5249968-78.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5249968-78.2024.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA MARA RONCONI SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por TELMA MARA RONCONI SOUZA E SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , devidamente qualificados, pretendendo a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, para que seja determinada a limitação das taxas de juros remuneratórios aos patamares nominais e legais pactuados, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 e suas alterações, com o consequente recálculo das prestações e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 642815232, 549763920, 544965054 e 557539506), vinculados ao seu benefício previdenciário do INSS, mas que lhe foram imputadas cláusulas abusivas, onerando excessivamente a sua obrigação, notadamente quanto aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET). Defendeu que, em se tratando de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, as taxas aplicadas não podem superar as condições nominais avençadas e os limites regulamentares fixados pelas Instruções Normativas do INSS, sustentando que, na prática, a instituição financeira ré aplicou encargos superiores aos declarados nos instrumentos contratuais. Nesse contexto, pugnou pela revisão dos negócios jurídicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.770,64. Gratuidade de justiça concedida à autora no evento 9, DESP1 . Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 13, CONT1 . Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa, a ausência de comprovante de residência atualizado, a irregularidade de representação processual, a perda do objeto quanto aos contratos liquidados, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados, a licitude das taxas de juros pactuadas e a livre negociação das condições financeiras, ressaltando a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que abrange tributos e despesas acessórias legítimas. Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no evento 16, IMPUGNACAO1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 21, DOC2 ), enquanto o réu não se manifestou ( evento 26, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito, conforme ata de evento 45, DOC2 . A autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça e confirmou a autenticidade das assinaturas, a higidez da representação e o seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, conforme certidão de evento 62, DOC2 . Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 67, DOC1 . Na oportunidade, foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelo réu (litigância predatória, ausência de requerimento administrativo prévio à luz do Tema 91 do TJMG, ausência de comprovante de endereço, vício na procuração, perda de objeto, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade) e afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição. Na mesma ocasião, declarou-se saneado o feito e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil acostado no evento 99, LAUDOPERICIA2 pelo perito oficial nomeado. Declarada encerrada a fase instrutória no evento 108, facultou-se às partes a apresentação de alegações finais, apresentadas pelo réu no evento 113, MEMORIAIS1 e, pela autora, no evento 114, PET1 . Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, fundada em suposta cobrança de juros remuneratórios em dissonância com a taxa indicada no instrumento e às disposições legais. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de ação cujo objeto são contratos de empréstimo firmados por pessoa física, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), eis que a parte contratante é a destinatária final do crédito, além de que o art. 3º, §2º, do CDC, prevê que o serviço de concessão de crédito configura relação de consumo. Soma-se a isso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n.º 297, in verbis : " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Pois bem. A autora defende que o réu aplicou taxas de juros mensais diferentes daquelas indicadas nos instrumentos contratuais e na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (e suas atualizações), que prevê, em seu artigo 13, II, que a taxa de juros não pode ser superior ao teto legalmente fixado e deve expressar o custo efetivo da operação. Veja-se: " Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa [...] II – a taxa de juros não poderá ser superior a [...] ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; " Por sua vez, o réu defendeu a legalidade das taxas pactuadas e efetivamente cobradas. Portanto, para dirimir a controvérsia, foi deferida a prova pericial contábil, cabendo aqui destacar as conclusões do expert oficial, Sr. Júlio César Pereira de Souza, sobre as referidas operações ( evento 99, LAUDOPERICIA2 , p. 10): " A taxa de juros efetivamente praticada supera a taxa nominal declarada em todos os contratos analisados [...] As parcelas cobradas não correspondem matematicamente às taxas nominais declaradas nos instrumentos contratuais. As prestações corretas, calculadas pela Tabela Price à taxa nominal de cada CCB sobre o valor total financiado, seriam inferiores às efetivamente cobradas, resultando em excesso total de R$ 838,51 ao longo de todos os contratos […] " Em detalhamento técnico, a perícia judicial constatou que: (a) no contrato nº 642815232, firmado em 18/10/2022, a taxa nominal declarada na CCB é de 2,13% a.m., porém a taxa efetivamente cobrada em prática foi de 2,20% a.m., resultando em parcela correta de R$ 335,78 frente aos R$ 343,00 cobrados; (b) no contrato nº 549763920, firmado em 20/11/2014, a taxa nominal declarada é de 2,12% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 25,29 perante R$ 25,77 cobrados; (c) no contrato nº 544965054, firmado em 21/11/2014, a taxa nominal declarada é de 2,12% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 100,55 perante R$ 102,47 cobrados; e (d) no contrato nº 557539506, firmado em 08/06/2015, a taxa nominal declarada é de 2,08% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 27,23 perante R$ 28,05 cobrados. O laudo esclareceu que tal discrepância decorreu da incidência de período de carência superior a 30 dias com capitalização de juros sobre o saldo devedor inicial, gerando prestações sistematicamente superiores às contratadas. À vista das conclusões periciais, é possível perceber que o réu, além de ter celebrado os negócios jurídicos estabelecendo formalmente determinadas taxas nominais, efetuou a cobrança, na prática, de taxas efetivas superiores, em franca inobservância aos limites nominais pactuados e aos parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 à época. Portanto, resta evidenciado o direito da autora em ver revistos os contratos de empréstimo celebrados, porquanto manifestamente abusiva a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada de forma velada pela instituição, com a consequente condenação do réu à devolução dos valores cobrados a maior. A respeito da restituição em dobro pretendida pela autora, o parágrafo único do art. 42, do CDC estabelece que " o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, no sentido de que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a cobrança ser efetuada apenas em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ estabelece que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de "engano justificável", de forma a chancelar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa-fé objetiva. Esclarece-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicado às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021. Assim, o consumidor fará jus à devolução em dobro quando não evidenciada a ocorrência de engano justificável, sendo este um ônus probatório do fornecedor. No caso em específico, o simples fato do réu ter cobrado, na prática, juros remuneratórios superiores ao limite legalmente estabelecido para operações semelhantes – bem como acima da taxa nominal do próprio instrumento – configura um ato incompatível com a boa-fé objetiva, pelo que se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021. Os demais valores deverão ser restituídos de forma simples. À vista da fundamentação supra, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para limitar as taxas de juros remuneratórios aos percentuais nominais contratados (2,13% ao mês no contrato nº 642815232; 2,12% ao mês no contrato nº 549763920; 2,12% ao mês no contrato nº 544965054; e 2,08% ao mês no contrato nº 557539506), recalculando o valor correto das prestações mensais para R$ 335,78, R$ 25,29, R$ 100,55 e R$ 27,23, respectivamente. Via de consequência, condeno o réu à restituição dos valores cobrados a maior, sendo em dobro aqueles posteriores a 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Considerando a recente tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. nº 2.199.164/PR (Tema 1368), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento a maior efetuado pela autora, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor TELMA MARA RONCONI SOUZA E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA
OAB: 189004/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5249968-78.2024.8.13.0024/MG AUTOR : TELMA MARA RONCONI SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por TELMA MARA RONCONI SOUZA E SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A , devidamente qualificados, pretendendo a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes, para que seja determinada a limitação das taxas de juros remuneratórios aos patamares nominais e legais pactuados, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 e suas alterações, com o consequente recálculo das prestações e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. Ainda, requereu a concessão da gratuidade de justiça. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo consignado com o réu (nº 642815232, 549763920, 544965054 e 557539506), vinculados ao seu benefício previdenciário do INSS, mas que lhe foram imputadas cláusulas abusivas, onerando excessivamente a sua obrigação, notadamente quanto aos juros remuneratórios e ao Custo Efetivo Total (CET). Defendeu que, em se tratando de empréstimo com desconto em benefício previdenciário, as taxas aplicadas não podem superar as condições nominais avençadas e os limites regulamentares fixados pelas Instruções Normativas do INSS, sustentando que, na prática, a instituição financeira ré aplicou encargos superiores aos declarados nos instrumentos contratuais. Nesse contexto, pugnou pela revisão dos negócios jurídicos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.770,64. Gratuidade de justiça concedida à autora no evento 9, DESP1 . Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 13, CONT1 . Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, a falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação administrativa, a ausência de comprovante de residência atualizado, a irregularidade de representação processual, a perda do objeto quanto aos contratos liquidados, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça. Prejudicialmente, sustentou a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade dos contratos celebrados, a licitude das taxas de juros pactuadas e a livre negociação das condições financeiras, ressaltando a distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que abrange tributos e despesas acessórias legítimas. Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada no evento 16, IMPUGNACAO1 . Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 21, DOC2 ), enquanto o réu não se manifestou ( evento 26, DOC1 ). Audiência de conciliação sem êxito, conforme ata de evento 45, DOC2 . A autora foi pessoalmente intimada por oficial de justiça e confirmou a autenticidade das assinaturas, a higidez da representação e o seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, conforme certidão de evento 62, DOC2 . Decisão de saneamento e organização do processo proferida no evento 67, DOC1 . Na oportunidade, foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelo réu (litigância predatória, ausência de requerimento administrativo prévio à luz do Tema 91 do TJMG, ausência de comprovante de endereço, vício na procuração, perda de objeto, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade) e afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição. Na mesma ocasião, declarou-se saneado o feito e deferiu-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial contábil acostado no evento 99, LAUDOPERICIA2 pelo perito oficial nomeado. Declarada encerrada a fase instrutória no evento 108, facultou-se às partes a apresentação de alegações finais, apresentadas pelo réu no evento 113, MEMORIAIS1 e, pela autora, no evento 114, PET1 . Vieram, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, fundada em suposta cobrança de juros remuneratórios em dissonância com a taxa indicada no instrumento e às disposições legais. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de ação cujo objeto são contratos de empréstimo firmados por pessoa física, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), eis que a parte contratante é a destinatária final do crédito, além de que o art. 3º, §2º, do CDC, prevê que o serviço de concessão de crédito configura relação de consumo. Soma-se a isso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula n.º 297, in verbis : " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ". Pois bem. A autora defende que o réu aplicou taxas de juros mensais diferentes daquelas indicadas nos instrumentos contratuais e na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (e suas atualizações), que prevê, em seu artigo 13, II, que a taxa de juros não pode ser superior ao teto legalmente fixado e deve expressar o custo efetivo da operação. Veja-se: " Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa [...] II – a taxa de juros não poderá ser superior a [...] ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; " Por sua vez, o réu defendeu a legalidade das taxas pactuadas e efetivamente cobradas. Portanto, para dirimir a controvérsia, foi deferida a prova pericial contábil, cabendo aqui destacar as conclusões do expert oficial, Sr. Júlio César Pereira de Souza, sobre as referidas operações ( evento 99, LAUDOPERICIA2 , p. 10): " A taxa de juros efetivamente praticada supera a taxa nominal declarada em todos os contratos analisados [...] As parcelas cobradas não correspondem matematicamente às taxas nominais declaradas nos instrumentos contratuais. As prestações corretas, calculadas pela Tabela Price à taxa nominal de cada CCB sobre o valor total financiado, seriam inferiores às efetivamente cobradas, resultando em excesso total de R$ 838,51 ao longo de todos os contratos […] " Em detalhamento técnico, a perícia judicial constatou que: (a) no contrato nº 642815232, firmado em 18/10/2022, a taxa nominal declarada na CCB é de 2,13% a.m., porém a taxa efetivamente cobrada em prática foi de 2,20% a.m., resultando em parcela correta de R$ 335,78 frente aos R$ 343,00 cobrados; (b) no contrato nº 549763920, firmado em 20/11/2014, a taxa nominal declarada é de 2,12% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 25,29 perante R$ 25,77 cobrados; (c) no contrato nº 544965054, firmado em 21/11/2014, a taxa nominal declarada é de 2,12% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 100,55 perante R$ 102,47 cobrados; e (d) no contrato nº 557539506, firmado em 08/06/2015, a taxa nominal declarada é de 2,08% a.m., enquanto a taxa cobrada foi de 2,19% a.m., com parcela correta de R$ 27,23 perante R$ 28,05 cobrados. O laudo esclareceu que tal discrepância decorreu da incidência de período de carência superior a 30 dias com capitalização de juros sobre o saldo devedor inicial, gerando prestações sistematicamente superiores às contratadas. À vista das conclusões periciais, é possível perceber que o réu, além de ter celebrado os negócios jurídicos estabelecendo formalmente determinadas taxas nominais, efetuou a cobrança, na prática, de taxas efetivas superiores, em franca inobservância aos limites nominais pactuados e aos parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28 à época. Portanto, resta evidenciado o direito da autora em ver revistos os contratos de empréstimo celebrados, porquanto manifestamente abusiva a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrada de forma velada pela instituição, com a consequente condenação do réu à devolução dos valores cobrados a maior. A respeito da restituição em dobro pretendida pela autora, o parágrafo único do art. 42, do CDC estabelece que " o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável ". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial de n° 676.608/RS, no sentido de que a restituição do indébito em dobro ocorrerá independentemente da configuração de má-fé do fornecedor, devendo a cobrança ser efetuada apenas em descompasso à boa-fé objetiva. O novo paradigma jurisprudencial do STJ estabelece que não será mais exigido ao consumidor a demonstração de má-fé do fornecedor na efetivação da cobrança indevida. Caberá, pois, à empresa demonstrar que a cobrança decorreu de "engano justificável", de forma a chancelar a sua atuação em uma conduta compatível com a boa-fé objetiva. Esclarece-se, também, que o entendimento fixado somente pode ser aplicado às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, datada do dia 30/03/2021. Assim, o consumidor fará jus à devolução em dobro quando não evidenciada a ocorrência de engano justificável, sendo este um ônus probatório do fornecedor. No caso em específico, o simples fato do réu ter cobrado, na prática, juros remuneratórios superiores ao limite legalmente estabelecido para operações semelhantes – bem como acima da taxa nominal do próprio instrumento – configura um ato incompatível com a boa-fé objetiva, pelo que se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021. Os demais valores deverão ser restituídos de forma simples. À vista da fundamentação supra, tem-se que os pedidos iniciais deverão ser julgados procedentes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para limitar as taxas de juros remuneratórios aos percentuais nominais contratados (2,13% ao mês no contrato nº 642815232; 2,12% ao mês no contrato nº 549763920; 2,12% ao mês no contrato nº 544965054; e 2,08% ao mês no contrato nº 557539506), recalculando o valor correto das prestações mensais para R$ 335,78, R$ 25,29, R$ 100,55 e R$ 27,23, respectivamente. Via de consequência, condeno o réu à restituição dos valores cobrados a maior, sendo em dobro aqueles posteriores a 30/03/2021 e de forma simples os anteriores a essa data, ficando autorizada a compensação com eventual saldo devedor. Considerando a recente tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. nº 2.199.164/PR (Tema 1368), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde cada pagamento a maior efetuado pela autora, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa. P.I.