Detalhe do processo

5248620-56.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248620-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : TEODORA MARIA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO PARA EXAMINAR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PASEP DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. II. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, INDEFERINDO A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Teodora Maria de Souza Araujo interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Homologo o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que elaborado por profissional nomeado por este Juízo e inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar suas conclusões técnicas. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo de 15 dias sucessivos, nos termos do art. 364, § 2° do CPC. A petição recursal sustenta que a decisão agravada homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com o objeto da demanda, por ter adotado metodologia de cálculo por amostragem. Destaca que a controvérsia exige a análise integral da evolução da conta PASEP, com a verificação da correta aplicação dos critérios legais de atualização. Ressalta que o laudo não enfrenta adequadamente os quesitos e impugnações apresentados, em afronta ao art. 473, III e IV, do CPC. Assevera que a limitação da perícia a apenas um exercício e a ausência de discriminação dos índices aplicados comprometem a confiabilidade da prova técnica. Pretende o agravante a desconstituição da decisão agravada, com a realização de nova perícia e a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita deferido na origem ( 3.1 ). Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise da insurgência. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial elaborado para examinar a movimentação da conta PASEP da autora, ora agravante. Veja-se que, em se tratando de decisão que, na fase de conhecimento, homologou o laudo pericial, indeferindo a complementação da prova, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015, do CPC, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), pois não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). É o que se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a complementação da perícia grafotécnica em laboratório e homologou o laudo pericial já existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a complementação de perícia grafotécnica em laboratório, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a complementação de perícia grafotécnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não restou configurado o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova que a parte considera essencial, é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.4. Não se vislumbra risco de perecimento da prova, pois a perícia grafotécnica complementar em laboratório tem como objeto a análise de assinaturas em documentos já existentes nos autos, que não se deterioram com o tempo de tramitação processual.5. A condição de idoso e relativamente incapaz do agravante, embora confira prioridade na tramitação do processo, não tem o condão de transmudar a natureza da decisão interlocutória impugnada nem de qualificá-la como urgente para fins de cabimento do agravo de instrumento nos estritos termos do Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52788909720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025)(grifei); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL HOMOLOGADA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial e os três laudos complementares. Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52734380920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-11-2025)(grifei). Em consequência, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor TEODORA MARIA DE SOUZA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES

OAB: 77737/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES

OAB: 59815/RS

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

JULIANE MARCHIORO LEAL

OAB: 75511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248620-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD AGRAVANTE : TEODORA MARIA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : JULIANE MARCHIORO LEAL (OAB RS075511) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. I. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGINÁRIA, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO PARA EXAMINAR A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PASEP DA AUTORA, ORA AGRAVANTE. II. EM SE TRATANDO DE DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, INDEFERINDO A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA, HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC, É INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. OUTROSSIM, A QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU MITIGADA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO STJ (TEMA 988), POIS NÃO FOI DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Teodora Maria de Souza Araujo interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Revisional do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. , foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Homologo o laudo pericial juntado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que elaborado por profissional nomeado por este Juízo e inexistindo, por ora, elementos aptos a afastar suas conclusões técnicas. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais no prazo de 15 dias sucessivos, nos termos do art. 364, § 2° do CPC. A petição recursal sustenta que a decisão agravada homologou laudo pericial elaborado em desconformidade com o objeto da demanda, por ter adotado metodologia de cálculo por amostragem. Destaca que a controvérsia exige a análise integral da evolução da conta PASEP, com a verificação da correta aplicação dos critérios legais de atualização. Ressalta que o laudo não enfrenta adequadamente os quesitos e impugnações apresentados, em afronta ao art. 473, III e IV, do CPC. Assevera que a limitação da perícia a apenas um exercício e a ausência de discriminação dos índices aplicados comprometem a confiabilidade da prova técnica. Pretende o agravante a desconstituição da decisão agravada, com a realização de nova perícia e a concessão de tutela recursal para suspender o andamento do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Distribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Ausente o preparo em virtude do benefício da justiça gratuita deferido na origem ( 3.1 ). Inicialmente, ressalto que nos termos do art. 932, do CPC, e da Súmula 568, do STJ, é possível ao Relator proferir decisão monocrática nos casos que houver entendimento dominante sobre a questão objeto do recurso, permitindo à recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Assim, passo à análise da insurgência. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial elaborado para examinar a movimentação da conta PASEP da autora, ora agravante. Veja-se que, em se tratando de decisão que, na fase de conhecimento, homologou o laudo pericial, indeferindo a complementação da prova, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese prevista no rol do art. 1.015, do CPC, in verbis : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; X - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Outrossim, a questão suscitada pela parte não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme decidido pelo egrégio STJ (Tema 988), pois não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). É o que se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a complementação da perícia grafotécnica em laboratório e homologou o laudo pericial já existente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a complementação de perícia grafotécnica em laboratório, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere a complementação de perícia grafotécnica não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, tenha estabelecido a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não restou configurado o requisito da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. A eventual nulidade decorrente de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova que a parte considera essencial, é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, conforme expressamente autorizado pelo artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.4. Não se vislumbra risco de perecimento da prova, pois a perícia grafotécnica complementar em laboratório tem como objeto a análise de assinaturas em documentos já existentes nos autos, que não se deterioram com o tempo de tramitação processual.5. A condição de idoso e relativamente incapaz do agravante, embora confira prioridade na tramitação do processo, não tem o condão de transmudar a natureza da decisão interlocutória impugnada nem de qualificá-la como urgente para fins de cabimento do agravo de instrumento nos estritos termos do Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52788909720258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025)(grifei); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ausente qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, mantém-se a deliberação monocrática. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL HOMOLOGADA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL. - Recurso contra decisão que homologou o laudo pericial e os três laudos complementares. Deliberação que não encontra guarida em quaisquer das hipóteses previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo. - Impertinência de incidir o princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de a matéria ser suscitada em eventual recurso de Apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52734380920258217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-11-2025)(grifei). Em consequência, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se.