5250462-71.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250462-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ODETE LENIR DE MELO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ODETE LENIR DE MELO , entendeu por homologar o laudo pericial complementar, nos seguintes termos ( evento 144, DESPADEC1 ): Houve apresentação do laudo pericial complementar ( evento 125, PET1 ). A parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada, sustentando, em síntese, que a perícia não esclareceu adequadamente se considerou os descontos de antecipação concedidos e a compensação das parcelas adimplidas a menor, requerendo a retificação do laudo ( evento 130, PET1 ). Em resposta, a perita esclareceu que a divergência entre os cálculos apresentados decorre exclusivamente da forma de amortização dos pagamentos realizados no contrato, ratificando a metodologia adotada e as conclusões já apresentadas nos laudos anteriores ( evento 134, LAUDO1 ). A parte executada reiterou os termos da impugnação e requereu nova manifestação da perita ( evento 140, PET1 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação ( evento 141, RESPOSTA1 ). É o relatório. A parte executada sustenta que a perícia não considerou adequadamente os descontos de antecipação concedidos e as parcelas alegadamente pagas a menor. Contudo, a perita esclareceu que a divergência entre os cálculos apresentados decorre exclusivamente da forma de amortização dos pagamentos realizados no contrato, ratificando a metodologia adotada no laudo ( evento 134, LAUDO1 ). Verifica-se que o cálculo pericial observa os parâmetros definidos no título executivo. A parte executada limita-se a reiterar insurgências já enfrentadas pela perita, sem demonstrar erro técnico ou matemático. Assim, os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para afastar as impugnações apresentadas. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 134, LAUDO1 . Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão que homologou o laudo pericial complementar (Evento 134) não merece ser mantida, pois contém equívocos que não foram observados pelo juízo de origem. A agravante defende ter sofrido cerceamento de defesa, uma vez que apresentou detalhadamente suas impugnações ao laudo pericial (Eventos 80, 95, 110 e 121), sem que todos os seus questionamentos fossem respondidos pelo expert antes da homologação. Sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o juízo limitou-se a homologar o cálculo pericial sem enfrentar as impugnações formuladas pela agravante. Assevera que a parte agravada não comprovou, em nenhum momento, o pagamento das parcelas, com indicação de datas e valores, sendo esses dados essenciais para a correta elaboração dos cálculos periciais, já que incidem diretamente na apuração de eventual diferença contratual. Afirma que a agravante já realizou o pagamento integral da condenação fixada na ação revisional, no valor de R$ 3.398,39, de modo que inexistem valores remanescentes a serem pagos nesta demanda. Aduz que a ausência de análise dos elementos trazidos pela agravante torna necessária a correção do laudo pericial, com a consideração dos descontos de antecipação e das parcelas efetivamente pagas. Ante o exposto, requer o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, bem como o seu provimento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a necessidade de correção do laudo pericial, conforme os apontamentos formulados pela agravante. Vieram os autos para análise. É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, vejamos o que dispõe o artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados, quanto o risco de dano em certas condições. Da probabilidade do direito O exame liminar das razões recursais não revela, neste momento, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A decisão agravada homologou o laudo pericial complementar após constatar que a divergência entre os cálculos das partes decorria exclusivamente da metodologia de amortização adotada, e que a perita, instada a prestar esclarecimentos em diversas oportunidades, ratificou consistentemente a metodologia empregada. O juízo de origem registrou, expressamente, que a agravante não demonstrou erro técnico ou matemático no laudo, limitando-se a reiterar insurgências já apreciadas e respondidas pelo expert . A agravante sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, argumentando que o juízo não analisou todos os questionamentos por ela formulados. Contudo, a narrativa constante dos próprios autos indica que a perita apresentou laudo complementar justamente em resposta às impugnações formuladas nos Eventos 80, 95, 110 e 121. Nesse contexto, a homologação do laudo após reiterados esclarecimentos técnicos não denota, a priori, déficit de fundamentação, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo juízo de origem, em conformidade com os arts. 370 e 480 do CPC. A alegação de que o agravado não teria comprovado o pagamento das parcelas e de que esses valores foram apresentados pela própria agravante, embora seja pertinente ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não constitui, por si só, elemento suficiente para infirmar, em sede liminar, a conclusão técnica do laudo pericial já ratificada pelo expert em sede de esclarecimentos complementares. A análise aprofundada dessas questões é própria do julgamento do mérito do recurso. Assim, em juízo de cognição sumária, não se identifica probabilidade qualificada do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A decisão agravada homologou o laudo pericial no âmbito de cumprimento de sentença. A homologação do laudo pericial, por si mesma, não implica imediata constrição patrimonial da agravante nem determina pagamento de qualquer valor, tratando-se de ato processual que define a base de cálculo para eventual prosseguimento da fase executiva. Para que houvesse risco concreto e imediato de dano grave e de difícil reparação, seria necessário que a decisão agravada produzisse efeitos executivos imediatos sobre o patrimônio da agravante, como uma ordem de penhora, bloqueio de ativos ou pagamento forçado. Nenhum desses efeitos foi demonstrado como decorrência direta e imediata da homologação do laudo. A agravante aponta, de forma genérica, que não existem valores a serem adimplidos, mas essa alegação diz respeito ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, e não à necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão homologatória do laudo. A mera possibilidade de que o cumprimento de sentença prossiga a partir do laudo homologado não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação passível de justificar a concessão do efeito suspensivo em sede liminar, pois a agravante poderá se defender nos atos subsequentes da fase executiva. Dessa forma, também o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido em grau suficiente para a concessão da medida de urgência pretendida. Diante do exposto, ausentes os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem para inclusão em pauta de julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu ODETE LENIR DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6246/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES
OAB: 91310/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250462-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ODETE LENIR DE MELO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ODETE LENIR DE MELO , entendeu por homologar o laudo pericial complementar, nos seguintes termos ( evento 144, DESPADEC1 ): Houve apresentação do laudo pericial complementar ( evento 125, PET1 ). A parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada, sustentando, em síntese, que a perícia não esclareceu adequadamente se considerou os descontos de antecipação concedidos e a compensação das parcelas adimplidas a menor, requerendo a retificação do laudo ( evento 130, PET1 ). Em resposta, a perita esclareceu que a divergência entre os cálculos apresentados decorre exclusivamente da forma de amortização dos pagamentos realizados no contrato, ratificando a metodologia adotada e as conclusões já apresentadas nos laudos anteriores ( evento 134, LAUDO1 ). A parte executada reiterou os termos da impugnação e requereu nova manifestação da perita ( evento 140, PET1 ). A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação ( evento 141, RESPOSTA1 ). É o relatório. A parte executada sustenta que a perícia não considerou adequadamente os descontos de antecipação concedidos e as parcelas alegadamente pagas a menor. Contudo, a perita esclareceu que a divergência entre os cálculos apresentados decorre exclusivamente da forma de amortização dos pagamentos realizados no contrato, ratificando a metodologia adotada no laudo ( evento 134, LAUDO1 ). Verifica-se que o cálculo pericial observa os parâmetros definidos no título executivo. A parte executada limita-se a reiterar insurgências já enfrentadas pela perita, sem demonstrar erro técnico ou matemático. Assim, os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para afastar as impugnações apresentadas. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar do evento 134, LAUDO1 . Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a decisão que homologou o laudo pericial complementar (Evento 134) não merece ser mantida, pois contém equívocos que não foram observados pelo juízo de origem. A agravante defende ter sofrido cerceamento de defesa, uma vez que apresentou detalhadamente suas impugnações ao laudo pericial (Eventos 80, 95, 110 e 121), sem que todos os seus questionamentos fossem respondidos pelo expert antes da homologação. Sustenta que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o juízo limitou-se a homologar o cálculo pericial sem enfrentar as impugnações formuladas pela agravante. Assevera que a parte agravada não comprovou, em nenhum momento, o pagamento das parcelas, com indicação de datas e valores, sendo esses dados essenciais para a correta elaboração dos cálculos periciais, já que incidem diretamente na apuração de eventual diferença contratual. Afirma que a agravante já realizou o pagamento integral da condenação fixada na ação revisional, no valor de R$ 3.398,39, de modo que inexistem valores remanescentes a serem pagos nesta demanda. Aduz que a ausência de análise dos elementos trazidos pela agravante torna necessária a correção do laudo pericial, com a consideração dos descontos de antecipação e das parcelas efetivamente pagas. Ante o exposto, requer o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, bem como o seu provimento para reformar a decisão recorrida e reconhecer a necessidade de correção do laudo pericial, conforme os apontamentos formulados pela agravante. Vieram os autos para análise. É relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil faculta ao relator receber o agravo de instrumento no duplo efeito, quando entender, em cognição sumária, a urgência necessária a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Além disso, vejamos o que dispõe o artigo 995 do mesmo diploma legal: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes tanto a relevância dos fundamentos invocados, quanto o risco de dano em certas condições. Da probabilidade do direito O exame liminar das razões recursais não revela, neste momento, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A decisão agravada homologou o laudo pericial complementar após constatar que a divergência entre os cálculos das partes decorria exclusivamente da metodologia de amortização adotada, e que a perita, instada a prestar esclarecimentos em diversas oportunidades, ratificou consistentemente a metodologia empregada. O juízo de origem registrou, expressamente, que a agravante não demonstrou erro técnico ou matemático no laudo, limitando-se a reiterar insurgências já apreciadas e respondidas pelo expert . A agravante sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, argumentando que o juízo não analisou todos os questionamentos por ela formulados. Contudo, a narrativa constante dos próprios autos indica que a perita apresentou laudo complementar justamente em resposta às impugnações formuladas nos Eventos 80, 95, 110 e 121. Nesse contexto, a homologação do laudo após reiterados esclarecimentos técnicos não denota, a priori, déficit de fundamentação, mas sim exercício regular do poder de direção do processo pelo juízo de origem, em conformidade com os arts. 370 e 480 do CPC. A alegação de que o agravado não teria comprovado o pagamento das parcelas e de que esses valores foram apresentados pela própria agravante, embora seja pertinente ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, não constitui, por si só, elemento suficiente para infirmar, em sede liminar, a conclusão técnica do laudo pericial já ratificada pelo expert em sede de esclarecimentos complementares. A análise aprofundada dessas questões é própria do julgamento do mérito do recurso. Assim, em juízo de cognição sumária, não se identifica probabilidade qualificada do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A decisão agravada homologou o laudo pericial no âmbito de cumprimento de sentença. A homologação do laudo pericial, por si mesma, não implica imediata constrição patrimonial da agravante nem determina pagamento de qualquer valor, tratando-se de ato processual que define a base de cálculo para eventual prosseguimento da fase executiva. Para que houvesse risco concreto e imediato de dano grave e de difícil reparação, seria necessário que a decisão agravada produzisse efeitos executivos imediatos sobre o patrimônio da agravante, como uma ordem de penhora, bloqueio de ativos ou pagamento forçado. Nenhum desses efeitos foi demonstrado como decorrência direta e imediata da homologação do laudo. A agravante aponta, de forma genérica, que não existem valores a serem adimplidos, mas essa alegação diz respeito ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, e não à necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão homologatória do laudo. A mera possibilidade de que o cumprimento de sentença prossiga a partir do laudo homologado não configura, por si só, dano grave e de difícil reparação passível de justificar a concessão do efeito suspensivo em sede liminar, pois a agravante poderá se defender nos atos subsequentes da fase executiva. Dessa forma, também o requisito do periculum in mora não se encontra preenchido em grau suficiente para a concessão da medida de urgência pretendida. Diante do exposto, ausentes os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem para inclusão em pauta de julgamento.