Detalhe do processo

5248796-35.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248796-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HELENO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) AGRAVANTE : ELENITA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) AGRAVADO : GENECI SIQUEIRA GODINHO ADVOGADO(A) : JONATAN GODINHO JOHANN (OAB RS090429) ADVOGADO(A) : ALINE CERVO WERLANG (OAB RS135178) ADVOGADO(A) : LAURA IRBER REDEL (OAB RS069355) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO/DIVISÃO C/C REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia por perito diverso, mantendo decisão anterior por seus próprios fundamentos, em ação de demarcação/divisão cumulada com reivindicatória e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova perícia, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ; (ii) a tempestividade do recurso, diante da interposição após pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, conforme reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 988. 2. A decisão agravada versa sobre indeferimento de nova perícia, matéria que não se enquadra no inciso VI do art. 1.015 do CPC, cujo alcance se restringe a medidas de exibição e posse de documento ou coisa. 3. A taxatividade mitigada somente se justifica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade objetiva do julgamento diferido da questão; as alegadas inconsistências entre o laudo pericial e o laudo complementar são matérias passíveis de exame em sede de apelação, sem prejuízo irreparável às partes. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível; a decisão que manteve o indeferimento per relationem não constitui pronunciamento autônomo apto a inaugurar novo prazo recursal. 5. O recurso é intempestivo, pois o prazo de 15 dias úteis deve ser contado da intimação da decisão originária, e o agravo foi distribuído após o transcurso desse prazo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENO DOS SANTOS SILVA e ELENITA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA em face da decisão que, na ação de demarcação/divisão c/c reivindicatória e perdas e danos ajuizada em desfavor de GENECI SIQUEIRA GODINHO e DARI GILBERTO FASSBINDER , indeferiu o pedido de realização de nova perícia por perito diverso, mantendo decisão anterior por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais , os agravantes sustentam que a decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica merece reforma, porquanto se encontra deficientemente fundamentada e desconsidera relevantes contradições existentes entre o laudo pericial original e o laudo complementar produzidos pelo mesmo expert. Alegam que há divergências objetivas entre respostas técnicas e mapas apresentados nos eventos 33.2 e 80.1, comprometendo a credibilidade, a coerência lógica e a validade da prova pericial, em afronta ao art. 473 do CPC. Defendem que a manutenção da instrução processual com base em prova técnica contraditória configura cerceamento de defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, além de colocar em risco a correta definição dos limites do imóvel objeto da demanda e a tutela do direito de propriedade. Assim, requerem o provimento do agravo de instrumento para determinar a realização de nova perícia por perito diverso, ou, alternativamente, a anulação da decisão agravada para que o juízo de origem reaprecie de forma fundamentada as inconsistências apontadas, observada a gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.. É o relatório. Decido. Adianto que o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Código de Processo Civil consagra, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. A taxatividade do rol foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), oportunidade em que a Corte Superior assentou que o cabimento excepcional fora do rol, a chamada taxatividade mitigada, somente se justifica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade objetiva do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Os agravantes invocam o inciso VI do art. 1.015 do CPC, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa. A decisão agravada, contudo, diz respeito ao indeferimento de pedido de nova perícia por perito diverso, matéria que não se enquadra no referido inciso, cujo alcance se restringe às medidas de exibição e posse, institutos processualmente distintos da gestão e substituição de prova pericial. Tampouco se verifica, na hipótese dos autos, a situação excepcional que autoriza a superação da taxatividade. Para a aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento diferido da questão tornaria inútil o provimento jurisdicional: inutilidade que deve ser objetiva, concreta e de difícil ou impossível reparação posterior. As alegadas inconsistências técnicas entre o laudo pericial do evento 33.2 e o laudo complementar do evento 80.1 do processo originário, embora constituam matéria de mérito relevante, são questões inteiramente passíveis de exame e debate no recurso de apelação, sem que disso resulte prejuízo irreparável à instrução processual ou ao direito das partes. A eventual procedência do pedido de nova perícia, reconhecida em sede de apelação, não configurará provimento tardio e inútil: o processo estará, naquele momento, em fase adequada de apreciação do conjunto probatório, sendo plenamente possível a determinação de diligências complementares para o correto julgamento da causa. A discordância com as conclusões do laudo e as divergências apontadas entre os documentos periciais são matérias que se inserem no mérito recursal e não evidenciam a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade. Ainda que superado o óbice do não cabimento, o que se admite apenas por argumentação, o recurso revelaria-se intempestivo. A decisão que, de forma originária e substancial, indeferiu o pedido de realização de nova perícia foi proferida em 16/01/2026 (evento 92 do processo originário), pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, nos seguintes termos: " a mera discordância da parte com o resultado da prova, desacompanhada da indicação objetiva de falhas técnicas, contradições insanáveis ou omissões relevantes, não autoriza a reabertura da instrução neste ponto, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da preclusão ". A petição protocolada pela parte agravante em 06/02/2026 (evento 103 do processo originário) configura, em sua substância, mero pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, uma vez que reitera, sem fundamento novo ou alteração fática relevante, o pedido de nova perícia já expressamente indeferido. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. A decisão proferida no evento 114, em 02/07/2026, ao limitar-se a manter a decisão anterior " por seus próprios fundamentos ", declarando que " nada veio aos autos a alterar o entendimento exarado ", não constituiu pronunciamento jurisdicional autônomo e inovador sobre a matéria, mas simples reiteração per relationem do ato decisório anterior, sendo insuficiente para inaugurar novo prazo recursal. Assim, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil deve ser contado a partir da intimação da decisão do evento 92 (16/01/2026). Tendo sido o presente recurso distribuído somente em 22/07/2026, verifica-se, também por esse fundamento, a impossibilidade de seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de enquadramento da matéria impugnada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, por não se verificar hipótese que autorize a aplicação da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, por ser o recurso intempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal e a decisão do evento 114 não constitui novo pronunciamento decisório apto a reabrir a contagem do prazo.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENITA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA

Réu GENECI SIQUEIRA GODINHO

Autor HELENO DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAN GODINHO JOHANN

OAB: 90429/RS

LAURA IRBER REDEL

OAB: 69355/RS

ELISETE BUENO

OAB: 70791/RS

ALINE CERVO WERLANG

OAB: 135178/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248796-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HELENO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) AGRAVANTE : ELENITA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) AGRAVADO : GENECI SIQUEIRA GODINHO ADVOGADO(A) : JONATAN GODINHO JOHANN (OAB RS090429) ADVOGADO(A) : ALINE CERVO WERLANG (OAB RS135178) ADVOGADO(A) : LAURA IRBER REDEL (OAB RS069355) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO/DIVISÃO C/C REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova perícia por perito diverso, mantendo decisão anterior por seus próprios fundamentos, em ação de demarcação/divisão cumulada com reivindicatória e perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de nova perícia, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ; (ii) a tempestividade do recurso, diante da interposição após pedido de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, conforme reafirmado pelo STJ no julgamento do Tema 988. 2. A decisão agravada versa sobre indeferimento de nova perícia, matéria que não se enquadra no inciso VI do art. 1.015 do CPC, cujo alcance se restringe a medidas de exibição e posse de documento ou coisa. 3. A taxatividade mitigada somente se justifica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade objetiva do julgamento diferido da questão; as alegadas inconsistências entre o laudo pericial e o laudo complementar são matérias passíveis de exame em sede de apelação, sem prejuízo irreparável às partes. 4. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível; a decisão que manteve o indeferimento per relationem não constitui pronunciamento autônomo apto a inaugurar novo prazo recursal. 5. O recurso é intempestivo, pois o prazo de 15 dias úteis deve ser contado da intimação da decisão originária, e o agravo foi distribuído após o transcurso desse prazo. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENO DOS SANTOS SILVA e ELENITA TEREZINHA DOS SANTOS SILVA em face da decisão que, na ação de demarcação/divisão c/c reivindicatória e perdas e danos ajuizada em desfavor de GENECI SIQUEIRA GODINHO e DARI GILBERTO FASSBINDER , indeferiu o pedido de realização de nova perícia por perito diverso, mantendo decisão anterior por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais , os agravantes sustentam que a decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica merece reforma, porquanto se encontra deficientemente fundamentada e desconsidera relevantes contradições existentes entre o laudo pericial original e o laudo complementar produzidos pelo mesmo expert. Alegam que há divergências objetivas entre respostas técnicas e mapas apresentados nos eventos 33.2 e 80.1, comprometendo a credibilidade, a coerência lógica e a validade da prova pericial, em afronta ao art. 473 do CPC. Defendem que a manutenção da instrução processual com base em prova técnica contraditória configura cerceamento de defesa, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, além de colocar em risco a correta definição dos limites do imóvel objeto da demanda e a tutela do direito de propriedade. Assim, requerem o provimento do agravo de instrumento para determinar a realização de nova perícia por perito diverso, ou, alternativamente, a anulação da decisão agravada para que o juízo de origem reaprecie de forma fundamentada as inconsistências apontadas, observada a gratuidade da justiça deferida aos recorrentes.. É o relatório. Decido. Adianto que o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O Código de Processo Civil consagra, em seu art. 1.015, rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. A taxatividade do rol foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), oportunidade em que a Corte Superior assentou que o cabimento excepcional fora do rol, a chamada taxatividade mitigada, somente se justifica quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade objetiva do julgamento da questão em sede de recurso de apelação. Os agravantes invocam o inciso VI do art. 1.015 do CPC, que autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa. A decisão agravada, contudo, diz respeito ao indeferimento de pedido de nova perícia por perito diverso, matéria que não se enquadra no referido inciso, cujo alcance se restringe às medidas de exibição e posse, institutos processualmente distintos da gestão e substituição de prova pericial. Tampouco se verifica, na hipótese dos autos, a situação excepcional que autoriza a superação da taxatividade. Para a aplicação da tese fixada no Tema 988 do STJ, é necessário demonstrar que o julgamento diferido da questão tornaria inútil o provimento jurisdicional: inutilidade que deve ser objetiva, concreta e de difícil ou impossível reparação posterior. As alegadas inconsistências técnicas entre o laudo pericial do evento 33.2 e o laudo complementar do evento 80.1 do processo originário, embora constituam matéria de mérito relevante, são questões inteiramente passíveis de exame e debate no recurso de apelação, sem que disso resulte prejuízo irreparável à instrução processual ou ao direito das partes. A eventual procedência do pedido de nova perícia, reconhecida em sede de apelação, não configurará provimento tardio e inútil: o processo estará, naquele momento, em fase adequada de apreciação do conjunto probatório, sendo plenamente possível a determinação de diligências complementares para o correto julgamento da causa. A discordância com as conclusões do laudo e as divergências apontadas entre os documentos periciais são matérias que se inserem no mérito recursal e não evidenciam a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade. Ainda que superado o óbice do não cabimento, o que se admite apenas por argumentação, o recurso revelaria-se intempestivo. A decisão que, de forma originária e substancial, indeferiu o pedido de realização de nova perícia foi proferida em 16/01/2026 (evento 92 do processo originário), pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto, nos seguintes termos: " a mera discordância da parte com o resultado da prova, desacompanhada da indicação objetiva de falhas técnicas, contradições insanáveis ou omissões relevantes, não autoriza a reabertura da instrução neste ponto, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo e da preclusão ". A petição protocolada pela parte agravante em 06/02/2026 (evento 103 do processo originário) configura, em sua substância, mero pedido de reconsideração da decisão anteriormente proferida, uma vez que reitera, sem fundamento novo ou alteração fática relevante, o pedido de nova perícia já expressamente indeferido. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. A decisão proferida no evento 114, em 02/07/2026, ao limitar-se a manter a decisão anterior " por seus próprios fundamentos ", declarando que " nada veio aos autos a alterar o entendimento exarado ", não constituiu pronunciamento jurisdicional autônomo e inovador sobre a matéria, mas simples reiteração per relationem do ato decisório anterior, sendo insuficiente para inaugurar novo prazo recursal. Assim, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do Código de Processo Civil deve ser contado a partir da intimação da decisão do evento 92 (16/01/2026). Tendo sido o presente recurso distribuído somente em 22/07/2026, verifica-se, também por esse fundamento, a impossibilidade de seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ausência de enquadramento da matéria impugnada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, por não se verificar hipótese que autorize a aplicação da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, por ser o recurso intempestivo, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal e a decisão do evento 114 não constitui novo pronunciamento decisório apto a reabrir a contagem do prazo.