Detalhe do processo

5248805-94.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248805-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : CLAUDIA MARIA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAMON VIANA ORTEGA (OAB RS129924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA FERNANDES DE FREITAS contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da presente execução ( evento 111, DESPADEC1 ), nos autos da ação de execução hipotecária movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de execução proposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra Claudia Maria Fernandes de Freitas , decorrente de contrato de financiamento habitacional. Durante o processo, a executada informou o julgamento de ação revisional na Justiça Federal, que determinou o recálculo da dívida para afastar a capitalização de juros e os encargos de mora. A devedora realizou depósito judicial de R$ 5.130,79, alegando ter quitado a obrigação. O credor impugnou o depósito por entender que ainda há valores pendentes. Para solucionar a controvérsia, foi realizada perícia contábil. Após a apresentação do laudo, a executada pediu a extinção do processo, enquanto o exequente requereu o prosseguimento da cobrança. Os autos vieram conclusos. Decido. A controvérsia processual cinge-se em verificar se o depósito judicial realizado pela executada em 31/10/2016, no valor de R$ 5.130,79, foi suficiente para extinguir integralmente a execução hipotecária, ou se persiste saldo devedor passível de cobrança nos presentes autos, considerando os parâmetros fixados pela Justiça Federal, na lide revisional transitada em julgado. I. Do Objeto da Execução Hipotecária e as Diferenças de Prestações: Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução e, sobretudo, o laudo pericial, deve ser analisado por dois vieses. A execução, em sua inicial, tem como pretensão a quitação das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, tem por objeto o saldo devedor até a quitação do contrato. O perito nomeado pelo juízo esclareceu, de forma pormenorizada em seu laudo, que a pretensão global da execução proposta envolve duas parcelas financeiras do mesmo contrato: as diferenças de prestações decorrentes do período de impontualidade e o saldo devedor residual. No tocante à pretensão de cobrança global delineada na petição inicial - que abrange as parcelas vencidas e as vincendas no curso da lide até a quitação - o perito judicial realizou o recálculo dos encargos com base nos critérios estabelecidos pelo acórdão da lide revisional federal. Esses critérios impuseram o afastamento da capitalização de juros e a exclusão de encargos moratórios sobre o saldo devedor. A partir desse recálculo, o perito constatou que os valores das prestações efetivamente cobrados pelo IPERGS no período de impontualidade foram superiores àqueles que seriam devidos caso tivessem sido aplicados desde o início os critérios definidos na ação revisional ( evento 86, LAUDO2 , fl. 10). Essa disparidade entre o valor exigido pela autarquia estadual e o montante apurado sob as balizas fixadas na decisão revisional gerou em favor da executada um crédito histórico, denominado tecnicamente no laudo como " diferenças de prestações " . II. Da Apuração do Crédito da Executada e do Equívoco da Contadoria Federal: Para a verificação do exato montante devido pela executada em relação a essas diferenças de prestações, o perito judicial procedeu a um confronto direto entre a realidade financeira do contrato e o depósito judicial de R$ 5.130,79 realizado em 31/10/2016. O perito realizou o recálculo autônomo da evolução do débito aplicando estritamente as regras de atualização monetária determinadas na sentença, consistentes na correção pela Taxa Referencial (TR) e incidência de juros moratórios. O exame técnico pericial revelou que, já na data do depósito de 2016, a executada não possuía qualquer saldo devedor em relação às prestações em atraso inicialmente cobradas na exordial; ao contrário, apresentava uma posição de credora do IPERGS no valor de R$ 533,69 ( evento 86, LAUDO2 , fl. 10). Essa distorção contábil, que prejudicou diretamente a executada ao exigir um depósito indevido de R$ 5.130,79, foi atribuída pelo perito a uma falha metodológica da Contadoria Federal. O órgão de apoio da Justiça Federal deixou de aplicar os juros moratórios fixados na sentença revisional sobre os créditos gerados em favor da mutuária pelas parcelas pagas a maior, o que gerou um resultado irreal e desfavorável à devedora ( evento 86, LAUDO2 , fl. 11). Dando seguimento à atualização do crédito da executada decorrente do pagamento excessivo das parcelas mensais, o perito trouxe os valores para a realidade contemporânea de 01/10/2025. Nessa data de atualização, restou consolidado que a executada é credora do IPERGS pela importância líquida de R$ 1.437,57 no que tange especificamente às diferenças de prestações ( evento 86, LAUDO2 , fl. 11). III. Do Saldo Devedor Residual como Objeto Distinto e a Responsabilidade da Executada: Embora a executada tenha demonstrado que as parcelas mensais iniciais foram quitadas com saldo credor em seu favor, tal circunstância não acarreta a extinção do processo executivo. A pretensão de pagamento global deduzida na inicial abrange a totalidade do saldo devedor devido no contrato, o que inclui o saldo devedor residual pendente de quitação. O laudo pericial apontou que o saldo devedor residual do contrato atinge a importância de R$ 67.479,45, composto por R$ 46.540,52 de saldo devedor principal recalculado e R$ 20.938,93 de juros não pagos. Esse valor refere-se ao saldo remanescente apurado ao término do prazo de 300 meses do financiamento, em março de 2008, decorrente da própria estrutura financeira dos mútuos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação que adotam a equivalência salarial como critério de reajuste das prestações. A executada sustenta que o saldo devedor residual estaria abrangido pela cobertura securitária do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma que estaria desobrigada de tal pagamento. Contudo, essa tese colide com a decisão judicial transitada em julgado na ação revisional federal. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reitera expressamente que a mutuária perdeu o direito à quitação antecipada com cobertura do FCVS em razão de sua inadimplência histórica ( evento 49, ANEXO17 , fls. 09/13). O Juízo Federal entendeu que a liquidação com recursos do FCVS exige a regularidade dos pagamentos das prestações do financiamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, afastada de forma definitiva a responsabilidade do FCVS pela quitação do saldo residual, a obrigação pelo adimplemento desse passivo contratual recai de forma exclusiva sobre a executada. O fato de o laudo pericial ter constatado um crédito em favor da devedora no montante de R$ 1.437,57 indica apenas que as prestações intermediárias foram adimplidas acima do patamar devido, mas não induz à conclusão de que o contrato de financiamento como um todo está extinto ou quitado. IV. Da Pretensão de Pagamento Global e o Escopo Delineado na Inicial: Como a petição inicial buscou, desde o início, o adimplemento global do contrato, o saldo devedor residual, vencido em março de 2008, integra naturalmente o escopo da execução, não havendo necessidade de ajuizamento de nova demanda. A análise da petição inicial apresentada pelo IPERGS em 1996 confirma essa premissa. A autarquia postulou expressamente a citação para o pagamento do débito acumulado e das prestações vencidas no curso do processo até o efetivo e integral adimplemento ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 03). Essa cumulação de parcelas vencidas e vincendas em obrigações de trato sucessivo assegura que o saldo devedor residual, que consolida a evolução financeira do contrato ao fim do prazo em março de 2008, esteja contido na presente execução. Portanto, por se tratar de pretensão de pagamento global do valor devido, o saldo residual está inserido no objeto da lide. Exigir nova ação para essa cobrança contrariaria a celeridade, a economia processual e a efetividade da execução, além de contrariar a própria abrangência inicial da execução. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de extinção da execução formulado pela executada. A execução hipotecária deve prosseguir para a satisfação do saldo devedor residual de R$ 67.479,45. Para a apuração do valor real a ser executado, deverão ser abatidos do saldo devedor residual o montante de R$ 5.130,79, devidamente atualizado, depositado pela executada em 31/10/2016, bem como o crédito de R$ 1.437,57 apurado pelo perito em favor da devedora. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção da execução hipotecária formulado pela executada Cláudia Maria Fernandes de Freitas ( evento 94 ); b) DECLARO que a executada é a responsável exclusiva pelo adimplemento do saldo devedor residual do financiamento imobiliário, apurado em R$ 67.479,45 em 01/10/2025, uma vez que foi afastado o direito à quitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); c) DETERMINO o prosseguimento da presente execução para a satisfação do saldo devedor residual, autorizando a compensação entre o débito da executada e os créditos decorrentes do depósito judicial de R$ 5.130,79 realizado em 31/10/2016, acrescido dos rendimentos bancários, e do saldo credor de R$ 1.437,57 apurado em favor da devedora pelo perito judicial. Intime-se o credor para que informe dados bancários para levantamento dos valores depositados aos autos. Com a informação, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, promovendo a liquidação e o encontro de contas, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, indicando de forma clara o saldo remanescente a ser executado, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio ao acolhimento da tese do saldo residual (violação aos arts. 9º e 10 do CPC). Argumenta que a execução estava limitada às parcelas mensais, sendo o saldo residual uma obrigação autônoma que surge apenas ao final do contrato, não podendo ser incluída automaticamente na execução sem rito próprio. Requer que seja declarada a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que seja assegurado o contraditório acerca do pedido de prosseguimento da execução formulado pelo agravado. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo para reconhecer que o saldo residual não integra o objeto executivo. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA MARIA FERNANDES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON VIANA ORTEGA

OAB: 129924/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248805-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação AGRAVANTE : CLAUDIA MARIA FERNANDES DE FREITAS ADVOGADO(A) : RAMON VIANA ORTEGA (OAB RS129924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA MARIA FERNANDES DE FREITAS contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento da presente execução ( evento 111, DESPADEC1 ), nos autos da ação de execução hipotecária movida por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV . A decisão agravada está assim redigida: Trata-se de ação de execução proposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra Claudia Maria Fernandes de Freitas , decorrente de contrato de financiamento habitacional. Durante o processo, a executada informou o julgamento de ação revisional na Justiça Federal, que determinou o recálculo da dívida para afastar a capitalização de juros e os encargos de mora. A devedora realizou depósito judicial de R$ 5.130,79, alegando ter quitado a obrigação. O credor impugnou o depósito por entender que ainda há valores pendentes. Para solucionar a controvérsia, foi realizada perícia contábil. Após a apresentação do laudo, a executada pediu a extinção do processo, enquanto o exequente requereu o prosseguimento da cobrança. Os autos vieram conclusos. Decido. A controvérsia processual cinge-se em verificar se o depósito judicial realizado pela executada em 31/10/2016, no valor de R$ 5.130,79, foi suficiente para extinguir integralmente a execução hipotecária, ou se persiste saldo devedor passível de cobrança nos presentes autos, considerando os parâmetros fixados pela Justiça Federal, na lide revisional transitada em julgado. I. Do Objeto da Execução Hipotecária e as Diferenças de Prestações: Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução e, sobretudo, o laudo pericial, deve ser analisado por dois vieses. A execução, em sua inicial, tem como pretensão a quitação das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, tem por objeto o saldo devedor até a quitação do contrato. O perito nomeado pelo juízo esclareceu, de forma pormenorizada em seu laudo, que a pretensão global da execução proposta envolve duas parcelas financeiras do mesmo contrato: as diferenças de prestações decorrentes do período de impontualidade e o saldo devedor residual. No tocante à pretensão de cobrança global delineada na petição inicial - que abrange as parcelas vencidas e as vincendas no curso da lide até a quitação - o perito judicial realizou o recálculo dos encargos com base nos critérios estabelecidos pelo acórdão da lide revisional federal. Esses critérios impuseram o afastamento da capitalização de juros e a exclusão de encargos moratórios sobre o saldo devedor. A partir desse recálculo, o perito constatou que os valores das prestações efetivamente cobrados pelo IPERGS no período de impontualidade foram superiores àqueles que seriam devidos caso tivessem sido aplicados desde o início os critérios definidos na ação revisional ( evento 86, LAUDO2 , fl. 10). Essa disparidade entre o valor exigido pela autarquia estadual e o montante apurado sob as balizas fixadas na decisão revisional gerou em favor da executada um crédito histórico, denominado tecnicamente no laudo como " diferenças de prestações " . II. Da Apuração do Crédito da Executada e do Equívoco da Contadoria Federal: Para a verificação do exato montante devido pela executada em relação a essas diferenças de prestações, o perito judicial procedeu a um confronto direto entre a realidade financeira do contrato e o depósito judicial de R$ 5.130,79 realizado em 31/10/2016. O perito realizou o recálculo autônomo da evolução do débito aplicando estritamente as regras de atualização monetária determinadas na sentença, consistentes na correção pela Taxa Referencial (TR) e incidência de juros moratórios. O exame técnico pericial revelou que, já na data do depósito de 2016, a executada não possuía qualquer saldo devedor em relação às prestações em atraso inicialmente cobradas na exordial; ao contrário, apresentava uma posição de credora do IPERGS no valor de R$ 533,69 ( evento 86, LAUDO2 , fl. 10). Essa distorção contábil, que prejudicou diretamente a executada ao exigir um depósito indevido de R$ 5.130,79, foi atribuída pelo perito a uma falha metodológica da Contadoria Federal. O órgão de apoio da Justiça Federal deixou de aplicar os juros moratórios fixados na sentença revisional sobre os créditos gerados em favor da mutuária pelas parcelas pagas a maior, o que gerou um resultado irreal e desfavorável à devedora ( evento 86, LAUDO2 , fl. 11). Dando seguimento à atualização do crédito da executada decorrente do pagamento excessivo das parcelas mensais, o perito trouxe os valores para a realidade contemporânea de 01/10/2025. Nessa data de atualização, restou consolidado que a executada é credora do IPERGS pela importância líquida de R$ 1.437,57 no que tange especificamente às diferenças de prestações ( evento 86, LAUDO2 , fl. 11). III. Do Saldo Devedor Residual como Objeto Distinto e a Responsabilidade da Executada: Embora a executada tenha demonstrado que as parcelas mensais iniciais foram quitadas com saldo credor em seu favor, tal circunstância não acarreta a extinção do processo executivo. A pretensão de pagamento global deduzida na inicial abrange a totalidade do saldo devedor devido no contrato, o que inclui o saldo devedor residual pendente de quitação. O laudo pericial apontou que o saldo devedor residual do contrato atinge a importância de R$ 67.479,45, composto por R$ 46.540,52 de saldo devedor principal recalculado e R$ 20.938,93 de juros não pagos. Esse valor refere-se ao saldo remanescente apurado ao término do prazo de 300 meses do financiamento, em março de 2008, decorrente da própria estrutura financeira dos mútuos habitacionais vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação que adotam a equivalência salarial como critério de reajuste das prestações. A executada sustenta que o saldo devedor residual estaria abrangido pela cobertura securitária do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de forma que estaria desobrigada de tal pagamento. Contudo, essa tese colide com a decisão judicial transitada em julgado na ação revisional federal. O acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reitera expressamente que a mutuária perdeu o direito à quitação antecipada com cobertura do FCVS em razão de sua inadimplência histórica ( evento 49, ANEXO17 , fls. 09/13). O Juízo Federal entendeu que a liquidação com recursos do FCVS exige a regularidade dos pagamentos das prestações do financiamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, afastada de forma definitiva a responsabilidade do FCVS pela quitação do saldo residual, a obrigação pelo adimplemento desse passivo contratual recai de forma exclusiva sobre a executada. O fato de o laudo pericial ter constatado um crédito em favor da devedora no montante de R$ 1.437,57 indica apenas que as prestações intermediárias foram adimplidas acima do patamar devido, mas não induz à conclusão de que o contrato de financiamento como um todo está extinto ou quitado. IV. Da Pretensão de Pagamento Global e o Escopo Delineado na Inicial: Como a petição inicial buscou, desde o início, o adimplemento global do contrato, o saldo devedor residual, vencido em março de 2008, integra naturalmente o escopo da execução, não havendo necessidade de ajuizamento de nova demanda. A análise da petição inicial apresentada pelo IPERGS em 1996 confirma essa premissa. A autarquia postulou expressamente a citação para o pagamento do débito acumulado e das prestações vencidas no curso do processo até o efetivo e integral adimplemento ( evento 3, PROCJUDIC1 , fl. 03). Essa cumulação de parcelas vencidas e vincendas em obrigações de trato sucessivo assegura que o saldo devedor residual, que consolida a evolução financeira do contrato ao fim do prazo em março de 2008, esteja contido na presente execução. Portanto, por se tratar de pretensão de pagamento global do valor devido, o saldo residual está inserido no objeto da lide. Exigir nova ação para essa cobrança contrariaria a celeridade, a economia processual e a efetividade da execução, além de contrariar a própria abrangência inicial da execução. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido de extinção da execução formulado pela executada. A execução hipotecária deve prosseguir para a satisfação do saldo devedor residual de R$ 67.479,45. Para a apuração do valor real a ser executado, deverão ser abatidos do saldo devedor residual o montante de R$ 5.130,79, devidamente atualizado, depositado pela executada em 31/10/2016, bem como o crédito de R$ 1.437,57 apurado pelo perito em favor da devedora. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de extinção da execução hipotecária formulado pela executada Cláudia Maria Fernandes de Freitas ( evento 94 ); b) DECLARO que a executada é a responsável exclusiva pelo adimplemento do saldo devedor residual do financiamento imobiliário, apurado em R$ 67.479,45 em 01/10/2025, uma vez que foi afastado o direito à quitação pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); c) DETERMINO o prosseguimento da presente execução para a satisfação do saldo devedor residual, autorizando a compensação entre o débito da executada e os créditos decorrentes do depósito judicial de R$ 5.130,79 realizado em 31/10/2016, acrescido dos rendimentos bancários, e do saldo credor de R$ 1.437,57 apurado em favor da devedora pelo perito judicial. Intime-se o credor para que informe dados bancários para levantamento dos valores depositados aos autos. Com a informação, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado, promovendo a liquidação e o encontro de contas, conforme os parâmetros fixados nesta decisão, indicando de forma clara o saldo remanescente a ser executado, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio ao acolhimento da tese do saldo residual (violação aos arts. 9º e 10 do CPC). Argumenta que a execução estava limitada às parcelas mensais, sendo o saldo residual uma obrigação autônoma que surge apenas ao final do contrato, não podendo ser incluída automaticamente na execução sem rito próprio. Requer que seja declarada a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para que seja assegurado o contraditório acerca do pedido de prosseguimento da execução formulado pelo agravado. Subsidiariamente, requer o provimento do agravo para reconhecer que o saldo residual não integra o objeto executivo. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal , nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;