esta a devolver ao Autor os valores indevidamente recebidos nos últimos cinco anos por força do incorreto enquadramento tarifário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data dos respectivos recebimentos, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente, arcará a demandada com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte Demandante, estes fixados em 10% sobre o montante devido, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza do feito, forte nas disposições do art. 20, S3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Referida sentença foi parcialmente reformada por este Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. ART. 76, II DA RES. 456/00 DA ANEEL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM CIENTIFICAR A REQUERENTE QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E SENTENÇA EXPLICITADA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70040762999 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 25-05-2011) Na fase de liquidação por arbitramento, o perito judicial apresentou laudo ( 71.1 ), apurando os valores devidos pela RGE conforme duas metodologia, quais sejam, Fator de Carga e Perfil de Consumo (denominado pelo perito como "Fator de Carga Futuro"). O perito concluiu que a metodologia do Perfil de Consumo seria a mais adequada ao caso, apontando o valor de R$ 340.048,38. A RGE apresentou impugnação ao laudo ( 76.1 ), sustentando: (i) a inadequação da metodologia do Perfil de Consumo; (ii) erro nas bases dos valores calculados pelo método Fator de Carga; e (iii) necessidade de laudo complementar. Por sua vez, o perito apresentou laudo complementar ( 85.1 ), no qual reconheceu o equívoco no cálculo anterior, retificando a metodologia do Fator de Carga, com exclusão dos valores reativos e correção da apuração da demanda média, apresentando os seguintes valores, atualizados até dezembro de 2024: (i) pelo Fator de Carga: R$ 190.672,94; (ii) pelo Perfil de Consumo: R$ 249.658,59. O Juízo a quo , na decisão recorrida, proferiu decisão homologando o laudo pericial do evento 85 quanto à adoção do método do Fator de Carga, por considerar que essa metodologia é a mais adequada ao caso em análise. Todavia, em vez de declarar o valor líquido apurado no próprio laudo, determinou que a parte exequente (agravada) apresentasse novo cálculo no prazo de quinze dias, observando os parâmetros fixados no laudo pericial. Assim, ao menos em juízo perfunctório, assiste razão ao agravante, na medida em que eventual necessidade de complementação dos cálculos deve ser realizada pelo perito judicial, que é quem detém conhecimento técnico especializado. Aliás, esta Segunda Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar em situação idêntica, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FATOR DE CARGA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na fase de liquidação de sentença, homologando parcialmente o laudo pericial, determinando a utilização do Método Comparativo-Dedutivo para reconstituição do consumo de energia elétrica, vedando a compensação de valores negativos, determinando à parte autora a apresentação de nova planilha de cálculos e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a metodologia de cálculo a ser empregada para a reconstituição do consumo de energia elétrica; (ii) a possibilidade de compensação de valores negativos apurados; (iii) a responsabilidade pela elaboração de novos cálculos; e (iv) o cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A metodologia "Fator de Carga" é a mais adequada para a reconstituição dos consumos mensais de energia elétrica, em conformidade com o artigo 49 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que estabelece critérios técnicos para unidades consumidoras não dotadas de equipamentos de medição adequados para registro de consumo nos horários de ponta e fora de ponta.2. O Método Comparativo-Dedutivo, ao replicar o percentual de consumo dos 12 meses posteriores ao novo enquadramento tarifário, ignora as variações naturais do consumo e a alteração do perfil de consumo que ocorre após a mudança tarifária, não refletindo o cenário pretérito de consumo sob a tarifa B3 Industrial.3. A compensação dos valores negativos apurados nos cálculos periciais é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada, que se beneficiaria de um regime híbrido e fictício, pagando a tarifa Horo-Sazonal apenas quando esta fosse mais barata e a B3 Industrial quando esta fosse mais vantajosa.4. A elaboração de novos cálculos deve ser atribuída ao perito judicial, auxiliar da justiça dotado da expertise necessária para elaborar cálculos e esclarecer questões técnicas complexas, garantindo imparcialidade e qualificação técnica indispensáveis à apuração do quantum debeatur. 5. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença não se justifica no caso concreto, considerando que as impugnações da agravante foram legítimas e encontraram amparo jurídico, descaracterizando a sucumbência a justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para: a) determinar a realização de novo cálculo utilizando a metodologia Fator de Carga; b) manter a compensação dos valores negativos apurados; c) determinar que o perito judicial seja intimado para elaborar os novos cálculos; e d) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §7º, 509; CC, art. 884; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 49; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5014524-33.2025.8.21.7000, Rel. Lucia De Fatima Cerveira, j. 26/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 00109898920228217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 20/07/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5255487-07.2022.8.21.7000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 10/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53927377720258217000 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) - grifei. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal , a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento do mérito, pelo Colegiado. Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Dil. legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR FISCHMANN

OAB: 30247/RS

JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA

OAB: 40697/RS

RAFAEL HÖHER

OAB: 33313/RS

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5250485-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) AGRAVADO : ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO ADVOGADO(A) : RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) ADVOGADO(A) : MOACIR FISCHMANN (OAB RS030247) ADVOGADO(A) : JOSÉ FLÁVIO DE SOUZA (OAB RS040697) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença movida por ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO , restou assim definida ( 120.1 ): Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, cujo objeto consiste na apuração do valor devido pela ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. ao espólio de Guerino Rebelato , em razão de cobrança indevida de tarifas de energia elétrica. Após a realização de perícia de engenharia elétrica pelo perito, a parte ré apresentou impugnações ao laudo pericial (Eventos 76.1 e 95.1 ), alegando que o laudo pericial utilizou método inadequado. A parte ré sustentou que o “perfil de consumo futuro” não reflete a realidade da época e gera valores excessivos, defendendo a aplicação do método do fator de carga, bem como apontando erro no cálculo pericial pela inclusão indevida de energia reativa, o que teria elevado o valor apurado. O perito já apresentou manifestação no evento 85.1 , na qual retificou o laudo pericial, reconhecendo erro no cálculo do fator de carga, com a exclusão da energia reativa e consequente redução do valor apurado por esse método, bem como atualizou os cálculos de ambas as metodologias, manteve, contudo, a utilização dos dois critérios É o breve relatório. Decido. 1. Do método de cálculo cabível : No que se refere à metodologia a ser adotada para a apuração das diferenças tarifárias objeto da presente liquidação de sentença, verifica-se que a controvérsia cinge-se à escolha entre o método do fator de carga e o método do perfil de consumo (fator de ponta futuro). Com efeito, a utilização de metodologia fundada em dados posteriores à alteração tarifária, como o denominado perfil de consumo futuro, implica atribuir ao período pretérito um padrão de consumo já influenciado por incentivos econômicos inexistentes à época, o que conduz à distorção dos resultados e à apuração de valores dissociados da realidade fática. No caso concreto, deve prevalecer o método do fator de carga, porquanto se mostra mais adequado à reconstituição do consumo pretérito, na medida em que se baseia em dados efetivamente verificados no período em análise, respeitando o comportamento da unidade consumidora à época em que vigente a tarifa convencional, a qual, por sua natureza, não distinguia o consumo entre horários de ponta e fora de ponta. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já vem se manifestando sobre: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A estrutura tarifária horo-sazonal é caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, conforme especificação estampada na Resolução 456/200 da ANEEL , enquanto que a tarifa convencional (cobrada do consumidor, no caso) se caracteriza pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e ou de demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano, segundo a mesma resolução. 2. Mostra-se correto o cálculo do perito que realizou a média aritmética ponderada, ponderando a ocorrência de um desvio padrão na análise do histórico de consumo da empresa autora. A média ponderada levou em consideração, ainda, as características da instalação, o perfil da consumidora, o período úmido e o período seco na sazonalidade das atividades da empresa, uma vez que todas essas variáveis foram estimadas na análise feita pelo primeiro perito. 3. Não tem razão a agravante na pretensão de adotar o percentual de 7% como média, levando em consideração apenas o consumo de ponta, na estruturação tarifária horo-sazonal. 4. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária no cálculo acolhido, a agravante cingiu-se a atacá-la, sem indicar a forma correta, deixando de estabelecer critérios para análise de eventual equivoco praticado pelo perito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083085399, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 27-08-2020) Tal entendimento evidencia a necessidade de adoção de metodologia que considere o consumo real da unidade, afastando critérios artificiais. Nesse contexto, o método do fator de carga, por se basear em dados históricos e na proporcionalidade do tempo de utilização, mostra-se adequado ao período analisado e alinhado à regulamentação da ANEEL: Art. 49. O faturamento de unidade consumidora do Grupo "A", observados, no fornecimento com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentos, será realizado com base nos valores identificados por meio dos critérios descritos a seguir: § 1º Para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos horários de ponta e fora de ponta, esta segmentação será efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 90, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001) Sendo assim, o método do fator de carga se mostra o mais adequado para a apuração das diferenças tarifárias. Ademais, houve concordância parcial com o laudo pela parte ré, enquanto a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ocasionando em concordância tácita com os valores indicados pelo perito, bem como a regularidade do laudo apresentado. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 85, PET1 )no que tange à adoção do método do fator de carga e DETERMINO que a apuração das diferenças tarifárias seja realizada por tal metodologia, por se mostrar a mais adequada ao caso concreto. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo, observando os parâmetros fixados no laudo pericial. Em razões, a parte agravante argumenta que (i) a homologação do laudo sem declaração do valor líquido frustra a finalidade da liquidação de sentença; (ii) a determinação para que a parte exequente elabore os novos cálculos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, " uma vez que não está sendo oportunizado à RGE a apresentação de seus cálculos, ou, ao menos, de impugnar possíveis cálculos elaborados pelo AGRAVADO " ; (iii) cabe ao perito judicial, na condição de auxiliar do Juízo, a elaboração ou complementação dos cálculos técnicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para fins de homologação do laudo pericial do evento 85, com base na metodologia "Fator de Carga", com a intimação do perito para apresentação de laudo complementar com valores atualizados. Subsidiariamente, " caso se entenda pela desnecessidade de elaboração de novo laudo, requer-se seja declarado líquido o valor de R$ 190.672,94, atualizado até dezembro de 2024, que é o valor apurado pelo Perito por meio da metodologia Fator de Carga no laudo homologado do evento nº 85. " Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . O recurso é tempestivo, adequado ( decisão recorrida foi proferida em sede de cumprimento de sentença) e está devidamente preparado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a insurgência. Na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Infere-se dos autos que ESPÓLIO DE GUERINO REBELATO apresentou cumprimento de sentença em desfavor da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., relativo à ação de repetição de valores cobrados indevidamente, diante do equívoco na classificação tarifária, nos autos da processo nº 088/1.09.0000251-6, cujo comando sentencial restou assim definido: Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por GUERINO REBELATO em desfavor de RIO GRANDE ENERGIA S/A, CONDENANDO esta a devolver ao Autor os valores indevidamente recebidos nos últimos cinco anos por força do incorreto enquadramento tarifário. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data dos respectivos recebimentos, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente, arcará a demandada com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte Demandante, estes fixados em 10% sobre o montante devido, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza do feito, forte nas disposições do art. 20, S3° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Referida sentença foi parcialmente reformada por este Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. ART. 76, II DA RES. 456/00 DA ANEEL. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM CIENTIFICAR A REQUERENTE QUANTO À NECESSIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO DE DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, RECURSO ADESIVO DESPROVIDO E SENTENÇA EXPLICITADA, POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70040762999 , Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 25-05-2011) Na fase de liquidação por arbitramento, o perito judicial apresentou laudo ( 71.1 ), apurando os valores devidos pela RGE conforme duas metodologia, quais sejam, Fator de Carga e Perfil de Consumo (denominado pelo perito como "Fator de Carga Futuro"). O perito concluiu que a metodologia do Perfil de Consumo seria a mais adequada ao caso, apontando o valor de R$ 340.048,38. A RGE apresentou impugnação ao laudo ( 76.1 ), sustentando: (i) a inadequação da metodologia do Perfil de Consumo; (ii) erro nas bases dos valores calculados pelo método Fator de Carga; e (iii) necessidade de laudo complementar. Por sua vez, o perito apresentou laudo complementar ( 85.1 ), no qual reconheceu o equívoco no cálculo anterior, retificando a metodologia do Fator de Carga, com exclusão dos valores reativos e correção da apuração da demanda média, apresentando os seguintes valores, atualizados até dezembro de 2024: (i) pelo Fator de Carga: R$ 190.672,94; (ii) pelo Perfil de Consumo: R$ 249.658,59. O Juízo a quo , na decisão recorrida, proferiu decisão homologando o laudo pericial do evento 85 quanto à adoção do método do Fator de Carga, por considerar que essa metodologia é a mais adequada ao caso em análise. Todavia, em vez de declarar o valor líquido apurado no próprio laudo, determinou que a parte exequente (agravada) apresentasse novo cálculo no prazo de quinze dias, observando os parâmetros fixados no laudo pericial. Assim, ao menos em juízo perfunctório, assiste razão ao agravante, na medida em que eventual necessidade de complementação dos cálculos deve ser realizada pelo perito judicial, que é quem detém conhecimento técnico especializado. Aliás, esta Segunda Câmara Cível já teve oportunidade de se manifestar em situação idêntica, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. FATOR DE CARGA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na fase de liquidação de sentença, homologando parcialmente o laudo pericial, determinando a utilização do Método Comparativo-Dedutivo para reconstituição do consumo de energia elétrica, vedando a compensação de valores negativos, determinando à parte autora a apresentação de nova planilha de cálculos e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a metodologia de cálculo a ser empregada para a reconstituição do consumo de energia elétrica; (ii) a possibilidade de compensação de valores negativos apurados; (iii) a responsabilidade pela elaboração de novos cálculos; e (iv) o cabimento da fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A metodologia "Fator de Carga" é a mais adequada para a reconstituição dos consumos mensais de energia elétrica, em conformidade com o artigo 49 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que estabelece critérios técnicos para unidades consumidoras não dotadas de equipamentos de medição adequados para registro de consumo nos horários de ponta e fora de ponta.2. O Método Comparativo-Dedutivo, ao replicar o percentual de consumo dos 12 meses posteriores ao novo enquadramento tarifário, ignora as variações naturais do consumo e a alteração do perfil de consumo que ocorre após a mudança tarifária, não refletindo o cenário pretérito de consumo sob a tarifa B3 Industrial.3. A compensação dos valores negativos apurados nos cálculos periciais é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada, que se beneficiaria de um regime híbrido e fictício, pagando a tarifa Horo-Sazonal apenas quando esta fosse mais barata e a B3 Industrial quando esta fosse mais vantajosa.4. A elaboração de novos cálculos deve ser atribuída ao perito judicial, auxiliar da justiça dotado da expertise necessária para elaborar cálculos e esclarecer questões técnicas complexas, garantindo imparcialidade e qualificação técnica indispensáveis à apuração do quantum debeatur. 5. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença não se justifica no caso concreto, considerando que as impugnações da agravante foram legítimas e encontraram amparo jurídico, descaracterizando a sucumbência a justificar a condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para: a) determinar a realização de novo cálculo utilizando a metodologia Fator de Carga; b) manter a compensação dos valores negativos apurados; c) determinar que o perito judicial seja intimado para elaborar os novos cálculos; e d) afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §7º, 509; CC, art. 884; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 49; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5014524-33.2025.8.21.7000, Rel. Lucia De Fatima Cerveira, j. 26/03/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 00109898920228217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, j. 20/07/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5255487-07.2022.8.21.7000, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 10/05/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53927377720258217000 , Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 04-03-2026) - grifei. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal , a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até julgamento do mérito, pelo Colegiado. Intimem-se, inclusive o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Dil. legais. JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR Desembargador