Detalhe do processo

5248723-63.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248723-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : RICIELE DE MOURA AMBROZI ADVOGADO(A) : KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) ADVOGADO(A) : LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) AGRAVADO : ZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA É DE NATUREZA TÉCNICA E JÁ OBJETO DE PERÍCIA DEFERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA HIPÓTESE. 3. O CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PODE SER ADEQUADAMENTE SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICIELE DE MOURA AMBROZI contra a decisão interlocutória do evento 69 que, nos autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" movida em face de ZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: "Vistos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 61.1 ), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial no imóvel objeto da lide ( 66.1 ). Por sua vez, a parte ré também requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas ( 67.1 ). É o relato. Quanto a prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito, à existência, à causa e à extensão dos alegados vícios construtivos do imóvel, matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de prova pericial, além da documentação já acostada aos autos. A prova testemunhal mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, não sendo apta a substituir o conhecimento técnico exigido para a solução da demanda, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria dilação probatória inútil. DEFIRO , por outro lado, a produção de prova pericial a ser realizado pelo engenheiro ADI RIVAN BARCHINSKI , o qual vai intimado a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. Havendo recusa pelo perito, fica autorizado ao cartório a proceder a intimação dos profissionais cadastrados no quadro do eproc , independetemete de nova conclusão. As partes deverão ser intimadas para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. Havendo aceitação quanto aos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois confunde a prova da causa do vício construtivo, de natureza técnica e já objeto de perícia deferida, com a prova da consequência do dano moral, de natureza eminentemente fática. Aduz que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar a extensão do abalo psicológico, os transtornos cotidianos e a frustração da agravante, aspectos que o laudo pericial não é capaz de alcançar. Afirma que a oitiva de vizinhos que enfrentaram problemas semelhantes poderia corroborar o abalo coletivo, os transtornos com reparos, o mau cheiro, a umidade e a sensação de impotência vivenciados. Defende que o cabimento do agravo de instrumento decorre da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), pois aguardar a apelação tornaria inútil o julgamento da questão, gerando risco concreto de anulação da sentença e violação à razoável duração do processo. Sustenta que, com base no art. 1.019, I, do CPC, deve ser concedido efeito ativo ao recurso para determinar a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela agravante. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos – decisão que declarou precluso o direito do réu (ora agravante) de produzir prova testemunhal e de colher o depoimento pessoal da autora, por manifesta intempestividade. Registro que o agravante fundamenta o cabimento do recurso na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo a qual se admite a agravo de instrumento fora do rol legal quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Contudo, tal fundamento não socorre o recorrente na hipótese dos autos. A questão relativa ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova é matéria que pode ser adequadamente devolvida ao tribunal por meio de apelação, em preliminar, sem que haja risco de inutilidade do julgamento posterior. A eventual nulidade decorrente do indeferimento probatório, caso reconhecida em grau de apelação, ensejaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova, o que afasta a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada. Nessa linha, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal ; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova testemunhal , o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso.A decisão que indefere prova testemunhal pode ser impugnada como preliminar em sede de apelação, nos termos do art . 1.009, §1º, do CPC, afastando a inutilidade do julgamento posterior.A alegação de cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência exigida para mitigar o rol taxativo do art . 1.015 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.( Agravo de Instrumento , Nº 51332341220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a instrução processual em ação de reintegração de posse, indeferindo a produção de prova pericial, estudo socioambiental, inspeção judicial e prova testemunhal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que encerra a instrução processual, com indeferimento de produção de provas , configura hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art . 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , não contemplando decisões que encerram a instrução processual.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, admite a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A decisão que encerra a instrução processual não gera dano irreparável imediato, pois eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC, sem risco de preclusão.4. A natureza procedimental da decisão agravada , ainda que a lide envolva direitos de grupos vulneráveis, não se enquadra nas situações extremas que justificam a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 50270076120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-06-2026) AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL , VEZ QUE TAL NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015, TAMBÉM NÃO SENDO CASO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA DO MENCIONADO ROL - TEMA 988 STJ -, VEZ QUE AUSENTE A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51388307420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 25-06-2026) Assim, de acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo – art. 1.009, §1º, do CPC, ou por outro meio que entenda cabível. Neste passo, não há amparo para o conhecimento do recurso. III – Dispositivo Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para o seu processamento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICIELE DE MOURA AMBROZI

Réu ZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ARRUDA OLIVERA

OAB: 115751/RS

JULIANO FONTES

OAB: 64596/RS

KAUANA LUANA PORTELLA

OAB: 119668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248723-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA AGRAVANTE : RICIELE DE MOURA AMBROZI ADVOGADO(A) : KAUANA LUANA PORTELLA (OAB RS119668) ADVOGADO(A) : LUCAS ARRUDA OLIVERA (OAB RS115751) AGRAVADO : ZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO FONTES (OAB RS064596) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA É DE NATUREZA TÉCNICA E JÁ OBJETO DE PERÍCIA DEFERIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, À LUZ DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 1.015 DO CPC ESTABELECE ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DELAS. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA HIPÓTESE. 3. O CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PODE SER ADEQUADAMENTE SUSCITADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICIELE DE MOURA AMBROZI contra a decisão interlocutória do evento 69 que, nos autos da "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" movida em face de ZAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: "Vistos. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir ( 61.1 ), a parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial no imóvel objeto da lide ( 66.1 ). Por sua vez, a parte ré também requereu a realização de perícia e a oitiva de testemunhas ( 67.1 ). É o relato. Quanto a prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto os fatos controvertidos dizem respeito, à existência, à causa e à extensão dos alegados vícios construtivos do imóvel, matéria eminentemente técnica, cuja comprovação depende de prova pericial, além da documentação já acostada aos autos. A prova testemunhal mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, não sendo apta a substituir o conhecimento técnico exigido para a solução da demanda, razão pela qual seu deferimento apenas acarretaria dilação probatória inútil. DEFIRO , por outro lado, a produção de prova pericial a ser realizado pelo engenheiro ADI RIVAN BARCHINSKI , o qual vai intimado a dizer se aceita o encargo , no prazo de 05 (cinco) dias, o valor de seus honorários periciais, e quais os documentos necessários para a realização da perícia. Havendo recusa pelo perito, fica autorizado ao cartório a proceder a intimação dos profissionais cadastrados no quadro do eproc , independetemete de nova conclusão. As partes deverão ser intimadas para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. Havendo aceitação quanto aos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, prestar seus esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada configura cerceamento de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois confunde a prova da causa do vício construtivo, de natureza técnica e já objeto de perícia deferida, com a prova da consequência do dano moral, de natureza eminentemente fática. Aduz que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar a extensão do abalo psicológico, os transtornos cotidianos e a frustração da agravante, aspectos que o laudo pericial não é capaz de alcançar. Afirma que a oitiva de vizinhos que enfrentaram problemas semelhantes poderia corroborar o abalo coletivo, os transtornos com reparos, o mau cheiro, a umidade e a sensação de impotência vivenciados. Defende que o cabimento do agravo de instrumento decorre da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), pois aguardar a apelação tornaria inútil o julgamento da questão, gerando risco concreto de anulação da sentença e violação à razoável duração do processo. Sustenta que, com base no art. 1.019, I, do CPC, deve ser concedido efeito ativo ao recurso para determinar a realização da oitiva das testemunhas arroladas pela agravante. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. II - Fundamentação Com lastro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, na medida em que a deliberação não se enquadra nas disposições do art. 1.015 do CPC que assim dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Como visto, o CPC limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontra a hipótese dos autos – decisão que declarou precluso o direito do réu (ora agravante) de produzir prova testemunhal e de colher o depoimento pessoal da autora, por manifesta intempestividade. Registro que o agravante fundamenta o cabimento do recurso na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo a qual se admite a agravo de instrumento fora do rol legal quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação. Contudo, tal fundamento não socorre o recorrente na hipótese dos autos. A questão relativa ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova é matéria que pode ser adequadamente devolvida ao tribunal por meio de apelação, em preliminar, sem que haja risco de inutilidade do julgamento posterior. A eventual nulidade decorrente do indeferimento probatório, caso reconhecida em grau de apelação, ensejaria a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da prova, o que afasta a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada. Nessa linha, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ANULATÓRIA. MULTA PROCON. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de multa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova testemunhal ; (ii) a aplicabilidade da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo e não contempla a decisão que indefere produção de prova testemunhal , o que impede o conhecimento do agravo de instrumento.A taxatividade mitigada, admitida pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, requisito não preenchido no caso.A decisão que indefere prova testemunhal pode ser impugnada como preliminar em sede de apelação, nos termos do art . 1.009, §1º, do CPC, afastando a inutilidade do julgamento posterior.A alegação de cerceamento de defesa não configura, por si só, a urgência exigida para mitigar o rol taxativo do art . 1.015 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.( Agravo de Instrumento , Nº 51332341220258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que encerrou a instrução processual em ação de reintegração de posse, indeferindo a produção de prova pericial, estudo socioambiental, inspeção judicial e prova testemunhal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que encerra a instrução processual, com indeferimento de produção de provas , configura hipótese de urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art . 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento , não contemplando decisões que encerram a instrução processual.2. O STJ, no julgamento dos REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, admite a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A decisão que encerra a instrução processual não gera dano irreparável imediato, pois eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art . 1.009 do CPC, sem risco de preclusão.4. A natureza procedimental da decisão agravada , ainda que a lide envolva direitos de grupos vulneráveis, não se enquadra nas situações extremas que justificam a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.( Agravo de Instrumento , Nº 50270076120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 26-06-2026) AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CABE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL , VEZ QUE TAL NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC/2015, TAMBÉM NÃO SENDO CASO DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA DO MENCIONADO ROL - TEMA 988 STJ -, VEZ QUE AUSENTE A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51388307420258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 25-06-2026) Assim, de acordo com a nova sistemática processual, caberá à parte recorrente, em caso de eventual decisão meritória que lhe seja desfavorável, aventar seu inconformismo em preliminar de apelo – art. 1.009, §1º, do CPC, ou por outro meio que entenda cabível. Neste passo, não há amparo para o conhecimento do recurso. III – Dispositivo Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal para o seu processamento, nos termos do artigo 1.015 do CPC. Publique-se e Intime-se. Diligências legais.