5250030-05.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250030-05.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NARA DO AMARAL BOEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Embora não impugnado, o laudo complementar ( evento 120, LAUDO2 ) não respondeu a impugnação da parte exequente ( evento 110, PET1 ). Neste sentido, constato que há razão no protesto apresentado pela parte credora, uma vez que o valor considerado no abatimento, não corresponde ao crédito efetivamente levantado no alvará: Assim, acolho a impugnação da parte exequente ao laudo pericial. 2 Em relação ao depósito realizado pelo executado, por ser mera garantia do juízo ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NARA DO AMARAL BOEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5250030-05.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NARA DO AMARAL BOEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 Embora não impugnado, o laudo complementar ( evento 120, LAUDO2 ) não respondeu a impugnação da parte exequente ( evento 110, PET1 ). Neste sentido, constato que há razão no protesto apresentado pela parte credora, uma vez que o valor considerado no abatimento, não corresponde ao crédito efetivamente levantado no alvará: Assim, acolho a impugnação da parte exequente ao laudo pericial. 2 Em relação ao depósito realizado pelo executado, por ser mera garantia do juízo ( evento 21, IMPUGNAÇÃO1 ), não tem o condão de afastar a incidência da mora, nos termos do que decidiu o STJ, no julgamento do Tema 677: TEMA 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Considerando que houve levantamento de valores pela parte credora, para a correta aplicação do Tema 677 STJ, o perito deve trazer o débito até a data-base equivalente à data da expedição do alvará em favor da parte credora, abatendo o valor sacado. Se houver saldo devedor, este, então, deve ser trazido até o próximo alvará ou, na falta deste, até os dias atuais. 3 Intimem-se as partes e o perito(a), este(a), para retificar o laudo no prazo de 15 dias. 4 Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. 5 Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC.