Detalhe do processo

5249652-65.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5249652-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: AO RABONI CUIDADOS AUTOMOTIVOS LTDA CPF: 29.340.138/0001-11 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por Ao Raboni Cuidados Automotivos Ltda contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda – Sicoob Vale do Aço, na qual a parte postulante alegou a abusividade de encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário de fomento sob o nº 1061728, emitida em 20 de junho de 2022 no valor originário de R$ 412.898,47. Justiça gratuita deferida à parte autora no ID 10370738927. Contestação no ID 10400488471, na qual a parte ré defende a legalidade de todos os encargos remuneratórios e moratórios ajustados, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela manutenção das tarifas e seguros avençados. Em sede de impugnação à Contestação, a parte autora rechaçou integralmente as teses defensivas e requereu o regular prosseguimento da lide com a realização de prova pericial contábil para demonstração das ilegalidades indicadas. Compulsando os autos, verifica-se que iniciada a fase de instrução, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, que foi reputada necessária por este juízo para deslinde técnico dos fatos (ID 10465793798), com a juntada de laudo pericial contábil no ID 10593369981. Após intimação judicial, a perita do juízo prestou esclarecimentos técnicos substanciais sob os IDs 10648075497 e 10697817934. Encerrados os esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil para especificarem se ainda pretendiam produzir outras provas (ID 10717549116). Em resposta, o autor manifestou-se expressamente no ID 10719950386 requerendo o julgamento antecipado do mérito. Sob igual prisma processual, a requerida manifestou-se no ID 10731595412 reiterando que não possuía novas provas a produzir e requerendo o encerramento da instrução probatória para prolação de sentença. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela requerida em face do benefício concedido ao autor sob o ID 10370738927, verifica-se que o benefício foi deferido à pessoa jurídica com suporte na juntada do balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício que atestaram o estado de deficitariedade operacional. Para a revogação do benefício, incumbia à requerida trazer aos autos prova inequívoca de fato superveniente que demonstrasse a alteração da situação de hipossuficiência do autor, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar capturas de tela genéricas de perfil de rede social sem qualquer contexto financeiro de relevo. Desse modo, inexistindo alteração fática que justifique a modificação do deferimento original, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida, mantendo-se íntegro o benefício outrora concedido com esteio no artigo 99, § 2º, do CPC e Súmula 481 do STJ. Em continuidade ao saneamento das questões pendentes, analisa-se a impugnação deduzida pela requerida direcionada à tutela provisória de urgência. Dado que o provimento de caráter liminar foi inteiramente indeferido na decisão sob o ID 10370738927, a matéria atinente à necessidade ou não de concessão de tutela antecipada restou estabilizada pela falta de interposição de recurso voluntário no momento processual adequado. Fixo como pontos controvertidos: a) a Abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) a Legalidade dos juros de mora; c) a Validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); d) a Ocorrência de venda casada na cobrança do Seguro Prestamista e) a Regularidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a matéria em discussão é exclusivamente jurídica e contábil, e os fatos foram devidamente esclarecidos pela perícia técnica já realizada, sem evidência de hipossuficiência técnica ou processual da parte autora. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção de outras provas e considerando suficiente a documentação já apresentada nos autos para fins de julgamento da lide. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AO RABONI CUIDADOS AUTOMOTIVOS LTDA

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYS MURTA DOS SANTOS CRUZ

OAB: 165620/MG

PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS

OAB: 33242/ES

BRUNO DE ALMEIDA LEWER AMORIM

OAB: 146895/MG

LUCAS AZEVEDO DE LIMA

OAB: 132408/MG

CESAR AUGUSTO DE CASTRO FIUZA

OAB: 47624/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5249652-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: AO RABONI CUIDADOS AUTOMOTIVOS LTDA CPF: 29.340.138/0001-11 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por Ao Raboni Cuidados Automotivos Ltda contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Aço Ltda – Sicoob Vale do Aço, na qual a parte postulante alegou a abusividade de encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário de fomento sob o nº 1061728, emitida em 20 de junho de 2022 no valor originário de R$ 412.898,47. Justiça gratuita deferida à parte autora no ID 10370738927. Contestação no ID 10400488471, na qual a parte ré defende a legalidade de todos os encargos remuneratórios e moratórios ajustados, refutando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pela manutenção das tarifas e seguros avençados. Em sede de impugnação à Contestação, a parte autora rechaçou integralmente as teses defensivas e requereu o regular prosseguimento da lide com a realização de prova pericial contábil para demonstração das ilegalidades indicadas. Compulsando os autos, verifica-se que iniciada a fase de instrução, o autor requereu a produção de prova pericial contábil, que foi reputada necessária por este juízo para deslinde técnico dos fatos (ID 10465793798), com a juntada de laudo pericial contábil no ID 10593369981. Após intimação judicial, a perita do juízo prestou esclarecimentos técnicos substanciais sob os IDs 10648075497 e 10697817934. Encerrados os esclarecimentos periciais, as partes foram intimadas nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil para especificarem se ainda pretendiam produzir outras provas (ID 10717549116). Em resposta, o autor manifestou-se expressamente no ID 10719950386 requerendo o julgamento antecipado do mérito. Sob igual prisma processual, a requerida manifestou-se no ID 10731595412 reiterando que não possuía novas provas a produzir e requerendo o encerramento da instrução probatória para prolação de sentença. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Inicialmente, acerca da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela requerida em face do benefício concedido ao autor sob o ID 10370738927, verifica-se que o benefício foi deferido à pessoa jurídica com suporte na juntada do balanço patrimonial e demonstrações do resultado do exercício que atestaram o estado de deficitariedade operacional. Para a revogação do benefício, incumbia à requerida trazer aos autos prova inequívoca de fato superveniente que demonstrasse a alteração da situação de hipossuficiência do autor, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar capturas de tela genéricas de perfil de rede social sem qualquer contexto financeiro de relevo. Desse modo, inexistindo alteração fática que justifique a modificação do deferimento original, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita formulada pela requerida, mantendo-se íntegro o benefício outrora concedido com esteio no artigo 99, § 2º, do CPC e Súmula 481 do STJ. Em continuidade ao saneamento das questões pendentes, analisa-se a impugnação deduzida pela requerida direcionada à tutela provisória de urgência. Dado que o provimento de caráter liminar foi inteiramente indeferido na decisão sob o ID 10370738927, a matéria atinente à necessidade ou não de concessão de tutela antecipada restou estabilizada pela falta de interposição de recurso voluntário no momento processual adequado. Fixo como pontos controvertidos: a) a Abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) a Legalidade dos juros de mora; c) a Validade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); d) a Ocorrência de venda casada na cobrança do Seguro Prestamista e) a Regularidade da capitalização de juros e da aplicação da Tabela Price, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a matéria em discussão é exclusivamente jurídica e contábil, e os fatos foram devidamente esclarecidos pela perícia técnica já realizada, sem evidência de hipossuficiência técnica ou processual da parte autora. Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, demonstrando desinteresse na produção de outras provas e considerando suficiente a documentação já apresentada nos autos para fins de julgamento da lide. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte