Detalhe do processo

5250283-40.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250283-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : NELSON PRIGOL ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVANTE : ELVIRA PEDRETTI GALVAN ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA PEDRETTI GALVAN em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 301, DESPADEC1 ): "Vistos. Há impugnações ao laudo pericial e ao complementar. Assim, pontuo que a atualização dos valores no presente cumprimento de sentença deverá observar os seguintes critérios: Valor base: diferença controvertida apurada em fevereiro de 1989 (NCz$ 71,62 para Flávio Galvan e NCz$ 68,21 para Macário Prigol); Correção Monetária: A partir da data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento, deverá ser aplicado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), por ser o índice que melhor recompõe a perda inflacionária; Juros Remuneratórios: Não há previsão de incidência de juros remuneratórios no título executivo, sendo sua inclusão vedada sob pena de ofensa à coisa julgada. Conforme o Tema 887/STJ (REsp 1.392.245/DF), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, por inexistir condenação expressa nesse sentido no título executivo. Determino que a perita utilize exclusivamente o IRP (Índice de Reajuste da Poupança, sem os 0,5% de juros remuneratórios) para a correção monetária do período de 02/1989 a 07/03/2014, segregando os componentes de correção e juros remuneratórios; Juros de Mora: Incidência a partir de 08 de junho de 1993 (data da citação na Ação Civil Pública). O percentual será de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, de 1% ao mês, nos termos do Código Civil de 2002; Multa do art. 523, §1º, do CPC: 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC;. A multa de 5% fixada no acórdão do Agravo Interno (Evento 5, PROCJUDIC5, p. 4) refere-se à penalidade processual pelo recurso manifestamente inadmissível, não sendo aplicável como encargo do cumprimento de sentença; Honorários advocatícios: Os honorários de 10% fixados para a fase de cumprimento de sentença (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 50) incidem sobre o valor da condenação. Os honorários de sucumbência da impugnação foram fixados em 10% com divisão de 50% para cada parte (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 35), devendo incidir sobre a parcela glosada a título de excesso de execução, conforme já decidido; Efeitos do Depósito Judicial (Tema 677/STJ): Eventual depósito realizado pelo executado não purga a mora. Portanto, os consectários da mora (correção monetária e juros de mora) incidirão sobre o valor devido pelo executado até a data da efetiva entrega do dinheiro à exequente (o que não ocorreu até agora). Sobre o saldo da conta judicial já depositada, o rendimento é de responsabilidade da instituição depositária. Ao final, o saldo da conta judicial (com seus rendimentos) será deduzido do montante final devido pelo executado. Assim, INTIMO a perita para fazer as adequações necessárias. Após, havendo novo laudo, intimem-se as partes e voltem para homologação. " Foram acolhidos embargos de declaração ( evento 306, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 323, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que fixou erroneamente a base de cálculo para atualização dos valores devidos a título de expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico. Alega que o juízo de origem adotou como valor base o montante já convertido após o plano econômico, desconsiderando, assim, a própria perda inflacionária que constitui o objeto da ação. Sustenta que o cálculo correto deve partir dos saldos constantes nos extratos bancários anteriores à co nversão, conforme documentação acostada aos autos, utilizando-se, para tanto, a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo próprio TJRS. Argumenta que a manutenção do critério fixado pelo juízo de primeiro grau resultará na ausência de efetiva reposição das perdas inflacionárias, esvaziando o objeto do cumprimento de sentença e causando graves prejuízos financeiros à parte agravante, especialmente diante da irreversibilidade da situação após o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELVIRA PEDRETTI GALVAN

Autor NELSON PRIGOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIR PIGOZZO

OAB: 53935/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 141609/MG

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 19142A/MA

FABIANE MERCALLI

OAB: 46639/RS

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 17296/PI

GIOVANA ZOTTIS

OAB: 66583/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5250283-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : NELSON PRIGOL ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVANTE : ELVIRA PEDRETTI GALVAN ADVOGADO(A) : GIOVANA ZOTTIS (OAB RS066583) ADVOGADO(A) : NADIR PIGOZZO (OAB RS053935) ADVOGADO(A) : FABIANE MERCALLI (OAB RS046639) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIRA PEDRETTI GALVAN em face da decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença que contende com BANCO DO BRASIL S/A , que assim dispôs ( evento 301, DESPADEC1 ): "Vistos. Há impugnações ao laudo pericial e ao complementar. Assim, pontuo que a atualização dos valores no presente cumprimento de sentença deverá observar os seguintes critérios: Valor base: diferença controvertida apurada em fevereiro de 1989 (NCz$ 71,62 para Flávio Galvan e NCz$ 68,21 para Macário Prigol); Correção Monetária: A partir da data do expurgo (fevereiro de 1989) até o efetivo pagamento, deverá ser aplicado o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), por ser o índice que melhor recompõe a perda inflacionária; Juros Remuneratórios: Não há previsão de incidência de juros remuneratórios no título executivo, sendo sua inclusão vedada sob pena de ofensa à coisa julgada. Conforme o Tema 887/STJ (REsp 1.392.245/DF), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, por inexistir condenação expressa nesse sentido no título executivo. Determino que a perita utilize exclusivamente o IRP (Índice de Reajuste da Poupança, sem os 0,5% de juros remuneratórios) para a correção monetária do período de 02/1989 a 07/03/2014, segregando os componentes de correção e juros remuneratórios; Juros de Mora: Incidência a partir de 08 de junho de 1993 (data da citação na Ação Civil Pública). O percentual será de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e, a partir de 11 de janeiro de 2003, de 1% ao mês, nos termos do Código Civil de 2002; Multa do art. 523, §1º, do CPC: 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC;. A multa de 5% fixada no acórdão do Agravo Interno (Evento 5, PROCJUDIC5, p. 4) refere-se à penalidade processual pelo recurso manifestamente inadmissível, não sendo aplicável como encargo do cumprimento de sentença; Honorários advocatícios: Os honorários de 10% fixados para a fase de cumprimento de sentença (Evento 3, PROCJUDIC1, p. 50) incidem sobre o valor da condenação. Os honorários de sucumbência da impugnação foram fixados em 10% com divisão de 50% para cada parte (Evento 3, PROCJUDIC3, p. 35), devendo incidir sobre a parcela glosada a título de excesso de execução, conforme já decidido; Efeitos do Depósito Judicial (Tema 677/STJ): Eventual depósito realizado pelo executado não purga a mora. Portanto, os consectários da mora (correção monetária e juros de mora) incidirão sobre o valor devido pelo executado até a data da efetiva entrega do dinheiro à exequente (o que não ocorreu até agora). Sobre o saldo da conta judicial já depositada, o rendimento é de responsabilidade da instituição depositária. Ao final, o saldo da conta judicial (com seus rendimentos) será deduzido do montante final devido pelo executado. Assim, INTIMO a perita para fazer as adequações necessárias. Após, havendo novo laudo, intimem-se as partes e voltem para homologação. " Foram acolhidos embargos de declaração ( evento 306, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 323, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que fixou erroneamente a base de cálculo para atualização dos valores devidos a título de expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico. Alega que o juízo de origem adotou como valor base o montante já convertido após o plano econômico, desconsiderando, assim, a própria perda inflacionária que constitui o objeto da ação. Sustenta que o cálculo correto deve partir dos saldos constantes nos extratos bancários anteriores à co nversão, conforme documentação acostada aos autos, utilizando-se, para tanto, a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo próprio TJRS. Argumenta que a manutenção do critério fixado pelo juízo de primeiro grau resultará na ausência de efetiva reposição das perdas inflacionárias, esvaziando o objeto do cumprimento de sentença e causando graves prejuízos financeiros à parte agravante, especialmente diante da irreversibilidade da situação após o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Concedo a gratuidade judiciária unicamente para fins recursais. A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a hipóteses do art. 300 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. A agravante postula, na petição do recurso de agravo de instrumento, que seja, ao presente recurso, estendida a antecipação da tutela pretendida. Para tanto, entende, de per si, como suficientes as alegações discorridas na súplica recursal. Não vislumbro, contudo, que os argumentos trazidos representem alguma das hipóteses autorizadoras, motivo pelo qual entendo apropriado aguardar a decisão colegiada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1.019, incisos I e II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem.