Detalhe do processo

5250258-27.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250258-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ADAO BITENCOURT DE FRAGA ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVANTE : CLAUDIO FRANCISCO FONTANA HANUS ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVANTE : MARCIO SILVA DE FRAGA ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVADO : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALTIERI MENEZES (OAB RS062522) ADVOGADO(A) : JORDANA MONTAGNER (OAB RS113520) ADVOGADO(A) : EMMANUEL CARVALHO FERREIRA (OAB RS105554) ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) AGRAVADO : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de nova prova pericial agronômica, a requerimento da parte ré, no bojo de procedimento de restauração de autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o que não se verifica no caso. 3. O juiz é o destinatário final da prova e possui prerrogativa, nos termos do art. 370 do CPC, de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte interessada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO SILVA DE FRAGA em face de decisão que, no bojo do procedimento de restauração de autos nº 5001299-31.2022.8.21.0151, deferiu o pedido da ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. a realização de uma nova prova pericial ( evento 2, DESPADEC53 ): Vistos. 1. Defiro o pedido (evento 75, PET1), assim retifique-se a natureza da demanda conforme originalmente cadastrada. 2. Após a retificação, quanto ao pedido de nova prova pericial Nomeio o perito MIGUEL DE ALMEIDA RIGHI - CREARS248481 (engenheiro-agrônomo) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimada a especificar sua pretensão de honorários periciais. A intimação deverá ocorrer através do sistema E-proc. Prazo: 10 dias. No silêncio ou recusa, contate-se algum dos seguintes peritos, todos cadastrados junto ao TJRS na especialidade Engenharia Agronômica, os quais nomeio de forma sucessiva: 1. ANGELO ZAMBONI - CREARS237739; 2. ALERI JOÃO PANAZZOLO - CREARS082554; 3. ANTONIO JACO JUNG - CREARS070906; 4. ADILSON SENA RODRIGUES - CREARS2200813503; 5. ANDRE SCHONHOFEN NUNES - CREARS252288; 6. ALEIXON HENRIQUE GIACOMELLI - CREARS212556; 7. ANA CAROLINE DE MENEZES - CREARS204694; 8. ALEXANDRE KONZEN - CREARS155569; 9. AIMORE DA CAS JUNIOR - CREARS744833; Mantida a recusa ou silêncio, contate-se outro perito de forma sucessiva. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o perito nomeado, com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte requerida, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, que postulou a prova pericial para que efetue o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o perito para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 40 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao perito para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito (honorários periciais), e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Dil. Legais. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do código de Processo Civil. Defende a ausência dos pressupostos legais do artigo 480 do mesmo diploma para a determinação de nova perícia. Sustenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta sobre a insuficiência da prova técnica já produzida. Afirma que a instrução foi ampla, com perícia de campo, laudo complementar e esclarecimentos, sendo a discordância técnica da parte agravada insuficiente para justificar a renovação do ato. Assevera que o mero decurso do tempo, utilizado como justificativa pelo juízo, não é fundamento válido para anular a prova anterior. Aduz, assim, pela necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de nova perícia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a ordem de renovação da prova ou, subsidiariamente, que o objeto da nova perícia seja delimitado aos pontos ainda não esclarecidos. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. Conforme relatado supra, a parte agravante se insurge de decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, solicitada pela parte ré, para julgamento da ação originária. Ocorre que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DIANTE DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE ONZE ANOS ENTRE O ACIDENTE E A DECISÃO, E DA AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOCUMENTADO, A PERÍCIA SE MOSTRARIA EXTEMPORÂNEA E ESPECULATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) A APLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME O TEMA 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. NÃO SE APLICA À HIPÓTESE A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, UMA VEZ QUE NÃO HÁ URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. 3. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PODERÁ SER FEITA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, JÁ QUE A QUESTÃO NÃO RESTARÁ COBERTA PELA PRECLUSÃO. 4. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA , CABENDO-LHE DEFERIR OU INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS POSTULADAS DE ACORDO COM O QUE ENTENDER CABÍVEL E NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 5. NÃO HÁ RISCO DE PERECIMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA OU IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CASO ACOLHIDA A PRETENSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE APELO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO HÁ URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.( Agravo de Instrumento , Nº 50249714620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 24-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial contábil e a instauração da fase de conciliação entre o consumidor e seus credores, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da prova pericial determinada pelo juízo de primeiro grau; (ii) subsidiariamente, a violação ao disposto no artigo 95 do CPC quanto ao custeio da perícia . III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a decisão que determina a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A interpretação jurisprudencial conferiu ao rol do artigo 1.015 uma natureza de taxatividade mitigada, mas tal flexibilização deve ser aplicada com extrema cautela e de forma excepcionalíssima. A "urgência" que autoriza a mitigação do rol não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a existência de prejuízo puramente patrimonial, exigindo demonstração inequívoca de que aguardar o julgamento da apelação tornará a análise da questão processual completamente inócua. A eventual desnecessidade da prova pericial ou o equívoco na distribuição do seu custeio são matérias que podem ser perfeitamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. O deferimento da produção de provas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário final da prova e a quem incumbe avaliar a sua pertinência e relevância para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "A decisão que determina a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e não se verifica urgência qualificada que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, sendo a matéria passível de apreciação em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53729566920258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 04-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53698154220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 01-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52867228420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-09-2025.( Agravo de Instrumento , Nº 51232861220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 20-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA PERICIAL AGRONÔMICA. DECISÃO QUE ESTABELECE QUANTO À DESNECESSIDADE DA PROVA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de resolução de contrato de arrendamento rural cumulada com pedidos de despejo e cobrança, na qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial agronômica anteriormente deferida , ao considerar cláusula contratual que vedava expressamente o reembolso de benfeitorias. O agravante alegou preclusão pro judicato e sustentou a imprescindibilidade da prova para quantificar eventuais benfeitorias com vistas à compensação ou ressarcimento, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a realização da perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina ser desnecessária a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ sobre a mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo é o destinatário da prova e, com base no princípio da livre admissibilidade, pode indeferir diligência probatória considerada desnecessária, prescindível ou protelatória. A decisão que indefere ou revoga deferimento anterior de produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, em regra, não é passível de impugnação via agravo de instrumento . Conforme o Tema 988 do STJ, admite-se mitigação do rol em hipóteses de inutilidade da apreciação da questão em eventual apelação; todavia, no caso concreto, não se verifica urgência ou risco de prejuízo irreparável, pois a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisões sobre deferimento ou indeferimento de produção de prova pericial, à míngua de urgência ou previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: O estabelecimento quanto à desnecessidade de produção de prova pericial pelo juízo , fundado em cláusula contratual expressa, não enseja agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configurar situação de urgência que justifique mitigação da taxatividade. O juízo possui discricionariedade para indeferir prova considerada irrelevante, protelatória ou desnecessária à solução da lide. Questões relacionadas à produção de prova podem ser suscitadas como preliminar de apelação, sem prejuízo à parte interessada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, VIII; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, AI nº 53199398920238217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 10.10.2023; TJRS, AI nº 51167112720228217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27.09.2022; TJRS, AI nº 51915791020218217000, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 30.09.2021.( Agravo de Instrumento , Nº 51128148320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 06-05-2025) Ademais, trata-se de matéria relacionada à condução do processo pelo juiz de primeiro grau, o qual é o destinatário final das provas e possui a prerrogativa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a parte recorrente busca a modificação de decisão que deferiu nova prova pericial, não se enquadrando em nenhuma hipótese de cabimento prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADAO BITENCOURT DE FRAGA

Réu AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.

Réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.

Autor CLAUDIO FRANCISCO FONTANA HANUS

Autor MARCIO SILVA DE FRAGA

Réu RIZZI & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELVINO VALENTIM SEGAT

OAB: 5192/RS

FABIANO GOULART DOS SANTOS

OAB: 116678/RS

RODRIGO TRAMONTINA SEGAT

OAB: 44532/RS

SANDRA MARCIA DA COSTA OSÓRIO SIQUEIRA

OAB: 118214/RS

JORDANA MONTAGNER

OAB: 113520/RS

FAUSTO ALVES LELIS NETO

OAB: 29684/RS

EMMANUEL CARVALHO FERREIRA

OAB: 105554/RS

PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA

OAB: 83860/RS

DANIELI DA CRUZ SOARES

OAB: 257614/SP

RAIMUNDO FLORES

OAB: 25693/RS

PATRÍCIA ALTIERI MENEZES

OAB: 62522/RS

RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

OAB: 349564/SP
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5250258-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : ADAO BITENCOURT DE FRAGA ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVANTE : CLAUDIO FRANCISCO FONTANA HANUS ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVANTE : MARCIO SILVA DE FRAGA ADVOGADO(A) : Sandra Marcia da Costa Osório Siqueira (OAB RS118214) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FLORES (OAB RS025693) ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO OSORIO SIQUEIRA (OAB RS083860) ADVOGADO(A) : FABIANO GOULART DOS SANTOS (OAB RS116678) AGRAVADO : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALTIERI MENEZES (OAB RS062522) ADVOGADO(A) : JORDANA MONTAGNER (OAB RS113520) ADVOGADO(A) : EMMANUEL CARVALHO FERREIRA (OAB RS105554) ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) AGRAVADO : RIZZI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A) : RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) AGRAVADO : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a realização de nova prova pericial agronômica, a requerimento da parte ré, no bojo de procedimento de restauração de autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que defere a produção de prova pericial não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, o que não se verifica no caso. 3. O juiz é o destinatário final da prova e possui prerrogativa, nos termos do art. 370 do CPC, de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 4. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem prejuízo à parte interessada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO SILVA DE FRAGA em face de decisão que, no bojo do procedimento de restauração de autos nº 5001299-31.2022.8.21.0151, deferiu o pedido da ré AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. a realização de uma nova prova pericial ( evento 2, DESPADEC53 ): Vistos. 1. Defiro o pedido (evento 75, PET1), assim retifique-se a natureza da demanda conforme originalmente cadastrada. 2. Após a retificação, quanto ao pedido de nova prova pericial Nomeio o perito MIGUEL DE ALMEIDA RIGHI - CREARS248481 (engenheiro-agrônomo) que, após a intimação das partes para indicação de quesitos e assistente técnico, deverá ser intimada a especificar sua pretensão de honorários periciais. A intimação deverá ocorrer através do sistema E-proc. Prazo: 10 dias. No silêncio ou recusa, contate-se algum dos seguintes peritos, todos cadastrados junto ao TJRS na especialidade Engenharia Agronômica, os quais nomeio de forma sucessiva: 1. ANGELO ZAMBONI - CREARS237739; 2. ALERI JOÃO PANAZZOLO - CREARS082554; 3. ANTONIO JACO JUNG - CREARS070906; 4. ADILSON SENA RODRIGUES - CREARS2200813503; 5. ANDRE SCHONHOFEN NUNES - CREARS252288; 6. ALEIXON HENRIQUE GIACOMELLI - CREARS212556; 7. ANA CAROLINE DE MENEZES - CREARS204694; 8. ALEXANDRE KONZEN - CREARS155569; 9. AIMORE DA CAS JUNIOR - CREARS744833; Mantida a recusa ou silêncio, contate-se outro perito de forma sucessiva. Consigno que, após o depósito do valor integral dos honorários periciais, a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) Após o decurso do prazo de intimação das partes, contate-se o perito nomeado, com a remessa dos quesitos propostos pelas partes, a fim de que estime seus honorários. Com a informação, intime-se parte requerida, AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA, que postulou a prova pericial para que efetue o depósito integral dos honorários periciais, em 10 dias, sob pena de perda da prova c) Realizado o depósito integral dos honorários periciais, contate-se o perito para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 40 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias, nos moldes do art. 477, §1º, do CPC. e) Após o decurso de prazo às partes, caso oferecida impugnação ou quesitos complementares, encaminhe-se ao perito para resposta em 10 dias. f) Com a resposta, expeça-se alvará ao perito (honorários periciais), e dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias. Dil. Legais. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega o cabimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do código de Processo Civil. Defende a ausência dos pressupostos legais do artigo 480 do mesmo diploma para a determinação de nova perícia. Sustenta que a decisão agravada não apresentou fundamentação concreta sobre a insuficiência da prova técnica já produzida. Afirma que a instrução foi ampla, com perícia de campo, laudo complementar e esclarecimentos, sendo a discordância técnica da parte agravada insuficiente para justificar a renovação do ato. Assevera que o mero decurso do tempo, utilizado como justificativa pelo juízo, não é fundamento válido para anular a prova anterior. Aduz, assim, pela necessidade de concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de nova perícia. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar a ordem de renovação da prova ou, subsidiariamente, que o objeto da nova perícia seja delimitado aos pontos ainda não esclarecidos. Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Em que pese os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. Conforme relatado supra, a parte agravante se insurge de decisão interlocutória que determinou a realização de nova prova pericial, solicitada pela parte ré, para julgamento da ação originária. Ocorre que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se desconhece o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo o agravo de instrumento quando verificada urgência. Todavia, no caso dos autos, a decisão foi prolatada na fase de conhecimento, não se verificando, no pleito do agravante, efetiva urgência " decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação " a ensejar o conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, DIANTE DO LAPSO TEMPORAL DE QUASE ONZE ANOS ENTRE O ACIDENTE E A DECISÃO, E DA AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO DOCUMENTADO, A PERÍCIA SE MOSTRARIA EXTEMPORÂNEA E ESPECULATIVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; (II) A APLICABILIDADE DA TESE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME O TEMA 988/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. NÃO SE APLICA À HIPÓTESE A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 988, UMA VEZ QUE NÃO HÁ URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. 3. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PODERÁ SER FEITA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES, JÁ QUE A QUESTÃO NÃO RESTARÁ COBERTA PELA PRECLUSÃO. 4. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA , CABENDO-LHE DEFERIR OU INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS POSTULADAS DE ACORDO COM O QUE ENTENDER CABÍVEL E NECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. 5. NÃO HÁ RISCO DE PERECIMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PSICOLÓGICA OU IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CASO ACOLHIDA A PRETENSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE APELO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NÃO SE APLICANDO A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA QUANDO NÃO HÁ URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO.( Agravo de Instrumento , Nº 50249714620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 24-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de prova pericial contábil e a instauração da fase de conciliação entre o consumidor e seus credores, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a necessidade da prova pericial determinada pelo juízo de primeiro grau; (ii) subsidiariamente, a violação ao disposto no artigo 95 do CPC quanto ao custeio da perícia . III. RAZÕES DE DECIDIR: O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a decisão que determina a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. A interpretação jurisprudencial conferiu ao rol do artigo 1.015 uma natureza de taxatividade mitigada, mas tal flexibilização deve ser aplicada com extrema cautela e de forma excepcionalíssima. A "urgência" que autoriza a mitigação do rol não se confunde com o mero inconformismo da parte ou com a existência de prejuízo puramente patrimonial, exigindo demonstração inequívoca de que aguardar o julgamento da apelação tornará a análise da questão processual completamente inócua. A eventual desnecessidade da prova pericial ou o equívoco na distribuição do seu custeio são matérias que podem ser perfeitamente devolvidas ao conhecimento do Tribunal em sede de preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. O deferimento da produção de provas insere-se no âmbito do poder instrutório do magistrado, que é o destinatário final da prova e a quem incumbe avaliar a sua pertinência e relevância para a formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido . Tese de julgamento: "A decisão que determina a produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, e não se verifica urgência qualificada que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, sendo a matéria passível de apreciação em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53729566920258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 04-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 53698154220258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 01-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento , Nº 52867228420258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-09-2025.( Agravo de Instrumento , Nº 51232861220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 20-04-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVA PERICIAL AGRONÔMICA. DECISÃO QUE ESTABELECE QUANTO À DESNECESSIDADE DA PROVA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de resolução de contrato de arrendamento rural cumulada com pedidos de despejo e cobrança, na qual o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial agronômica anteriormente deferida , ao considerar cláusula contratual que vedava expressamente o reembolso de benfeitorias. O agravante alegou preclusão pro judicato e sustentou a imprescindibilidade da prova para quantificar eventuais benfeitorias com vistas à compensação ou ressarcimento, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para determinar a realização da perícia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que determina ser desnecessária a produção de prova pericial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ sobre a mitigação da taxatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo é o destinatário da prova e, com base no princípio da livre admissibilidade, pode indeferir diligência probatória considerada desnecessária, prescindível ou protelatória. A decisão que indefere ou revoga deferimento anterior de produção de prova pericial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, em regra, não é passível de impugnação via agravo de instrumento . Conforme o Tema 988 do STJ, admite-se mitigação do rol em hipóteses de inutilidade da apreciação da questão em eventual apelação; todavia, no caso concreto, não se verifica urgência ou risco de prejuízo irreparável, pois a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não admitir agravo de instrumento contra decisões sobre deferimento ou indeferimento de produção de prova pericial, à míngua de urgência ou previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: O estabelecimento quanto à desnecessidade de produção de prova pericial pelo juízo , fundado em cláusula contratual expressa, não enseja agravo de instrumento , por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configurar situação de urgência que justifique mitigação da taxatividade. O juízo possui discricionariedade para indeferir prova considerada irrelevante, protelatória ou desnecessária à solução da lide. Questões relacionadas à produção de prova podem ser suscitadas como preliminar de apelação, sem prejuízo à parte interessada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, VIII; 1.015; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988; TJRS, AI nº 53199398920238217000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 10.10.2023; TJRS, AI nº 51167112720228217000, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 27.09.2022; TJRS, AI nº 51915791020218217000, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. 30.09.2021.( Agravo de Instrumento , Nº 51128148320258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 06-05-2025) Ademais, trata-se de matéria relacionada à condução do processo pelo juiz de primeiro grau, o qual é o destinatário final das provas e possui a prerrogativa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Considerando que a parte recorrente busca a modificação de decisão que deferiu nova prova pericial, não se enquadrando em nenhuma hipótese de cabimento prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso interposto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.