5250287-77.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250287-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA BERNADETE MUNIZ DE BORBA ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO AGRAVANTE, NA QUAL A PARTE AUTORA BUSCA REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DO SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, ESPECIFICAMENTE SE O PRAZO SE INICIA COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 2.214.864 E 2.214.879 (TEMA REPETITIVO 1.387), FIXOU TESE VINCULANTE SEGUNDO A QUAL O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. A TESE DO TEMA 1.387 REAFIRMA O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, RECONHECIDA NO TEMA 1.150, E QUALIFICA O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, INAUGURANDO O LAPSO PRESCRICIONAL. 5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE INTEGRAL DO SALDO DO PASEP EM 2012, E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2025, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA BERNADETE MUNIZ DE BORBA , contra a decisão interlocutória que afastou a prejudicial da prescrição [ evento 41, DESPADEC1 ]. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, postulando a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada [ evento 1, INIC1 ]. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/11/2012 [ evento 17, EXTR6 ], ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 11/02/2025. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria. 5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem [ evento 12, DESPADEC1 ]. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MARIA BERNADETE MUNIZ DE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA
OAB: 126768/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250287-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIA BERNADETE MUNIZ DE BORBA ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO AGRAVANTE, NA QUAL A PARTE AUTORA BUSCA REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO DO SALDO EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. DEFINIR O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, ESPECIFICAMENTE SE O PRAZO SE INICIA COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, NO JULGAMENTO DOS RESPS N. 2.214.864 E 2.214.879 (TEMA REPETITIVO 1.387), FIXOU TESE VINCULANTE SEGUNDO A QUAL O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL DÁ INÍCIO AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. 4. A TESE DO TEMA 1.387 REAFIRMA O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, RECONHECIDA NO TEMA 1.150, E QUALIFICA O SAQUE INTEGRAL COMO MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A SUPOSTA LESÃO SE TORNA COGNOSCÍVEL AO TITULAR, INAUGURANDO O LAPSO PRESCRICIONAL. 5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA REALIZOU O SAQUE INTEGRAL DO SALDO DO PASEP EM 2012, E A AÇÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 2025, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONFIGURANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA BERNADETE MUNIZ DE BORBA , contra a decisão interlocutória que afastou a prejudicial da prescrição [ evento 41, DESPADEC1 ]. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, postulando a extinção do processo com resolução de mérito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada [ evento 1, INIC1 ]. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível o julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria já apreciada em sede de recurso repetitivo, nos termos dos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do disposto no art. 932, inciso V, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Após intensa controvérsia nos tribunais pátrios, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), ocasião em que foi firmada tese jurídica de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, cujos acórdãos foram publicados em 17/12/2025. A tese fixada no referido precedente vinculativo foi a seguinte: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. A ratio decidendi que orientou a fixação da tese no Tema 1.387 do STJ reafirma a aplicação do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme reconhecido no Tema 1.150, segundo a qual o prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência suficiente da lesão e de suas consequências. Não obstante, o saque integral do principal foi qualificado como o marco objetivo a partir do qual a suposta lesão se torna cognoscível ao titular, inaugurando o lapso prescricional para o exercício da pretensão reparatória. A partir desse momento, conforme entendeu o egrégio STJ, o titular da conta já dispõe da possibilidade real e concreta de comparar o valor sacado com suas expectativas, de solicitar extratos detalhados e, caso suspeite de alguma irregularidade, de buscar o auxílio técnico ou jurídico necessário para a apuração de eventuais perdas. O ato de saque integral, portanto, representou o momento em que a suposta lesão se consolidou e se tornou passível de ser conhecida pelo titular do direito, inaugurando o lapso temporal para o exercício da pretensão reparatória em juízo. Assim, nos termos do aludido paradigma, a adoção de qualquer outro marco, como a data da efetiva elaboração de um laudo pericial particular ou da obtenção de extratos da conta, por exemplo, deixaria o início do prazo prescricional ao alvedrio exclusivo do titular do direito, o que atentaria contra a própria finalidade do instituto da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a paz social, evitando a eternização dos litígios. A tese firmada pelo STJ, portanto, pretendeu equilibrar a proteção do direito do correntista com a necessidade de previsibilidade e segurança, estabelecendo um critério objetivo e de fácil verificação para o início da contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a parte autora procedeu ao saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/11/2012 [ evento 17, EXTR6 ], ao passo que a presente demanda foi ajuizada somente em 11/02/2025. Dessa forma, considerando o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, conforme Tema 1.150/STJ, e o termo inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ (data do saque integral), a pretensão da parte autora no que tange à reparação por supostos desfalques e má gestão do saldo principal encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que decorridos mais de dez anos entre o saque integral dos valores e o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . SAQUE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o processo com resolução do mérito, em ação ordinária visando à reparação de danos materiais por supostos desfalques em conta PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal em ação que discute desfalques em conta PASEP , especificamente se o prazo se inicia com o saque realizado em 01/08/2008 ou apenas com a obtenção dos extratos microfilmados em junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, que estabelece o prazo prescricional decenal para demandas que versam sobre restituição de valores do PASEP.2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata adotada no Tema 1.150 do STJ, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorreu em 01/08/2008, quando a parte autora realizou saque em sua conta PASEP.3. A alegação da parte autora de que a ciência da irregularidade somente ocorreu em junho de 2024, com a obtenção dos extratos microfilmados, não se sobrepõe ao fato do saque ocorrido em 2008 como marco para a deflagração do prazo prescricional.4. O tema 1387 do STJ, mencionado pela parte agravante, já teve julgamento e a tese firmada confirma que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. A possibilidade de acesso a informações detalhadas da conta individual, mediante requerimento administrativo, existia e precedia o momento da obtenção do extrato microfilmado em 2024, não podendo a negligência em buscar essas informações ser invocada para afastar o curso da prescrição . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal em ações que discutem desfalques em conta PASEP é a data em que o titular toma ciência inequívoca do saldo disponível, o que ocorre no momento do saque , independentemente da posterior obtenção de extratos detalhados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CPC/2015, arts. 373, 487, II, 932, IV e V, 1.019, I; CC/2002, art. 205; LC 8/1970; LC 26/1975.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1387; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 508.(Agravo de Instrumento, Nº 50412590620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-04-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO TITULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação ordinária movida contra o Banco do Brasil, relacionada à conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual do PASEP , sustentando o agravante que o termo inicial deveria ser fixado no momento em que teve acesso ao extrato completo e microfilmado da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP , conforme decidido no Tema 1150 do STJ.2. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, pois não se verificam quaisquer hipóteses de atração da competência da Justiça Federal previstas no artigo 109 da CF/1988.3. O prazo prescricional para as ações de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP , que no caso ocorreu em 30/06/2009, quando o autor realizou o saque dos valores em razão de sua aposentadoria. 5. A data da ciência inequívoca, salvo prova em sentido contrário, deve ser tida como a data do levantamento dos valores, pois naquela oportunidade a parte tomou conhecimento do saldo final apurado pelo gestor de sua conta vinculada.6. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 24/02/2025, quando já transcorrido o prazo decenal contado da data do saque (30/06/2009), resta configurada a prescrição da pretensão autoral. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.(Apelação Cível, Nº 50012609620258210064, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 09-04-2026). Observo ainda que, definido o julgamento do Tema 1387, independentemente do trânsito em julgado, a mera publicação do acórdão autoriza sua aplicabilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC, cuja decisão tem caráter cogente, porque tese definida em precedente vinculativo, nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC. Portanto, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida pelo agravante, para declarar a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Por fim, considerando o resultado do julgamento, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do procurador da demandada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas pela gratuidade da justiça deferida na origem [ evento 12, DESPADEC1 ]. Ante o exposto, de plano, dou provimento ao agravo de instrumento, para acolher a prejudicial de mérito e declarar a prescrição da pretensão autoral , julgando extinto o processo de origem, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Diligências legais.