5250452-64.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5250452-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ALCANTRA COSTA DE CARVALHO CPF: 162.647.896-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Na decisão saneadora de ID 10560391878, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo sido também aberto prazo para manifestação acerca do incidente de falsidade documental suscitado pela parte autora. Em manifestação de ID 10566796585, o autor requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia documentoscópica ou computação forense. O réu, por sua vez, não se manifestou a respeito das provas que pretende produzir nem a respeito do incidente de falsidade documental. Deste modo, para que se prossiga o feito, DEFIRO a perícia documentoscópica e nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, cadastrada no sistema auxiliares de justiça. Intime-se as partes para apresentação de quesitos facultando-lhes indicação de assistente técnico, em 15 dias. Evitando-se delongas e considerando o que dos autos consta, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais prazo de 15 dias (artigo 429, II do CPC). Caso não sejam depositados os honorários periciais é de se considerar que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Com o aceite e o depósito dos honorários, intimar o (a) perito (a) para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes, sob pena de nulidade. Assinalo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Anexar aos autos a nomeação da perita. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor FRANCISCO DE ALCANTRA COSTA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB: 107399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5250452-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE ALCANTRA COSTA DE CARVALHO CPF: 162.647.896-15 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Na decisão saneadora de ID 10560391878, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo sido também aberto prazo para manifestação acerca do incidente de falsidade documental suscitado pela parte autora. Em manifestação de ID 10566796585, o autor requereu a produção de prova pericial, consistente em perícia documentoscópica ou computação forense. O réu, por sua vez, não se manifestou a respeito das provas que pretende produzir nem a respeito do incidente de falsidade documental. Deste modo, para que se prossiga o feito, DEFIRO a perícia documentoscópica e nomeio a perita CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, cadastrada no sistema auxiliares de justiça. Intime-se as partes para apresentação de quesitos facultando-lhes indicação de assistente técnico, em 15 dias. Evitando-se delongas e considerando o que dos autos consta, arbitro os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por entender ser esta uma quantia razoável, uma vez que o laudo a ser elaborado com o escopo de auxiliar o juízo no desate da lide, além de demandar pesquisa e técnica específica, tem como objeto situação fática extremamente complexa, cabendo ao profissional habilitado para sua confecção remuneração justa. Intime-se a parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais prazo de 15 dias (artigo 429, II do CPC). Caso não sejam depositados os honorários periciais é de se considerar que a parte que produziu o documento não se desincumbiu do ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Com o aceite e o depósito dos honorários, intimar o (a) perito (a) para dar início aos trabalhos ficando a seu cargo a ciência das partes, sob pena de nulidade. Assinalo o prazo de 40 dias para entrega do laudo. Anexar aos autos a nomeação da perita. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte