Detalhe do processo

5249851-21.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5249851-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : MARIA ELISABETE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. MARIA ELISABETE RODRIGUES PINTO interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS movida em face de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-AESC , assim decidiu ( evento 83, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora, no evento 81, requer a expedição de mandado de intimação ao Prefeito Municipal de Canoas e ao Secretário Municipal de Saúde, para que seja juntado aos autos o prontuário médico referente ao atendimento de 27/09/2012 no Hospital Pronto Socorro de Canoas. A custódia dos prontuários médicos dos pacientes atendidos na referida unidade não incumbe ao Município de Canoas na condição de ente convenente, mas ao gestor assistencial. O Convênio n.º 068/2010 atribuía à AESC a responsabilidade pela guarda dos prontuários no período de sua gestão, posteriormente assumida pelo GAMP, não havendo base para imputação ao ente municipal. As diligências já realizadas foram suficientes e restaram infrutíferas, tendo sido expedido ofício e cumpridos dois mandados de intimação ao hospital, ambos negativos, sendo o último em razão de o estabelecimento encontrar-se fechado e em reforma, sem equipe no local, com previsão de reabertura ao final de 2026. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, destacando-se laudo pericial ortopédico do Departamento Médico Judiciário, realizado em 05/07/2019 e homologado em 20/11/2019, que analisou os exames apresentados pela autora e concluiu pela inexistência de fratura e pela adequação da conduta médica. Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 81. Declaro encerrada a instrução, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta o cabimento do recurso com amparo na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), argumentando que a negativa de nova diligência para obtenção do prontuário médico gera gravame imediato e irreversível, por comprometer a produção de prova essencial ao deslinde da causa. Aponta que o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e que o encerramento da instrução sem a juntada do documento tornaria inútil qualquer discussão apenas em sede de apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução até a análise do recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinação de nova intimação ao gestor responsável pelo hospital. Dispensado do preparo, por litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não verifico a probabilidade no direito vindicado pela parte agravante e tampouco urgência processual que justifique o deferimento do efeito suspensivo requerido. A ação tramita desde 2015, tendo por objeto a alegação de erro de diagnóstico no atendimento prestado pelo Hospital Pronto Socorro de Canoas em 27/09/2012. O feito foi instruído com laudo pericial ortopédico produzido pelo Departamento Médico Judiciário, que concluiu pela inexistência de fratura e pela adequação da conduta médica adotada pelo hospital réu. No que se refere especificamente ao prontuário médico, a diligência para sua obtenção já foi tentada por diferentes vias ao longo do processo. Foi expedido ofício à administradora atual do hospital (Evento 48), encaminhado pela parte autora e sem resposta (Evento 52). Foram cumpridos dois mandados de intimação, ambos com resultado negativo: o primeiro porque o destinatário não foi localizado no endereço indicado (Evento 73, CERTGM1), e o segundo porque o estabelecimento se encontrava fechado e em reforma, sem equipe de gestão no local, com previsão de reabertura somente ao final de 2026 (Evento 76, CERTGM1). O pedido de nova intimação ao Prefeito Municipal de Canoas e ao Secretário Municipal de Saúde foi indeferido pelo juízo de origem, com fundamento em que a custódia dos prontuários não incumbe ao Município como ente convenente, mas ao gestor assistencial, conforme o Convênio nº 068/2010 (Evento 83, DESPADEC1). Nesse cenário, caso o colegiado entenda, quando do julgamento do mérito recursal, pela necessidade de expedição de nova intimação, não haverá dano irreparável à parte agravante, pois a questão poderá ser adequadamente apreciada sem que o resultado útil do processo reste comprometido. A existência de prova técnica produzida em contraditório, com conclusões sobre a questão central da demanda, e a natureza da controvérsia sobre o encerramento prematuro da instrução são matérias que comportam análise aprofundada pelo colegiado, sem urgência que imponha a suspensão imediata do feito de origem. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-AESC

Autor MARIA ELISABETE RODRIGUES PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO AYRES CORREA

OAB: 53116/RS

JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 105914A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5249851-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : MARIA ELISABETE RODRIGUES PINTO ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) AGRAVADO : ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. MARIA ELISABETE RODRIGUES PINTO interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS movida em face de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS-AESC , assim decidiu ( evento 83, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora, no evento 81, requer a expedição de mandado de intimação ao Prefeito Municipal de Canoas e ao Secretário Municipal de Saúde, para que seja juntado aos autos o prontuário médico referente ao atendimento de 27/09/2012 no Hospital Pronto Socorro de Canoas. A custódia dos prontuários médicos dos pacientes atendidos na referida unidade não incumbe ao Município de Canoas na condição de ente convenente, mas ao gestor assistencial. O Convênio n.º 068/2010 atribuía à AESC a responsabilidade pela guarda dos prontuários no período de sua gestão, posteriormente assumida pelo GAMP, não havendo base para imputação ao ente municipal. As diligências já realizadas foram suficientes e restaram infrutíferas, tendo sido expedido ofício e cumpridos dois mandados de intimação ao hospital, ambos negativos, sendo o último em razão de o estabelecimento encontrar-se fechado e em reforma, sem equipe no local, com previsão de reabertura ao final de 2026. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, destacando-se laudo pericial ortopédico do Departamento Médico Judiciário, realizado em 05/07/2019 e homologado em 20/11/2019, que analisou os exames apresentados pela autora e concluiu pela inexistência de fratura e pela adequação da conduta médica. Pelo exposto, indefiro o pedido do evento 81. Declaro encerrada a instrução, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Diligências legais. A parte agravante, em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta o cabimento do recurso com amparo na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), argumentando que a negativa de nova diligência para obtenção do prontuário médico gera gravame imediato e irreversível, por comprometer a produção de prova essencial ao deslinde da causa. Aponta que o art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos e que o encerramento da instrução sem a juntada do documento tornaria inútil qualquer discussão apenas em sede de apelação. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o encerramento da instrução até a análise do recurso e, ao final, o provimento do agravo para determinação de nova intimação ao gestor responsável pelo hospital. Dispensado do preparo, por litigar ao abrigo da Gratuidade da Justiça. Regularmente distribuídos, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, razões por que defiro seu processamento. III. DECISÃO. Compulsando os autos, não verifico a probabilidade no direito vindicado pela parte agravante e tampouco urgência processual que justifique o deferimento do efeito suspensivo requerido. A ação tramita desde 2015, tendo por objeto a alegação de erro de diagnóstico no atendimento prestado pelo Hospital Pronto Socorro de Canoas em 27/09/2012. O feito foi instruído com laudo pericial ortopédico produzido pelo Departamento Médico Judiciário, que concluiu pela inexistência de fratura e pela adequação da conduta médica adotada pelo hospital réu. No que se refere especificamente ao prontuário médico, a diligência para sua obtenção já foi tentada por diferentes vias ao longo do processo. Foi expedido ofício à administradora atual do hospital (Evento 48), encaminhado pela parte autora e sem resposta (Evento 52). Foram cumpridos dois mandados de intimação, ambos com resultado negativo: o primeiro porque o destinatário não foi localizado no endereço indicado (Evento 73, CERTGM1), e o segundo porque o estabelecimento se encontrava fechado e em reforma, sem equipe de gestão no local, com previsão de reabertura somente ao final de 2026 (Evento 76, CERTGM1). O pedido de nova intimação ao Prefeito Municipal de Canoas e ao Secretário Municipal de Saúde foi indeferido pelo juízo de origem, com fundamento em que a custódia dos prontuários não incumbe ao Município como ente convenente, mas ao gestor assistencial, conforme o Convênio nº 068/2010 (Evento 83, DESPADEC1). Nesse cenário, caso o colegiado entenda, quando do julgamento do mérito recursal, pela necessidade de expedição de nova intimação, não haverá dano irreparável à parte agravante, pois a questão poderá ser adequadamente apreciada sem que o resultado útil do processo reste comprometido. A existência de prova técnica produzida em contraditório, com conclusões sobre a questão central da demanda, e a natureza da controvérsia sobre o encerramento prematuro da instrução são matérias que comportam análise aprofundada pelo colegiado, sem urgência que imponha a suspensão imediata do feito de origem. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo/ativo requerido e previsto no art. 1.019, I, do CPC, e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrariedade ao recurso, nos termos do inciso II do mesmo artigo citado. Após, com o transcurso do prazo ou com a apresentação de contraminuta, voltem os autos conclusos.