Detalhe do processo

5249453-74.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5249453-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : FABIO BERETTA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : CARMEN FERNANDA BERETTA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : JOSE CARLOS CORREA DUARTE ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVADO : MARIO BERETTA FILHO ADVOGADO(A) : DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A) : VANIR PERIN (OAB RS004947) ADVOGADO(A) : KAROLINE PACHE MARTINS (OAB RS115377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALVANICA BERETTA LTDA e OUTROS em face das decisões exaradas nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E APURAÇÃO DE HAVERES, COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de MARIO BERETTA FILHO , cujo teor ora transcrevo ( evento 159, DESPADEC1 e evento 177, DESPADEC1 ): Vistos, Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio por Falta Grave, que CARMEN FERNANDA BERETTA e OUTROS movem em face de MÁRIO BERETTA FILHO, pretendendo a exclusão do requerido da sociedade GALVANICA BERETTA LTDA. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar ao requerido fornecer acesso ao painel de controle e gestão dos e-mails institucionais utilizados pela Sociedade Galvânica Beretta Ltda e realizar os procedimentos necessários para transferir a administração dos e-mails ao atual administrador da sociedade autora ( evento 14, DESPADEC1 ) os requerentes ajuizaram o Agravo de Instrumento 5033416-15.2024.8.21.0019 , para fins de obter o deferimento da demais tutelas, em especial a exclusão liminar do sócio e a suspensão de seus direitos. O recurso não foi provido, por decisão monocrática, que assentou o entedimento que a tutela provisória de urgência para exclusão ou suspensão dos direitos de sócio requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária prova robusta da prática de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa. Da decisão, a parte autora ofereceu Agravo Interno, improvido por unanimidade, mas ainda sem trânsito em julgado. O réu veio aos autos no evento 37, PET1 , em extenso petitório, o qual foi recebido como contestação ( evento 54, DESPADEC1 ). A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000 , ao qual foi negado provimento, também ainda sem trânsito em julgado. Cumprida a tutela deferida, as partes foram intimadas para dizerem das provas a serem produzidas. Os autores postularam a produção de provas pericial contábil e técnica em TI, prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e prova documental complementar. O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal e prova documental. Juntou documentos, os quais a parte autora ofereceu impugnação e postulou o desentranhamento. Inexitosa a conciliação em audiência ( evento 130, TERMOAUD1 ), a parte autora veio aos autos no evento 137, PET1 para afirmar da existência de fato superveniente, a abertura de nova filial da SteelGuard Galvanização Ltda., de propriedade do Réu, seus filhos e do Autor José Carlos, na cidade de Chapecó/SC., que posteriormente mostrou-se sociedade com outro CNPJ, afirmando da suficiência da prova documental acostada para fins de arrimar novo requerimento de exclusão liminar do sócio Mário Beretta Filho da Sociedade, por ato de concorrência desleal. As partes reiteraram suas postulações probatórias ( evento 140, PET1 e evento 141, PET1 ), acostando o requerido novos documentos. No evento 156, PET1 , a parte autora impugnou os documentos colacionados no Evento 140 e reiterou o pedido de exclusão liminar do requerido ou, alternativamente, a suspensão dos direitos de sócio. É o breve resumo das questões pendentes. Vieram os autos conclusos. Trata-se de relação tumultuada entre as partes, sócios e sociedades, abrangendo diversos processos. Os litígios de longa data possuem como pano de fundo a gestão da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA após o falecimento do fundador, Milton Beretta. Além do presente processo, as partes litigaram nos processos nº 5000259 26.2020.8.21.0008 , Ação de Destituição de Administrador e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 , Ação de Exigir Contas, que tramitaram no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, extintos por acordo, sendo do mérito do presente processo apurar se os atos imputados ao requerido como falta grave foram ou não abrangidos pelo acordo naqueles autos. Pelo acordado, em apertada síntese, o requerido deixou a administração da sociedade GALVANICA BERETTA LTDA, assumiu o dever de indenizar atos pretéritos, mas manteve a condição de sócio e o direito de receber os lucros a serem distribuídos, bem como manteve em atividade a sociedade STEELGUARD GALVANIZAÇÃO LTDA, antes denominada GALVÂNIZAÇÃO BERETTA LTDA, ou GALAVÂNICA BERETTA SC, atuante no mesmo ramo, no Estado de Santa Catarina, da qual o autor JOSE CARLOS CORREA DUARTE também é sócio, com o percentual de 5% do capital. Muito embora extintos os processos, o cumprimento do acordado é objeto da ação 5008107-88.2025.8.21.0008 , também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, pela qual MARIO BERETTA FILHO pretende a satisfação da multa por alegado descumprimento do ajuste, alegando que os demais sócios deixaram de distribuir e pagar 85% dos lucros apurados no exercício anterior, inclusive em seu favor. Em tal feito, FÁBIO e CARMEM ofereceram contestação e reconvenção, afirmando que consideraram que os lucros de exercícios anteriores no valor de R$ 24 milhões já haviam sido objeto de distribuição quando do acordo de outubro/2023, assim como parte dos R$ 26 milhões, resultantes do exercício de 2023, imputando, em reconvenção, o descumprimento por parte de MÁRIO, ao realizar atos de administrador, posteriores ao acordo que o afastou da administração da sociedade. Litigam também as partes no processo 5028794-53.2025.8.21.0019 , ajuizado em 13/10/2025 , pelo aqui demandado, que postula a exibição de documentos contábeis da sociedade, a fim exercer seu direito à fiscalização e à preservação de sua participação societária. O processo foi distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que declinou para esta Vara Empresarial e está em instrução. Ou seja, as partes se acusam mutuamente de descumprimento do acordo que extinguiu os primeiros processos, bem como de atos de concorrência desleal em prejuízo da sociedade em comum. Enquanto no presente feito os autores acusam o requerido, além dos fatos narrados na inicial, a circusntância de ter ingressado em sociedade constituída originalmente por seu filho e mudado a sua denominação social para “STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA” passando a concorrer no mercado com a sociedade autora, da qual também é sócio, o requerido como defesa, e também no processo 5028794-53.2025.8.21.0019 , acusa a existência da empresa Galvânica MGH Ltda. como prova de concorrência desleal com a sociedade autora por parte do sócio José Carlos. Pois bem. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1. Dos contornos da lide e da relação entre as partes. A presente lide versa apenas sobre a pretensão de exclusão do sócio minoritário MARIO BERETTA FILHO da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA, CNPJ 013.016.76/0001-88, por alegação de falta grave por desvios de recursos da sociedade, mediante pagamentos para aquisição de imóvel transferido clandestinamente para sua holding familiar, interrupção de acesso ao gerenciamento das contas de e-mail da sociedade, desviando os contatos para sua empresa concorrente no mesmo ramo. Posteriormente, os autores trouxeram fato novo à instrução, a criação da sociedade STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, no intuito de concorrer com a sociedade autora, em nova falta grave. Contudo, a relação entre as partes é mais complexa, de natureza familiar e empresarial, misturando participação em sociedades distintas, aparentemente não integrantes de grupo econômico, ou que deixaram de integrar grupo após o acordo entre os sócios da autora, mas ainda atuantes na mesma área, com compartilhamento parcial de clientela e, antes, do próprio nome fantasia, o qual remete ao sobrenome familiar e à história da sociedade autora e, também, sombreamento territorial da clientela do noroeste do Rio Grande do Sul e área adjacente do Estado de Santa Catarina. Em apertado resumo, o que se pode depreender é que quando do período de administração comum por MÁRIO BERETTA das sociedades GALVÂNICA BERETTA LTDA (RS) e GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), hoje STELLGUARD ARAQUARI, constituída no ano de 2010, havia confusão ou compartilhamento na utilização dos emails das sociedades e a possibilidade real de confusão entre os clientes e consumidores, inclusive sobre a efetiva separação das sociedades, passando a impressão de que não seriam apenas duas empresas do mesmo como grupo econômico, mas uma única empresa, embora a participação societária diferente, circunstância potencialmente desconhecida pelo mercado. O requerido narrou em sua contestação do Evento 37 que desde o princípio (SteelGuard foi fundada no ano de 2010) as empresas compartilhavam o mesmo endereço eletrônico na internet (site) e o domínio “@beretta.com.br”, cuja gestão era realizada desde 2011 pelo Sr. Vinicius Beretta, tendo em vista que os sócios das empresas não dominam os instrumentos tecnológicos. A instrução, até aqui, não deu motivos para infirmar tais afirmações. Também não parece inapropriado concluir que o prestígio inicial da sociedade hoje denominada STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA deu-se, senão exclusivamente, preponderantemente por conta da utilização da primitiva razão social GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), situação que somada ao administrador comum, a propriciou ingressar no mercado com todo o lastro reputacional e acesso à carteira de clientes construídos pela sociedade autora, reputação e carteira as quais, diga-se também contribuiu o requerido MARIO BERETTA FILHO para sua construção. Logo, não parece inapropriado concluir que entre 2010 e 2020, quando do ingresso da primeira ação em Canoas, conviveram sem maiores rusgas entre os sócios as sociedades Galvânica Beretta Ltda RS e Galvanização Beretta Ltda. SC, inclusive com o ingresso do sócio JOSE CARLOS CORREA DUARTE na segunda, que passou a integrar seu quadro social ao menos a partir de 2015. Por fatos alegadamente anteriores, mas a partir do afastamento do administrador comum, a convivência entre as sociedades e seus sócios tornou-se beligerante ao extremo. Da mesma forma, não se pode olvidar da existência de interesses diversos com relação ao destino da sociedade autora, uma vez que o requerido afirma que o estopim da animosidade entre as partes ocorreu quando a grande player do mercado, a multinacional Galvanização BBosch, com sede no Chile, demonstrou interesse na aquisição da autora Beretta. Contudo, tal não importa para o julgamento da lide, porquanto tanto é legítimo o interesse daquele que deseja realizar sua participação societária, com a venda do negócio, quanto daquele sócio que não deseja se desfazer do empreendimento. O direito posto na lide é a proteção da pessoa jurídica autora contra alegados atos de concorrência desleal ou faltas graves cometidas por sócio que possui participação tanto na sociedade autora, quanto nas sociedades constituídas no Estado de Santa Catarina e que exercem a mesma atividade. Tratam-se as sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA e STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA de pessoas jurídicas distíntas, hoje com administradores distintos, cumpre avaliar a extensão da cláusula de quitação recíproca, em especial dos atos de concorrência desleal imputados ao requerido antes do acordo. Veja-se parte dos fundamentos contidos na incial da ação 5000259 26.2020.8.21.0008: Tais questões foram objeto da quitação outorgada no acordo entabulado em audiência. Destaco o seguinte trecho: Com o acordo ora entabulado, na presente data os Autores dão a mais ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais exigir ou reclamar do Requerido, em face deste ter exercido a função de administrador da Galvânica Beretta Ltda., até a presente data, bem como pelo fato de ter aberto a sociedade Galvanização Beretta Ltda., no Estado de Santa Catarina, que deram origem ao presente processo e a ação de exigir contas n. 5022490-47.2020.8.21.0008/RS , em apenso. Portanto, a partir do acordado, não apenas a administração dos sistemas de correspondência eletrônica, mas também toda a estrutura empresarial, o tratamento com os fornecedores e a carteira de clientes, exigem separação, em especial pelo compartilhamento de sócios em comum, a fim de proteger a pessoa jurídica, terceira com personalidade jurídica diversa de seus sócios, dos interesses particulares destes, inclusive quanto à possibilidade de venda do empreendimento, não se justificando apresentar-se a autora ao potencial comprador como uma sociedade entrelaçada com outra concorrente do mesmo ramo, que não estaria participando do negócio. Portanto, a apuração da existência de falta grave apenas apenas pode incidir sobre fatos posteriores ao acordo entre as partes. Por outro lado, não pode o requerido usar de seus poderes de sócio da autora para frustrar o interesse da maioria do capital, apenas porque entende como o melhor caminho seguir auferindo a distribuição dos lucros da sociedade autora do que vê-la alienada para grande empresa do mercado, que passaria a concorrer de modo potencialmente mais agressivo com a sociedade, ou as sociedades que constituiu e administra no vizinho estado de Santa Catarina. Sem riscos de equívocos demasiados, posto que fundado o relato nos argumentos das próprias partes, tenho que estes são os contornos da lide. 1. Dos reiterados requerimentos de exclusão do demandado da sociedade ou da suspensão dos direitos de sócio e da existência de fato novo As condutas imputadas ao requerido na petição inicial, resumidamente, são práticas lesivas e incompatíveis com os deveres de sócio mediante a identificação de desvios financeiros apurados em auditoria, assinatura de documentos em representação da sociedade após seu afastamento da administração, em proveito próprio e com prejuízo a esta, uso indevido do domínio “@beretta.com.br”, bloqueio de acesso ao gerenciamento de e-mails pelos demais sócios, criação de entraves ao cumprimento do acordo havido no Processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008 (Ação de Destituição de Administrador) e o exercício abusivo do direito de fiscalização. A decisão do evento 54, indeferiu a suspensão dos direitos de sócio e a exclusão liminar, sob os seguintes fundamentos: Por fim, com relação aos demais pedidos postulados em sede de tutela de urgência e reiterados pelos autores, observo que: i). a exclusão liminar do sócio demandado importa em esgotamento do pedido principal e, uma vez controvertidas as causa, ausente suficiente demonstração do direito invocado para a antecipação da tutela de mérito; ii) a suspensão dos direitos do sócio, do mesmo modo, não encontram suficiente demonstração de que sua manutenção impediria o regular funcionamento da sociedade; iii) a retenção dos dividendos referentes aos exercícios sociais que serão encerrados em 31/12/2024 e 31/12/2025 não encontra suporte legal, frente ao indeferimento das tutelas anteriores. A decisão restou mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5032423-44.2025.8.21.7000 , cujo Agravo Interno da parte autora foi julgado recentemente, na data de 09/04/2026 , ainda sem trânsito em julgado. Destaco do voto da Relatora, Juíza Convocada Dra. Fabiane Borges Saraiva: O cerne do presente agravo interno reside na avaliação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspender os direitos societários do agravado. Contudo, a análise dos elementos do processo eletrônico revela um cenário de intensa animosidade e um histórico de disputas judiciais entre os sócios. As imputações de falta grave feitas ao agravado, embora sérias, são rebatidas com alegações igualmente graves de que os próprios agravantes estariam agindo em prejuízo da sociedade e em descumprimento de acordos anteriores. A suposta apropriação de um imóvel, principal alegação dos agravantes, é contestada pelo agravado sob a justificativa de que se tratava da regularização de um negócio antigo e complexo, com o conhecimento de um dos sócios autores. Destaco também do voto da Revisora, Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth: A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar se os elementos probatórios, em sede de cognição sumária, são suficientes para justificar a drástica medida de suspensão dos direitos de sócio do agravado. A resposta, tal como adiantado pela ilustre Relatora, é negativa, e a prudência da decisão de origem, mantida monocraticamente, merece ser confirmada. O cenário fático delineado nos autos é de intensa beligerância e de acusações recíprocas entre os litigantes. As imputações de falta grave dirigidas ao agravado, embora relevantes, encontram resistência em uma narrativa defensiva que, no mínimo, instaura uma dúvida razoável e impõe a necessidade de aprofundamento instrutório. Questões centrais, como o suposto desvio de patrimônio por meio da transferência de um imóvel e o exercício abusivo do direito de fiscalização, estão imersas em um profundo dissenso sobre a cronologia, a intenção e o alcance de um acordo judicial pretérito que outorgou quitação. De mais a mais, o descumprimento do acordo no processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008 é objeto da ação 5008107-88.2025.8.21.0008 , onde as partes atribuem ao adverso, reciprocamente, o descumprimento do ajuste e postulam a satisfação da multa contratual. Portanto, ainda sub judice a decisão do evento 54, a renovação do pedido de exclusão ou de suspensão dos direitos de sócio demandaria a prova da ocorrência de fatos posteriores que configurassem falta grave, lesiva à sociedade e potencialmente capaz de impedir seu regular funcionamento. Tenho que tais fatos posteriores se mostram presentes. No evento 137, PET1 , os autores afirmaram que tomaram conhecimento, por meio de postagens públicas nas redes sociais e em site oficial da empresa, da abertura de nova filial da SteelGuard Galvanização Ltda., de propriedade do Réu, seus filhos e o Autor José Carlos (este último sem qualquer ciência prévia quanto a isto...), na cidade de Chapecó/SC. Sustentaram que em que pese a questão de constituição da Sociedade SteelGuard e da eventual concorrência entre esta empresa e a Sociedade Autora tenha sido objeto de quitação no acordo judicial lavrado nos autos do processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008/RS, até então as sociedades estavam localizadas em Estados diferentes e em localidades extremamente distantes, o que deveria permitir atender raios de clientes diferentes em sua grande parte, mas que a cidade de Chapecó fica estrategicamente localizada próxima a cidades onde se localizam relevantes clientes atendidos pela Autora desde a época em que o Réu ainda era seu administrador, representando , uma ameaça direta decorrete da captaçao de diversos clientes atendidos há anos, de forma exclusiva, pela Sociedade Autora, situação não abarcada nos fatos anteriores englobados na quitação conferida pelo Acordo Judicial. Afirmaram que a atuação da SteelGuard em Chapecó/SC não se trata de mera expansão empresarial, mas sim de uma estratégia deliberada de penetração em mercado já consolidado pela Sociedade Autora, com o claro intuito de captar clientela, em configuração de falta grave praticada contemporaneamente pelo Réu. Postularam o deferimento da produção de provas do fato novo alegado e a concessão de tutela de urgência, renovando os pedidos de exclusão liminar do sócio Mário Beretta Filho da Sociedade Autora ou, alternativamente, a suspensão dos direitos de sócio do Réu até a decisão de mérito da presente ação, incluíndo a proibição de participar das reuniões de quotistas e de ter acesso a dados estratégicos e confidenciais da Sociedade. Requereram, ainda, a renovação do prazo mínimo de 180 dias de retenção dos os registros de atividade (logs de acesso e uso), metadados, caixas de entrada, saída, itens excluídos, histórico de atividades do administrador master e pastas compartilhadas das 25 contas de e-mail corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br” hospedadas até então na plataforma Google Workspace vinculados ao CNPJ da SteelGuard, CNPJ 11.859.889/0001-83. Intimado, o requerido respondeu que as questões atinentes à eventual concorrência desleal praticada pela empresa SteelGuard foram objeto do acordo judicial firmado no processo n. 5000259-26.2020.8.21.0008, na data de 05/10/2023, firmado pelos sócios representantes de 100% do capital social da Galvânica Beretta e que a abertura de eventual filial trata-se de mero ato de gestão no âmbito da sociedade SteelGuard, abarcada pela quitação outorgada. Disse que a cidade de Chapecó/SC está localizada a 453km de distância de Porto Alegre/RS e que, no ramo da galvanização, não compensa financeiramente para os clientes grandes deslocamentos para a realização dos serviços, pois, os custos de deslocamento não raras vezes superaram ao da própria prestação de serviços. Afirmou que a perícia produzida no referido processo apurou que a abertura da empresa Galvanização Beretta no Estado de Santa Catarina não prejudicou o faturamento da Galvânica Beretta no Rio Grande do Sul e que o requerido mantém affectio societatis para permanecer sócio da Galvânica Beretta, pois tem interesse na percepção dos lucros por ela gerados, motivo pelo qual não realizaria qualquer ato para reduzir os lucros que tem a receber e que a filial da SteelGuard em Santa Catarina não resulta em desvio de clientela, esvaziamento patrimonial ou concorrência desleal. Por fim, disse que não podem os Autores buscar a exclusão do Requerido do quadro social da Galvânica Beretta sob o fundamento deste ser sócio da SteelGuard, que estaria abrindo filial na cidade de Chapecó/SC, quando os próprios Autores estão pondo em atividade a empresa GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39) com o mesmo objeto social da Galvânica Beretta, com os mesmos sócios, à exceção do Requerido, e, ainda por cima, estabelecida no Município de Panambi/RS, onde se concentram os principais clientes da Galvânica Beretta. Vieram os autores novamente aos autos para esclarecer que a sociedade SteelGuard Galvanização Chapecó LTDA. não é filial da pessoa SteelGuard Galvanização Araquari, como antes afirmaram, mas outra empresa, inscrita sob o CNPJ nº 57.740.550/0001-64, com seu quadro de sócios composto exclusivamente pelo Réu e seus filhos, Vinícius e Gabriela Beretta, sem a participação do Autor José Carlos. Afirmaram que a tentativa do Réu de invocar a existência da empresa Galvânica MGH Ltda. como suposta prova de concorrência desleal por parte dos autores improcede, uma vez que a MGH é uma sociedade constituída em 2000 por Milton Beretta e pelo próprio Autor José Carlos, que jamais operou após o falecimento de Milton, encontrando-se inativa há anos. Pois bem! A possibilidade da instrução de fato novo, havido no transcurso da lide, que tenha ligação com o pedido principal e impacte na decisão de mérito , possui regramento específico no art. 493 do CPC, assim redigido: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Alegam os autores como fato novo a 3ª Alteração Contratual da Sociedade BRTT Investimentos Ltda., constituída em 15 de outubro de 2024 por VINICIUS BERETTA, filho do requerido Mário, com sede na cidade de Joinville-SC e como objeto social a gestão e administração da propriedade imobiliária. Veja-se, o acordo de quitação mútua entre as partes foi formulado em 05 de outubro de 2023 , do que não haveria qualquer impacto à relação entre o requerido e a sociedade autora a abertura de empresa de gestão imobiliária. Contudo, em 8 de novembro de 2024 , a sociedade alterou seu objeto social para gestão e administração da propriedade imobiliária e serviços de tratamento e revestimento em metais e, em 26 de fevereiro de 2025 , por meio da 2ª Alteração Contratual, a sociedade passou a ser composta por VINICIUS BERETTA, MARIO BERETTA FILHO e GABRIELA BERETTA. Por fim, em 07 de outubro de 2025 , por meio da 3ª Alteração Contratual, a sociedade passou a se denominar STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, mantendo sua sede em Joinville, mas com previsão contratual de abertura de filiais. Ou seja, a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA , mas outra empresa, criada após o acordo entre as partes no processo 5000259 26.2020.8.21.0008, que teria outorgado quitação integral de atos de concorrência realizados pela sociedade SteelGuard Galvanização Ltda. Se em novembro de 2024 a BRTT Investimentos, empresa criada pelo filho do requerido Mário, mediante alteração de seu objeto social, passou a concorrer no mercado com a sociedade GALVANICA BERETTA LTDA - e também com a Steelguard - o ingresso do requerido Mário na sociedade em 26 de fevereiro de 2025, após o ajuizamento da presente ação e a alteração da denominação social, em 07 de outubro de 2025, quando passou a se chamar STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, resulta em evidente ato de concorrência desleal com a sociedade da qual o requerio Mário é sócio. Consoante já dito, a evidência demonstra que a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA mas, quando muito, empresa do mesmo grupo econômico, considerando a identidade parcial dos sócios e a potencial confusão aos consumidores, frente ao uso do mesmo nome comercial e razões sociais quase idênticas. Trata-se de replicar o procedimento adotado quanto da criação da GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), providência admitida como ato de concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes. A competição no mercado na mesma área, disputando clientes em comum, especialmente na região do noroeste do Rio Grande do Sul e oeste de Santa Catarina é fato incontroverso, senão vejamos: A empresa autora possui sua sede e foro na cidade de Nova Santa Rita-RS, na Rua Capão Grande, 90, bairro Sanga Funda, mas é questão incontroversa entre as partes que os principais clientes da Galvânica Beretta se concentram na região noroeste do Estado do RS. Destaco a seguinte passagem da petição dos autores do evento 137: O requerido, por sua vez, ao imputar aos autores os mesmos atos de concorrência desleal que lhe acusam, afirmou a seguinte passagem em sua petição do evento 146: Na inicial da ação 5028794-53.2025.8.21.0019 , acostada ao presento aqui requerido e lá autor foi mais explícito. Destaco o seguinte trecho. De fato, a fim de corroborar o afirmado pelas partes, verifico que o Laudo Pericial que instruiu a Ação nº 5000259-26.2020.8.21.0008/RS ( processo 5000259-26.2020.8.21.0008/RS, evento 195, LAUDO1 ) relacionou clientes em comum entre a Galvânica Beretta e a SteelGuard, entre 2012 e 2019, dentre elas as seguintes sociedades, com seus endereços: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, Av. Presidente Kennedy, 3312, Panambi, RS .KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A; Rua Adolfo Kepler Junior, 1500, Panambi, RS ; MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, Rua Pinheiro Machado 87, Nova Bassano, RS ; COMIL SILOS E SECADORES LTDA; Rod. BR-277, km. 598, Cascavel, PR, DAGNESE E CIA LTDA; Rua Silva Jardim 324, Nova Bassano, RS ; PROAÇO INDUSTRIA METALURGICA LTDA; Avenida Evaldo Prim, 91 Bairro: Nossa Senhora de Fatima, Ituporanga-SC; SOLTEC BRASIL IND., COM. E SERV. ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA; Rua Doutor Barreto, 483, Lauro de Freitas, Bahia; CONSILOS INDUSTRIA DE SILOS E SECAD.LTDA; Estrada Da Pedreira, 91, Casvael, Paraná; FOLLE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.; CNPJ baixado em 1995; e SINASC SINALIZACAO CONSERV. DE ROD. LTDA, Rua Jumecy Rodrigues Gomes 100, Centro, Piraí RJ. A distância entre Nova Santa Rita e Panambi é de 348 km e a distância entre Chapecó e Araquari é de 527 Km. Contudo a distância entre Panambi e Chapecó é de 228 Km, restando evidente que as partes disputam clientela comum, mediante a criação, pelo réu, de nova sociedade, que não se constitui mera filial da SteelGuard Galvanização Araquari. Portanto, tenho por comprovado fato novo, posterior ao acordo entre partes e posterior ao ingresso da presente ação, consubstanciado no ingresso do requerido Mário em sociedade constituída por seu filho, alterando sua razão social e passando a concorrer com a sociedade autora. O fato do ingresso ser posteior ao ajuizamento da presente ação mostra-se conduta mais grave, denotando desrespeito ao juízo pela violação do dever processual insculpido no art. 77, VI, caraterizando-se atentado. A afirmação de que a nova sociedade seria mera filial da Stellguard Araquari, fato primeiramente aventado pelos autores, mas não desmentido pelo requerido, indica a prática da conduta processual vedada. Veja-se o que afirmou o requerido no evento 146, PET1 , com os grifos deste julgador: A abertura de eventual filial trata-se de mero ato de gestão no âmbito da sociedade SteelGuard, e, portanto, está abarcada pela quitação outorgada. (...) Ademais, diferentemente do que alegam os Autores, eventual abertura de filial da SteelGuard na cidade de Chapecó/SC não gera concorrência desleal com a Galvânica Beretta, que atua em área territorial diversa, sendo que as alegações não ultrapassam o plano da retórica. (...) as concorrentes da Galvânica Beretta estão localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto as concorrentes da SteelGuard encontram-se no Estado de Santa Catarina. A abertura de eventual filial da SteelGuard em Santa Catarina visa a proteção do seu mercado naquele Estado, não atingindo a Galvânica Beretta. Tenho por presente prova de falta grave, passível de causar danos à sociedade Galvânica Beretta, uma vez que a abertura de nova sociedade, composta exclusivamente pelo requerido Mário e seus filhos, sem sequer a presença do sócio comum na sociedade STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA, não significa proteção de mercado, mas competição com terceira empresa em área de interesse comum, na região que concentra grande parte dos clientes da autora. Poder-se-ia entender a criação da sociedade como proteção de mercado da STEELGUARD à potencial e futura alienação da sociedade autora para grande concorrente multinacional, agindo o requerido no interesse de manter consigo fatia do mercado que hoje é da autora e que poderia não migrar para a compradora, o que seria legítimo, caso não fosse o demandado sócio da autora. Caracterizada a falta grave, passo a examinar sob a ótica da reciprocidade a arguição de que os autores teriam realizado a mesma conduta ao recolocar em atividade a empresa GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39) com o mesmo objeto social da Galvânica Beretta e situada na região em questão, na cidade de Panambi-RS. O requerido afirma que a reativação da sociedade GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39), sugere a possibilidade de deslocamento de clientela da Galvânica Beretta para esta empresa. Disse que a empresa que tem como sócios o Espólio de Solange S. Bereta, Fábio Bereta, Carmen Fernanda Bereta e José Carlos Correa Duarte e usa também o nome fantasia da GALVÂNICA BERETA está pretendendo se instalar em terreno a 80 (oitenta) metros da Tromink Industrial Ltda, empresa cliente da sociedade autora. Disse tratar-se de um CNPJ formalmente reativado, com estrutura física já em fase adiantada de instalação, com galpão, piscinas e balança rodoviária devidamente montados, sustentando que pelo princípio da igualdade um sócio não pode ser excluído da sociedade, sob a alegação de que tenha cometido uma falta grave, se conduta semelhante ou pior é cometida por outro quotista é tolerada. Ao exame da situação da sociedade GALVÂNICA MGH LTDA no site da Receita Federal, verifico que, de fato, ao contrário do afirmado pelos autores no evento 156, PET1 , trata-se de empresa ativa desde 21/10/2021 , tendo como sócios-administradores José Carlos Correa Duarte e Milton Beretta. Da mesma forma, a Terceira Alteração do Contrato Social da Galvânica MGH Ltda, de 08 de janeiro de 2025 , acostada aos autos do processo processo 5028794-53.2025.8.21.0019/RS, evento 1, DOC21 deixou claro que o NIRE e o CNPJ/MF foram reativados, estando ativa a sociedade com sede na cidade de Panambi, que tem como objeto social a galvanização a fogo e a frio e a prestação de serviços de decapagem química e jato de areia. Contudo, os autores lograram demonstrar que o imóvel da sociedade está locado para terceiros, a própria sociedade lindeira FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, demonstraram também que o autor sabia que a sociedade é ativa, pois a representou em juízo em ação contra o município de Panambi, bem como que a reativação da sociedade é de data anterior ao acordo entre as partes no processo, sequer mencionada naquele feito como defesa às acusações de concorrência desleal pretéritas. Logo, a existência de empresa previamente constituída e do conhecimento do requerido não pode ser oposta como conduta semelhante ao ato de criação de nova empresa, na região de atuação da autora e após o ajuizamento do presente processo, para que pudesse impedir a configuração da falta grave atribuída ao requerido ou para que tal falta fosse considerada comportamento comum entre os sócios, a fim de afastar qualquer penalização. Tenho por existentes provas suficientes para, em juízo de cognição sumária, sujeito à confirmação ao final da instrução, que o requerido MARIO BERETTA FILHO incorreu em ato de concorrência desleal, posterior ao ingresso do presente processo, não equiparável à reativação da sociedade Galvânica MGH Ltda, pelo que afasto a aplicação do princípio da reciprocidade entre as condutas dos sócios. Na esteira do já disposto no despacho inaugural, mantido em sede de Agravo de Instrumento, para fins de exclusão de sócio antes do final da instrução, requer-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária prova robusta da prática de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa. A probalidade do direito mostra-se presente, conforme aqui fundamentado. Contudo, não vejo risco ao resultado útil do processo, nem prova do risco à continuidade da sociedade autora, mormente porque o ingresso do requerido na sociedade constituída pelo filho e alteração de seu objeto para que possa atuar no ramo da sociedade autora, em sua área territorial de especial interesse, não comprova, até aqui, a efetiva captação de clientes ou prejuízo no faturamento da autora, o que poderá ser provado na instrução. Porém, devem ser acautelados os riscos, a fim de fazer ao menos cessar o acesso do requerido aos dados sensíveis da sociedade autora, senão na hipótese de determinação judicial nos diversos processos entre as partes - um deles em que especificamente o requerido busca a exibição de documentos. Ou seja, ao requerido somente será franqueado acesso aos documentos da sociedade autora mediante intervenção judicial na ação própria, a fim de preservar única e exclusivamente seu direito de participação na distribuição dos lucros. Por fim, as arguições mútuas de descumprimento do acordo judicial também serão objeto de apreciação na ação própria, resumindo-se o presente processo aos efeitos da conduta do demandado à sua condição de sócio da sociedade autora. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA para suspender a condição de sócio do requerido MARIO BERETTA FILHO da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA, CPNJ 013.016.76/0001-88, nos seguintes termos: 1.1. O requerido não poderá frequentar a sede da sociedade, nem participar, votar ou aprovar/reprovar os resultados das reuniões de sócios; 1.2. O requerido não poderá representar a sociedade ou falar em nome dela em nenhum ato; 1.3. O requerido não poderá acessar documentos da sociedade, sejam contábeis, sejam comerciais, senão mediante ordem judicial, nos processos em tramitação entre as partes, em especial a Ação de Exibição de Documentos 5028794-53.2025.8.21.0019, dispensado o sócio-administrador de cumprir requisições administrativas, porventura fundamentadas nas disposições do artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil; 1.4. Explicito que a distribuição dos lucros e as alegações de descumprimento do acordado nos processos 5000259 26.2020.8.21.0008 e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 deverão ser solvidas na Ação 5008107-88.2025.8.21.0008, também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo. 2. Da segunda contestação e dos documentos juntados Os autores afirmam que em afronta ao princípio da eventualidade o requerido apresentou nova contestação e documentos no Evento 41, os quais houve determinação expressa pelo desentranhamento. Mais adiante, na fase de especificação de provas, o requerido teria reiterado a conduta, apresentando exatamente os mesmos documentos e argumentos já afastados. . Quanto aos documentos juntados com a petição recebida como segunda contestação, a decisão do evento 54 foi clara ao estabelecer que o desentranhamento dar-se-ia após a preclusão da decisão. Destaco: Não conheço da segunda contestação apresentada no evento 41, nos termos da fundamentação, e determino seu desentranhamento dos autos, bem como dos anexos que a acompanham, a ser realizado após a preclusão da presente decisão; Quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000 , aviado pelo requerido contra tal decisão, o voto vencedor, de lavra da Relatora, Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, afirmou da ausência de prejuízo ao requerido pela reapresentação da documentação. Destaco, grifando: No mais, o despacho não tem como consequência direta o alegado cerceamento de defesa, pois a defesa do agravante foi regularmente considerada como apresentada no evento 37, PET1 , sendo a petição protocolada no evento 41, CONT1 mera repetição da contestação já existente, sem a declinação de novos argumentos. Ademais, ao ser intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o agravante reapresentou integralmente a documentação constante do evento 41, CONT1 , o que afasta qualquer alegação de prejuízo imediato ou risco de inutilidade da decisão a ser proferida futuramente. Observo ainda que a decisão do evento 54 dos autos não é preclusa, restando pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial oferecido pelo requerido. Logo, seja porque ausente a preclusão, seja porque o voto condutor do julgamento do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000, deu tratamento diverso à ordem de desentranhamento dos documentos apresentados com a segunda contestação, INDEFIRO o requerimento de desentranhamento. 3. Da administração das contas de endereço eletrônico Os autores requerem seja determinada à Google a retenção, por novo período mínimo de 180 dias, de todos os registros de atividade (logs de acesso e uso), metadados, caixas de entrada e saída, itens excluídos, histórico de administrador master e pastas compartilhadas das 25 contas corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br, afirmando que tal renovação é indispensável, uma vez que a própria Google já informou, nas manifestações de 12/06/2025 e 01/07/2025 (Evento 77, PET2 e Evento 95, PET1), a limitação dos prazos de retenção automática, tornando necessária a intervenção judicial para preservar a cadeia de custódia digital, porque os dados seriam essenciais para a futura perícia digital postulada. Apenas observado que a adminsitração das contas corporativas das sociedades, as quais se misturaram por largo período, deveria ter solução administrativa, sem necessidade de intervenção do juízo, a qual se deu apenas quando da tutela inicial, tenho que o pedido comporta deferimento. Defiro o pedido, de prorogação da retrenção por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação, de todos os registros de atividade das 25 contas corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br, abrangendo as contas relacionadas no requerimento, suportando a sociedade autora eventuais despesas do serviço adicional prestado pela Google.: ze@beretta.com.br;fabio@beretta.com.br;carmen@beretta.com.br;tipartner@beretta.com.br;almoxarifado@beretta.com.br;comercial@beretta.com.br;compras@beretta.com.br;contabilidade@beretta.com.br;contabilidade02@beretta.com.br;dp@beretta.com.br;engseguranca@beretta.com.br;faturamento2@beretta.com.br;faturamento3@beretta.com.br;financeiro@beretta.com.br;fiscal@beretta.com.br;guilherme@beretta.com.br;faturamento@beretta.com.br;lab.rs@beretta.com.br;nfe@beretta.com.br;gerindustrial@beretta.com.br;portaria@beretta.com.br;qualidade@beretta.com.br;quimica@beretta.com.br; admrh@beretta.com.br; sesmt@beretta.com.br. Permanecendo a Google cadastrada nos autos, simplesmente intime-se da presente. Porventura descadastrada, oficie-se pelos meios próprios. 4. Do prosseguimento do processo e das provas a serem produzidas Quanto intimadas as partes para a produção de provas à instrução, assim se manifestaram: Os autores, no evento 81, PET1 : pericial contábil e da prova pericial técnica em TI; depoimento pessoal do requerido , inquirição das testemunhas Claudio Alberto Damo , Maria Cláudia Damo Marcon e Alison Schilling. O requerido, no evento 82, PET1 : realização de prova oral para oitiva de Vinicius Beretta , Ângelo Antônio Contri , Maria Cláudia Damo Marcon , Cláudio Alberto Damo , Odair Marcolino de Barros Neto e juntada de provas documentais, objeto do requerimento de desentranhamento não acolhido acima. Em audiência ( evento 130, TERMOAUD1 ), frustrada a conciliação, as partes foram intimadas a reiterar a pretensão probatória. Os autores, no evento 137, PET1 , postularam a instrução de fato novo, já apreciado nesta decisão, e no evento 141, PET1 reiteraram integralmente a especificação de provas apresentada no Evento 81 e arrolaram para comprovação do fato novo os documentos protocolados com o pedido e as testemunhas Letícia Bortolanza e Lair Pereira Martins . O requerido, no evento 140, PET1 , reiterou reitera a intenção de produzir a integralidade das provas indicadas na petição juntada no Evento 82, juntou documentos, e acrescentou requerimento de quebra de sigilo bancário, com oficiamento ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Ag. 0570, para que informe se na data de 20/02/2024, foi paga a guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no valor de R$ 30.600,00, Código de Barras 81660000306-4 00004559202-9 40320024241-6 60700000011-9, vencimento em 20/03/2024, com recursos da Conta n. 35.001494.0-6, de titularidade de José Carlos Correa Duarte, CPF n. 711.045.500-91 e, também, para esclarecer se entre 01/01/20231 a 21/02/20242, houve transferência do valor de R$ 650.000,00, originário da Conta n.35.001494.0-6, de titularidade de José Carlos Correa Duarte, CPF n. 711.045.500-91. Em caso positivo, indicar a data e o respectivo beneficiário. Prostestando ainda pela oitiva de eventual beneficiário indicado. A prova pericial contábil mostra-se apta para arrimar as alegações de captação de clientela e a prática de atos posteriores ao afastamento do requerido da sociedade autora, relegando-se para a prova testemunhal e/ou documental a alegação de prévia ciência e anuência de sócio da autora. Os custos de produção da prova serão suportados integralmente pela parte autora. A prova pericial de TI é proposta pelos autores, que pretendem identificar atos do requerido, com acessos, inclusões ou exclusões que possam caracterizar atos de concorrência desleal por desvio de clientela. A pretensão é admissível e vai deferida. Os custos de produção da prova serão suportados integralmente pela parte autora. A prova pericial deverá anteceder a prova testemunhal, inclusive pela possibilidade de inquirição do(s) perito(s) em audiência, quando houver necessidade de esclarecimentos não satisfeitos por escrito (CPC, art. 477, §3º) Vai nomeado perito contábil o Bel. Leandro Garbin , a ser intimado para as providências do art. 465, §1º, do CPC. Vai nomeado peito em TI o Bel. Rodrigo Sanson a ser intimado para as providências do art. 465, §1º, do CPC. As partes ficam intimadas para, no prazo de dentro de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, §1º, do CPC. A prova documental vai recebida, nos termos da fundamentação do presente, sem desentranhamento até a definitiva solução do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000. O oficiamento ao Banrisul, nos termos postulados pelo demandado, vai deferido, posto que único meio ao seu alcance para produzir prova dos fatos alegados em sua defesa, com relação à acusação de desvio de patrimônio da sociedade, quanto a origem dos pagamentos da operação com a Metalenge. A prova testemunhal requerida vai integralmente deferida, e será tomada em audiência a ser oportunamente designada, após realizadas as provas técnicas. Cadastrem-se os peritos. Intimem-se. Oficie-se. Demais diligências. ____________________________________________________________ Vistos. Na presente AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO proposta por CARMEM FERNANDA BERETTA , JOSÉ CARLOS CORREA DUARTE , FÁBIO BERETTA e GAVÂNICA BERETTA LTDA . em face de MÁRIO BERETTA FILHO , após a decisão saneadora lançada no evento 159, DESPADEC1 , sobrevieram aos autos, primeiramente, manifestação da empresa Google Brasil Internet Ltda. no evento 168, PET1 , informando o cumprimento da medida ali determinada, mediante a preservação “de todos os registros de atividade das vinte e cinco contas corporativas vinculadas ao domínio @beretta.com.br” , bem como, ainda, na sequência, Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes. O Réu Mário Beretta Filho opôs seus Declaratórios na manifestação do evento 169, EMBDECL1 , aduzindo, primeiramente, a existência de obscuridade no julgado, aduzindo, para tanto, que, no que diz respeito ao desentranhamento dos documentos juntados no evento 82, “(…) não fica claro se a determinação de desentranhamento se limita ao cumprimento da ordem proferida no Evento 54, com o desentranhamento da contestação e dos documentos do Evento 41, como já havia sido determinado, ou se, diversamente, houve o deferimento do requerimento formulado pela embargada no Evento 107, e reiterado nos Eventos 137, 141 e 156, para desentranhar, também, os documentos juntados pelo embargante no Evento 82, tão logo reste preclusão a decisão do Evento 54. 1.13. Assim, imperativo que seja esclarecida a obscuridade, a fim de delimitar especificamente quais os Eventos dos documentos a serem desentranhados a partir do comando da decisão proferida no Evento 159, a fim de que, com a devida clareza sobre o objeto do comando, o embargante possa adotar as medidas cabíveis (…).” Sustentou o Requerido/Embargante, ainda, a existência de contradição interna no julgado “(…) uma vez que, ao final da fundamentação do item 2, consigna que: ‘INDEFIRO o requerimento de desentranhamento’ e, ao final da decisão, dispõe que recebe a prova documental, — notadamente a juntada no Evento 82 — e que ‘não haverá desentranhamento até a definitiva solução do Agravo de Instrumento 5157268- 51.2025.8.21.7000 (…) ” , aduzindo, ademais, que “(…) Não se afigura razoável postergar a definição sobre a permanência dos documentos do Evento 82 até o desfecho do recurso” , pugnando que “reste expressamente consignado que a documentação a ser eventualmente desentranhada após a preclusão é a de Evento 41 e não a documentação juntada no Evento 82.” Sustentou, outrossim, omissão na decisão embargada por “ não lhe oportunizar a produção de qualquer prova acerca do fato novo noticiado no Evento 137, previamente ao reconhecimento da alegada falta grave” , pleito, inclusive, formulado pela própria parte Autora/Embargada ao noticiar o referido fato novo, e que, segundo aduz, ficou sem o devido pronunciamento judicial, posto que, embora tenha sido intimado da decisão lançada no evento 142, tal ocorreu com prazo ínfimo de 05 dias, lapso inferior ao prazo previsto no artigo 437, § 1º, do CPC, o que carateriza omissão, assim como sustentou, ainda, em face disso, ter sido surpreendido com a decisão lançada no evento 159, caracterizando a situação, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que se baseou nas petições dos eventos 137 e 156, afirmando, assim, que “quanto a nenhum desses elementos — petição de Eventos 156 e argumentos relativos à MGH — houve intimação do embargado, residindo aí a omissão, além de restar caracterizada decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.” Por fim, aduziu a presença de 'erro material' no julgado, em relação a afirmação da fundamentação da decisão que assim dispôs: “(… ) C onsoante já dito, a evidência demonstra que a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA. não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA. mas, quando muito, empresa do mesmo grupo econômico, considerando a identidade parcial dos sócios e a potencial confusão aos consumidores, frente ao uso do mesmo nome comercial e razões sociais quase idênticas. Trata-se de replicar o procedimento adotado quanto da criação da GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), providência admitida como ato de concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes (…)”. Refere, pois, que a afirmação contém erro material “já que parte de premissa fática equivocada ao entender que o Requerido teria admitido que a Galvanização Beretta (SC) faria concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes nos autos da ação n. 5000259-26.2020.8.21.0008. (…)” , afirmando, nesse particular, que “sustenta exatamente o oposto, como observa-se no item 1.23, da Contestação apresentada no Evento 41 e, também no item 2.14 da manifestação do evento 146 .” Requereu, ao final, o recebimento e conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, mediante atribuição dos respectivos efeitos de infringência. Os Autores, por sua vez, opuseram seus Embargos de Declaração através da manifestação do evento 170, EMBDECL1 , e na qual aduzem, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no item “1.4” da decisão, que assim dispôs: “1.4. Explicito que a distribuição dos lucros e as alegações de descumprimento do acordado nos processos 5000259 26.2020.8.21.0008 e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 deverão ser solvidas na Ação 5008107-88.2025.8.21.0008, também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo.” Afirmam, para tanto, que “ tal redação pode ser compreendida como obscura quanto ao exato alcance dessa remissão, pois: (a) A Ação Declaratória nº 5008107-88.2025.8.21.0008 não tem por objeto toda e qualquer distribuição de lucros, mas, exclusivamente, os lucros necessários para viabilizar o cumprimento do acordo judicial firmado nos autos nº 5000259-26.2020.8.21.0008 que tramitou no 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoa/RS, bem como a discussão sobre mora e multa contratual relacionadas a esse adimplemento. Esclarece-se que falta apenas uma distribuição de lucros para possibilitar o encerramento e cumprimento do acordo, e, uma vez realizada, estarão encerradas as obrigações pactuadas naquele acordo. (b) Já o presente processo tem natureza empresarial, estrutural e cautelar, discutindo, em apertada síntese, a permanência ou não do Embargado no quadro social, a suspensão de seus direitos societários, o que inclui tanto os direitos patrimoniais (dividendos e haveres) como os direitos políticos (voto, fiscalização, etc.) e, por consequência lógica, o destino dos lucros excedentes, enquanto sua condição de sócio permanece sub judice. Desta forma, a decisão embargada pode ser compreendida como omissa em relação ao pedido de depósito, neste processo, dos valores que forem excedentes àqueles necessários ao cumprimento do acordo judicial (pedido ‘3’ ‘c’ da inicial, Evento 1, INIC1), sendo, também obscura a remissão feita ao processo nº 5008107 88.2025.8.21.0008 que refere-se somente aos dividendos vinculados ao acordo, não alcançando os lucros que excedem o valor necessário à sua satisfação, os quais, por sua própria natureza, não integram o objeto da ação declaratória.” Salientam os Autores, pois, que “(…) a decisão, ao afirmar genericamente que ‘não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo’, não esclarece se tal vedação se refere apenas aos valores vinculados ao acordo, deixando omissa, ou ainda, obscura a disciplina dos lucros excedentes, constante no pedido ‘3’ ‘c’ da inicial que não se confundem com aqueles (Evento 1, INIC1, fl. 39).” Assim, requereram, ao final, o recebimento e o acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja integrada a decisão embargada para o efeito esclarecer que: “ (i) a remissão à Ação nº 5008107-88.2025.8.21.0008 refere-se exclusivamente aos dividendos necessários ao cumprimento do acordo judicial ali discutido; (ii) os dividendos que excederem os valores necessários à satisfação do acordo, enquanto perdurar a condição sub judice do Embargado como sócio, devem ser tratados no âmbito deste processo nº 5033416-15.2024.8.21.0019, inclusive quanto à possibilidade de depósito judicial nestes autos, como medida de preservação do resultado útil da ação.” Os Autores, ainda, na manifestação do evento 173, PET1 , apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos para as provas periciais então deferidas, ocasião em que, também, impugnaram o Perito nomeado pelo Juízo para realizar a perícia contábil – Bel. Leandro Garbin – na medida em que, seguindo informam, tal profissional já atua no processo em seu favor, indicando-o, inclusive, como seu respectivo Assistente Técnico na presente lide, pugnando, ao final, pela substituição do referido “Expert” . Por fim, o Réu, em sua manifestação do evento 174, PET1 , sustentou que a oposição dos Embargos de Declaração tem o condão de interromper o prazo para a prática de atos processuais, aí incluída “ a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, por força do art. 1.026 do CPC (...) ” , requerendo a expressa manifestação do Juízo quanto ao ponto, sendo que, caso assim não considere, conceda-lhe, de outra banda, “o prazo adicional de 10 dias para atendimento da determinação judicial (art. 465, §1º, do CPC)” , considerando a complexidade da prova pericial deferida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório . Examino . Primeiramente, atento ao que dispõe o artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil, e em observância, ainda, ao calendário de feriados oficiais divulgado pelo e. TJRS (Ato nº 05/2025 do Órgão Especial) - pertinente aos feriados do dia 21 de abril de 2026 (Tiradentes) e ao dia 1º de maio de 2026 (Dia do Trabalho) - recebo ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, os quais, adianto, podem ser enfrentados e decididos, desde logo, sem a providência prevista no § 2º, do mesmo dispositivo de lei. Diante da ordem cronológica das manifestações nos autos, inicio o exame pela irresignação a parte Ré. I. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU (EVENTO 169). Relativamente ao primeiro ponto suscitado pelo Requerido, qual seja, a alegada obscuridade e contradição no tratamento da prova documental e do desentranhamento determinado, assiste-lhe razão, em parte, estritamente para fins de aclarar o comando decisório, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. Explico! A decisão saneadora do Evento 54 determinou, em sede de cognição exaustiva sobre a regularidade do rito, o desentranhamento da petição de contestação e dos respectivos documentos acostados no Evento 41, tendo em vista o reconhecimento da preclusão consumativa decorrente do protocolo anterior da peça de defesa de Evento 37. O Requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 5157268-51.2025.8.21.7000 em face de tal comando judicial, recurso ao qual foi negado provimento, pendente ainda de julgamento definitivo o Agravo em Recurso Especial por ele igualmente manejado. Posteriormente, na fase de especificação de provas, o Requerido promoveu a juntada de farta documentação anexa no Evento 82, que consiste em reprodução literal daquela então apresentada no Evento 41, ensejando a impugnação da parte Autora (Evento 107), ao depois reiterada nos Eventos 137, 141 e 156, respectivamente, sob a alegação de burla à preclusão já reconhecida. O comando contido no “item 2” e no dispositivo da decisão do Evento 159, de fato, manteve a recepção provisória de tais provas documentais sem o desentranhamento imediato, condicionando qualquer exclusão material definitiva ao trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão do Evento 54. Portanto, para fins de esclarecimento da alegada obscuridade e eliminação de eventual contradição interpretativa, aclara-se, através do presente, que a determinação de desentranhamento material e exclusão imediata dos autos atinge, por ora, de forma definitiva, única e exclusivamente a petição e os documentos encartados no Evento 41, cuja preclusão consumativa restou assentada na decisão do Evento 54 e chancelada pela Superior Instância. No que concerne aos documentos colacionados no Evento 82, estes, por sua vez, devem permanecer encartados nos autos, de forma provisória, cabendo ao Juízo, no momento da prolação da sentença e após o trânsito em julgado das decisões recursais incidentes, analisar em definitivo a admissibilidade e a força probatória de cada documento individualmente considerado, observando o contraditório diferido, motivo pelo qual se acolhe parcialmente o recurso apenas para prestar tais esclarecimentos. Quanto ao segundo argumento suscitado pelo Réu, de que haveria omissão na decisão ao recorrida por não ter sido reaberto o prazo para especificação de provas sobre o fato novo veiculado no Evento 137 antes da apreciação do pedido de tutela provisória, o recurso não merece acolhimento nesse particular. Com efeito! É que a outorga de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, funda-se em cognição sumária e perfunctória, pautada na verificação imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que dispensa e inclusive repele a necessidade de dilação probatória prévia e exaustiva, sob pena de esvaziar a própria urgência que ampara a medida. Ademais, no que concerne ao andamento do processo de conhecimento, a decisão saneadora do Evento 159 foi clara ao deferir a realização de prova pericial contábil e de tecnologia da informação, além de autorizar uma futura produção de prova oral, salientando que as demais questões probatórias seriam analisadas no momento processual oportuno, após a instrução técnica. Como os pontos controversos fixados na lide englobam a totalidade das práticas atribuídas ao Requerido/Embargante, inclusive a atuação concorrente por meio de sociedades diversas, o objeto das perícias deferidas e a futura instrução oral necessariamente contemplarão os limites fáticos constantes da manifestação e requerimentos do Evento 137, assim como as respectivas alegações de defesa veiculadas na manifestação do Evento 146, de tal sorte que o contraditório e a ampla defesa - em relação ao mérito da causa - encontram-se plenamente observados e preservados para o bom andamento da instrução processual ora iniciada, não havendo falar-se em omissão ou cerceamento de defesa. No que se refere ao terceiro ponto suscitado pelo Requerido em seus Declaratórios, pertinente à alegação de ocorrência de decisão surpresa e de ofensa ao contraditório em face do uso de dados contidos na petição do Evento 156 e de elementos extraídos da Ação de Exibição de Documentos nº 5028794-53.2025.8.21.0019/RS, tem-se que melhor sorte não socorre ao Réu, ora Embargante. De fato! O contraditório acerca do fato novo consistente na atuação da empresa concorrente SteelGuard Chapecó restou devidamente franqueado pela decisão de Evento 142, que conferiu prazo específico para manifestação do Requerido, oportunidade em que este apresentou suas justificativas de defesa no Evento 146. Os documentos acostados na petição de Evento 156 constituem mera reiteração de certidões simplificadas da Junta Comercial de Santa Catarina e registros cadastrais da Receita Federal sobre o CNPJ da empresa, dados públicos e de faturamento histórico dos quais o Requerido é titular e administrador, possuindo pleno conhecimento científico de seu teor. Do mesmo modo, a Ação de Exibição de Documentos sob o nº 5028794-53.2025.8.21.0019/RS tramita perante este mesmo Juízo Empresarial e envolve as mesmas partes ora em litígio, sendo as peças e decisões ali proferidas, igualmente, de conhecimento de ambos os litigantes. A utilização de elementos fáticos comuns e de conhecimento recíproco das partes, extraídos de processos conexos em trâmite perante o mesmo Juízo, não configura violação à proibição da decisão surpresa prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto o substrato fático em questão foi amplamente debatido na órbita das notificações e contranotificações que instruíram o feito, tratando-se de matéria controversa plenamente integrada ao debate processual, pelo que se afasta a omissão apontada. Finalmente, no que diz com o quarto ponto arguido pelo Demandado, pertinente ao alegado erro material sobre a admissão de concorrência desleal por parte da empresa sediada em Santa Catarina no acordo judicial anterior, há que ser rejeitada novamente a arguição do Requerido. Nesse particular, o trecho da fundamentação da decisão de Evento 159 que fez alusão ao histórico de disputas entre as partes e aos contornos do acordo judicial homologado, reflete a interpretação jurídica e a valoração dos fatos realizada por este julgador em sede de cognição sumária, pautada nos documentos que instruíram a inicial, em especial, o teor das notificações e o próprio laudo pericial produzido no processo anterior, com arrimo no princípio da livre convicção do Juízo. Conforme é cediço, o erro material que desafia correção por via de embargos de declaração é aquele evidente, de grafia, cálculo ou digitação, que não envolve a valoração fática ou o convencimento motivado do julgador, como pretende o ora Embargante. Logo, a inconformidade do Demandado em relação à interpretação dada por este Juízo sobre a abrangência da concorrência exercida no passado e a quitação outorgada, constitui matéria atinente ao mérito da decisão, cuja reforma deve ser buscada por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, sendo inviável a sua rediscussão em sede de declaratórios, razão pela qual se rejeita o pedido no ponto, igualmente. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (EVENTO 170) Passando-se ao exame dos Aclaratórios opostos pela parte Autora, assiste-lhes parcial razão em suas considerações, no caso, em relação à necessidade de esclarecimento do comando de Evento 159, sem, contudo, importar em modificação do julgado ou concessão de efeitos infringentes. Os Autores argumentam, em síntese, que a decisão saneadora foi omissa ao deixar de analisar especificamente o pedido constante do “item 3.c” da exordial, que versava sobre o depósito judicial, nestes autos, dos lucros e dividendos que excedessem o montante necessário para a satisfação das parcelas do acordo homologado perante o Juízo de Canoas, sustentando que tal verba, por não integrar o objeto da Ação Declaratória em trâmite naquela comarca, deveria ser acautelada, neste Juízo Empresarial, em razão da suspensão da condição de sócio do Requerido, ora determinada na decisão vergastada. Assim, para fins de aclaramento da obscuridade interpretativa e suprimento da alegada omissão, cumpre explicitar que o pedido de depósito judicial dos lucros excedentes nestes autos restou expressamente indeferido por este Juízo na decisão saneadora do Evento 159. A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinou a suspensão provisória dos direitos societários de natureza estritamente política, gerencial e de fiscalização do Requerido Mário Beretta Filho, visando apenas resguardar a higidez das atividades administrativas e a integridade comercial da sociedade face aos graves indícios de concorrência desleal. Contudo, a medida liminar extrema de suspensão de direitos de sócio não tem o condão de atingir, em sede de cognição sumária, os seus direitos de natureza patrimonial, consubstanciados no recebimento dos lucros e dividendos sociais proporcionais às suas quotas. Cediço que o direito à percepção dos lucros gerados pela atividade social constitui direito individual e indisponível do sócio, nos termos do artigo 1.007 do Código Civil e do artigo 109, inciso I, da Lei nº 6.404/76, de aplicação supletiva ao caso, cuja supressão ou retenção forçada em conta judicial não encontra amparo legal, ao menos antes do trânsito em julgado da eventual exclusão definitiva do sócio. A retenção compulsória das verbas patrimoniais excedentes representaria medida excessivamente onerosa e com perigo de dano inverso irreversível ao Requerido, privando-o de sua fonte de rendimentos decorrente de patrimônio consolidado (30% do capital social), o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta esclarecido que a remissão contida no “item 1.4” do dispositivo da decisão recorrida visou delimitar que qualquer discussão acerca de eventuais retenções, compensações ou formas de pagamento das parcelas de restituição devidas pelo Requerido em razão do acordo pretérito, deve ser travada e decidida exclusivamente perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que é o único competente para a execução do referido título executivo judicial. No que tange aos lucros excedentes a tais obrigações, estes pertencem ao Requerido Mário Beretta Filho e devem ser regularmente distribuídos e pagos a ele pela administração da sociedade autora na proporção de suas quotas, restando inviável, pois, a pretensão de depósito judicial de ditas verbas nestes autos, pelo que é de ser acolhido, em parte, os Embargos opostos pelos Requerentes, apenas para fins de integração e aclaramento da decisão, mantendo-se o indeferimento da medida em questão. III . DA IMPUGNAÇÃO NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL (EVENTO 173) No exercício da jurisdição e no dever de zelar pela regularidade da instrução processual, prevenindo nulidades e assegurando a estrita imparcialidade da prova técnica (artigos 139, inciso II, e 156 do Código de Processo Civil), constato que, de fato, o profissional nomeado para o encargo de perito contábil – Bel. Leandro Garbin – já atua em favor dos Requerentes na presente lide, como assistente técnico, sendo, inclusive, o responsável pela confecção do parecer contábil de auditoria que instruiu a petição de réplica (Evento 51, LAUDO2), o qual, inclusive, restou indicado como seu assistente técnico indicado para acompanhar os trabalhos periciais. No caso, a indicação como perito oficial do próprio assistente técnico contratado e remunerado por uma das partes litigantes configura hipótese expressa de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 467 do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a retificação do provimento para destituir o profissional Leandro Garbin do encargo de perito oficial, cuja indicação para atuar como assistente técnico da parte Autora vai homologada. Por conseguinte, faz-se necessária a nomeação de outro(a) profissional contábil para realizar a perícia técnica na área. IV . DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (EVENTO 174) Quanto a manifestação do Réu em sua manifestação do evento 174, tenho que lhe assiste razão, pois a oposição dos Declaratórios à decisão que defere a prova pericial, ainda, que impugnando outros aspectos da decisão, tem o condão de interromper o prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, a fim de evitar prejuízo processual, sendo que tal prazo, ademais, não é preclusivo, de fato, na esteira da jurisprudência ali colacionada, de forma que há que ser acolhido o pleito, nesse particular. Ante o exposto, é a presente decisão para determinar-se o quanto segue: a ) ACOLH ER, EM PARTE , os Embargos de Declaração opostos pelo requerido Mário Beretta Filho no Evento 169 , apenas para fins de aclaramento, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, para explicitar que a ordem de desentranhamento material e exclusão definitiva dos autos, proferida no Evento 54, atinge única e exclusivamente a petição de contestação e os documentos que acompanham o Evento 41, permanecendo a documentação encartada no Evento 82 provisoriamente nos autos para análise de admissibilidade e valoração no momento da prolação da sentença, restando rejeitados os demais pedidos recursais; b ) ACOLH ER, IGUALMENTE, EM PARTE , os Embargos de Declaração opostos pelos autores Carmen Fernanda Beretta e outros no Evento 170 , apenas para fins de aclaramento e integração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, para fins de suprir a omissão e explicitar que o pedido constante do item 3.c da petição inicial, relativo ao depósito judicial nestes autos dos lucros e dividendos que excederem o valor necessário ao cumprimento do acordo de Canoas, restou expressamente indeferido, cabendo à administração da sociedade autora realizar o regular pagamento de ditos valores ao Requerido Mário Beretta Filho, restando rejeitado o recurso no ponto; c ) DESTITUIR do encargo o profissional Leandro Garbin , tendo em vista a constatação de sua atuação anterior como assistente técnico da parte autora, cuja indicação para atuar nessa condição nos termos do Evento 171 resta homologada; d ) NOME AR , em substituição, como perito contábil nestes autos, a Bel. VIVIANE VICCARI (CRC/RS 089288/0), a qual deverá ser previamente cadastrada nos autos e intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo, podendo, desde logo, apresentar proposta de honorários profissionais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. e ) Por fim, em acolhendo as considerações trazidas pelo Requerido na sua manifestação do evento 174, DEFERIR-LHE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos, podendo os Autores, igualmente, complementarem seus quesitos em relação ao teor da presente decisão e à nova Perita ora nomeada, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a empresa Google Brasil Internet Ltda. sobre o teor da presente decisão, para se for o caso, promover a prorrogação da retenção de dados digitais deferida na decisão anterior. Diligências. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentaram que existe uma contradição prática e incompatibilidade lógica na decisão que, ao mesmo tempo em que suspende os direitos de natureza política, administrativa e fiscalizatória do agravado devido à constatação de falta grave e prática de concorrência desleal, autoriza que os dividendos excedentes continuem sendo integralmente disponibilizados a ele. Apontaram que a conduta do agravado, consistente no desvio de um imóvel residencial na cidade de Torres/RS para sua holding pessoal, avaliado em R$ 1.530.000,00, além da abertura de nova unidade da concorrente SteelGuard em Chapecó/SC, demonstra a sua má-fé e acarreta severos prejuízos à sociedade. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a retenção e o depósito em juízo dos lucros excedentes ao acordo judicial firmado em 2023 constituem providência de natureza conservatória essencial para garantir a utilidade do provimento final e permitir a futura compensação das indenizações pleiteadas na petição inicial. Argumentaram que a providência pretendida é plenamente reversível e não retira a titularidade dos recursos, mas apenas resguarda os valores diante do risco de o agravado dissipar os ativos ou utilizá-los para financiar as atividades de sua empresa concorrente. Subsidiariamente, postularam a concessão de tutela de urgência recursal parcial para determinar o depósito judicial de ao menos um percentual dos referidos dividendos excedentes. Por fim, pediram o provimento do recurso para fins de reforma parcial da decisão agravada para autorizar o depósito judicial dos dividendos excedentes nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade originária, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovado o recolhimento das custas recursais ( evento 3, CUSTAS2 ). Decisão A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Os requisitos legais para deferimento das medidas de urgência estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a argumentação lançada pelos agravantes, tenho que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. No que tange à probabilidade do direito alegado pelos agravantes, constata-se que a pretensão de reter e depositar judicialmente os dividendos excedentes devidos ao agravado não encontra amparo na legislação civil e processual civil aplicável à espécie, ao menos neste estágio de cognição sumária. O direito de participação nos lucros sociais é assegurado a todo sócio pelo artigo 1.007 do Código Civil, consistindo em uma prerrogativa essencial de natureza patrimonial que decorre diretamente da propriedade de quotas representativas do capital social. Trata-se de direito individual que não se confunde com os direitos de natureza política, administrativa ou gerencial da sociedade. Embora o juízo de origem tenha verificado elementos indiciários de falta grave praticada pelo agravado, o que justificou a suspensão cautelar de sua participação nas deliberações sociais, de seu poder de representação e de seu acesso a informações estratégicas da empresa, nos termos do evento 159, DESPADEC1 , essa medida protetiva da atividade empresarial não autoriza a privação automática e antecipada de seus frutos patrimoniais. O agravado permanece ostentando a condição jurídica de sócio da empresa Galvânica Beretta Ltda., detendo 30% de seu capital social. A exclusão definitiva de sócio por falta grave é matéria afeta ao mérito da ação de dissolução parcial de sociedade, dependendo de ampla instrução probatória e de pronunciamento judicial definitivo. Até que ocorra a efetiva resolução da sociedade em relação ao sócio, este mantém o direito de perceber os dividendos regularmente apurados, cuja retenção ou bloqueio cautelar em conta judicial representaria antecipação de efeito condenatório sem título executivo ou fundamento legal que a justifique. Ademais, a alegação dos agravantes de que os dividendos devem ser depositados para assegurar a futura liquidação de haveres e a compensação de eventuais danos materiais causados pela conduta do réu, tais como o alegado desvio do imóvel residencial em Torres/RS, não possui o condão de viabilizar a medida constritiva. O crédito indenizatório pretendido pela sociedade é ilíquido, incerto e depende de dilação probatória, envolvendo perícias contábeis e de tecnologia da informação ainda não realizadas. O sistema processual civil exige, para a concessão de medidas de natureza acautelatória sobre o patrimônio financeiro da parte, a demonstração de um crédito fundado em prova documental robusta de sua liquidez e certeza, o que não ocorre na presente demanda, na qual as alegações de perdas e danos e desvio de clientela situam-se no plano das estimativas unilaterais. Por fim, no que se refere ao acordo judicial homologado perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, correspondente ao processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008, o próprio juízo de primeiro grau esclareceu no evento 177, DESPADEC1 que as discussões pertinentes ao adimplemento e eventuais retenções daquelas parcelas específicas devem ser travadas naquele foro competente, não cabendo a este juízo empresarial a ingerência sobre os valores que excedam estritamente os termos daquela transação. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos concretos que indiquem risco de insolvência do agravado ou de frustração de eventual cumprimento de sentença. Ao contrário, o próprio recurso demonstra que o agravado detém expressivo patrimônio e aufere elevados rendimentos em razão de sua participação majoritária na SteelGuard Galvanização Araquari Ltda., circunstância que afasta o receio de impossibilidade de adimplemento de futura condenação. A alegação de que os lucros distribuídos seriam utilizados para financiar empresa concorrente constitui mera conjectura, desprovida de elementos concretos aptos a caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. Em sentido oposto, verifica-se a existência de perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a retenção e o depósito judicial dos lucros privariam o agravado de rendimentos decorrentes de sua participação societária antes mesmo da definição de mérito acerca de sua exclusão da sociedade. Assim, a manutenção da decisão agravada mostra-se adequada para preservar o equilíbrio entre as partes durante a instrução processual, assegurando ao agravado a percepção dos lucros inerentes às suas quotas sociais, sem prejuízo da apuração definitiva das controvérsias na ação principal. Destarte, a tese sustentada pelos agravantes, não se reveste, pelo menos por ora, de verossimilhança suficiente para a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMEN FERNANDA BERETTA

Autor FABIO BERETTA

Autor GALVANICA BERETTA LTDA

Autor JOSE CARLOS CORREA DUARTE

Réu MARIO BERETTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINE PACHE MARTINS

OAB: 115377/RS

DAVI RICARDO ALMEIDA HECK

OAB: 78354/RS

DEBORA DE SOUZA SANT ANNA

OAB: 81130/RS

CELSO LUIZ BERNARDON

OAB: 18157/RS

VANIR PERIN

OAB: 4947/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5249453-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dissolução AGRAVANTE : FABIO BERETTA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : CARMEN FERNANDA BERETTA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVANTE : JOSE CARLOS CORREA DUARTE ADVOGADO(A) : DEBORA DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS081130) AGRAVADO : MARIO BERETTA FILHO ADVOGADO(A) : DAVI RICARDO ALMEIDA HECK (OAB RS078354) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ BERNARDON (OAB RS018157) ADVOGADO(A) : VANIR PERIN (OAB RS004947) ADVOGADO(A) : KAROLINE PACHE MARTINS (OAB RS115377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALVANICA BERETTA LTDA e OUTROS em face das decisões exaradas nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E APURAÇÃO DE HAVERES, COM PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de MARIO BERETTA FILHO , cujo teor ora transcrevo ( evento 159, DESPADEC1 e evento 177, DESPADEC1 ): Vistos, Trata-se de Ação de Exclusão de Sócio por Falta Grave, que CARMEN FERNANDA BERETTA e OUTROS movem em face de MÁRIO BERETTA FILHO, pretendendo a exclusão do requerido da sociedade GALVANICA BERETTA LTDA. Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar ao requerido fornecer acesso ao painel de controle e gestão dos e-mails institucionais utilizados pela Sociedade Galvânica Beretta Ltda e realizar os procedimentos necessários para transferir a administração dos e-mails ao atual administrador da sociedade autora ( evento 14, DESPADEC1 ) os requerentes ajuizaram o Agravo de Instrumento 5033416-15.2024.8.21.0019 , para fins de obter o deferimento da demais tutelas, em especial a exclusão liminar do sócio e a suspensão de seus direitos. O recurso não foi provido, por decisão monocrática, que assentou o entedimento que a tutela provisória de urgência para exclusão ou suspensão dos direitos de sócio requer a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária prova robusta da prática de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa. Da decisão, a parte autora ofereceu Agravo Interno, improvido por unanimidade, mas ainda sem trânsito em julgado. O réu veio aos autos no evento 37, PET1 , em extenso petitório, o qual foi recebido como contestação ( evento 54, DESPADEC1 ). A decisão foi objeto do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000 , ao qual foi negado provimento, também ainda sem trânsito em julgado. Cumprida a tutela deferida, as partes foram intimadas para dizerem das provas a serem produzidas. Os autores postularam a produção de provas pericial contábil e técnica em TI, prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido e prova documental complementar. O requerido, por sua vez, postulou a produção de prova testemunhal e prova documental. Juntou documentos, os quais a parte autora ofereceu impugnação e postulou o desentranhamento. Inexitosa a conciliação em audiência ( evento 130, TERMOAUD1 ), a parte autora veio aos autos no evento 137, PET1 para afirmar da existência de fato superveniente, a abertura de nova filial da SteelGuard Galvanização Ltda., de propriedade do Réu, seus filhos e do Autor José Carlos, na cidade de Chapecó/SC., que posteriormente mostrou-se sociedade com outro CNPJ, afirmando da suficiência da prova documental acostada para fins de arrimar novo requerimento de exclusão liminar do sócio Mário Beretta Filho da Sociedade, por ato de concorrência desleal. As partes reiteraram suas postulações probatórias ( evento 140, PET1 e evento 141, PET1 ), acostando o requerido novos documentos. No evento 156, PET1 , a parte autora impugnou os documentos colacionados no Evento 140 e reiterou o pedido de exclusão liminar do requerido ou, alternativamente, a suspensão dos direitos de sócio. É o breve resumo das questões pendentes. Vieram os autos conclusos. Trata-se de relação tumultuada entre as partes, sócios e sociedades, abrangendo diversos processos. Os litígios de longa data possuem como pano de fundo a gestão da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA após o falecimento do fundador, Milton Beretta. Além do presente processo, as partes litigaram nos processos nº 5000259 26.2020.8.21.0008 , Ação de Destituição de Administrador e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 , Ação de Exigir Contas, que tramitaram no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, extintos por acordo, sendo do mérito do presente processo apurar se os atos imputados ao requerido como falta grave foram ou não abrangidos pelo acordo naqueles autos. Pelo acordado, em apertada síntese, o requerido deixou a administração da sociedade GALVANICA BERETTA LTDA, assumiu o dever de indenizar atos pretéritos, mas manteve a condição de sócio e o direito de receber os lucros a serem distribuídos, bem como manteve em atividade a sociedade STEELGUARD GALVANIZAÇÃO LTDA, antes denominada GALVÂNIZAÇÃO BERETTA LTDA, ou GALAVÂNICA BERETTA SC, atuante no mesmo ramo, no Estado de Santa Catarina, da qual o autor JOSE CARLOS CORREA DUARTE também é sócio, com o percentual de 5% do capital. Muito embora extintos os processos, o cumprimento do acordado é objeto da ação 5008107-88.2025.8.21.0008 , também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, pela qual MARIO BERETTA FILHO pretende a satisfação da multa por alegado descumprimento do ajuste, alegando que os demais sócios deixaram de distribuir e pagar 85% dos lucros apurados no exercício anterior, inclusive em seu favor. Em tal feito, FÁBIO e CARMEM ofereceram contestação e reconvenção, afirmando que consideraram que os lucros de exercícios anteriores no valor de R$ 24 milhões já haviam sido objeto de distribuição quando do acordo de outubro/2023, assim como parte dos R$ 26 milhões, resultantes do exercício de 2023, imputando, em reconvenção, o descumprimento por parte de MÁRIO, ao realizar atos de administrador, posteriores ao acordo que o afastou da administração da sociedade. Litigam também as partes no processo 5028794-53.2025.8.21.0019 , ajuizado em 13/10/2025 , pelo aqui demandado, que postula a exibição de documentos contábeis da sociedade, a fim exercer seu direito à fiscalização e à preservação de sua participação societária. O processo foi distribuído ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que declinou para esta Vara Empresarial e está em instrução. Ou seja, as partes se acusam mutuamente de descumprimento do acordo que extinguiu os primeiros processos, bem como de atos de concorrência desleal em prejuízo da sociedade em comum. Enquanto no presente feito os autores acusam o requerido, além dos fatos narrados na inicial, a circusntância de ter ingressado em sociedade constituída originalmente por seu filho e mudado a sua denominação social para “STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA” passando a concorrer no mercado com a sociedade autora, da qual também é sócio, o requerido como defesa, e também no processo 5028794-53.2025.8.21.0019 , acusa a existência da empresa Galvânica MGH Ltda. como prova de concorrência desleal com a sociedade autora por parte do sócio José Carlos. Pois bem. Passo a examinar os requerimentos pendentes. 1. Dos contornos da lide e da relação entre as partes. A presente lide versa apenas sobre a pretensão de exclusão do sócio minoritário MARIO BERETTA FILHO da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA, CNPJ 013.016.76/0001-88, por alegação de falta grave por desvios de recursos da sociedade, mediante pagamentos para aquisição de imóvel transferido clandestinamente para sua holding familiar, interrupção de acesso ao gerenciamento das contas de e-mail da sociedade, desviando os contatos para sua empresa concorrente no mesmo ramo. Posteriormente, os autores trouxeram fato novo à instrução, a criação da sociedade STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, no intuito de concorrer com a sociedade autora, em nova falta grave. Contudo, a relação entre as partes é mais complexa, de natureza familiar e empresarial, misturando participação em sociedades distintas, aparentemente não integrantes de grupo econômico, ou que deixaram de integrar grupo após o acordo entre os sócios da autora, mas ainda atuantes na mesma área, com compartilhamento parcial de clientela e, antes, do próprio nome fantasia, o qual remete ao sobrenome familiar e à história da sociedade autora e, também, sombreamento territorial da clientela do noroeste do Rio Grande do Sul e área adjacente do Estado de Santa Catarina. Em apertado resumo, o que se pode depreender é que quando do período de administração comum por MÁRIO BERETTA das sociedades GALVÂNICA BERETTA LTDA (RS) e GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), hoje STELLGUARD ARAQUARI, constituída no ano de 2010, havia confusão ou compartilhamento na utilização dos emails das sociedades e a possibilidade real de confusão entre os clientes e consumidores, inclusive sobre a efetiva separação das sociedades, passando a impressão de que não seriam apenas duas empresas do mesmo como grupo econômico, mas uma única empresa, embora a participação societária diferente, circunstância potencialmente desconhecida pelo mercado. O requerido narrou em sua contestação do Evento 37 que desde o princípio (SteelGuard foi fundada no ano de 2010) as empresas compartilhavam o mesmo endereço eletrônico na internet (site) e o domínio “@beretta.com.br”, cuja gestão era realizada desde 2011 pelo Sr. Vinicius Beretta, tendo em vista que os sócios das empresas não dominam os instrumentos tecnológicos. A instrução, até aqui, não deu motivos para infirmar tais afirmações. Também não parece inapropriado concluir que o prestígio inicial da sociedade hoje denominada STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA deu-se, senão exclusivamente, preponderantemente por conta da utilização da primitiva razão social GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), situação que somada ao administrador comum, a propriciou ingressar no mercado com todo o lastro reputacional e acesso à carteira de clientes construídos pela sociedade autora, reputação e carteira as quais, diga-se também contribuiu o requerido MARIO BERETTA FILHO para sua construção. Logo, não parece inapropriado concluir que entre 2010 e 2020, quando do ingresso da primeira ação em Canoas, conviveram sem maiores rusgas entre os sócios as sociedades Galvânica Beretta Ltda RS e Galvanização Beretta Ltda. SC, inclusive com o ingresso do sócio JOSE CARLOS CORREA DUARTE na segunda, que passou a integrar seu quadro social ao menos a partir de 2015. Por fatos alegadamente anteriores, mas a partir do afastamento do administrador comum, a convivência entre as sociedades e seus sócios tornou-se beligerante ao extremo. Da mesma forma, não se pode olvidar da existência de interesses diversos com relação ao destino da sociedade autora, uma vez que o requerido afirma que o estopim da animosidade entre as partes ocorreu quando a grande player do mercado, a multinacional Galvanização BBosch, com sede no Chile, demonstrou interesse na aquisição da autora Beretta. Contudo, tal não importa para o julgamento da lide, porquanto tanto é legítimo o interesse daquele que deseja realizar sua participação societária, com a venda do negócio, quanto daquele sócio que não deseja se desfazer do empreendimento. O direito posto na lide é a proteção da pessoa jurídica autora contra alegados atos de concorrência desleal ou faltas graves cometidas por sócio que possui participação tanto na sociedade autora, quanto nas sociedades constituídas no Estado de Santa Catarina e que exercem a mesma atividade. Tratam-se as sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA e STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA de pessoas jurídicas distíntas, hoje com administradores distintos, cumpre avaliar a extensão da cláusula de quitação recíproca, em especial dos atos de concorrência desleal imputados ao requerido antes do acordo. Veja-se parte dos fundamentos contidos na incial da ação 5000259 26.2020.8.21.0008: Tais questões foram objeto da quitação outorgada no acordo entabulado em audiência. Destaco o seguinte trecho: Com o acordo ora entabulado, na presente data os Autores dão a mais ampla, geral e irrestrita quitação, para nada mais exigir ou reclamar do Requerido, em face deste ter exercido a função de administrador da Galvânica Beretta Ltda., até a presente data, bem como pelo fato de ter aberto a sociedade Galvanização Beretta Ltda., no Estado de Santa Catarina, que deram origem ao presente processo e a ação de exigir contas n. 5022490-47.2020.8.21.0008/RS , em apenso. Portanto, a partir do acordado, não apenas a administração dos sistemas de correspondência eletrônica, mas também toda a estrutura empresarial, o tratamento com os fornecedores e a carteira de clientes, exigem separação, em especial pelo compartilhamento de sócios em comum, a fim de proteger a pessoa jurídica, terceira com personalidade jurídica diversa de seus sócios, dos interesses particulares destes, inclusive quanto à possibilidade de venda do empreendimento, não se justificando apresentar-se a autora ao potencial comprador como uma sociedade entrelaçada com outra concorrente do mesmo ramo, que não estaria participando do negócio. Portanto, a apuração da existência de falta grave apenas apenas pode incidir sobre fatos posteriores ao acordo entre as partes. Por outro lado, não pode o requerido usar de seus poderes de sócio da autora para frustrar o interesse da maioria do capital, apenas porque entende como o melhor caminho seguir auferindo a distribuição dos lucros da sociedade autora do que vê-la alienada para grande empresa do mercado, que passaria a concorrer de modo potencialmente mais agressivo com a sociedade, ou as sociedades que constituiu e administra no vizinho estado de Santa Catarina. Sem riscos de equívocos demasiados, posto que fundado o relato nos argumentos das próprias partes, tenho que estes são os contornos da lide. 1. Dos reiterados requerimentos de exclusão do demandado da sociedade ou da suspensão dos direitos de sócio e da existência de fato novo As condutas imputadas ao requerido na petição inicial, resumidamente, são práticas lesivas e incompatíveis com os deveres de sócio mediante a identificação de desvios financeiros apurados em auditoria, assinatura de documentos em representação da sociedade após seu afastamento da administração, em proveito próprio e com prejuízo a esta, uso indevido do domínio “@beretta.com.br”, bloqueio de acesso ao gerenciamento de e-mails pelos demais sócios, criação de entraves ao cumprimento do acordo havido no Processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008 (Ação de Destituição de Administrador) e o exercício abusivo do direito de fiscalização. A decisão do evento 54, indeferiu a suspensão dos direitos de sócio e a exclusão liminar, sob os seguintes fundamentos: Por fim, com relação aos demais pedidos postulados em sede de tutela de urgência e reiterados pelos autores, observo que: i). a exclusão liminar do sócio demandado importa em esgotamento do pedido principal e, uma vez controvertidas as causa, ausente suficiente demonstração do direito invocado para a antecipação da tutela de mérito; ii) a suspensão dos direitos do sócio, do mesmo modo, não encontram suficiente demonstração de que sua manutenção impediria o regular funcionamento da sociedade; iii) a retenção dos dividendos referentes aos exercícios sociais que serão encerrados em 31/12/2024 e 31/12/2025 não encontra suporte legal, frente ao indeferimento das tutelas anteriores. A decisão restou mantida quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5032423-44.2025.8.21.7000 , cujo Agravo Interno da parte autora foi julgado recentemente, na data de 09/04/2026 , ainda sem trânsito em julgado. Destaco do voto da Relatora, Juíza Convocada Dra. Fabiane Borges Saraiva: O cerne do presente agravo interno reside na avaliação dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspender os direitos societários do agravado. Contudo, a análise dos elementos do processo eletrônico revela um cenário de intensa animosidade e um histórico de disputas judiciais entre os sócios. As imputações de falta grave feitas ao agravado, embora sérias, são rebatidas com alegações igualmente graves de que os próprios agravantes estariam agindo em prejuízo da sociedade e em descumprimento de acordos anteriores. A suposta apropriação de um imóvel, principal alegação dos agravantes, é contestada pelo agravado sob a justificativa de que se tratava da regularização de um negócio antigo e complexo, com o conhecimento de um dos sócios autores. Destaco também do voto da Revisora, Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth: A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a verificar se os elementos probatórios, em sede de cognição sumária, são suficientes para justificar a drástica medida de suspensão dos direitos de sócio do agravado. A resposta, tal como adiantado pela ilustre Relatora, é negativa, e a prudência da decisão de origem, mantida monocraticamente, merece ser confirmada. O cenário fático delineado nos autos é de intensa beligerância e de acusações recíprocas entre os litigantes. As imputações de falta grave dirigidas ao agravado, embora relevantes, encontram resistência em uma narrativa defensiva que, no mínimo, instaura uma dúvida razoável e impõe a necessidade de aprofundamento instrutório. Questões centrais, como o suposto desvio de patrimônio por meio da transferência de um imóvel e o exercício abusivo do direito de fiscalização, estão imersas em um profundo dissenso sobre a cronologia, a intenção e o alcance de um acordo judicial pretérito que outorgou quitação. De mais a mais, o descumprimento do acordo no processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008 é objeto da ação 5008107-88.2025.8.21.0008 , onde as partes atribuem ao adverso, reciprocamente, o descumprimento do ajuste e postulam a satisfação da multa contratual. Portanto, ainda sub judice a decisão do evento 54, a renovação do pedido de exclusão ou de suspensão dos direitos de sócio demandaria a prova da ocorrência de fatos posteriores que configurassem falta grave, lesiva à sociedade e potencialmente capaz de impedir seu regular funcionamento. Tenho que tais fatos posteriores se mostram presentes. No evento 137, PET1 , os autores afirmaram que tomaram conhecimento, por meio de postagens públicas nas redes sociais e em site oficial da empresa, da abertura de nova filial da SteelGuard Galvanização Ltda., de propriedade do Réu, seus filhos e o Autor José Carlos (este último sem qualquer ciência prévia quanto a isto...), na cidade de Chapecó/SC. Sustentaram que em que pese a questão de constituição da Sociedade SteelGuard e da eventual concorrência entre esta empresa e a Sociedade Autora tenha sido objeto de quitação no acordo judicial lavrado nos autos do processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008/RS, até então as sociedades estavam localizadas em Estados diferentes e em localidades extremamente distantes, o que deveria permitir atender raios de clientes diferentes em sua grande parte, mas que a cidade de Chapecó fica estrategicamente localizada próxima a cidades onde se localizam relevantes clientes atendidos pela Autora desde a época em que o Réu ainda era seu administrador, representando , uma ameaça direta decorrete da captaçao de diversos clientes atendidos há anos, de forma exclusiva, pela Sociedade Autora, situação não abarcada nos fatos anteriores englobados na quitação conferida pelo Acordo Judicial. Afirmaram que a atuação da SteelGuard em Chapecó/SC não se trata de mera expansão empresarial, mas sim de uma estratégia deliberada de penetração em mercado já consolidado pela Sociedade Autora, com o claro intuito de captar clientela, em configuração de falta grave praticada contemporaneamente pelo Réu. Postularam o deferimento da produção de provas do fato novo alegado e a concessão de tutela de urgência, renovando os pedidos de exclusão liminar do sócio Mário Beretta Filho da Sociedade Autora ou, alternativamente, a suspensão dos direitos de sócio do Réu até a decisão de mérito da presente ação, incluíndo a proibição de participar das reuniões de quotistas e de ter acesso a dados estratégicos e confidenciais da Sociedade. Requereram, ainda, a renovação do prazo mínimo de 180 dias de retenção dos os registros de atividade (logs de acesso e uso), metadados, caixas de entrada, saída, itens excluídos, histórico de atividades do administrador master e pastas compartilhadas das 25 contas de e-mail corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br” hospedadas até então na plataforma Google Workspace vinculados ao CNPJ da SteelGuard, CNPJ 11.859.889/0001-83. Intimado, o requerido respondeu que as questões atinentes à eventual concorrência desleal praticada pela empresa SteelGuard foram objeto do acordo judicial firmado no processo n. 5000259-26.2020.8.21.0008, na data de 05/10/2023, firmado pelos sócios representantes de 100% do capital social da Galvânica Beretta e que a abertura de eventual filial trata-se de mero ato de gestão no âmbito da sociedade SteelGuard, abarcada pela quitação outorgada. Disse que a cidade de Chapecó/SC está localizada a 453km de distância de Porto Alegre/RS e que, no ramo da galvanização, não compensa financeiramente para os clientes grandes deslocamentos para a realização dos serviços, pois, os custos de deslocamento não raras vezes superaram ao da própria prestação de serviços. Afirmou que a perícia produzida no referido processo apurou que a abertura da empresa Galvanização Beretta no Estado de Santa Catarina não prejudicou o faturamento da Galvânica Beretta no Rio Grande do Sul e que o requerido mantém affectio societatis para permanecer sócio da Galvânica Beretta, pois tem interesse na percepção dos lucros por ela gerados, motivo pelo qual não realizaria qualquer ato para reduzir os lucros que tem a receber e que a filial da SteelGuard em Santa Catarina não resulta em desvio de clientela, esvaziamento patrimonial ou concorrência desleal. Por fim, disse que não podem os Autores buscar a exclusão do Requerido do quadro social da Galvânica Beretta sob o fundamento deste ser sócio da SteelGuard, que estaria abrindo filial na cidade de Chapecó/SC, quando os próprios Autores estão pondo em atividade a empresa GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39) com o mesmo objeto social da Galvânica Beretta, com os mesmos sócios, à exceção do Requerido, e, ainda por cima, estabelecida no Município de Panambi/RS, onde se concentram os principais clientes da Galvânica Beretta. Vieram os autores novamente aos autos para esclarecer que a sociedade SteelGuard Galvanização Chapecó LTDA. não é filial da pessoa SteelGuard Galvanização Araquari, como antes afirmaram, mas outra empresa, inscrita sob o CNPJ nº 57.740.550/0001-64, com seu quadro de sócios composto exclusivamente pelo Réu e seus filhos, Vinícius e Gabriela Beretta, sem a participação do Autor José Carlos. Afirmaram que a tentativa do Réu de invocar a existência da empresa Galvânica MGH Ltda. como suposta prova de concorrência desleal por parte dos autores improcede, uma vez que a MGH é uma sociedade constituída em 2000 por Milton Beretta e pelo próprio Autor José Carlos, que jamais operou após o falecimento de Milton, encontrando-se inativa há anos. Pois bem! A possibilidade da instrução de fato novo, havido no transcurso da lide, que tenha ligação com o pedido principal e impacte na decisão de mérito , possui regramento específico no art. 493 do CPC, assim redigido: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Alegam os autores como fato novo a 3ª Alteração Contratual da Sociedade BRTT Investimentos Ltda., constituída em 15 de outubro de 2024 por VINICIUS BERETTA, filho do requerido Mário, com sede na cidade de Joinville-SC e como objeto social a gestão e administração da propriedade imobiliária. Veja-se, o acordo de quitação mútua entre as partes foi formulado em 05 de outubro de 2023 , do que não haveria qualquer impacto à relação entre o requerido e a sociedade autora a abertura de empresa de gestão imobiliária. Contudo, em 8 de novembro de 2024 , a sociedade alterou seu objeto social para gestão e administração da propriedade imobiliária e serviços de tratamento e revestimento em metais e, em 26 de fevereiro de 2025 , por meio da 2ª Alteração Contratual, a sociedade passou a ser composta por VINICIUS BERETTA, MARIO BERETTA FILHO e GABRIELA BERETTA. Por fim, em 07 de outubro de 2025 , por meio da 3ª Alteração Contratual, a sociedade passou a se denominar STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, mantendo sua sede em Joinville, mas com previsão contratual de abertura de filiais. Ou seja, a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA , mas outra empresa, criada após o acordo entre as partes no processo 5000259 26.2020.8.21.0008, que teria outorgado quitação integral de atos de concorrência realizados pela sociedade SteelGuard Galvanização Ltda. Se em novembro de 2024 a BRTT Investimentos, empresa criada pelo filho do requerido Mário, mediante alteração de seu objeto social, passou a concorrer no mercado com a sociedade GALVANICA BERETTA LTDA - e também com a Steelguard - o ingresso do requerido Mário na sociedade em 26 de fevereiro de 2025, após o ajuizamento da presente ação e a alteração da denominação social, em 07 de outubro de 2025, quando passou a se chamar STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA, resulta em evidente ato de concorrência desleal com a sociedade da qual o requerio Mário é sócio. Consoante já dito, a evidência demonstra que a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA mas, quando muito, empresa do mesmo grupo econômico, considerando a identidade parcial dos sócios e a potencial confusão aos consumidores, frente ao uso do mesmo nome comercial e razões sociais quase idênticas. Trata-se de replicar o procedimento adotado quanto da criação da GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), providência admitida como ato de concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes. A competição no mercado na mesma área, disputando clientes em comum, especialmente na região do noroeste do Rio Grande do Sul e oeste de Santa Catarina é fato incontroverso, senão vejamos: A empresa autora possui sua sede e foro na cidade de Nova Santa Rita-RS, na Rua Capão Grande, 90, bairro Sanga Funda, mas é questão incontroversa entre as partes que os principais clientes da Galvânica Beretta se concentram na região noroeste do Estado do RS. Destaco a seguinte passagem da petição dos autores do evento 137: O requerido, por sua vez, ao imputar aos autores os mesmos atos de concorrência desleal que lhe acusam, afirmou a seguinte passagem em sua petição do evento 146: Na inicial da ação 5028794-53.2025.8.21.0019 , acostada ao presento aqui requerido e lá autor foi mais explícito. Destaco o seguinte trecho. De fato, a fim de corroborar o afirmado pelas partes, verifico que o Laudo Pericial que instruiu a Ação nº 5000259-26.2020.8.21.0008/RS ( processo 5000259-26.2020.8.21.0008/RS, evento 195, LAUDO1 ) relacionou clientes em comum entre a Galvânica Beretta e a SteelGuard, entre 2012 e 2019, dentre elas as seguintes sociedades, com seus endereços: FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, Av. Presidente Kennedy, 3312, Panambi, RS .KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A; Rua Adolfo Kepler Junior, 1500, Panambi, RS ; MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, Rua Pinheiro Machado 87, Nova Bassano, RS ; COMIL SILOS E SECADORES LTDA; Rod. BR-277, km. 598, Cascavel, PR, DAGNESE E CIA LTDA; Rua Silva Jardim 324, Nova Bassano, RS ; PROAÇO INDUSTRIA METALURGICA LTDA; Avenida Evaldo Prim, 91 Bairro: Nossa Senhora de Fatima, Ituporanga-SC; SOLTEC BRASIL IND., COM. E SERV. ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA; Rua Doutor Barreto, 483, Lauro de Freitas, Bahia; CONSILOS INDUSTRIA DE SILOS E SECAD.LTDA; Estrada Da Pedreira, 91, Casvael, Paraná; FOLLE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA.; CNPJ baixado em 1995; e SINASC SINALIZACAO CONSERV. DE ROD. LTDA, Rua Jumecy Rodrigues Gomes 100, Centro, Piraí RJ. A distância entre Nova Santa Rita e Panambi é de 348 km e a distância entre Chapecó e Araquari é de 527 Km. Contudo a distância entre Panambi e Chapecó é de 228 Km, restando evidente que as partes disputam clientela comum, mediante a criação, pelo réu, de nova sociedade, que não se constitui mera filial da SteelGuard Galvanização Araquari. Portanto, tenho por comprovado fato novo, posterior ao acordo entre partes e posterior ao ingresso da presente ação, consubstanciado no ingresso do requerido Mário em sociedade constituída por seu filho, alterando sua razão social e passando a concorrer com a sociedade autora. O fato do ingresso ser posteior ao ajuizamento da presente ação mostra-se conduta mais grave, denotando desrespeito ao juízo pela violação do dever processual insculpido no art. 77, VI, caraterizando-se atentado. A afirmação de que a nova sociedade seria mera filial da Stellguard Araquari, fato primeiramente aventado pelos autores, mas não desmentido pelo requerido, indica a prática da conduta processual vedada. Veja-se o que afirmou o requerido no evento 146, PET1 , com os grifos deste julgador: A abertura de eventual filial trata-se de mero ato de gestão no âmbito da sociedade SteelGuard, e, portanto, está abarcada pela quitação outorgada. (...) Ademais, diferentemente do que alegam os Autores, eventual abertura de filial da SteelGuard na cidade de Chapecó/SC não gera concorrência desleal com a Galvânica Beretta, que atua em área territorial diversa, sendo que as alegações não ultrapassam o plano da retórica. (...) as concorrentes da Galvânica Beretta estão localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, enquanto as concorrentes da SteelGuard encontram-se no Estado de Santa Catarina. A abertura de eventual filial da SteelGuard em Santa Catarina visa a proteção do seu mercado naquele Estado, não atingindo a Galvânica Beretta. Tenho por presente prova de falta grave, passível de causar danos à sociedade Galvânica Beretta, uma vez que a abertura de nova sociedade, composta exclusivamente pelo requerido Mário e seus filhos, sem sequer a presença do sócio comum na sociedade STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA, não significa proteção de mercado, mas competição com terceira empresa em área de interesse comum, na região que concentra grande parte dos clientes da autora. Poder-se-ia entender a criação da sociedade como proteção de mercado da STEELGUARD à potencial e futura alienação da sociedade autora para grande concorrente multinacional, agindo o requerido no interesse de manter consigo fatia do mercado que hoje é da autora e que poderia não migrar para a compradora, o que seria legítimo, caso não fosse o demandado sócio da autora. Caracterizada a falta grave, passo a examinar sob a ótica da reciprocidade a arguição de que os autores teriam realizado a mesma conduta ao recolocar em atividade a empresa GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39) com o mesmo objeto social da Galvânica Beretta e situada na região em questão, na cidade de Panambi-RS. O requerido afirma que a reativação da sociedade GALVÂNICA MGH LTDA. (CNPJ 03.832.884/0001-39), sugere a possibilidade de deslocamento de clientela da Galvânica Beretta para esta empresa. Disse que a empresa que tem como sócios o Espólio de Solange S. Bereta, Fábio Bereta, Carmen Fernanda Bereta e José Carlos Correa Duarte e usa também o nome fantasia da GALVÂNICA BERETA está pretendendo se instalar em terreno a 80 (oitenta) metros da Tromink Industrial Ltda, empresa cliente da sociedade autora. Disse tratar-se de um CNPJ formalmente reativado, com estrutura física já em fase adiantada de instalação, com galpão, piscinas e balança rodoviária devidamente montados, sustentando que pelo princípio da igualdade um sócio não pode ser excluído da sociedade, sob a alegação de que tenha cometido uma falta grave, se conduta semelhante ou pior é cometida por outro quotista é tolerada. Ao exame da situação da sociedade GALVÂNICA MGH LTDA no site da Receita Federal, verifico que, de fato, ao contrário do afirmado pelos autores no evento 156, PET1 , trata-se de empresa ativa desde 21/10/2021 , tendo como sócios-administradores José Carlos Correa Duarte e Milton Beretta. Da mesma forma, a Terceira Alteração do Contrato Social da Galvânica MGH Ltda, de 08 de janeiro de 2025 , acostada aos autos do processo processo 5028794-53.2025.8.21.0019/RS, evento 1, DOC21 deixou claro que o NIRE e o CNPJ/MF foram reativados, estando ativa a sociedade com sede na cidade de Panambi, que tem como objeto social a galvanização a fogo e a frio e a prestação de serviços de decapagem química e jato de areia. Contudo, os autores lograram demonstrar que o imóvel da sociedade está locado para terceiros, a própria sociedade lindeira FOCKINK INDUSTRIAS ELETRICAS LTDA, demonstraram também que o autor sabia que a sociedade é ativa, pois a representou em juízo em ação contra o município de Panambi, bem como que a reativação da sociedade é de data anterior ao acordo entre as partes no processo, sequer mencionada naquele feito como defesa às acusações de concorrência desleal pretéritas. Logo, a existência de empresa previamente constituída e do conhecimento do requerido não pode ser oposta como conduta semelhante ao ato de criação de nova empresa, na região de atuação da autora e após o ajuizamento do presente processo, para que pudesse impedir a configuração da falta grave atribuída ao requerido ou para que tal falta fosse considerada comportamento comum entre os sócios, a fim de afastar qualquer penalização. Tenho por existentes provas suficientes para, em juízo de cognição sumária, sujeito à confirmação ao final da instrução, que o requerido MARIO BERETTA FILHO incorreu em ato de concorrência desleal, posterior ao ingresso do presente processo, não equiparável à reativação da sociedade Galvânica MGH Ltda, pelo que afasto a aplicação do princípio da reciprocidade entre as condutas dos sócios. Na esteira do já disposto no despacho inaugural, mantido em sede de Agravo de Instrumento, para fins de exclusão de sócio antes do final da instrução, requer-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária prova robusta da prática de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa. A probalidade do direito mostra-se presente, conforme aqui fundamentado. Contudo, não vejo risco ao resultado útil do processo, nem prova do risco à continuidade da sociedade autora, mormente porque o ingresso do requerido na sociedade constituída pelo filho e alteração de seu objeto para que possa atuar no ramo da sociedade autora, em sua área territorial de especial interesse, não comprova, até aqui, a efetiva captação de clientes ou prejuízo no faturamento da autora, o que poderá ser provado na instrução. Porém, devem ser acautelados os riscos, a fim de fazer ao menos cessar o acesso do requerido aos dados sensíveis da sociedade autora, senão na hipótese de determinação judicial nos diversos processos entre as partes - um deles em que especificamente o requerido busca a exibição de documentos. Ou seja, ao requerido somente será franqueado acesso aos documentos da sociedade autora mediante intervenção judicial na ação própria, a fim de preservar única e exclusivamente seu direito de participação na distribuição dos lucros. Por fim, as arguições mútuas de descumprimento do acordo judicial também serão objeto de apreciação na ação própria, resumindo-se o presente processo aos efeitos da conduta do demandado à sua condição de sócio da sociedade autora. Pelo exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA para suspender a condição de sócio do requerido MARIO BERETTA FILHO da sociedade GALVÂNICA BERETTA LTDA, CPNJ 013.016.76/0001-88, nos seguintes termos: 1.1. O requerido não poderá frequentar a sede da sociedade, nem participar, votar ou aprovar/reprovar os resultados das reuniões de sócios; 1.2. O requerido não poderá representar a sociedade ou falar em nome dela em nenhum ato; 1.3. O requerido não poderá acessar documentos da sociedade, sejam contábeis, sejam comerciais, senão mediante ordem judicial, nos processos em tramitação entre as partes, em especial a Ação de Exibição de Documentos 5028794-53.2025.8.21.0019, dispensado o sócio-administrador de cumprir requisições administrativas, porventura fundamentadas nas disposições do artigos 1.020 e 1.021 do Código Civil; 1.4. Explicito que a distribuição dos lucros e as alegações de descumprimento do acordado nos processos 5000259 26.2020.8.21.0008 e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 deverão ser solvidas na Ação 5008107-88.2025.8.21.0008, também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo. 2. Da segunda contestação e dos documentos juntados Os autores afirmam que em afronta ao princípio da eventualidade o requerido apresentou nova contestação e documentos no Evento 41, os quais houve determinação expressa pelo desentranhamento. Mais adiante, na fase de especificação de provas, o requerido teria reiterado a conduta, apresentando exatamente os mesmos documentos e argumentos já afastados. . Quanto aos documentos juntados com a petição recebida como segunda contestação, a decisão do evento 54 foi clara ao estabelecer que o desentranhamento dar-se-ia após a preclusão da decisão. Destaco: Não conheço da segunda contestação apresentada no evento 41, nos termos da fundamentação, e determino seu desentranhamento dos autos, bem como dos anexos que a acompanham, a ser realizado após a preclusão da presente decisão; Quando do julgamento do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000 , aviado pelo requerido contra tal decisão, o voto vencedor, de lavra da Relatora, Des. Fabiana Azevedo da Cunha Barth, afirmou da ausência de prejuízo ao requerido pela reapresentação da documentação. Destaco, grifando: No mais, o despacho não tem como consequência direta o alegado cerceamento de defesa, pois a defesa do agravante foi regularmente considerada como apresentada no evento 37, PET1 , sendo a petição protocolada no evento 41, CONT1 mera repetição da contestação já existente, sem a declinação de novos argumentos. Ademais, ao ser intimado para indicar as provas que pretendia produzir, o agravante reapresentou integralmente a documentação constante do evento 41, CONT1 , o que afasta qualquer alegação de prejuízo imediato ou risco de inutilidade da decisão a ser proferida futuramente. Observo ainda que a decisão do evento 54 dos autos não é preclusa, restando pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial oferecido pelo requerido. Logo, seja porque ausente a preclusão, seja porque o voto condutor do julgamento do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000, deu tratamento diverso à ordem de desentranhamento dos documentos apresentados com a segunda contestação, INDEFIRO o requerimento de desentranhamento. 3. Da administração das contas de endereço eletrônico Os autores requerem seja determinada à Google a retenção, por novo período mínimo de 180 dias, de todos os registros de atividade (logs de acesso e uso), metadados, caixas de entrada e saída, itens excluídos, histórico de administrador master e pastas compartilhadas das 25 contas corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br, afirmando que tal renovação é indispensável, uma vez que a própria Google já informou, nas manifestações de 12/06/2025 e 01/07/2025 (Evento 77, PET2 e Evento 95, PET1), a limitação dos prazos de retenção automática, tornando necessária a intervenção judicial para preservar a cadeia de custódia digital, porque os dados seriam essenciais para a futura perícia digital postulada. Apenas observado que a adminsitração das contas corporativas das sociedades, as quais se misturaram por largo período, deveria ter solução administrativa, sem necessidade de intervenção do juízo, a qual se deu apenas quando da tutela inicial, tenho que o pedido comporta deferimento. Defiro o pedido, de prorogação da retrenção por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação, de todos os registros de atividade das 25 contas corporativas vinculadas ao domínio “@beretta.com.br, abrangendo as contas relacionadas no requerimento, suportando a sociedade autora eventuais despesas do serviço adicional prestado pela Google.: ze@beretta.com.br;fabio@beretta.com.br;carmen@beretta.com.br;tipartner@beretta.com.br;almoxarifado@beretta.com.br;comercial@beretta.com.br;compras@beretta.com.br;contabilidade@beretta.com.br;contabilidade02@beretta.com.br;dp@beretta.com.br;engseguranca@beretta.com.br;faturamento2@beretta.com.br;faturamento3@beretta.com.br;financeiro@beretta.com.br;fiscal@beretta.com.br;guilherme@beretta.com.br;faturamento@beretta.com.br;lab.rs@beretta.com.br;nfe@beretta.com.br;gerindustrial@beretta.com.br;portaria@beretta.com.br;qualidade@beretta.com.br;quimica@beretta.com.br; admrh@beretta.com.br; sesmt@beretta.com.br. Permanecendo a Google cadastrada nos autos, simplesmente intime-se da presente. Porventura descadastrada, oficie-se pelos meios próprios. 4. Do prosseguimento do processo e das provas a serem produzidas Quanto intimadas as partes para a produção de provas à instrução, assim se manifestaram: Os autores, no evento 81, PET1 : pericial contábil e da prova pericial técnica em TI; depoimento pessoal do requerido , inquirição das testemunhas Claudio Alberto Damo , Maria Cláudia Damo Marcon e Alison Schilling. O requerido, no evento 82, PET1 : realização de prova oral para oitiva de Vinicius Beretta , Ângelo Antônio Contri , Maria Cláudia Damo Marcon , Cláudio Alberto Damo , Odair Marcolino de Barros Neto e juntada de provas documentais, objeto do requerimento de desentranhamento não acolhido acima. Em audiência ( evento 130, TERMOAUD1 ), frustrada a conciliação, as partes foram intimadas a reiterar a pretensão probatória. Os autores, no evento 137, PET1 , postularam a instrução de fato novo, já apreciado nesta decisão, e no evento 141, PET1 reiteraram integralmente a especificação de provas apresentada no Evento 81 e arrolaram para comprovação do fato novo os documentos protocolados com o pedido e as testemunhas Letícia Bortolanza e Lair Pereira Martins . O requerido, no evento 140, PET1 , reiterou reitera a intenção de produzir a integralidade das provas indicadas na petição juntada no Evento 82, juntou documentos, e acrescentou requerimento de quebra de sigilo bancário, com oficiamento ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Ag. 0570, para que informe se na data de 20/02/2024, foi paga a guia de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis no valor de R$ 30.600,00, Código de Barras 81660000306-4 00004559202-9 40320024241-6 60700000011-9, vencimento em 20/03/2024, com recursos da Conta n. 35.001494.0-6, de titularidade de José Carlos Correa Duarte, CPF n. 711.045.500-91 e, também, para esclarecer se entre 01/01/20231 a 21/02/20242, houve transferência do valor de R$ 650.000,00, originário da Conta n.35.001494.0-6, de titularidade de José Carlos Correa Duarte, CPF n. 711.045.500-91. Em caso positivo, indicar a data e o respectivo beneficiário. Prostestando ainda pela oitiva de eventual beneficiário indicado. A prova pericial contábil mostra-se apta para arrimar as alegações de captação de clientela e a prática de atos posteriores ao afastamento do requerido da sociedade autora, relegando-se para a prova testemunhal e/ou documental a alegação de prévia ciência e anuência de sócio da autora. Os custos de produção da prova serão suportados integralmente pela parte autora. A prova pericial de TI é proposta pelos autores, que pretendem identificar atos do requerido, com acessos, inclusões ou exclusões que possam caracterizar atos de concorrência desleal por desvio de clientela. A pretensão é admissível e vai deferida. Os custos de produção da prova serão suportados integralmente pela parte autora. A prova pericial deverá anteceder a prova testemunhal, inclusive pela possibilidade de inquirição do(s) perito(s) em audiência, quando houver necessidade de esclarecimentos não satisfeitos por escrito (CPC, art. 477, §3º) Vai nomeado perito contábil o Bel. Leandro Garbin , a ser intimado para as providências do art. 465, §1º, do CPC. Vai nomeado peito em TI o Bel. Rodrigo Sanson a ser intimado para as providências do art. 465, §1º, do CPC. As partes ficam intimadas para, no prazo de dentro de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, §1º, do CPC. A prova documental vai recebida, nos termos da fundamentação do presente, sem desentranhamento até a definitiva solução do Agravo de Instrumento 5157268-51.2025.8.21.7000. O oficiamento ao Banrisul, nos termos postulados pelo demandado, vai deferido, posto que único meio ao seu alcance para produzir prova dos fatos alegados em sua defesa, com relação à acusação de desvio de patrimônio da sociedade, quanto a origem dos pagamentos da operação com a Metalenge. A prova testemunhal requerida vai integralmente deferida, e será tomada em audiência a ser oportunamente designada, após realizadas as provas técnicas. Cadastrem-se os peritos. Intimem-se. Oficie-se. Demais diligências. ____________________________________________________________ Vistos. Na presente AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO proposta por CARMEM FERNANDA BERETTA , JOSÉ CARLOS CORREA DUARTE , FÁBIO BERETTA e GAVÂNICA BERETTA LTDA . em face de MÁRIO BERETTA FILHO , após a decisão saneadora lançada no evento 159, DESPADEC1 , sobrevieram aos autos, primeiramente, manifestação da empresa Google Brasil Internet Ltda. no evento 168, PET1 , informando o cumprimento da medida ali determinada, mediante a preservação “de todos os registros de atividade das vinte e cinco contas corporativas vinculadas ao domínio @beretta.com.br” , bem como, ainda, na sequência, Embargos de Declaração opostos por ambas as partes litigantes. O Réu Mário Beretta Filho opôs seus Declaratórios na manifestação do evento 169, EMBDECL1 , aduzindo, primeiramente, a existência de obscuridade no julgado, aduzindo, para tanto, que, no que diz respeito ao desentranhamento dos documentos juntados no evento 82, “(…) não fica claro se a determinação de desentranhamento se limita ao cumprimento da ordem proferida no Evento 54, com o desentranhamento da contestação e dos documentos do Evento 41, como já havia sido determinado, ou se, diversamente, houve o deferimento do requerimento formulado pela embargada no Evento 107, e reiterado nos Eventos 137, 141 e 156, para desentranhar, também, os documentos juntados pelo embargante no Evento 82, tão logo reste preclusão a decisão do Evento 54. 1.13. Assim, imperativo que seja esclarecida a obscuridade, a fim de delimitar especificamente quais os Eventos dos documentos a serem desentranhados a partir do comando da decisão proferida no Evento 159, a fim de que, com a devida clareza sobre o objeto do comando, o embargante possa adotar as medidas cabíveis (…).” Sustentou o Requerido/Embargante, ainda, a existência de contradição interna no julgado “(…) uma vez que, ao final da fundamentação do item 2, consigna que: ‘INDEFIRO o requerimento de desentranhamento’ e, ao final da decisão, dispõe que recebe a prova documental, — notadamente a juntada no Evento 82 — e que ‘não haverá desentranhamento até a definitiva solução do Agravo de Instrumento 5157268- 51.2025.8.21.7000 (…) ” , aduzindo, ademais, que “(…) Não se afigura razoável postergar a definição sobre a permanência dos documentos do Evento 82 até o desfecho do recurso” , pugnando que “reste expressamente consignado que a documentação a ser eventualmente desentranhada após a preclusão é a de Evento 41 e não a documentação juntada no Evento 82.” Sustentou, outrossim, omissão na decisão embargada por “ não lhe oportunizar a produção de qualquer prova acerca do fato novo noticiado no Evento 137, previamente ao reconhecimento da alegada falta grave” , pleito, inclusive, formulado pela própria parte Autora/Embargada ao noticiar o referido fato novo, e que, segundo aduz, ficou sem o devido pronunciamento judicial, posto que, embora tenha sido intimado da decisão lançada no evento 142, tal ocorreu com prazo ínfimo de 05 dias, lapso inferior ao prazo previsto no artigo 437, § 1º, do CPC, o que carateriza omissão, assim como sustentou, ainda, em face disso, ter sido surpreendido com a decisão lançada no evento 159, caracterizando a situação, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que se baseou nas petições dos eventos 137 e 156, afirmando, assim, que “quanto a nenhum desses elementos — petição de Eventos 156 e argumentos relativos à MGH — houve intimação do embargado, residindo aí a omissão, além de restar caracterizada decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC.” Por fim, aduziu a presença de 'erro material' no julgado, em relação a afirmação da fundamentação da decisão que assim dispôs: “(… ) C onsoante já dito, a evidência demonstra que a STEELGUARD GALVANIZAÇÃO CHAPECÓ LTDA. não é filial da STEELGUARD GALVANIZACAO ARAQUARI LTDA. mas, quando muito, empresa do mesmo grupo econômico, considerando a identidade parcial dos sócios e a potencial confusão aos consumidores, frente ao uso do mesmo nome comercial e razões sociais quase idênticas. Trata-se de replicar o procedimento adotado quanto da criação da GALVANIZAÇÃO BERETTA (SC), providência admitida como ato de concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes (…)”. Refere, pois, que a afirmação contém erro material “já que parte de premissa fática equivocada ao entender que o Requerido teria admitido que a Galvanização Beretta (SC) faria concorrência com a autora, embora objeto da quitação no acordo entre as partes nos autos da ação n. 5000259-26.2020.8.21.0008. (…)” , afirmando, nesse particular, que “sustenta exatamente o oposto, como observa-se no item 1.23, da Contestação apresentada no Evento 41 e, também no item 2.14 da manifestação do evento 146 .” Requereu, ao final, o recebimento e conhecimento dos Embargos de Declaração opostos, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, mediante atribuição dos respectivos efeitos de infringência. Os Autores, por sua vez, opuseram seus Embargos de Declaração através da manifestação do evento 170, EMBDECL1 , e na qual aduzem, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no item “1.4” da decisão, que assim dispôs: “1.4. Explicito que a distribuição dos lucros e as alegações de descumprimento do acordado nos processos 5000259 26.2020.8.21.0008 e nº 5022490-47.2020.8.21.0008 deverão ser solvidas na Ação 5008107-88.2025.8.21.0008, também em tramitação no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo.” Afirmam, para tanto, que “ tal redação pode ser compreendida como obscura quanto ao exato alcance dessa remissão, pois: (a) A Ação Declaratória nº 5008107-88.2025.8.21.0008 não tem por objeto toda e qualquer distribuição de lucros, mas, exclusivamente, os lucros necessários para viabilizar o cumprimento do acordo judicial firmado nos autos nº 5000259-26.2020.8.21.0008 que tramitou no 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoa/RS, bem como a discussão sobre mora e multa contratual relacionadas a esse adimplemento. Esclarece-se que falta apenas uma distribuição de lucros para possibilitar o encerramento e cumprimento do acordo, e, uma vez realizada, estarão encerradas as obrigações pactuadas naquele acordo. (b) Já o presente processo tem natureza empresarial, estrutural e cautelar, discutindo, em apertada síntese, a permanência ou não do Embargado no quadro social, a suspensão de seus direitos societários, o que inclui tanto os direitos patrimoniais (dividendos e haveres) como os direitos políticos (voto, fiscalização, etc.) e, por consequência lógica, o destino dos lucros excedentes, enquanto sua condição de sócio permanece sub judice. Desta forma, a decisão embargada pode ser compreendida como omissa em relação ao pedido de depósito, neste processo, dos valores que forem excedentes àqueles necessários ao cumprimento do acordo judicial (pedido ‘3’ ‘c’ da inicial, Evento 1, INIC1), sendo, também obscura a remissão feita ao processo nº 5008107 88.2025.8.21.0008 que refere-se somente aos dividendos vinculados ao acordo, não alcançando os lucros que excedem o valor necessário à sua satisfação, os quais, por sua própria natureza, não integram o objeto da ação declaratória.” Salientam os Autores, pois, que “(…) a decisão, ao afirmar genericamente que ‘não servindo a presente decisão como autorização para a suspensão da distribuição de lucros nem para o depósito judicial no presente processo’, não esclarece se tal vedação se refere apenas aos valores vinculados ao acordo, deixando omissa, ou ainda, obscura a disciplina dos lucros excedentes, constante no pedido ‘3’ ‘c’ da inicial que não se confundem com aqueles (Evento 1, INIC1, fl. 39).” Assim, requereram, ao final, o recebimento e o acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja integrada a decisão embargada para o efeito esclarecer que: “ (i) a remissão à Ação nº 5008107-88.2025.8.21.0008 refere-se exclusivamente aos dividendos necessários ao cumprimento do acordo judicial ali discutido; (ii) os dividendos que excederem os valores necessários à satisfação do acordo, enquanto perdurar a condição sub judice do Embargado como sócio, devem ser tratados no âmbito deste processo nº 5033416-15.2024.8.21.0019, inclusive quanto à possibilidade de depósito judicial nestes autos, como medida de preservação do resultado útil da ação.” Os Autores, ainda, na manifestação do evento 173, PET1 , apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos para as provas periciais então deferidas, ocasião em que, também, impugnaram o Perito nomeado pelo Juízo para realizar a perícia contábil – Bel. Leandro Garbin – na medida em que, seguindo informam, tal profissional já atua no processo em seu favor, indicando-o, inclusive, como seu respectivo Assistente Técnico na presente lide, pugnando, ao final, pela substituição do referido “Expert” . Por fim, o Réu, em sua manifestação do evento 174, PET1 , sustentou que a oposição dos Embargos de Declaração tem o condão de interromper o prazo para a prática de atos processuais, aí incluída “ a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, por força do art. 1.026 do CPC (...) ” , requerendo a expressa manifestação do Juízo quanto ao ponto, sendo que, caso assim não considere, conceda-lhe, de outra banda, “o prazo adicional de 10 dias para atendimento da determinação judicial (art. 465, §1º, do CPC)” , considerando a complexidade da prova pericial deferida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório . Examino . Primeiramente, atento ao que dispõe o artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil, e em observância, ainda, ao calendário de feriados oficiais divulgado pelo e. TJRS (Ato nº 05/2025 do Órgão Especial) - pertinente aos feriados do dia 21 de abril de 2026 (Tiradentes) e ao dia 1º de maio de 2026 (Dia do Trabalho) - recebo ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, os quais, adianto, podem ser enfrentados e decididos, desde logo, sem a providência prevista no § 2º, do mesmo dispositivo de lei. Diante da ordem cronológica das manifestações nos autos, inicio o exame pela irresignação a parte Ré. I. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RÉU (EVENTO 169). Relativamente ao primeiro ponto suscitado pelo Requerido, qual seja, a alegada obscuridade e contradição no tratamento da prova documental e do desentranhamento determinado, assiste-lhe razão, em parte, estritamente para fins de aclarar o comando decisório, sem, contudo, conferir-lhe efeitos infringentes. Explico! A decisão saneadora do Evento 54 determinou, em sede de cognição exaustiva sobre a regularidade do rito, o desentranhamento da petição de contestação e dos respectivos documentos acostados no Evento 41, tendo em vista o reconhecimento da preclusão consumativa decorrente do protocolo anterior da peça de defesa de Evento 37. O Requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 5157268-51.2025.8.21.7000 em face de tal comando judicial, recurso ao qual foi negado provimento, pendente ainda de julgamento definitivo o Agravo em Recurso Especial por ele igualmente manejado. Posteriormente, na fase de especificação de provas, o Requerido promoveu a juntada de farta documentação anexa no Evento 82, que consiste em reprodução literal daquela então apresentada no Evento 41, ensejando a impugnação da parte Autora (Evento 107), ao depois reiterada nos Eventos 137, 141 e 156, respectivamente, sob a alegação de burla à preclusão já reconhecida. O comando contido no “item 2” e no dispositivo da decisão do Evento 159, de fato, manteve a recepção provisória de tais provas documentais sem o desentranhamento imediato, condicionando qualquer exclusão material definitiva ao trânsito em julgado do recurso interposto em face da decisão do Evento 54. Portanto, para fins de esclarecimento da alegada obscuridade e eliminação de eventual contradição interpretativa, aclara-se, através do presente, que a determinação de desentranhamento material e exclusão imediata dos autos atinge, por ora, de forma definitiva, única e exclusivamente a petição e os documentos encartados no Evento 41, cuja preclusão consumativa restou assentada na decisão do Evento 54 e chancelada pela Superior Instância. No que concerne aos documentos colacionados no Evento 82, estes, por sua vez, devem permanecer encartados nos autos, de forma provisória, cabendo ao Juízo, no momento da prolação da sentença e após o trânsito em julgado das decisões recursais incidentes, analisar em definitivo a admissibilidade e a força probatória de cada documento individualmente considerado, observando o contraditório diferido, motivo pelo qual se acolhe parcialmente o recurso apenas para prestar tais esclarecimentos. Quanto ao segundo argumento suscitado pelo Réu, de que haveria omissão na decisão ao recorrida por não ter sido reaberto o prazo para especificação de provas sobre o fato novo veiculado no Evento 137 antes da apreciação do pedido de tutela provisória, o recurso não merece acolhimento nesse particular. Com efeito! É que a outorga de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, funda-se em cognição sumária e perfunctória, pautada na verificação imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que dispensa e inclusive repele a necessidade de dilação probatória prévia e exaustiva, sob pena de esvaziar a própria urgência que ampara a medida. Ademais, no que concerne ao andamento do processo de conhecimento, a decisão saneadora do Evento 159 foi clara ao deferir a realização de prova pericial contábil e de tecnologia da informação, além de autorizar uma futura produção de prova oral, salientando que as demais questões probatórias seriam analisadas no momento processual oportuno, após a instrução técnica. Como os pontos controversos fixados na lide englobam a totalidade das práticas atribuídas ao Requerido/Embargante, inclusive a atuação concorrente por meio de sociedades diversas, o objeto das perícias deferidas e a futura instrução oral necessariamente contemplarão os limites fáticos constantes da manifestação e requerimentos do Evento 137, assim como as respectivas alegações de defesa veiculadas na manifestação do Evento 146, de tal sorte que o contraditório e a ampla defesa - em relação ao mérito da causa - encontram-se plenamente observados e preservados para o bom andamento da instrução processual ora iniciada, não havendo falar-se em omissão ou cerceamento de defesa. No que se refere ao terceiro ponto suscitado pelo Requerido em seus Declaratórios, pertinente à alegação de ocorrência de decisão surpresa e de ofensa ao contraditório em face do uso de dados contidos na petição do Evento 156 e de elementos extraídos da Ação de Exibição de Documentos nº 5028794-53.2025.8.21.0019/RS, tem-se que melhor sorte não socorre ao Réu, ora Embargante. De fato! O contraditório acerca do fato novo consistente na atuação da empresa concorrente SteelGuard Chapecó restou devidamente franqueado pela decisão de Evento 142, que conferiu prazo específico para manifestação do Requerido, oportunidade em que este apresentou suas justificativas de defesa no Evento 146. Os documentos acostados na petição de Evento 156 constituem mera reiteração de certidões simplificadas da Junta Comercial de Santa Catarina e registros cadastrais da Receita Federal sobre o CNPJ da empresa, dados públicos e de faturamento histórico dos quais o Requerido é titular e administrador, possuindo pleno conhecimento científico de seu teor. Do mesmo modo, a Ação de Exibição de Documentos sob o nº 5028794-53.2025.8.21.0019/RS tramita perante este mesmo Juízo Empresarial e envolve as mesmas partes ora em litígio, sendo as peças e decisões ali proferidas, igualmente, de conhecimento de ambos os litigantes. A utilização de elementos fáticos comuns e de conhecimento recíproco das partes, extraídos de processos conexos em trâmite perante o mesmo Juízo, não configura violação à proibição da decisão surpresa prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto o substrato fático em questão foi amplamente debatido na órbita das notificações e contranotificações que instruíram o feito, tratando-se de matéria controversa plenamente integrada ao debate processual, pelo que se afasta a omissão apontada. Finalmente, no que diz com o quarto ponto arguido pelo Demandado, pertinente ao alegado erro material sobre a admissão de concorrência desleal por parte da empresa sediada em Santa Catarina no acordo judicial anterior, há que ser rejeitada novamente a arguição do Requerido. Nesse particular, o trecho da fundamentação da decisão de Evento 159 que fez alusão ao histórico de disputas entre as partes e aos contornos do acordo judicial homologado, reflete a interpretação jurídica e a valoração dos fatos realizada por este julgador em sede de cognição sumária, pautada nos documentos que instruíram a inicial, em especial, o teor das notificações e o próprio laudo pericial produzido no processo anterior, com arrimo no princípio da livre convicção do Juízo. Conforme é cediço, o erro material que desafia correção por via de embargos de declaração é aquele evidente, de grafia, cálculo ou digitação, que não envolve a valoração fática ou o convencimento motivado do julgador, como pretende o ora Embargante. Logo, a inconformidade do Demandado em relação à interpretação dada por este Juízo sobre a abrangência da concorrência exercida no passado e a quitação outorgada, constitui matéria atinente ao mérito da decisão, cuja reforma deve ser buscada por meio do recurso próprio previsto na legislação processual civil, sendo inviável a sua rediscussão em sede de declaratórios, razão pela qual se rejeita o pedido no ponto, igualmente. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (EVENTO 170) Passando-se ao exame dos Aclaratórios opostos pela parte Autora, assiste-lhes parcial razão em suas considerações, no caso, em relação à necessidade de esclarecimento do comando de Evento 159, sem, contudo, importar em modificação do julgado ou concessão de efeitos infringentes. Os Autores argumentam, em síntese, que a decisão saneadora foi omissa ao deixar de analisar especificamente o pedido constante do “item 3.c” da exordial, que versava sobre o depósito judicial, nestes autos, dos lucros e dividendos que excedessem o montante necessário para a satisfação das parcelas do acordo homologado perante o Juízo de Canoas, sustentando que tal verba, por não integrar o objeto da Ação Declaratória em trâmite naquela comarca, deveria ser acautelada, neste Juízo Empresarial, em razão da suspensão da condição de sócio do Requerido, ora determinada na decisão vergastada. Assim, para fins de aclaramento da obscuridade interpretativa e suprimento da alegada omissão, cumpre explicitar que o pedido de depósito judicial dos lucros excedentes nestes autos restou expressamente indeferido por este Juízo na decisão saneadora do Evento 159. A decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência determinou a suspensão provisória dos direitos societários de natureza estritamente política, gerencial e de fiscalização do Requerido Mário Beretta Filho, visando apenas resguardar a higidez das atividades administrativas e a integridade comercial da sociedade face aos graves indícios de concorrência desleal. Contudo, a medida liminar extrema de suspensão de direitos de sócio não tem o condão de atingir, em sede de cognição sumária, os seus direitos de natureza patrimonial, consubstanciados no recebimento dos lucros e dividendos sociais proporcionais às suas quotas. Cediço que o direito à percepção dos lucros gerados pela atividade social constitui direito individual e indisponível do sócio, nos termos do artigo 1.007 do Código Civil e do artigo 109, inciso I, da Lei nº 6.404/76, de aplicação supletiva ao caso, cuja supressão ou retenção forçada em conta judicial não encontra amparo legal, ao menos antes do trânsito em julgado da eventual exclusão definitiva do sócio. A retenção compulsória das verbas patrimoniais excedentes representaria medida excessivamente onerosa e com perigo de dano inverso irreversível ao Requerido, privando-o de sua fonte de rendimentos decorrente de patrimônio consolidado (30% do capital social), o que encontra óbice no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta esclarecido que a remissão contida no “item 1.4” do dispositivo da decisão recorrida visou delimitar que qualquer discussão acerca de eventuais retenções, compensações ou formas de pagamento das parcelas de restituição devidas pelo Requerido em razão do acordo pretérito, deve ser travada e decidida exclusivamente perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que é o único competente para a execução do referido título executivo judicial. No que tange aos lucros excedentes a tais obrigações, estes pertencem ao Requerido Mário Beretta Filho e devem ser regularmente distribuídos e pagos a ele pela administração da sociedade autora na proporção de suas quotas, restando inviável, pois, a pretensão de depósito judicial de ditas verbas nestes autos, pelo que é de ser acolhido, em parte, os Embargos opostos pelos Requerentes, apenas para fins de integração e aclaramento da decisão, mantendo-se o indeferimento da medida em questão. III . DA IMPUGNAÇÃO NOMEAÇÃO DO PERITO CONTÁBIL (EVENTO 173) No exercício da jurisdição e no dever de zelar pela regularidade da instrução processual, prevenindo nulidades e assegurando a estrita imparcialidade da prova técnica (artigos 139, inciso II, e 156 do Código de Processo Civil), constato que, de fato, o profissional nomeado para o encargo de perito contábil – Bel. Leandro Garbin – já atua em favor dos Requerentes na presente lide, como assistente técnico, sendo, inclusive, o responsável pela confecção do parecer contábil de auditoria que instruiu a petição de réplica (Evento 51, LAUDO2), o qual, inclusive, restou indicado como seu assistente técnico indicado para acompanhar os trabalhos periciais. No caso, a indicação como perito oficial do próprio assistente técnico contratado e remunerado por uma das partes litigantes configura hipótese expressa de impedimento e suspeição, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 467 do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a retificação do provimento para destituir o profissional Leandro Garbin do encargo de perito oficial, cuja indicação para atuar como assistente técnico da parte Autora vai homologada. Por conseguinte, faz-se necessária a nomeação de outro(a) profissional contábil para realizar a perícia técnica na área. IV . DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU (EVENTO 174) Quanto a manifestação do Réu em sua manifestação do evento 174, tenho que lhe assiste razão, pois a oposição dos Declaratórios à decisão que defere a prova pericial, ainda, que impugnando outros aspectos da decisão, tem o condão de interromper o prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, a fim de evitar prejuízo processual, sendo que tal prazo, ademais, não é preclusivo, de fato, na esteira da jurisprudência ali colacionada, de forma que há que ser acolhido o pleito, nesse particular. Ante o exposto, é a presente decisão para determinar-se o quanto segue: a ) ACOLH ER, EM PARTE , os Embargos de Declaração opostos pelo requerido Mário Beretta Filho no Evento 169 , apenas para fins de aclaramento, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, para explicitar que a ordem de desentranhamento material e exclusão definitiva dos autos, proferida no Evento 54, atinge única e exclusivamente a petição de contestação e os documentos que acompanham o Evento 41, permanecendo a documentação encartada no Evento 82 provisoriamente nos autos para análise de admissibilidade e valoração no momento da prolação da sentença, restando rejeitados os demais pedidos recursais; b ) ACOLH ER, IGUALMENTE, EM PARTE , os Embargos de Declaração opostos pelos autores Carmen Fernanda Beretta e outros no Evento 170 , apenas para fins de aclaramento e integração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, para fins de suprir a omissão e explicitar que o pedido constante do item 3.c da petição inicial, relativo ao depósito judicial nestes autos dos lucros e dividendos que excederem o valor necessário ao cumprimento do acordo de Canoas, restou expressamente indeferido, cabendo à administração da sociedade autora realizar o regular pagamento de ditos valores ao Requerido Mário Beretta Filho, restando rejeitado o recurso no ponto; c ) DESTITUIR do encargo o profissional Leandro Garbin , tendo em vista a constatação de sua atuação anterior como assistente técnico da parte autora, cuja indicação para atuar nessa condição nos termos do Evento 171 resta homologada; d ) NOME AR , em substituição, como perito contábil nestes autos, a Bel. VIVIANE VICCARI (CRC/RS 089288/0), a qual deverá ser previamente cadastrada nos autos e intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo, podendo, desde logo, apresentar proposta de honorários profissionais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. e ) Por fim, em acolhendo as considerações trazidas pelo Requerido na sua manifestação do evento 174, DEFERIR-LHE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar quesitos e indicar seus assistentes técnicos, podendo os Autores, igualmente, complementarem seus quesitos em relação ao teor da presente decisão e à nova Perita ora nomeada, nos moldes do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e a empresa Google Brasil Internet Ltda. sobre o teor da presente decisão, para se for o caso, promover a prorrogação da retenção de dados digitais deferida na decisão anterior. Diligências. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustentaram que existe uma contradição prática e incompatibilidade lógica na decisão que, ao mesmo tempo em que suspende os direitos de natureza política, administrativa e fiscalizatória do agravado devido à constatação de falta grave e prática de concorrência desleal, autoriza que os dividendos excedentes continuem sendo integralmente disponibilizados a ele. Apontaram que a conduta do agravado, consistente no desvio de um imóvel residencial na cidade de Torres/RS para sua holding pessoal, avaliado em R$ 1.530.000,00, além da abertura de nova unidade da concorrente SteelGuard em Chapecó/SC, demonstra a sua má-fé e acarreta severos prejuízos à sociedade. Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que a retenção e o depósito em juízo dos lucros excedentes ao acordo judicial firmado em 2023 constituem providência de natureza conservatória essencial para garantir a utilidade do provimento final e permitir a futura compensação das indenizações pleiteadas na petição inicial. Argumentaram que a providência pretendida é plenamente reversível e não retira a titularidade dos recursos, mas apenas resguarda os valores diante do risco de o agravado dissipar os ativos ou utilizá-los para financiar as atividades de sua empresa concorrente. Subsidiariamente, postularam a concessão de tutela de urgência recursal parcial para determinar o depósito judicial de ao menos um percentual dos referidos dividendos excedentes. Por fim, pediram o provimento do recurso para fins de reforma parcial da decisão agravada para autorizar o depósito judicial dos dividendos excedentes nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade originária, requerendo, liminarmente, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. Admissibilidade O agravo deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo comprovado o recolhimento das custas recursais ( evento 3, CUSTAS2 ). Decisão A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ou concessão de antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do CPC. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Os requisitos legais para deferimento das medidas de urgência estão dispostos nos artigos 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em que pese a argumentação lançada pelos agravantes, tenho que não estão presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. No que tange à probabilidade do direito alegado pelos agravantes, constata-se que a pretensão de reter e depositar judicialmente os dividendos excedentes devidos ao agravado não encontra amparo na legislação civil e processual civil aplicável à espécie, ao menos neste estágio de cognição sumária. O direito de participação nos lucros sociais é assegurado a todo sócio pelo artigo 1.007 do Código Civil, consistindo em uma prerrogativa essencial de natureza patrimonial que decorre diretamente da propriedade de quotas representativas do capital social. Trata-se de direito individual que não se confunde com os direitos de natureza política, administrativa ou gerencial da sociedade. Embora o juízo de origem tenha verificado elementos indiciários de falta grave praticada pelo agravado, o que justificou a suspensão cautelar de sua participação nas deliberações sociais, de seu poder de representação e de seu acesso a informações estratégicas da empresa, nos termos do evento 159, DESPADEC1 , essa medida protetiva da atividade empresarial não autoriza a privação automática e antecipada de seus frutos patrimoniais. O agravado permanece ostentando a condição jurídica de sócio da empresa Galvânica Beretta Ltda., detendo 30% de seu capital social. A exclusão definitiva de sócio por falta grave é matéria afeta ao mérito da ação de dissolução parcial de sociedade, dependendo de ampla instrução probatória e de pronunciamento judicial definitivo. Até que ocorra a efetiva resolução da sociedade em relação ao sócio, este mantém o direito de perceber os dividendos regularmente apurados, cuja retenção ou bloqueio cautelar em conta judicial representaria antecipação de efeito condenatório sem título executivo ou fundamento legal que a justifique. Ademais, a alegação dos agravantes de que os dividendos devem ser depositados para assegurar a futura liquidação de haveres e a compensação de eventuais danos materiais causados pela conduta do réu, tais como o alegado desvio do imóvel residencial em Torres/RS, não possui o condão de viabilizar a medida constritiva. O crédito indenizatório pretendido pela sociedade é ilíquido, incerto e depende de dilação probatória, envolvendo perícias contábeis e de tecnologia da informação ainda não realizadas. O sistema processual civil exige, para a concessão de medidas de natureza acautelatória sobre o patrimônio financeiro da parte, a demonstração de um crédito fundado em prova documental robusta de sua liquidez e certeza, o que não ocorre na presente demanda, na qual as alegações de perdas e danos e desvio de clientela situam-se no plano das estimativas unilaterais. Por fim, no que se refere ao acordo judicial homologado perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas, correspondente ao processo nº 5000259-26.2020.8.21.0008, o próprio juízo de primeiro grau esclareceu no evento 177, DESPADEC1 que as discussões pertinentes ao adimplemento e eventuais retenções daquelas parcelas específicas devem ser travadas naquele foro competente, não cabendo a este juízo empresarial a ingerência sobre os valores que excedam estritamente os termos daquela transação. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há elementos concretos que indiquem risco de insolvência do agravado ou de frustração de eventual cumprimento de sentença. Ao contrário, o próprio recurso demonstra que o agravado detém expressivo patrimônio e aufere elevados rendimentos em razão de sua participação majoritária na SteelGuard Galvanização Araquari Ltda., circunstância que afasta o receio de impossibilidade de adimplemento de futura condenação. A alegação de que os lucros distribuídos seriam utilizados para financiar empresa concorrente constitui mera conjectura, desprovida de elementos concretos aptos a caracterizar o perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência. Em sentido oposto, verifica-se a existência de perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a retenção e o depósito judicial dos lucros privariam o agravado de rendimentos decorrentes de sua participação societária antes mesmo da definição de mérito acerca de sua exclusão da sociedade. Assim, a manutenção da decisão agravada mostra-se adequada para preservar o equilíbrio entre as partes durante a instrução processual, assegurando ao agravado a percepção dos lucros inerentes às suas quotas sociais, sem prejuízo da apuração definitiva das controvérsias na ação principal. Destarte, a tese sustentada pelos agravantes, não se reveste, pelo menos por ora, de verossimilhança suficiente para a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Por conseguinte, indefiro o efeito suspensivo ativo requerido e determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Após transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.