5250097-17.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5250097-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : EDUARDO JOSE JASKULSKI ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS CENCI (OAB RS063639) ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES (OAB RS110851) AGRAVADO : ELDINA KRETSCHMER ADVOGADO(A) : JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) AGRAVADO : GUILHERME KRETSCHMER ADVOGADO(A) : JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento parcial que indeferiu a produção de prova pericial técnica viária e deferiu restrição de transferência, via Renajud, sobre caminhão registrado em nome de terceiro não integrante da lide, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tema 988 do STJ); (ii) a legalidade da restrição de transferência imposta sobre bem registrado em nome de terceiro alheio à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração de urgência qualificada, consistente na inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. 2. No caso, a instrução prosseguirá com a produção de prova oral, e a perícia postulada é indireta e documental, baseada em material já preservado nos autos, de modo que eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação sem perda irreversível do direito. 3. A restrição de transferência sobre bem de terceiro é cabível como tutela cautelar (art. 1.015, inc. I, do CPC), e o agravante tem legitimidade para impugná-la, pois os efeitos da medida recaem sobre sua esfera jurídica. 4. A concessão de tutela cautelar sobre patrimônio de terceiro exige, além dos requisitos do art. 300, do CPC, a demonstração concreta de fraude ou simulação na transferência do bem, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A simples transferência do veículo após o acidente, ocorrida antes do ajuizamento da ação e sem qualquer indício de fraude, insolvência do réu ou ausência de contraprestação, é insuficiente para impor gravame a quem não integra a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial. 2. Recurso conhecido e provido no capítulo relativo à restrição de transferência, para afastar o gravame incidente sobre o veículo registrado em nome de terceiro. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial não é cabível quando ausente urgência concreta que torne inútil o exame da questão em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A restrição cautelar sobre bem de terceiro não integrante da lide exige demonstração concreta de fraude ou simulação na transferência, não bastando a mera alienação do bem após o acidente e antes do ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 792, 1.009, § 1º, 1.015, inc. I, 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo José Jaskulski contra a decisão interlocutória proferida no evento 57, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Guilherme Kretschmer e Eldina Kretschmer em face do agravante, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2024 na cidade de Santa Rosa/RS, no qual faleceu Marcelo Kretschmer, filho dos agravados. A decisão impugnada cuidou do saneamento parcial do processo, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova pericial técnica viária requerida por ambas as partes e determinando a inclusão de restrição de transferência, via sistema Renajud, sobre o caminhão M.Benz/709, placa MAE2852, RENAVAM 557639077, atualmente registrado em nome de Edson Jaskulski. Nas razões do agravo ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, o seguinte: Quanto ao cabimento do recurso: afirma que a impugnação imediata é cabível em relação ao capítulo sobre a tutela cautelar de restrição de transferência, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC. Quanto ao indeferimento da prova pericial, invoca a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, argumentando haver urgência concreta decorrente da inutilidade do exame apenas após a sentença. Quanto ao indeferimento da prova pericial: alega que o Laudo Pericial nº 189732/2024, produzido pelo IGP no inquérito policial e utilizado pelo juízo como razão para o indeferimento, não contém cálculo de velocidade, memória técnica, fórmulas, medições ou coeficientes capazes de verificar suas conclusões. Aponta que o documento possui vinte páginas, das quais as três primeiras concentram descrição textual e as demais são registros fotográficos, sem qualquer cálculo numérico de trajetória ou velocidade. Acrescenta que o próprio perito registrou expressamente tratar-se de laudo baseado em análise visual e descrição dos danos estruturais. Sustenta haver cerceamento de defesa, porquanto sua tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima depende justamente do exame técnico da velocidade e da dinâmica do choque, matéria insusceptível de solução por prova oral ou argumentação em alegações finais. Indica que o perito judicial poderia responder objetivamente: se os dados existentes permitem estimar a velocidade mínima ou provável da motocicleta; qual metodologia pode ser empregada; se os danos permitem inferência sobre a energia do impacto; se a ausência de marcas de frenagem conduz à conclusão de falta de tempo de reação; e se eventual velocidade superior ao limite teria influência na ocorrência ou na gravidade do resultado. Quanto à restrição de transferência do caminhão M.Benz/709: sustenta que a medida não encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há indicação de prova de simulação, participação do adquirente em fraude, insolvência do agravante ou ausência de contraprestação. Argumenta que a mera transferência registral, ocorrida após o acidente, é insuficiente para justificar restrição sobre patrimônio de terceiro não integrante da lide. Subsidiariamente, postula a conversão da restrição em simples averbação informativa, sem impedimento de transferência. Quanto à tutela recursal: requer, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, medida para impedir o encerramento da instrução e a prolação de sentença até o julgamento do agravo, bem como a suspensão da restrição de transferência incidente sobre o caminhão ou sua conversão em averbação informativa. O preparo foi regularizado após despacho do relator anterior (Evento DESPADEC dos autos do agravo), com comprovante de pagamento juntado no Evento CUSTAS, no valor de R$ 473,00, datado de 04/08/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. O prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão interlocutória, encontra-se observado, conforme mencionado na própria peça recursal (Evento INIC), tendo o agravante indicado o encerramento do prazo em 22/07/2026. O preparo, embora não recolhido no ato da interposição, foi regularizado após intimação do relator anterior, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. A representação processual encontra-se regular. O conhecimento do recurso está condicionado à verificação do cabimento em cada capítulo da decisão impugnada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Os dois capítulos serão examinados separadamente. A controvérsia central diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em saneamento, a qual indeferiu a produção de prova pericial técnica viária e deferiu restrição de transferência sobre veículo registrado em nome de terceiro. Do capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial: não conhecimento O agravo de instrumento, no sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015, não é cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória. O legislador optou por um modelo de taxatividade, prevendo no art. 1.015 do CPC as hipóteses específicas em que o recurso é admissível de imediato, relegando os demais atos decisórios ao controle diferido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código. Essa opção legislativa não foi acidental. Ela reflete a escolha consciente de limitar a recorribilidade imediata das interlocutórias como instrumento de racionalização do processo e de combate à fragmentação da atividade recursal, promovendo maior celeridade e evitando a paralisação reiterada do procedimento de primeiro grau. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nenhum dos incisos do dispositivo contempla, de forma direta ou indireta, a hipótese de decisão que indefere a produção de prova, seja ela qual for. O agravante invoca a tese da taxatividade mitigada do rol, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). Segundo essa orientação, o agravo de instrumento pode ser admitido em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando se verificar urgência concreta, decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A aplicação dessa tese, portanto, não é automática: exige a demonstração de urgência qualificada e de que aguardar a apelação tornaria o provimento recursal inútil. No caso concreto, tal demonstração não se verifica. A decisão impugnada (Evento 57), ao indeferir a perícia, não encerrou a instrução processual nem determinou o julgamento imediato da causa. Ao contrário, deferiu expressamente a produção de prova oral, relacionando os depoimentos pessoais dos autores e do réu, além das testemunhas arroladas pelas partes , cuja oitiva se destinará exatamente à elucidação dos pontos controvertidos fixados, incluindo a dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos e as circunstâncias do impacto. Isso significa que a instrução prosseguirá. O agravante terá oportunidade de participar ativamente das audiências, formular quesitos e apresentar suas alegações finais. Se, ao final, o indeferimento da perícia causar-lhe efetivo prejuízo, a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, com plena eficácia do provimento. O tribunal de segundo grau, se acolher a alegação de cerceamento de defesa, poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a produção da prova, sem que haja perda irreversível do direito. O argumento de que o decurso do tempo agravaria as dificuldades de realização da perícia indireta não caracteriza urgência apta a autorizar a mitigação do rol. A perícia postulada pelo agravante é justamente uma perícia indireta e documental, baseada em vestígios já documentados, fotografias e laudo oficial existente nos autos. Esse material já está preservado e não sofrerá deterioração adicional relevante durante o período necessário para o julgamento da apelação. Acrescente-se que o argumento de que o laudo oficial nº 189732/2024 (Evento 1, INQ17, pgs. 17-36) seria insuficiente por carecer de cálculos de velocidade constitui questão de mérito probatório, que diz respeito ao valor a ser atribuído ao documento e não ao cabimento imediato do recurso. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na presunção de legitimidade do laudo produzido por órgão estatal equidistante e na possibilidade de questionamento por argumentação lógica nas alegações finais, posição que não gera urgência recursal imediata, podendo ser revista em apelação sem qualquer inutilidade. Portanto, não estando a hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não configurada a urgência concreta exigida pelo Tema 988 do STJ, o agravo de instrumento não é cabível no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial. Do capítulo relativo à restrição de transferência do caminhão M.Benz/709: conhecimento e provimento O agravante sustenta o cabimento do recurso nesse capítulo com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, o qual autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. A decisão impugnada deferiu a inclusão de restrição de transferência via Renajud sobre o veículo registrado em nome de Edson Jaskulski, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 300, do CPC. Ainda que o juízo de origem tenha caracterizado a medida como providência de natureza eminentemente preventiva, seu conteúdo prático corresponde a uma restrição sobre bem de terceiro voltada a assegurar eventual execução futura, o que a enquadra funcionalmente no conceito de tutela provisória cautelar. O recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC. O processo se encontra na fase de conhecimento. Não há sentença, não há título executivo e não há qualquer procedimento instaurado contra Edson Jaskulski, que é terceiro completamente alheio à relação processual. A concessão de tutela cautelar que recai sobre patrimônio de terceiro exige, minimamente, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mais do que isso, quando a restrição recai sobre bem de quem não é parte, é necessária a demonstração concreta de que a transferência foi realizada em fraude ou simulação, ou que o terceiro adquirente participou de ato voltado a esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo dos credores. Nada disso está demonstrado nos autos. O que existe é apenas o fato de que o veículo estava registrado em nome do réu em janeiro de 2025 e posteriormente passou para o nome de Edson Jaskulski. Essa transferência ocorreu após o acidente, e não há informação se antes ou depois do ajuizamento da ação, porém antes de qualquer averbação da demanda, o que afasta, desde logo, a incidência das hipóteses de fraude à execução previstas no art. 792, do CPC. Não há nos autos indicação de insolvência do réu, de ausência de contraprestação, de participação do adquirente em fraude ou de qualquer outro elemento concreto que autorize estender os efeitos da lide a patrimônio de terceiro. A simples transferência de bem após o acidente, desacompanhada de qualquer evidência concreta de fraude, é insuficiente para impor gravame a quem não integra a lide. Permitir essa extensão, sem os requisitos legais, equivale a antecipar consequências patrimoniais que dependem de instrução própria e de decisão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 792 e seguintes do CPC. Ademais, o processo encontra-se em fase de instrução, sendo necessário maior dilação probatória para averiguação da possível responsabilidade pelo causador do acidente de trânsito. Por essas razões, a restrição de transferência deferida pelo juízo de origem não encontra amparo nos requisitos do art. 300, do CPC, e deve ser afastada. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial e, na parte relativa à restrição de transferência do veículo M.Benz/709, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar o gravame de transferência incidente sobre o referido veículo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO JOSE JASKULSKI
Réu ELDINA KRETSCHMER
Réu GUILHERME KRETSCHMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)25/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANDERSON LUIS CENCI
OAB: 63639/RS
MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES
OAB: 110851/RS
LEONARDO LENZ WERLANG
OAB: 68174/RS
FERNANDO LUIS DIEL
OAB: 68272/RS
CAROLINA DELEY DE MIRANDA
OAB: 124305/RS
JONAS LUIS THUME
OAB: 118514/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5250097-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : EDUARDO JOSE JASKULSKI ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIS CENCI (OAB RS063639) ADVOGADO(A) : MARIA ODILA MARQUES DA SILVA DORNELES (OAB RS110851) AGRAVADO : ELDINA KRETSCHMER ADVOGADO(A) : JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) AGRAVADO : GUILHERME KRETSCHMER ADVOGADO(A) : JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento parcial que indeferiu a produção de prova pericial técnica viária e deferiu restrição de transferência, via Renajud, sobre caminhão registrado em nome de terceiro não integrante da lide, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC (Tema 988 do STJ); (ii) a legalidade da restrição de transferência imposta sobre bem registrado em nome de terceiro alheio à relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração de urgência qualificada, consistente na inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. 2. No caso, a instrução prosseguirá com a produção de prova oral, e a perícia postulada é indireta e documental, baseada em material já preservado nos autos, de modo que eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação sem perda irreversível do direito. 3. A restrição de transferência sobre bem de terceiro é cabível como tutela cautelar (art. 1.015, inc. I, do CPC), e o agravante tem legitimidade para impugná-la, pois os efeitos da medida recaem sobre sua esfera jurídica. 4. A concessão de tutela cautelar sobre patrimônio de terceiro exige, além dos requisitos do art. 300, do CPC, a demonstração concreta de fraude ou simulação na transferência do bem, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A simples transferência do veículo após o acidente, ocorrida antes do ajuizamento da ação e sem qualquer indício de fraude, insolvência do réu ou ausência de contraprestação, é insuficiente para impor gravame a quem não integra a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial. 2. Recurso conhecido e provido no capítulo relativo à restrição de transferência, para afastar o gravame incidente sobre o veículo registrado em nome de terceiro. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial não é cabível quando ausente urgência concreta que torne inútil o exame da questão em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. 2. A restrição cautelar sobre bem de terceiro não integrante da lide exige demonstração concreta de fraude ou simulação na transferência, não bastando a mera alienação do bem após o acidente e antes do ajuizamento da ação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 297, 300, 792, 1.009, § 1º, 1.015, inc. I, 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988). DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo José Jaskulski contra a decisão interlocutória proferida no evento 57, DESPADEC1 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Guilherme Kretschmer e Eldina Kretschmer em face do agravante, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2024 na cidade de Santa Rosa/RS, no qual faleceu Marcelo Kretschmer, filho dos agravados. A decisão impugnada cuidou do saneamento parcial do processo, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova pericial técnica viária requerida por ambas as partes e determinando a inclusão de restrição de transferência, via sistema Renajud, sobre o caminhão M.Benz/709, placa MAE2852, RENAVAM 557639077, atualmente registrado em nome de Edson Jaskulski. Nas razões do agravo ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, o seguinte: Quanto ao cabimento do recurso: afirma que a impugnação imediata é cabível em relação ao capítulo sobre a tutela cautelar de restrição de transferência, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC. Quanto ao indeferimento da prova pericial, invoca a tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, argumentando haver urgência concreta decorrente da inutilidade do exame apenas após a sentença. Quanto ao indeferimento da prova pericial: alega que o Laudo Pericial nº 189732/2024, produzido pelo IGP no inquérito policial e utilizado pelo juízo como razão para o indeferimento, não contém cálculo de velocidade, memória técnica, fórmulas, medições ou coeficientes capazes de verificar suas conclusões. Aponta que o documento possui vinte páginas, das quais as três primeiras concentram descrição textual e as demais são registros fotográficos, sem qualquer cálculo numérico de trajetória ou velocidade. Acrescenta que o próprio perito registrou expressamente tratar-se de laudo baseado em análise visual e descrição dos danos estruturais. Sustenta haver cerceamento de defesa, porquanto sua tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima depende justamente do exame técnico da velocidade e da dinâmica do choque, matéria insusceptível de solução por prova oral ou argumentação em alegações finais. Indica que o perito judicial poderia responder objetivamente: se os dados existentes permitem estimar a velocidade mínima ou provável da motocicleta; qual metodologia pode ser empregada; se os danos permitem inferência sobre a energia do impacto; se a ausência de marcas de frenagem conduz à conclusão de falta de tempo de reação; e se eventual velocidade superior ao limite teria influência na ocorrência ou na gravidade do resultado. Quanto à restrição de transferência do caminhão M.Benz/709: sustenta que a medida não encontra amparo nos requisitos do art. 300 do CPC, pois não há indicação de prova de simulação, participação do adquirente em fraude, insolvência do agravante ou ausência de contraprestação. Argumenta que a mera transferência registral, ocorrida após o acidente, é insuficiente para justificar restrição sobre patrimônio de terceiro não integrante da lide. Subsidiariamente, postula a conversão da restrição em simples averbação informativa, sem impedimento de transferência. Quanto à tutela recursal: requer, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, medida para impedir o encerramento da instrução e a prolação de sentença até o julgamento do agravo, bem como a suspensão da restrição de transferência incidente sobre o caminhão ou sua conversão em averbação informativa. O preparo foi regularizado após despacho do relator anterior (Evento DESPADEC dos autos do agravo), com comprovante de pagamento juntado no Evento CUSTAS, no valor de R$ 473,00, datado de 04/08/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento foi interposto tempestivamente. O prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão interlocutória, encontra-se observado, conforme mencionado na própria peça recursal (Evento INIC), tendo o agravante indicado o encerramento do prazo em 22/07/2026. O preparo, embora não recolhido no ato da interposição, foi regularizado após intimação do relator anterior, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. A representação processual encontra-se regular. O conhecimento do recurso está condicionado à verificação do cabimento em cada capítulo da decisão impugnada, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Os dois capítulos serão examinados separadamente. A controvérsia central diz respeito ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em saneamento, a qual indeferiu a produção de prova pericial técnica viária e deferiu restrição de transferência sobre veículo registrado em nome de terceiro. Do capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial: não conhecimento O agravo de instrumento, no sistema processual inaugurado pelo CPC de 2015, não é cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória. O legislador optou por um modelo de taxatividade, prevendo no art. 1.015 do CPC as hipóteses específicas em que o recurso é admissível de imediato, relegando os demais atos decisórios ao controle diferido em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo Código. Essa opção legislativa não foi acidental. Ela reflete a escolha consciente de limitar a recorribilidade imediata das interlocutórias como instrumento de racionalização do processo e de combate à fragmentação da atividade recursal, promovendo maior celeridade e evitando a paralisação reiterada do procedimento de primeiro grau. O indeferimento de prova pericial não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nenhum dos incisos do dispositivo contempla, de forma direta ou indireta, a hipótese de decisão que indefere a produção de prova, seja ela qual for. O agravante invoca a tese da taxatividade mitigada do rol, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520/MT). Segundo essa orientação, o agravo de instrumento pode ser admitido em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC quando se verificar urgência concreta, decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, sob pena de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A aplicação dessa tese, portanto, não é automática: exige a demonstração de urgência qualificada e de que aguardar a apelação tornaria o provimento recursal inútil. No caso concreto, tal demonstração não se verifica. A decisão impugnada (Evento 57), ao indeferir a perícia, não encerrou a instrução processual nem determinou o julgamento imediato da causa. Ao contrário, deferiu expressamente a produção de prova oral, relacionando os depoimentos pessoais dos autores e do réu, além das testemunhas arroladas pelas partes , cuja oitiva se destinará exatamente à elucidação dos pontos controvertidos fixados, incluindo a dinâmica do acidente, a velocidade dos veículos e as circunstâncias do impacto. Isso significa que a instrução prosseguirá. O agravante terá oportunidade de participar ativamente das audiências, formular quesitos e apresentar suas alegações finais. Se, ao final, o indeferimento da perícia causar-lhe efetivo prejuízo, a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação, com plena eficácia do provimento. O tribunal de segundo grau, se acolher a alegação de cerceamento de defesa, poderá anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a produção da prova, sem que haja perda irreversível do direito. O argumento de que o decurso do tempo agravaria as dificuldades de realização da perícia indireta não caracteriza urgência apta a autorizar a mitigação do rol. A perícia postulada pelo agravante é justamente uma perícia indireta e documental, baseada em vestígios já documentados, fotografias e laudo oficial existente nos autos. Esse material já está preservado e não sofrerá deterioração adicional relevante durante o período necessário para o julgamento da apelação. Acrescente-se que o argumento de que o laudo oficial nº 189732/2024 (Evento 1, INQ17, pgs. 17-36) seria insuficiente por carecer de cálculos de velocidade constitui questão de mérito probatório, que diz respeito ao valor a ser atribuído ao documento e não ao cabimento imediato do recurso. O juízo de origem fundamentou o indeferimento na presunção de legitimidade do laudo produzido por órgão estatal equidistante e na possibilidade de questionamento por argumentação lógica nas alegações finais, posição que não gera urgência recursal imediata, podendo ser revista em apelação sem qualquer inutilidade. Portanto, não estando a hipótese prevista no rol do art. 1.015 do CPC e não configurada a urgência concreta exigida pelo Tema 988 do STJ, o agravo de instrumento não é cabível no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial. Do capítulo relativo à restrição de transferência do caminhão M.Benz/709: conhecimento e provimento O agravante sustenta o cabimento do recurso nesse capítulo com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, o qual autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias. A decisão impugnada deferiu a inclusão de restrição de transferência via Renajud sobre o veículo registrado em nome de Edson Jaskulski, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 300, do CPC. Ainda que o juízo de origem tenha caracterizado a medida como providência de natureza eminentemente preventiva, seu conteúdo prático corresponde a uma restrição sobre bem de terceiro voltada a assegurar eventual execução futura, o que a enquadra funcionalmente no conceito de tutela provisória cautelar. O recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC. O processo se encontra na fase de conhecimento. Não há sentença, não há título executivo e não há qualquer procedimento instaurado contra Edson Jaskulski, que é terceiro completamente alheio à relação processual. A concessão de tutela cautelar que recai sobre patrimônio de terceiro exige, minimamente, a presença dos requisitos do art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mais do que isso, quando a restrição recai sobre bem de quem não é parte, é necessária a demonstração concreta de que a transferência foi realizada em fraude ou simulação, ou que o terceiro adquirente participou de ato voltado a esvaziar o patrimônio do devedor em prejuízo dos credores. Nada disso está demonstrado nos autos. O que existe é apenas o fato de que o veículo estava registrado em nome do réu em janeiro de 2025 e posteriormente passou para o nome de Edson Jaskulski. Essa transferência ocorreu após o acidente, e não há informação se antes ou depois do ajuizamento da ação, porém antes de qualquer averbação da demanda, o que afasta, desde logo, a incidência das hipóteses de fraude à execução previstas no art. 792, do CPC. Não há nos autos indicação de insolvência do réu, de ausência de contraprestação, de participação do adquirente em fraude ou de qualquer outro elemento concreto que autorize estender os efeitos da lide a patrimônio de terceiro. A simples transferência de bem após o acidente, desacompanhada de qualquer evidência concreta de fraude, é insuficiente para impor gravame a quem não integra a lide. Permitir essa extensão, sem os requisitos legais, equivale a antecipar consequências patrimoniais que dependem de instrução própria e de decisão em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 792 e seguintes do CPC. Ademais, o processo encontra-se em fase de instrução, sendo necessário maior dilação probatória para averiguação da possível responsabilidade pelo causador do acidente de trânsito. Por essas razões, a restrição de transferência deferida pelo juízo de origem não encontra amparo nos requisitos do art. 300, do CPC, e deve ser afastada. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento no capítulo relativo ao indeferimento da prova pericial e, na parte relativa à restrição de transferência do veículo M.Benz/709, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar o gravame de transferência incidente sobre o referido veículo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.