5250130-07.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250130-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : LEO NILO DE OLIVEIRA ARAUJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELAINE ARMANI MACCARI (OAB RS033676) ADVOGADO(A) : LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO (OAB RS023283) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por LEO NILO DE OLIVEIRA ARAUJO , assim decidiu (evento 153): Vistos. As partes divergem sobre o saldo remanescente da condenação, após a realização de depósitos parciais e o julgamento de recursos perante os tribunais superiores. A executada impugnou o quarto laudo complementar nos eventos 120.1 e 145.1 , alegando excesso de execução decorrente de anatocismo e inaplicabilidade da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se nos eventos 121.1 , 133.1 e 150.1 , pleiteando a homologação do laudo, a cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ e a imposição de nova penalidade por conduta protelatória. Decido. O quarto laudo complementar apresentado pelo perito judicial no evento 113, LAUDO1 merece integral homologação. Não há que se falar em anatocismo. A executada efetuou depósito parcial em 06/2022 utilizando índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial. A mora e o inadimplemento parcial ensejam a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente, conforme o artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A atualização aplicada pelo perito judicial seguiu de forma estrita as regras legais e a decisão de evento 49, DESPADEC1 , restando correta a apuração do crédito remanescente de R$ 40.193,72 em julho de 2025, corrigido para R$ 40.741,80 em setembro de 2025. A multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ restou devidamente liquidada pela exequente no evento 133, PET1 no valor de R$ 7.215,08 ( evento 133, CALC2 ). Intimada no evento 142, a executada não apresentou qualquer impugnação específica contra esse cálculo no evento 145, PET1 , operando-se a preclusão temporal e consumativa, o que torna o valor incontroverso. Por fim, constato que a conduta da executada no evento 145, PET1 repete teses já superadas e tenta forçar o debate sobre temas decididos, como a cobrança de honorários que já foram comprovadamente pagos pela exequente no evento 109 ( evento 110, COMP2 ) e homologados no evento 124, DESPADEC1 . Razões expostas, rejeito a impugnação apresentada pela executada nos eventos 120.1 e 145.1 e homologo o quarto laudo pericial complementar do evento 113, LAUDO1 . Homologo, ainda, o cálculo de liquidação do evento 133, CALC2 referente à multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor total apurado, sob pena de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para realização de penhora online. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por dois motivos centrais. O primeiro diz respeito à ocorrência de anatocismo na metodologia empregada pelo perito judicial na atualização do saldo remanescente. Argumenta que, após o depósito parcial de junho de 2022, o saldo residual era composto por parcelas de naturezas distintas, a saber: R$ 52.676,80 correspondentes ao principal e R$ 44.287,33 correspondentes a juros de mora anteriormente apurados. Segundo a agravante, a atualização correta exigiria a segregação desse saldo, de modo que sobre a parcela de principal incidissem correção monetária e novos juros de mora, enquanto sobre a parcela de juros incidisse apenas correção monetária, vedada a incidência de novos encargos moratórios. Como o perito teria tratado o saldo remanescente integralmente como principal, aplicando juros de mora sobre toda a base, teria incorrido em capitalização de juros, configurando anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula nº 121 do STF. Aduz que a mesma inconsistência teria sido reproduzida na segunda etapa de atualização, após o levantamento do alvará em julho de 2025. O segundo motivo de insurgência refere-se à aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A Fundação sustenta que não houve inadimplemento voluntário da obrigação, pois teria efetuado o pagamento do valor apurado no terceiro laudo dentro do prazo determinado pelo juízo, sendo que a controvérsia residual decorre de divergência técnica quanto à metodologia de atualização do débito. Alega que, corrigidas as inconsistências apontadas, o saldo devedor seria zero, tornando inexistente a própria base de cálculo sobre a qual incidiriam a multa e os honorários. Sustenta que a manutenção desses encargos implicaria enriquecimento ilícito vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, a Fundação argumenta que os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos porque, caso o valor depositado seja liberado à parte adversa antes do julgamento do recurso, haverá prejuízo de difícil reparação, dado que o montante depositado (R$ 47.956,88, conforme comprovado no evento 159) seria superior ao que a agravante entende como devido. PEDE o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para sobrestamento do feito e impedimento do levantamento dos valores depositados até o julgamento final do agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada para que: (a) sejam retificados os cálculos periciais com a adoção de metodologia segregada de atualização do saldo remanescente, vedada a incidência de juros de mora sobre parcelas que já representam encargos moratórios; e (b) sejam excluídas a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, com o consequente reconhecimento da quitação integral da obrigação exequenda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Contados e realizado o preparo conforme guia de custas constante dos autos. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, examinados os elementos dos autos em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito invocado pela agravante não se afigura suficientemente demonstrada neste momento. A tese de anatocismo parte da premissa de que o perito teria aplicado juros de mora sobre parcelas que já representavam encargos moratórios anteriores. Todavia, a decisão agravada aponta que a executada efetuou depósito parcial em junho de 2022 utilizando índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial, circunstância que, por si só, configura inadimplemento parcial e justifica a incidência dos encargos do art. 523, §2º, do CPC. A questão relativa à metodologia de segregação entre principal e juros na atualização do saldo remanescente é tema de natureza técnica que exige exame aprofundado, não comportando resolução liminar com os elementos disponíveis. Ademais, o histórico processual revela que teses semelhantes já foram submetidas a reiterado escrutínio judicial, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o que fragiliza a probabilidade do direito alegada nesta sede recursal. Não fosse isso, os valores já depositados nos autos encontram-se sob a custódia judicial ( evento 159, ANEXO2 ) , circunstância que mitiga o risco de dano irreversível apontado pela agravante, posto que a expedição de eventual alvará depende de deliberação judicial posterior, a qual poderá ser considerada quando do julgamento do mérito deste recurso. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido, previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada LEO NILO DE OLIVEIRA ARAÚJO (Sucessão) para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu LEO NILO DE OLIVEIRA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE ARMANI MACCARI
OAB: 33676/RS
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO
OAB: 23283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250130-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : LEO NILO DE OLIVEIRA ARAUJO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ELAINE ARMANI MACCARI (OAB RS033676) ADVOGADO(A) : LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO (OAB RS023283) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por LEO NILO DE OLIVEIRA ARAUJO , assim decidiu (evento 153): Vistos. As partes divergem sobre o saldo remanescente da condenação, após a realização de depósitos parciais e o julgamento de recursos perante os tribunais superiores. A executada impugnou o quarto laudo complementar nos eventos 120.1 e 145.1 , alegando excesso de execução decorrente de anatocismo e inaplicabilidade da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil. A parte exequente manifestou-se nos eventos 121.1 , 133.1 e 150.1 , pleiteando a homologação do laudo, a cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ e a imposição de nova penalidade por conduta protelatória. Decido. O quarto laudo complementar apresentado pelo perito judicial no evento 113, LAUDO1 merece integral homologação. Não há que se falar em anatocismo. A executada efetuou depósito parcial em 06/2022 utilizando índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial. A mora e o inadimplemento parcial ensejam a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o saldo remanescente, conforme o artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A atualização aplicada pelo perito judicial seguiu de forma estrita as regras legais e a decisão de evento 49, DESPADEC1 , restando correta a apuração do crédito remanescente de R$ 40.193,72 em julho de 2025, corrigido para R$ 40.741,80 em setembro de 2025. A multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ restou devidamente liquidada pela exequente no evento 133, PET1 no valor de R$ 7.215,08 ( evento 133, CALC2 ). Intimada no evento 142, a executada não apresentou qualquer impugnação específica contra esse cálculo no evento 145, PET1 , operando-se a preclusão temporal e consumativa, o que torna o valor incontroverso. Por fim, constato que a conduta da executada no evento 145, PET1 repete teses já superadas e tenta forçar o debate sobre temas decididos, como a cobrança de honorários que já foram comprovadamente pagos pela exequente no evento 109 ( evento 110, COMP2 ) e homologados no evento 124, DESPADEC1 . Razões expostas, rejeito a impugnação apresentada pela executada nos eventos 120.1 e 145.1 e homologo o quarto laudo pericial complementar do evento 113, LAUDO1 . Homologo, ainda, o cálculo de liquidação do evento 133, CALC2 referente à multa por litigância de má-fé aplicada pelo STJ. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor total apurado, sob pena de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, venham os autos conclusos para realização de penhora online. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por dois motivos centrais. O primeiro diz respeito à ocorrência de anatocismo na metodologia empregada pelo perito judicial na atualização do saldo remanescente. Argumenta que, após o depósito parcial de junho de 2022, o saldo residual era composto por parcelas de naturezas distintas, a saber: R$ 52.676,80 correspondentes ao principal e R$ 44.287,33 correspondentes a juros de mora anteriormente apurados. Segundo a agravante, a atualização correta exigiria a segregação desse saldo, de modo que sobre a parcela de principal incidissem correção monetária e novos juros de mora, enquanto sobre a parcela de juros incidisse apenas correção monetária, vedada a incidência de novos encargos moratórios. Como o perito teria tratado o saldo remanescente integralmente como principal, aplicando juros de mora sobre toda a base, teria incorrido em capitalização de juros, configurando anatocismo vedado pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e pela Súmula nº 121 do STF. Aduz que a mesma inconsistência teria sido reproduzida na segunda etapa de atualização, após o levantamento do alvará em julho de 2025. O segundo motivo de insurgência refere-se à aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A Fundação sustenta que não houve inadimplemento voluntário da obrigação, pois teria efetuado o pagamento do valor apurado no terceiro laudo dentro do prazo determinado pelo juízo, sendo que a controvérsia residual decorre de divergência técnica quanto à metodologia de atualização do débito. Alega que, corrigidas as inconsistências apontadas, o saldo devedor seria zero, tornando inexistente a própria base de cálculo sobre a qual incidiriam a multa e os honorários. Sustenta que a manutenção desses encargos implicaria enriquecimento ilícito vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, a Fundação argumenta que os efeitos da decisão agravada devem ser suspensos porque, caso o valor depositado seja liberado à parte adversa antes do julgamento do recurso, haverá prejuízo de difícil reparação, dado que o montante depositado (R$ 47.956,88, conforme comprovado no evento 159) seria superior ao que a agravante entende como devido. PEDE o recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para sobrestamento do feito e impedimento do levantamento dos valores depositados até o julgamento final do agravo, e, ao final, a reforma da decisão agravada para que: (a) sejam retificados os cálculos periciais com a adoção de metodologia segregada de atualização do saldo remanescente, vedada a incidência de juros de mora sobre parcelas que já representam encargos moratórios; e (b) sejam excluídas a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, com o consequente reconhecimento da quitação integral da obrigação exequenda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. Contados e realizado o preparo conforme guia de custas constante dos autos. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, examinados os elementos dos autos em cognição sumária, própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela recursal. A probabilidade do direito invocado pela agravante não se afigura suficientemente demonstrada neste momento. A tese de anatocismo parte da premissa de que o perito teria aplicado juros de mora sobre parcelas que já representavam encargos moratórios anteriores. Todavia, a decisão agravada aponta que a executada efetuou depósito parcial em junho de 2022 utilizando índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial, circunstância que, por si só, configura inadimplemento parcial e justifica a incidência dos encargos do art. 523, §2º, do CPC. A questão relativa à metodologia de segregação entre principal e juros na atualização do saldo remanescente é tema de natureza técnica que exige exame aprofundado, não comportando resolução liminar com os elementos disponíveis. Ademais, o histórico processual revela que teses semelhantes já foram submetidas a reiterado escrutínio judicial, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o que fragiliza a probabilidade do direito alegada nesta sede recursal. Não fosse isso, os valores já depositados nos autos encontram-se sob a custódia judicial ( evento 159, ANEXO2 ) , circunstância que mitiga o risco de dano irreversível apontado pela agravante, posto que a expedição de eventual alvará depende de deliberação judicial posterior, a qual poderá ser considerada quando do julgamento do mérito deste recurso. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo requerido, previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada LEO NILO DE OLIVEIRA ARAÚJO (Sucessão) para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos para julgamento.