Detalhe do processo

5250288-15.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250288-15.2023.8.21.0001/RS AUTOR : NAIR CASAGRANDE OBST ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A) : LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos em que se nomeou o perito Dr. Marcelo Kemel Zago . Os honorários periciais, fixados em três salários mínimos e atribuídos ao réu por força da inversão do ônus da prova, foram comprovados no Evento 83. Posteriormente, o perito nomeado informou a este Juízo o agendamento do ato pericial para o dia 19 de agosto de 2026, às 14h00, a realizar-se no consultório médico localizado na Clínica Urgetrauma, em Porto Alegre ( evento 89, PET1 ). A a instituição ré apresentou seus quesitos e formulou impugnação expressa em relação aos quesitos de números 1, 2 e 7 apresentados previamente pela parte autora ( evento 96, PET1 ). Por fim, a parte autora peticionou nos autos arguindo a intempestividade dos quesitos e da manifestação apresentada pelo réu no Evento 96. Sob o argumento de que a nomeação do perito e a oportunidade inicial para apresentação de quesitos remontam ao evento 78, DESPADEC1 , sustentou a ocorrência de preclusão temporal e requereu o desentranhamento ou a exclusão física da referida petição. Na mesma oportunidade, a autora acostou aos autos laudo médico atualizado que descreve o seu atual estado de saúde e evolução clínica, postulando a consideração do documento para a realização dos trabalhos periciais agendados ( evento 98, DOC1 ). Decido. a) Da admissibilidade dos quesitos apresentados pela parte ré. A controvérsia instalada cinge-se, inicialmente, à tempestividade da petição apresentada pela instituição financeira ré no Evento 96, por meio da qual formulou seus quesitos e impugnou os quesitos da parte autora. De acordo com o regramento contido no artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe às partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. O fundamento essencial dessa flexibilização repousa na busca da verdade real, no dever de cooperação que rege o processo civil e na preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo a propiciar ao julgador um quadro probatório o mais completo e técnico possível para o julgamento da lide. No presente caso, verifica-se que o exame clínico pericial foi agendado pelo profissional nomeado para o dia 19 de agosto de 2026, ao passo que a petição de quesitos do réu foi protocolada no sistema eletrônico em 27 de julho de 2026. Por conseguinte, constata-se de forma clara que as perguntas do réu foram encartadas aos autos com antecedência significativa em relação à data designada para o início dos trabalhos periciais diretos sobre a paciente. A admissão dessas indagações técnicas não acarreta tumulto na marcha processual, tampouco prejudica a elaboração do laudo ou a organização das atividades do perito. Portanto, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, impõe-se rejeitar a alegação de intempestividade e o pedido de desentranhamento formulados pela parte autora. Os quesitos apresentados pela instituição ré devem ser mantidos nos autos e submetidos ao crivo do perito judicial para as devidas respostas técnicas. b) Da impugnação aos quesitos formulados pela parte autora. Superada a preliminar de preclusão, passa-se ao exame da impugnação específica formulada pelo réu no Evento 96 em relação aos quesitos de números 1, 2 e 7 apresentados pela parte autora. O controle judicial sobre as perguntas direcionadas ao perito, previsto no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se ao indeferimento de indagações manifestamente impertinentes ou protelatórias, o que não se verifica na hipótese. Todos os quesitos impugnados guardam estreita relação com o objeto da lide e com a apuração da extensão dos danos: Quesito nº 1: "Quando do acidente sofrido pela Autora, quem a conduziu ao hospital?" Mantido. A dinâmica do socorro imediato e o encaminhamento hospitalar integram o histórico clínico (anamnese) e auxiliam na contextualização do estado inicial da vítima após o sinistro, sendo elemento informativo relevante ao perito. Quesito nº 2: "Por qual motivo a autora não foi andando sozinha ao atendimento hospitalar?" Mantido. A pergunta busca aferir a capacidade funcional e biomecânica de locomoção logo após o evento traumático, cabendo ao perito esclarecer se as lesões diagnosticadas impediam clinicamente a deambulação autônoma da paciente. Quesito nº 3 (nº 7 na petição): "Os recibos e notas fiscais juntadas no Ev. 1 e Ev. 18, tem relação com acidente sofrido pela Autora?" Mantido. O médico perito detém a capacidade técnica de avaliar se os tratamentos, medicamentos, exames e insumos descritos nos comprovantes guardam pertinência terapêutica e nexo de causalidade com as lesões decorrentes do sinistro, servindo de subsídio indispensável à análise do dano material. Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pelo réu no Evento 96 e admito os quesitos nº 1, 2 e 7 apresentados pela parte autora. c) Da juntada de documento médico recente pela parte autora. A parte autora juntou aos autos laudo médico atualizado que descreve a evolução de seu quadro de saúde e o tratamento clínico de recuperação ao qual se encontra submetida. Em observância ao princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil e com o propósito de assegurar que a perícia médica agendada para amanhã, 19 de agosto de 2026, reflita com fidedignidade o estado de saúde contemporâneo da demandante, revela-se indispensável disponibilizar o referido documento ao perito judicial e viabilizar o contraditório à parte ré. Dada a iminência do ato pericial, a dilação de prazos prévios para manifestação inviabilizaria a realização da perícia e causaria prejuízo ao andamento do feito, que conta com prioridade de tramitação em razão da idade avançada da autora. Desse modo, o documento recente deve ser de pronto encaminhado ao perito judicial para conhecimento e utilização técnica durante a avaliação clínica, facultando-se à instituição ré manifestar-se sobre o teor do laudo médico juntado no prazo comum de manifestação posterior sobre o laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor NAIR CASAGRANDE OBST

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 5166/RS

LILLIAN DE FREITAS

OAB: 127064/RS

ISRAEL BERARDI

OAB: 77411/RS

OSVALDO GUERRA ZOLET

OAB: 35609/RS

CARLOS ANDRADES KADZIOLA

OAB: 97100/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5250288-15.2023.8.21.0001/RS AUTOR : NAIR CASAGRANDE OBST ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRADES KADZIOLA (OAB RS097100) ADVOGADO(A) : LILLIAN DE FREITAS (OAB RS127064) ADVOGADO(A) : ISRAEL BERARDI RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos em que se nomeou o perito Dr. Marcelo Kemel Zago . Os honorários periciais, fixados em três salários mínimos e atribuídos ao réu por força da inversão do ônus da prova, foram comprovados no Evento 83. Posteriormente, o perito nomeado informou a este Juízo o agendamento do ato pericial para o dia 19 de agosto de 2026, às 14h00, a realizar-se no consultório médico localizado na Clínica Urgetrauma, em Porto Alegre ( evento 89, PET1 ). A a instituição ré apresentou seus quesitos e formulou impugnação expressa em relação aos quesitos de números 1, 2 e 7 apresentados previamente pela parte autora ( evento 96, PET1 ). Por fim, a parte autora peticionou nos autos arguindo a intempestividade dos quesitos e da manifestação apresentada pelo réu no Evento 96. Sob o argumento de que a nomeação do perito e a oportunidade inicial para apresentação de quesitos remontam ao evento 78, DESPADEC1 , sustentou a ocorrência de preclusão temporal e requereu o desentranhamento ou a exclusão física da referida petição. Na mesma oportunidade, a autora acostou aos autos laudo médico atualizado que descreve o seu atual estado de saúde e evolução clínica, postulando a consideração do documento para a realização dos trabalhos periciais agendados ( evento 98, DOC1 ). Decido. a) Da admissibilidade dos quesitos apresentados pela parte ré. A controvérsia instalada cinge-se, inicialmente, à tempestividade da petição apresentada pela instituição financeira ré no Evento 96, por meio da qual formulou seus quesitos e impugnou os quesitos da parte autora. De acordo com o regramento contido no artigo 465, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe às partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos dentro do prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito. O fundamento essencial dessa flexibilização repousa na busca da verdade real, no dever de cooperação que rege o processo civil e na preservação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo a propiciar ao julgador um quadro probatório o mais completo e técnico possível para o julgamento da lide. No presente caso, verifica-se que o exame clínico pericial foi agendado pelo profissional nomeado para o dia 19 de agosto de 2026, ao passo que a petição de quesitos do réu foi protocolada no sistema eletrônico em 27 de julho de 2026. Por conseguinte, constata-se de forma clara que as perguntas do réu foram encartadas aos autos com antecedência significativa em relação à data designada para o início dos trabalhos periciais diretos sobre a paciente. A admissão dessas indagações técnicas não acarreta tumulto na marcha processual, tampouco prejudica a elaboração do laudo ou a organização das atividades do perito. Portanto, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa, impõe-se rejeitar a alegação de intempestividade e o pedido de desentranhamento formulados pela parte autora. Os quesitos apresentados pela instituição ré devem ser mantidos nos autos e submetidos ao crivo do perito judicial para as devidas respostas técnicas. b) Da impugnação aos quesitos formulados pela parte autora. Superada a preliminar de preclusão, passa-se ao exame da impugnação específica formulada pelo réu no Evento 96 em relação aos quesitos de números 1, 2 e 7 apresentados pela parte autora. O controle judicial sobre as perguntas direcionadas ao perito, previsto no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, restringe-se ao indeferimento de indagações manifestamente impertinentes ou protelatórias, o que não se verifica na hipótese. Todos os quesitos impugnados guardam estreita relação com o objeto da lide e com a apuração da extensão dos danos: Quesito nº 1: "Quando do acidente sofrido pela Autora, quem a conduziu ao hospital?" Mantido. A dinâmica do socorro imediato e o encaminhamento hospitalar integram o histórico clínico (anamnese) e auxiliam na contextualização do estado inicial da vítima após o sinistro, sendo elemento informativo relevante ao perito. Quesito nº 2: "Por qual motivo a autora não foi andando sozinha ao atendimento hospitalar?" Mantido. A pergunta busca aferir a capacidade funcional e biomecânica de locomoção logo após o evento traumático, cabendo ao perito esclarecer se as lesões diagnosticadas impediam clinicamente a deambulação autônoma da paciente. Quesito nº 3 (nº 7 na petição): "Os recibos e notas fiscais juntadas no Ev. 1 e Ev. 18, tem relação com acidente sofrido pela Autora?" Mantido. O médico perito detém a capacidade técnica de avaliar se os tratamentos, medicamentos, exames e insumos descritos nos comprovantes guardam pertinência terapêutica e nexo de causalidade com as lesões decorrentes do sinistro, servindo de subsídio indispensável à análise do dano material. Ante o exposto, rejeito a impugnação formulada pelo réu no Evento 96 e admito os quesitos nº 1, 2 e 7 apresentados pela parte autora. c) Da juntada de documento médico recente pela parte autora. A parte autora juntou aos autos laudo médico atualizado que descreve a evolução de seu quadro de saúde e o tratamento clínico de recuperação ao qual se encontra submetida. Em observância ao princípio da cooperação estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil e com o propósito de assegurar que a perícia médica agendada para amanhã, 19 de agosto de 2026, reflita com fidedignidade o estado de saúde contemporâneo da demandante, revela-se indispensável disponibilizar o referido documento ao perito judicial e viabilizar o contraditório à parte ré. Dada a iminência do ato pericial, a dilação de prazos prévios para manifestação inviabilizaria a realização da perícia e causaria prejuízo ao andamento do feito, que conta com prioridade de tramitação em razão da idade avançada da autora. Desse modo, o documento recente deve ser de pronto encaminhado ao perito judicial para conhecimento e utilização técnica durante a avaliação clínica, facultando-se à instituição ré manifestar-se sobre o teor do laudo médico juntado no prazo comum de manifestação posterior sobre o laudo pericial. Intimem-se.