Detalhe do processo

5248772-57.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5248772-57.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELO MARQUES DIFINI ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXEQUENTE : ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 89 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 94 ). A parte exequente, por sua vez, embora tenha concordado com os cálculos relativos aos contratos nº 47718492-2 e nº 48917759, sustentou que o expert deixou de analisar os contratos nº 47718492 e nº 17815959, os quais também seriam objeto da perícia ( Ev. 96 ). Sobreveio laudo complementar ( Ev. 99 ), por meio do qual o perito complementou o laudo anteriormente apresentado, realizando a análise técnica dos contratos nº 47718492 e nº 17815959. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 108 ), sustentando, de forma genérica, que este não refletiria corretamente a realidade dos fatos nem os valores efetivamente devidos. É o relatório. Quanto à manifestação da parte executada ( Ev. 108 ), verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar os argumentos e cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 89) e seu complemento (Ev. 99) , porquanto elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos e não infirmados por impugnação técnica específica. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para complementar o valor dos honorários nos termos do despacho de nomeação (Ev. 60) , no valor de R$ 1.248,50 por contrato a ser recalculado , considerando que existem quatro contratos e foi efetuado o recolhimento referente a apenas um deles; - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MATHEUS TERNUS RYBARCZIK ; - após, confirmado o depósito restante dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará complementar; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Autor MARCELO MARQUES DIFINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5248772-57.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARCELO MARQUES DIFINI ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXEQUENTE : ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 89 ), a parte executada manifestou concordância com os cálculos ( Ev. 94 ). A parte exequente, por sua vez, embora tenha concordado com os cálculos relativos aos contratos nº 47718492-2 e nº 48917759, sustentou que o expert deixou de analisar os contratos nº 47718492 e nº 17815959, os quais também seriam objeto da perícia ( Ev. 96 ). Sobreveio laudo complementar ( Ev. 99 ), por meio do qual o perito complementou o laudo anteriormente apresentado, realizando a análise técnica dos contratos nº 47718492 e nº 17815959. Na sequência, a parte executada impugnou o laudo complementar ( Ev. 108 ), sustentando, de forma genérica, que este não refletiria corretamente a realidade dos fatos nem os valores efetivamente devidos. É o relatório. Quanto à manifestação da parte executada ( Ev. 108 ), verifica-se que não foi deduzida impugnação específica ao laudo complementar. A executada limitou-se a manifestar discordância genérica com a perícia e a reiterar os argumentos e cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, sem demonstrar, de forma concreta, qualquer erro técnico, omissão ou inconsistência nos esclarecimentos prestados pelo expert . Desse modo, a mera reiteração de alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de impugnação técnica específica às conclusões do laudo complementar, não é suficiente para afastar a validade da prova pericial. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e homologo o laudo pericial (Ev. 89) e seu complemento (Ev. 99) , porquanto elaborados em conformidade com os elementos constantes dos autos e não infirmados por impugnação técnica específica. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para complementar o valor dos honorários nos termos do despacho de nomeação (Ev. 60) , no valor de R$ 1.248,50 por contrato a ser recalculado , considerando que existem quatro contratos e foi efetuado o recolhimento referente a apenas um deles; - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de MATHEUS TERNUS RYBARCZIK ; - após, confirmado o depósito restante dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará complementar; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.