5248613-64.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248613-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ROOSEVELT HANOFF ADVOGADO(A) : ROOSEVELT HANOFF (OAB RS017569) AGRAVANTE : SINCOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROOSEVELT HANOFF (OAB RS017569) AGRAVADO : ANA PAULA BASCAL PORTILLA SANHUDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER (OAB RS031346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS QUE DETÉM EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À IMPENHORABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FUNDADA NA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTÁ PRECLUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS FOI AMPLAMENTE DEDUZIDA PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS ORA APRESENTADOS: NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, CARÁTER INTUITU PERSONAE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO CAPITAL SOCIAL. 2. A IMPUGNAÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, E O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO TRANSITOU EM JULGADO, MANTENDO INTACTA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE E DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. 3. A IMPENHORABILIDADE PROJETA EFEITOS SOBRE TODO O CICLO EXPROPRIATÓRIO; REJEITADA A TESE QUANTO À PENHORA, A DECISÃO ABRANGE NECESSARIAMENTE OS ATOS SUBSEQUENTES DE EXPROPRIAÇÃO, INCLUINDO A ALIENAÇÃO. 4. O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, POR INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CRIOU NOVA OPORTUNIDADE PARA REDISCUTIR A IMPENHORABILIDADE; A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roosevelt Hanoff contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ana Paula Bascal Portilla Sanhudo da Silva , não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelo executado e, no mérito, manteve a determinação de alienação das cotas sociais do executado na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, nos termos do art. 861 do CPC ( evento 191, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão do evento 159 deferiu a alienação das cotas sociais que detém na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, determinando o procedimento previsto no art. 861 do CPC; (2) interpôs agravo de instrumento contra aquela decisão, que não foi conhecido pelo Tribunal sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade constituía inovação recursal, por não ser previamente submetida ao juízo de origem; (3) diante do não conhecimento do recurso, apresentou a petição do evento 179, suscitando a impenhorabilidade perante o juízo de origem, suprindo exatamente a ausência que havia motivado o não conhecimento do agravo anterior; (4) as cotas sociais do executado integram sociedade de advogados cuja atividade econômica é composta exclusivamente por honorários advocatícios, razão pela qual não representam mero investimento patrimonial, mas a expressão do direito de participação nos resultados financeiros da sociedade, de origem integralmente alimentar; (5) nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os honorários de profissional liberal, por possuírem natureza alimentar, e permitir a alienação das cotas significaria admitir a constrição indireta dos próprios honorários, o que é vedado pelo ordenamento; (6) a medida constritiva atinge diretamente a fonte de sustento do executado e o exercício de sua atividade profissional, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana; (7) a participação societária do executado corresponde a apenas 3% do capital social, o que revela sua baixa relevância econômica e reduzida liquidez, tornando a medida desproporcional e ineficaz para satisfação do crédito; (8) a manutenção da decisão implica esvaziar a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar; (9) o juízo de origem, ao não conhecer do pedido do evento 179 por ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração, ignorou que a matéria estava sendo suscitada. Pediu: a) O deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, isentando o Agravante do recolhimento das custas recursais; b) A concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento de preclusão e reconhecendo a impenhorabilidade das quotas sociais pertencentes ao agravante na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, tornando sem efeito a determinação de liquidação e alienação das referidas quotas. e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja anulada a decisão agravada para que o Juízo de origem examine efetivamente o mérito da tese de impenhorabilidade, mediante fundamentação específica, afastando-se a equivocada aplicação da preclusão; e) A condenação do Agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelo executado e manteve a determinação de alienação das cotas sociais que detém na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, ao fundamento de preclusão da matéria. O processo de execução tramita há décadas. A ação originária de cobrança foi proposta em 1996, julgada procedente em 1998 e, desde então, a exequente enfrenta sucessivas dificuldades para localizar bens passíveis de penhora. Em 2011, após longa tramitação e diversas tentativas frustradas de constrição, o juízo deferiu a penhora das cotas sociais do executado na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita na OAB/RS sob o nº 1.869. O auto de penhora foi lavrado em 29/03/2012, recaindo sobre 75% das cotas sociais do executado ( evento 3, PROCJUDIC13, fl. 40 ). Após algum trâmite, o juízo proferiu a decisão do evento 159, DESPADEC1 , que deferiu a alienação das cotas sociais penhoradas, determinando a adoção do procedimento previsto no art. 861 do CPC. O dispositivo daquela decisão é o seguinte: Ante o exposto, decido: DEFERIR o pedido de alienação das cotas sociais penhoradas pertencentes ao executado ROOSEVELT HANOFF na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, conforme requerido pela exequente ANA PAULA BASCAL PORTILLA SANHUDO DA SILVA . DETERMINAR a intimação da sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 3 (três) meses, observado o artigo 861 do Código de Processo Civil: a) Apresente balanço especial, na forma da lei, para apuração do valor patrimonial atualizado das cotas sociais; b) Ofereça as cotas ou ações aos demais sócios, para que exerçam o direito de preferência legal ou contratual, se houver; c) Não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. ADVERTIR a sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C que, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das cotas pela sociedade, e a liquidação das cotas seja excessivamente onerosa para a sociedade, ou na hipótese de inércia em qualquer das etapas acima, poderá este Juízo determinar o leilão judicial das cotas ou ações, nos termos do § 5º do artigo 861 do CPC. REITERAR que a avaliação das cotas sociais foi realizada por meio do laudo pericial contábil de Evento 56 e homologada por decisão de Evento 80, com o valor e parâmetros ali definidos, e que não há elementos supervenientes que justifiquem nova avaliação neste momento processual. DETERMINAR que, após o decurso do prazo estabelecido para a sociedade, seja a exequente novamente intimada para manifestar-se sobre o cumprimento das diligências e requerer o que entender de direito, inclusive a designação de hasta pública (leilão eletrônico) para a alienação das cotas, se for o caso. Depositado o valor em juízo, serão observadas as prioridades e a concorrência de credores para a satisfação dos créditos. Intimem-se. Contra essa decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 5382517-20.2025.8.21.7000, sustentando a impenhorabilidade das cotas com fundamento na natureza alimentar dos honorários advocatícios. O recurso não foi conhecido ( evento 26, RELVOTO1 ). O fundamento central do não conhecimento foi que a tese de impenhorabilidade não havia sido suscitada previamente ao juízo de origem antes da interposição do recurso, caracterizando inovação recursal. Ou seja, a decisão do evento 159, DESPADEC1 não havia se pronunciado sobre impenhorabilidade — a decisão agravada naquele recurso apenas determinou o cumprimento do procedimento do art. 861 do CPC, dando andamento a uma penhora já deferida e homologada. As razões recursais, portanto, estavam dissociadas do conteúdo da decisão então agravada, versando sobre matéria que o juízo de origem ainda não havia sido chamado a apreciar naquele momento processual específico. Isso é relevante para compreender o que seguiu: o não conhecimento do agravo anterior não significou que a matéria era nova ou que o executado teria livre acesso a uma nova janela de discussão. Significou apenas que, naquele momento, as razões recursais não correspondiam ao objeto da decisão impugnada. Após o não conhecimento do agravo anterior, o executado apresentou a petição do evento 179, PET1 , suscitando a impenhorabilidade das cotas diretamente ao juízo de origem, com o argumento de que estava cumprindo a orientação do Tribunal. O juízo de origem, na decisão do evento 191, DESPADEC1 ora agravada, não conheceu do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal. Mas foi além: consignou expressamente que, mesmo superado o óbice formal, o pedido não prosperaria no mérito, porque a questão da impenhorabilidade das cotas é matéria preclusa — tendo sido amplamente discutida e decidida no curso do processo, com trânsito em julgado desde maio de 2015. Há, portanto, dois fundamentos autônomos na decisão agravada: o formal (ausência de previsão legal para pedido de reconsideração) e o material (preclusão da matéria). 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apesar do alegado neste recurso, a decisão deve ser mantida. A tese de que a impenhorabilidade das cotas sociais de sociedade de advogados nunca foi examinada no processo não encontra respaldo nos autos. A discussão sobre a constrição das cotas teve início em 2011. Após a formalização da penhora em março de 2012, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC26 ), arguindo expressamente e com extenso desenvolvimento argumentativo: a impenhorabilidade das cotas por se tratar de sociedade de advogados de natureza intuitu personae ; a natureza alimentar dos haveres sociais, equiparados a honorários advocatícios; a restrição imposta pela Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); a alegação de que detinha apenas 3% do capital social, em razão da transferência das cotas a sua filha Monique Martins Hanoff. A impugnação foi julgada inteiramente improcedente, em sentença de 12/11/2012 ( evento 3, PROCJUDIC26, fls. 17/21 ), que rejeitou cada um desses fundamentos e declarou, ainda, a fraude à execução na transferência das cotas à filha do executado. O executado interpôs apelação. O TJ/RS, no julgamento do processo nº 70054050364, decidiu por não conhecer do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença — quando não extingue a execução — é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 475-M, §3°, do CPC/1973. O acórdão transitou em julgado em maio de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC27, fls. 25/43 ). O não conhecimento da apelação produziu um efeito processual preciso e definitivo: a sentença de primeiro grau, que rejeitou a tese de impenhorabilidade e declarou a fraude à execução, permaneceu intacta. Não foi reformada, não foi cassada, não teve seus efeitos suspensos; transitou em julgado com o esgotamento da via recursal. O agravante sustenta que a situação atual é diferente. Ele diz, no agravo: "Agora, a controvérsia possui objeto diverso: discute-se a possibilidade de alienação judicial dessas quotas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e diante da natureza alimentar dos direitos econômicos representados pelas quotas de sociedade de advogados". A impenhorabilidade, por sua própria natureza, é instituto que projeta efeitos sobre todo o ciclo expropriatório. Se determinado bem é impenhorável, não pode ser penhorado, avaliado, nem alienado. A alegação de que a impenhorabilidade impede a alienação, mas não a penhora — ou vice-versa — não tem amparo lógico nem jurídico. Ao rejeitar a impenhorabilidade das cotas em 2012, o juízo de origem decidiu que aquele bem integra o patrimônio do devedor e responde por suas obrigações. Essa decisão, transitada em julgado, abrange necessariamente os atos subsequentes de expropriação, incluindo a alienação ora determinada. Além disso, os fundamentos apresentados na petição do evento 179, PET1 e nas razões deste agravo são materialmente idênticos aos deduzidos na impugnação de 2012: a natureza alimentar dos honorários, a restrição do art. 833, IV, do CPC (equivalente ao art. 649, IV, do CPC/1973), a natureza intuitu personae da sociedade de advogados e a participação mínima de 3% no capital social. Não há fundamento jurídico novo, não há fato superveniente, não há modificação legislativa relevante que justifique a reabertura da discussão. O agravante invoca o não conhecimento do agravo anterior para sustentar que a matéria nunca foi efetivamente julgada e que o Tribunal, ao apontar a inovação recursal, teria aberto caminho para nova discussão no primeiro grau. A premissa é equivocada. O agravo nº 5382517-20.2025.8.21.7000 não foi conhecido porque as razões recursais versavam sobre matéria que não havia sido objeto da decisão então agravada. A decisão do evento 159, DESPADEC1 tinha por único objeto a determinação do procedimento de alienação das cotas já penhoradas, avaliadas e homologadas. A tese de impenhorabilidade não havia sido suscitada ao juízo de origem naquele contexto específico — mas isso não significa que nunca havia sido discutida no processo. Havia sido, extensivamente, em 2012, com desfecho desfavorável ao executado e com trânsito em julgado em 2015. O não conhecimento do agravo anterior, portanto, não criou nova oportunidade para rediscutir a impenhorabilidade. Criou a oportunidade para que o executado suscitasse a matéria ao juízo de primeiro grau — o que foi feito no evento 179, PET1 . E o juízo de origem, corretamente, reconheceu a preclusão. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. A tese de impenhorabilidade das cotas sociais de sociedade de advogados foi analisada e rejeitada por decisão de mérito transitada em julgado, não cabendo sua reapreciação neste momento processual, em atenção ao disposto no art. 507 do CPC. A tentativa de renovar a discussão, sob o argumento de que o objeto agora é a alienação e não a penhora, ou de que o agravo anterior teria aberto nova janela processual, não se sustenta diante do histórico dos autos. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA BASCAL PORTILLA SANHUDO DA SILVA
Autor ROOSEVELT HANOFF
Autor SINCOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILSON FINKLER
OAB: 31346/RS
ROOSEVELT HANOFF
OAB: 17569/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5248613-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ROOSEVELT HANOFF ADVOGADO(A) : ROOSEVELT HANOFF (OAB RS017569) AGRAVANTE : SINCOL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ROOSEVELT HANOFF (OAB RS017569) AGRAVADO : ANA PAULA BASCAL PORTILLA SANHUDO DA SILVA ADVOGADO(A) : GILSON FINKLER (OAB RS031346) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E MANTEVE A DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS QUE DETÉM EM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À IMPENHORABILIDADE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FUNDADA NA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTÁ PRECLUSA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS COTAS SOCIAIS FOI AMPLAMENTE DEDUZIDA PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS ORA APRESENTADOS: NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, CARÁTER INTUITU PERSONAE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO CAPITAL SOCIAL. 2. A IMPUGNAÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE, E O ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO TRANSITOU EM JULGADO, MANTENDO INTACTA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE E DECLAROU FRAUDE À EXECUÇÃO NA TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. 3. A IMPENHORABILIDADE PROJETA EFEITOS SOBRE TODO O CICLO EXPROPRIATÓRIO; REJEITADA A TESE QUANTO À PENHORA, A DECISÃO ABRANGE NECESSARIAMENTE OS ATOS SUBSEQUENTES DE EXPROPRIAÇÃO, INCLUINDO A ALIENAÇÃO. 4. O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, POR INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CRIOU NOVA OPORTUNIDADE PARA REDISCUTIR A IMPENHORABILIDADE; A MATÉRIA JÁ HAVIA SIDO DECIDIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roosevelt Hanoff contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Ana Paula Bascal Portilla Sanhudo da Silva , não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelo executado e, no mérito, manteve a determinação de alienação das cotas sociais do executado na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, nos termos do art. 861 do CPC ( evento 191, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a decisão do evento 159 deferiu a alienação das cotas sociais que detém na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, determinando o procedimento previsto no art. 861 do CPC; (2) interpôs agravo de instrumento contra aquela decisão, que não foi conhecido pelo Tribunal sob o fundamento de que a alegação de impenhorabilidade constituía inovação recursal, por não ser previamente submetida ao juízo de origem; (3) diante do não conhecimento do recurso, apresentou a petição do evento 179, suscitando a impenhorabilidade perante o juízo de origem, suprindo exatamente a ausência que havia motivado o não conhecimento do agravo anterior; (4) as cotas sociais do executado integram sociedade de advogados cuja atividade econômica é composta exclusivamente por honorários advocatícios, razão pela qual não representam mero investimento patrimonial, mas a expressão do direito de participação nos resultados financeiros da sociedade, de origem integralmente alimentar; (5) nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os honorários de profissional liberal, por possuírem natureza alimentar, e permitir a alienação das cotas significaria admitir a constrição indireta dos próprios honorários, o que é vedado pelo ordenamento; (6) a medida constritiva atinge diretamente a fonte de sustento do executado e o exercício de sua atividade profissional, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana; (7) a participação societária do executado corresponde a apenas 3% do capital social, o que revela sua baixa relevância econômica e reduzida liquidez, tornando a medida desproporcional e ineficaz para satisfação do crédito; (8) a manutenção da decisão implica esvaziar a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar; (9) o juízo de origem, ao não conhecer do pedido do evento 179 por ausência de previsão legal para o pedido de reconsideração, ignorou que a matéria estava sendo suscitada. Pediu: a) O deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, isentando o Agravante do recolhimento das custas recursais; b) A concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso; c) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; d) Ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso para reformar a decisão recorrida, afastando o reconhecimento de preclusão e reconhecendo a impenhorabilidade das quotas sociais pertencentes ao agravante na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, tornando sem efeito a determinação de liquidação e alienação das referidas quotas. e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja anulada a decisão agravada para que o Juízo de origem examine efetivamente o mérito da tese de impenhorabilidade, mediante fundamentação específica, afastando-se a equivocada aplicação da preclusão; e) A condenação do Agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; É o relatório. 1. CONTEXTUALIZAÇÃO. A questão devolvida neste recurso envolve a verificação da regularidade da decisão que não conheceu do pedido de reconsideração formulado pelo executado e manteve a determinação de alienação das cotas sociais que detém na sociedade Hanoff Advogados Associados S/C, ao fundamento de preclusão da matéria. O processo de execução tramita há décadas. A ação originária de cobrança foi proposta em 1996, julgada procedente em 1998 e, desde então, a exequente enfrenta sucessivas dificuldades para localizar bens passíveis de penhora. Em 2011, após longa tramitação e diversas tentativas frustradas de constrição, o juízo deferiu a penhora das cotas sociais do executado na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita na OAB/RS sob o nº 1.869. O auto de penhora foi lavrado em 29/03/2012, recaindo sobre 75% das cotas sociais do executado ( evento 3, PROCJUDIC13, fl. 40 ). Após algum trâmite, o juízo proferiu a decisão do evento 159, DESPADEC1 , que deferiu a alienação das cotas sociais penhoradas, determinando a adoção do procedimento previsto no art. 861 do CPC. O dispositivo daquela decisão é o seguinte: Ante o exposto, decido: DEFERIR o pedido de alienação das cotas sociais penhoradas pertencentes ao executado ROOSEVELT HANOFF na sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, conforme requerido pela exequente ANA PAULA BASCAL PORTILLA SANHUDO DA SILVA . DETERMINAR a intimação da sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, por meio de seus representantes legais, para que, no prazo de 3 (três) meses, observado o artigo 861 do Código de Processo Civil: a) Apresente balanço especial, na forma da lei, para apuração do valor patrimonial atualizado das cotas sociais; b) Ofereça as cotas ou ações aos demais sócios, para que exerçam o direito de preferência legal ou contratual, se houver; c) Não havendo interesse dos sócios na aquisição, proceda à liquidação das cotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. ADVERTIR a sociedade HANOFF ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C que, caso não haja interesse dos demais sócios no exercício do direito de preferência, não ocorra a aquisição das cotas pela sociedade, e a liquidação das cotas seja excessivamente onerosa para a sociedade, ou na hipótese de inércia em qualquer das etapas acima, poderá este Juízo determinar o leilão judicial das cotas ou ações, nos termos do § 5º do artigo 861 do CPC. REITERAR que a avaliação das cotas sociais foi realizada por meio do laudo pericial contábil de Evento 56 e homologada por decisão de Evento 80, com o valor e parâmetros ali definidos, e que não há elementos supervenientes que justifiquem nova avaliação neste momento processual. DETERMINAR que, após o decurso do prazo estabelecido para a sociedade, seja a exequente novamente intimada para manifestar-se sobre o cumprimento das diligências e requerer o que entender de direito, inclusive a designação de hasta pública (leilão eletrônico) para a alienação das cotas, se for o caso. Depositado o valor em juízo, serão observadas as prioridades e a concorrência de credores para a satisfação dos créditos. Intimem-se. Contra essa decisão, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 5382517-20.2025.8.21.7000, sustentando a impenhorabilidade das cotas com fundamento na natureza alimentar dos honorários advocatícios. O recurso não foi conhecido ( evento 26, RELVOTO1 ). O fundamento central do não conhecimento foi que a tese de impenhorabilidade não havia sido suscitada previamente ao juízo de origem antes da interposição do recurso, caracterizando inovação recursal. Ou seja, a decisão do evento 159, DESPADEC1 não havia se pronunciado sobre impenhorabilidade — a decisão agravada naquele recurso apenas determinou o cumprimento do procedimento do art. 861 do CPC, dando andamento a uma penhora já deferida e homologada. As razões recursais, portanto, estavam dissociadas do conteúdo da decisão então agravada, versando sobre matéria que o juízo de origem ainda não havia sido chamado a apreciar naquele momento processual específico. Isso é relevante para compreender o que seguiu: o não conhecimento do agravo anterior não significou que a matéria era nova ou que o executado teria livre acesso a uma nova janela de discussão. Significou apenas que, naquele momento, as razões recursais não correspondiam ao objeto da decisão impugnada. Após o não conhecimento do agravo anterior, o executado apresentou a petição do evento 179, PET1 , suscitando a impenhorabilidade das cotas diretamente ao juízo de origem, com o argumento de que estava cumprindo a orientação do Tribunal. O juízo de origem, na decisão do evento 191, DESPADEC1 ora agravada, não conheceu do pedido de reconsideração por ausência de previsão legal. Mas foi além: consignou expressamente que, mesmo superado o óbice formal, o pedido não prosperaria no mérito, porque a questão da impenhorabilidade das cotas é matéria preclusa — tendo sido amplamente discutida e decidida no curso do processo, com trânsito em julgado desde maio de 2015. Há, portanto, dois fundamentos autônomos na decisão agravada: o formal (ausência de previsão legal para pedido de reconsideração) e o material (preclusão da matéria). 2. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Apesar do alegado neste recurso, a decisão deve ser mantida. A tese de que a impenhorabilidade das cotas sociais de sociedade de advogados nunca foi examinada no processo não encontra respaldo nos autos. A discussão sobre a constrição das cotas teve início em 2011. Após a formalização da penhora em março de 2012, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, PROCJUDIC26 ), arguindo expressamente e com extenso desenvolvimento argumentativo: a impenhorabilidade das cotas por se tratar de sociedade de advogados de natureza intuitu personae ; a natureza alimentar dos haveres sociais, equiparados a honorários advocatícios; a restrição imposta pela Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); a alegação de que detinha apenas 3% do capital social, em razão da transferência das cotas a sua filha Monique Martins Hanoff. A impugnação foi julgada inteiramente improcedente, em sentença de 12/11/2012 ( evento 3, PROCJUDIC26, fls. 17/21 ), que rejeitou cada um desses fundamentos e declarou, ainda, a fraude à execução na transferência das cotas à filha do executado. O executado interpôs apelação. O TJ/RS, no julgamento do processo nº 70054050364, decidiu por não conhecer do recurso, ao fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença — quando não extingue a execução — é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do art. 475-M, §3°, do CPC/1973. O acórdão transitou em julgado em maio de 2015 ( evento 3, PROCJUDIC27, fls. 25/43 ). O não conhecimento da apelação produziu um efeito processual preciso e definitivo: a sentença de primeiro grau, que rejeitou a tese de impenhorabilidade e declarou a fraude à execução, permaneceu intacta. Não foi reformada, não foi cassada, não teve seus efeitos suspensos; transitou em julgado com o esgotamento da via recursal. O agravante sustenta que a situação atual é diferente. Ele diz, no agravo: "Agora, a controvérsia possui objeto diverso: discute-se a possibilidade de alienação judicial dessas quotas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e diante da natureza alimentar dos direitos econômicos representados pelas quotas de sociedade de advogados". A impenhorabilidade, por sua própria natureza, é instituto que projeta efeitos sobre todo o ciclo expropriatório. Se determinado bem é impenhorável, não pode ser penhorado, avaliado, nem alienado. A alegação de que a impenhorabilidade impede a alienação, mas não a penhora — ou vice-versa — não tem amparo lógico nem jurídico. Ao rejeitar a impenhorabilidade das cotas em 2012, o juízo de origem decidiu que aquele bem integra o patrimônio do devedor e responde por suas obrigações. Essa decisão, transitada em julgado, abrange necessariamente os atos subsequentes de expropriação, incluindo a alienação ora determinada. Além disso, os fundamentos apresentados na petição do evento 179, PET1 e nas razões deste agravo são materialmente idênticos aos deduzidos na impugnação de 2012: a natureza alimentar dos honorários, a restrição do art. 833, IV, do CPC (equivalente ao art. 649, IV, do CPC/1973), a natureza intuitu personae da sociedade de advogados e a participação mínima de 3% no capital social. Não há fundamento jurídico novo, não há fato superveniente, não há modificação legislativa relevante que justifique a reabertura da discussão. O agravante invoca o não conhecimento do agravo anterior para sustentar que a matéria nunca foi efetivamente julgada e que o Tribunal, ao apontar a inovação recursal, teria aberto caminho para nova discussão no primeiro grau. A premissa é equivocada. O agravo nº 5382517-20.2025.8.21.7000 não foi conhecido porque as razões recursais versavam sobre matéria que não havia sido objeto da decisão então agravada. A decisão do evento 159, DESPADEC1 tinha por único objeto a determinação do procedimento de alienação das cotas já penhoradas, avaliadas e homologadas. A tese de impenhorabilidade não havia sido suscitada ao juízo de origem naquele contexto específico — mas isso não significa que nunca havia sido discutida no processo. Havia sido, extensivamente, em 2012, com desfecho desfavorável ao executado e com trânsito em julgado em 2015. O não conhecimento do agravo anterior, portanto, não criou nova oportunidade para rediscutir a impenhorabilidade. Criou a oportunidade para que o executado suscitasse a matéria ao juízo de primeiro grau — o que foi feito no evento 179, PET1 . E o juízo de origem, corretamente, reconheceu a preclusão. Assim, a decisão agravada deve ser mantida. A tese de impenhorabilidade das cotas sociais de sociedade de advogados foi analisada e rejeitada por decisão de mérito transitada em julgado, não cabendo sua reapreciação neste momento processual, em atenção ao disposto no art. 507 do CPC. A tentativa de renovar a discussão, sob o argumento de que o objeto agora é a alienação e não a penhora, ou de que o agravo anterior teria aberto nova janela processual, não se sustenta diante do histórico dos autos. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.