5248761-75.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 24ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248761-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO : ROGERIO OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARCELO DE LIMA DUTRA e ROGERIO OLIVEIRA RAMALHO , no seguinte teor ( evento 45, DESPADEC1 ): Defiro o pedido do evento 40, PET1 , NOMEIO para tal o perito contador ALCINDO ROGERIO ROJAI, após a apresentação dos quesitos , para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar sua pretensão honorária. Tendo em vista que a parte autora é o Estado do Rio Grande do Sul, é caso de arcar com os honorários periciais, por força do art. 95 do CPC. Assim, apresentada a pretensão dos honorários periciais, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância devidamente fundamentada da pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 (cinco) dias. Com a resposta, nova vista ao autor para manifestação, também em 5 (cinco) dias. Em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias; - apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; - não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos no evento 68, DESPADEC1 . Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o adiantamento dos valores da perícia. Sustenta que a decisão recorrida, contraria o disposto no art. 91, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo os quais as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido, sendo o adiantamento condicionado à existência de previsão orçamentária — circunstância não demonstrada na espécie. Aduz que, inexistindo tal previsão, os honorários periciais devem ser pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final do processo pelo vencido, nos termos da Súmula 232 do STJ. Transcreve jurisprudência. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso dos autos, não verifico, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista as disposições dos arts. 91 e 95 do CPC sobre o regime de pagamento dos honorários periciais 1 . Quanto ao risco de dano, igualmente ausente, podendo a parte aguardar o julgamento da insurgência pelo Colegiado. ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, retornem conclusos para julgamento. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PERÍCIA REQUERIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. CABIMENTO. INCUMBE À PARTE REQUERENTE SUPORTAR O ENCARGO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95 DO CPC). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO SUMULAR NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO (ENUNCIADO 232). ASSIM, CABE AO AGRAVANTE, REQUERENTE DA PROVA, ADIANTAR O PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52450994520228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO OLIVEIRA RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO LAIR DE SOUZA
OAB: 55238/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5248761-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO : ROGERIO OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO(A) : MARIO LAIR DE SOUZA (OAB RS055238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por MARCELO DE LIMA DUTRA e ROGERIO OLIVEIRA RAMALHO , no seguinte teor ( evento 45, DESPADEC1 ): Defiro o pedido do evento 40, PET1 , NOMEIO para tal o perito contador ALCINDO ROGERIO ROJAI, após a apresentação dos quesitos , para dizer se aceita o encargo, mediante declaração nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresentar sua pretensão honorária. Tendo em vista que a parte autora é o Estado do Rio Grande do Sul, é caso de arcar com os honorários periciais, por força do art. 95 do CPC. Assim, apresentada a pretensão dos honorários periciais, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar, em caso de concordância, o seu valor. Em caso de discordância devidamente fundamentada da pretensão dos honorários periciais, desde já determino a intimação do perito para manifestação em 5 (cinco) dias. Com a resposta, nova vista ao autor para manifestação, também em 5 (cinco) dias. Em caso de nova discordância, voltem conclusos para deliberação. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 (trinta) dias. DO CUMPRIMENTO: - com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias; - apresentados quesitos complementares, intime-se o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; - não havendo quesitos complementares, expeça-se alvará em favor do perito. Opostos os embargos de declaração, restaram desacolhidos no evento 68, DESPADEC1 . Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que determinou o adiantamento dos valores da perícia. Sustenta que a decisão recorrida, contraria o disposto no art. 91, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, segundo os quais as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido, sendo o adiantamento condicionado à existência de previsão orçamentária — circunstância não demonstrada na espécie. Aduz que, inexistindo tal previsão, os honorários periciais devem ser pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final do processo pelo vencido, nos termos da Súmula 232 do STJ. Transcreve jurisprudência. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso dos autos, não verifico, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista as disposições dos arts. 91 e 95 do CPC sobre o regime de pagamento dos honorários periciais 1 . Quanto ao risco de dano, igualmente ausente, podendo a parte aguardar o julgamento da insurgência pelo Colegiado. ISSO POSTO, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Comunique-se. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, retornem conclusos para julgamento. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE. PERÍCIA REQUERIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. CABIMENTO. INCUMBE À PARTE REQUERENTE SUPORTAR O ENCARGO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95 DO CPC). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO SUMULAR NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO (ENUNCIADO 232). ASSIM, CABE AO AGRAVANTE, REQUERENTE DA PROVA, ADIANTAR O PAGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52450994520228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 13-03-2023)