Detalhe do processo

5248726-55.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248726-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Juros] AUTOR: RAMON DOS SANTOS BARBOSA CPF: 072.835.036-09 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAMON DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., fundado na sentença de ID 9856234291, reformada em parte pela decisão monocrática proferida na Apelação Cível 1.0000.23.250751-7/001 (ID 10171551865), transitada em julgado em 16/02/2024, que determinou o recálculo do débito com expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, limitados estes a 1% ao mês, com repetição simples do que foi cobrado a mais e permissão de compensação, mantida no mais a sentença, além de condenar o autor às custas processuais e recursais e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. O exequente apresentou demonstrativo apurando crédito de R$ 7.491,04, referenciado a abril de 2024 (ID 10212000193). O executado impugnou (ID 10225741665), alegando excesso de execução e sustentando que o crédito do exequente seria de R$ 84,20. Depositou R$ 7.511,01 em garantia do juízo (ID 10229985920). A Contadoria Judicial informou não dispor de habilitação técnico-contábil para o encargo (ID 10364101452). Nomeado perito oficial, os honorários de R$ 2.800,00 foram custeados pelo executado (ID 10474636484). O laudo (ID 10493901958), com os esclarecimentos subsequentes, apurou valor cobrado a maior de R$ 184,60, referenciado a julho de 2025, e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 887,63. A decisão de ID 10703755380 rejeitou a impugnação do exequente ao trabalho técnico e homologou o laudo. Em alegações finais, o executado reiterou as teses de mérito da contestação (ID 10709882346). O exequente requereu a homologação dos cálculos e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, com expedição de alvará (IDs 10654725289 e 10717728596). É o relatório. Decido. A prova pericial já foi homologada por decisão preclusa, nada restando a reexaminar quanto à metodologia empregada. Os cálculos observam o critério de atualização fixado no título executado e não subsiste divergência entre as partes sobre o montante apurado, tendo o executado declarado expressamente não se opor ao valor (IDs 10522116064, 10539407348, 10573105369 e 10650694004) e o exequente requerido a homologação. As teses de mérito reiteradas pelo executado em alegações finais estão cobertas pela coisa julgada material formada com o trânsito da decisão de segundo grau, o que impede sua rediscussão nesta fase, na forma dos arts. 502 e 508 do CPC. A impugnação por excesso de execução procede em parte. O exequente apontou crédito de R$ 7.491,04, ao passo que a perícia apurou R$ 184,60 para julho de 2025, diferença que configura o excesso do art. 525, §1º, V, do CPC. Fica prejudicada a tese de que o exequente seria devedor de R$ 84,20, valor que partia de premissa distinta da acolhida pelo perito oficial. Rejeito o pedido de compensação do crédito do exequente com os honorários de sucumbência de R$ 887,63. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e exigíveis (art. 369 do Código Civil), e a exigibilidade dessa verba está suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, conforme constou do próprio título. A verba permanece hígida, sujeita à condição resolutiva legal. O crédito está integralmente coberto pelo depósito de R$ 7.511,01 realizado em 03/05/2024 (conta judicial 1100103502828), de modo que a obrigação se encontra satisfeita, com remanescente a ser devolvido ao executado. Posto isto, OMOLOGO os cálculos do laudo pericial e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10225741665) para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito do exequente em R$ 184,60 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), referenciado a julho de 2025, com atualização na forma do título executado. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente RAMON DOS SANTOS BARBOSA, no valor de R$ 184,60 devidamente atualizado, observados os dados bancários informados no ID 10717729735. Certifique a Secretaria se o perito LUIZ FERNANDO BARRETO PEREZ, Economista, CORECON 6.353, CPF 371.640.076-91, já levantou os honorários periciais deferidos na decisão de ID 10703755380. Caso o levantamento ainda não tenha ocorrido, EXPEÇA-SE alvará a seu favor, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mediante crédito no Banco do Brasil, agência 1584-9, conta corrente 8548-0. EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente da conta judicial 1100103502828, com os acréscimos legais, após o cumprimento dos itens anteriores. Intime-se o executado a informar os dados bancários no prazo de dez dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, nesta fase, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o ora reconhecido, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma do título executivo, igualmente suspensas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor RAMON DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5248726-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Juros] AUTOR: RAMON DOS SANTOS BARBOSA CPF: 072.835.036-09 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAMON DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO ITAUCARD S.A., fundado na sentença de ID 9856234291, reformada em parte pela decisão monocrática proferida na Apelação Cível 1.0000.23.250751-7/001 (ID 10171551865), transitada em julgado em 16/02/2024, que determinou o recálculo do débito com expurgo da capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios, limitados estes a 1% ao mês, com repetição simples do que foi cobrado a mais e permissão de compensação, mantida no mais a sentença, além de condenar o autor às custas processuais e recursais e a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. O exequente apresentou demonstrativo apurando crédito de R$ 7.491,04, referenciado a abril de 2024 (ID 10212000193). O executado impugnou (ID 10225741665), alegando excesso de execução e sustentando que o crédito do exequente seria de R$ 84,20. Depositou R$ 7.511,01 em garantia do juízo (ID 10229985920). A Contadoria Judicial informou não dispor de habilitação técnico-contábil para o encargo (ID 10364101452). Nomeado perito oficial, os honorários de R$ 2.800,00 foram custeados pelo executado (ID 10474636484). O laudo (ID 10493901958), com os esclarecimentos subsequentes, apurou valor cobrado a maior de R$ 184,60, referenciado a julho de 2025, e honorários advocatícios de sucumbência de R$ 887,63. A decisão de ID 10703755380 rejeitou a impugnação do exequente ao trabalho técnico e homologou o laudo. Em alegações finais, o executado reiterou as teses de mérito da contestação (ID 10709882346). O exequente requereu a homologação dos cálculos e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, com expedição de alvará (IDs 10654725289 e 10717728596). É o relatório. Decido. A prova pericial já foi homologada por decisão preclusa, nada restando a reexaminar quanto à metodologia empregada. Os cálculos observam o critério de atualização fixado no título executado e não subsiste divergência entre as partes sobre o montante apurado, tendo o executado declarado expressamente não se opor ao valor (IDs 10522116064, 10539407348, 10573105369 e 10650694004) e o exequente requerido a homologação. As teses de mérito reiteradas pelo executado em alegações finais estão cobertas pela coisa julgada material formada com o trânsito da decisão de segundo grau, o que impede sua rediscussão nesta fase, na forma dos arts. 502 e 508 do CPC. A impugnação por excesso de execução procede em parte. O exequente apontou crédito de R$ 7.491,04, ao passo que a perícia apurou R$ 184,60 para julho de 2025, diferença que configura o excesso do art. 525, §1º, V, do CPC. Fica prejudicada a tese de que o exequente seria devedor de R$ 84,20, valor que partia de premissa distinta da acolhida pelo perito oficial. Rejeito o pedido de compensação do crédito do exequente com os honorários de sucumbência de R$ 887,63. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e exigíveis (art. 369 do Código Civil), e a exigibilidade dessa verba está suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC, conforme constou do próprio título. A verba permanece hígida, sujeita à condição resolutiva legal. O crédito está integralmente coberto pelo depósito de R$ 7.511,01 realizado em 03/05/2024 (conta judicial 1100103502828), de modo que a obrigação se encontra satisfeita, com remanescente a ser devolvido ao executado. Posto isto, OMOLOGO os cálculos do laudo pericial e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10225741665) para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito do exequente em R$ 184,60 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), referenciado a julho de 2025, com atualização na forma do título executado. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente RAMON DOS SANTOS BARBOSA, no valor de R$ 184,60 devidamente atualizado, observados os dados bancários informados no ID 10717729735. Certifique a Secretaria se o perito LUIZ FERNANDO BARRETO PEREZ, Economista, CORECON 6.353, CPF 371.640.076-91, já levantou os honorários periciais deferidos na decisão de ID 10703755380. Caso o levantamento ainda não tenha ocorrido, EXPEÇA-SE alvará a seu favor, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mediante crédito no Banco do Brasil, agência 1584-9, conta corrente 8548-0. EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente da conta judicial 1100103502828, com os acréscimos legais, após o cumprimento dos itens anteriores. Intime-se o executado a informar os dados bancários no prazo de dez dias. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, nesta fase, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o ora reconhecido, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma do título executivo, igualmente suspensas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs