Detalhe do processo

5248581-59.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248581-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARISA BARROS GODINHO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR E FIXANDO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA EXEQUENTE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM A AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) DESCONSIDERAÇÃO, PELO LAUDO PERICIAL, DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AGRAVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO; (III) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PROCEDE, POIS A DECISÃO AGRAVADA ANALISOU A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, COTEJOU OS VALORES COM OS DADOS DOCUMENTAIS DOS AUTOS E ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS OBJEÇÕES DA EXECUTADA, ATENDENDO AO PADRÃO EXIGIDO PELO ART. 489, §1º, DO CPC. 2. O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FOI ELABORADO ESPECIFICAMENTE PARA AMORTIZAR OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA EXEQUENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TENDO O PERITO DEDUZIDO O VALOR DO ALVARÁ SACADO E APURADO SALDO CREDOR REMANESCENTE. 3. A INSURGÊNCIA GENÉRICA DA AGRAVANTE, DESACOMPANHADA DE CONTRA-CÁLCULO OU DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE DEMONSTRE CONCRETAMENTE O EQUÍVOCO METODOLÓGICO, NÃO TEM APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. O DEPÓSITO REALIZADO PELA AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVIDENCIA O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DE SALDO PENDENTE, CONTRARIANDO A TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. 5. A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO RECONHECIDO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA LAUDO PERICIAL, DESACOMPANHADA DE CONTRA-CÁLCULO OU DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA CONCRETA DO EQUÍVOCO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS HOMOLOGADAS PELO JUÍZO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §11, 156, 436, 466, 489, §1º, 924, INC. II, 932, INC. VIII, 1.015, P.U., 1.019, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 568; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071352-15.2026.8.21.7000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 30.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 116, DOC1 ) apresentada pela própria agravante, homologando o laudo pericial complementar produzido nos autos ( evento 105, DOC1 ) e fixando o saldo devedor em R$ 971,31 (novecentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até 31/12/2025, nos seguintes termos: "Ante o exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para o fim de HOMOLOGAR o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 105), fixando o valor total do débito que falta se pago em R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025, a ser acrescido de encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o qual também deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, abatido o valor que for entregue para a parte autora, em face do depósito do evento 9. Diante da sucumbência recíproca neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de 70% das custas processuais da impugnação, cabendo a parte executada/impugnante o pagamento dos 30% restantes. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor executado e o valor final devido), a ser pago ao advogado da financeira pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, nos termos da Súmula 519 do STJ. A exigibilidade dos encargos de sucumbência, em relação à parte exequente, fica suspensa, pois goza do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se, de imediato, alvará para que a parte credora levante todos os valores depositados em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A agravante CREFISA S/A, nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e reconheceu a existência de saldo devedor no valor de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Sustenta que já efetuou o pagamento da condenação imposta na fase de conhecimento, mediante depósitos que totalizaram R$ 2.588,36, abrangendo a repetição do indébito e os honorários advocatícios, bem como realizou depósito complementar de R$ 605,39 quando instaurado o cumprimento de sentença. Afirma que o laudo pericial homologado pelo Juízo de origem deixou de considerar todos os pagamentos realizados ao longo da demanda, especialmente depósitos efetuados em 2021 e 2022, computando apenas o valor depositado no próprio cumprimento de sentença. Em razão disso, entende que o cálculo pericial apura saldo inexistente e conduz indevidamente ao prosseguimento da execução. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida acolheu de forma acrítica as conclusões do perito, sem analisar adequadamente os documentos e argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, incorrendo em deficiência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende que, consideradas todas as parcelas já pagas, não remanesce débito exigível, havendo excesso de execução por parte da exequente. Por essa razão, requer a reforma da decisão para determinar a retificação do laudo pericial, o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. E, em tutela recursal, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e impedir a cobrança de valores que reputa indevidos até o julgamento definitivo do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, o preparo foi recolhido, conforme comprovante de transferência PIX no valor de R$ 236,50, datado de 22/07/2026. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O presente agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao caso concreto. A decisão agravada foi proferida em 03/07/2026 (publicação em 03/07/2026, conforme indicado na própria peça recursal), e o prazo de 15 dias úteis para interposição, contado nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, encerrou-se em 23/07/2026, data em que o recurso foi protocolizado. O cabimento está ancorado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O preparo foi regularmente recolhido. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça 1 . 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, argumentando que a execução de valores que reputa indevidos causa lesão grave e de difícil reparação. O pedido, porém, não comporta acolhimento. Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC exige a demonstração de relevância dos fundamentos do recurso (f umus boni iuris ) e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao recorrente ( periculum in mora ). No caso concreto, como se verá adiante, os fundamentos do recurso não apresentam densidade suficiente para infirmar as conclusões periciais devidamente homologadas pelo juízo de origem, o que afasta a presença do fumus boni iuris . Além disso, os valores em discussão são relativamente modestos (R$ 971,31), considerando o forte porte da agravante, o que reduz sensivelmente o risco concreto de dano levando em conta a parte Agravante, além do que já constatada pela perícia que esse valor não foi alcançado à parte agravada . Por essas razões, o efeito suspensivo é indeferido . 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Contexto fático e natureza da controvérsia O processo de origem decorre de Ação Revisional nº 5079187-75.2021.8.21.0001, na qual a exequente MARISA BARROS GODINHO obteve sentença determinando a revisão contratual do contrato nº 032750011834, celebrado com a Crefisa, com a substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo como resultado a restituição de valores pagos a maior. Interposta apelação pela financeira, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, conforme narrado no próprio agravo. Transitada em julgado a condenação, a Crefisa afirma ter efetuado pagamentos voluntários no total de R$ 2.588,36, sendo R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios e R$ 588,36 referente à repetição de indébito. Não obstante esse pagamento, a exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$ 2.098,20, a título de repetição de indébito, afirmando que os valores quitados não correspondiam ao total da condenação. A financeira, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, DOC1 ), alegando excesso de execução e sustentando que havia quitado integralmente a condenação, tendo ainda depositado nos autos a quantia de R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ). Diante da divergência técnica entre as partes, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil. O perito apresentou laudo inicial ( evento 63, DOC1 ) e, após despacho do juízo no ( evento 98, DOC1 ) ordenando retificação do estudo para amortizar os valores efetivamente recebidos pela exequente na ação principal e excluir honorários não cobrados nesta fase executória, foi elaborado laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ), que apurou saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Na fase executória, a Crefisa alegar ter depositado R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), como valor que reputava correspondente ao saldo ainda pendente, embora, contraditoriamente, tenha sustentado na impugnação que nada seria devido. Veja, que a própria sentença ( evento 116, DOC1 ) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001/RS, já exauriu esse ponto quando confirma que: " Quanto aoo montante depositado em juízo, na fase executória, de R$ 605,39 ( evento 10, GUIADEP6 ), o perito esclareceu, que não houve levantamento de valores pela parte credora , razão pela qual esse depósito não foi abatido da importância final apurada . (grifei) Reproduzo: O laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 e evento 105, DOC2 ) apurou, com detalhamento metodológico, que: (a) o contrato foi celebrado com taxa de juros de 4,15% ao mês; (b) o valor total financiado era de R$ 1.459,83, contemplando o IOF de R$ 19,40 e o valor retido; (c) a parcela recalculada correspondeu a R$ 197,68; (d) o valor total pago pela exequente foi de R$ 2.209,56; e (e) após a revisão contratual e a amortização dos valores recebidos pela exequente na ação principal (R$ 613,23, conforme alvará sacado em 26/01/2023), o saldo credor da exequente, atualizado até 31/12/2025, é de R$ 971,31 . 3.2. Da alegada ausência de fundamentação da decisão agravada A agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem viola o art. 489, §1º, I, II e IV do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ter se limitado a homologar o laudo pericial sem enfrentar os argumentos da impugnação, especialmente a questão do pagamento realizado na fase de conhecimento. O argumento, contudo, não encontra respaldo no exame dos autos. A sentença recorrida ( evento 116, DOC1 ) não se restringiu a uma referência genérica ao laudo pericial. Ao contrário, a fundamentação percorreu os elementos técnicos do estudo do perito, cotejando os valores indicados pelo expert com os dados documentais constantes dos autos, confrontou a metodologia empregada com os dados contratuais do processo de conhecimento ( evento 1, DOC1 ), verificou a convergência entre o valor da parcela recalculada pelo perito (R$ 197,68) e o apurado nos cálculos da própria executada ( evento 10, DOC1 ), e enfrentou expressamente a questão do depósito de R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), esclarecendo que esse valor não foi abatido porque a credora não chegou a levantá-lo . O art. 489, §1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar ato normativo sem relacionar com a causa, que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua incidência, que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, entre outros vícios. No caso dos autos, a sentença de origem atendeu a esse padrão, pois identificou a questão controvertida, analisou a prova técnica produzida com auxílio do juízo, e os pontos de convergência entre o trabalho pericial e os dados apresentados pela própria executada, bem como afastou de forma expressa as críticas formuladas pela impugnante no evento 113, DOC1 , registrando que a insurgência genérica, desacompanhada de contra-cálculo e de demonstração técnica concreta do equívoco, não tem aptidão para afastar as conclusões periciais constante dos autos. Essa última observação é especialmente relevante: o ônus de infirmar as conclusões periciais competia à executada, nos termos do art. 436 do CPC, e ela não o cumpriu com a especificidade técnica necessária. A mera discordância dos valores, sem demonstração concreta de qual seria o erro metodológico e qual seria o resultado correto de um cálculo alternativo, não configura argumento hábil a afastar o trabalho pericial. Assim, a alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a sentença identificou os fundamentos determinantes para a conclusão adotada, respondeu às principais objeções da parte e lastreou sua decisão em prova técnica devidamente produzida nos autos. Nesse sentido, há firme posicionamento jurisprudencial dessa Corte afastando a corriqueira alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida, conforme denotam as ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREFISA . REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, afastando a alegação de iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; (ii) necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida enfrentou diretamente a questão da liquidez do título, expondo com clareza as razões que conduziram à rejeição da tese da agravante.2. A sentença exequenda é líquida em seus critérios, pois estabelece todos os parâmetros necessários à quantificação do débito: taxa de juros a ser aplicada, índice de correção monetária, termo inicial da correção e termo inicial dos juros de mora.3. A apuração do valor devido consiste em operação puramente aritmética, que não exige produção de prova pericial nem alegação de fatos novos, enquadrando-se na hipótese do art. 509, § 2º, do CPC.4. A complexidade do cálculo não se confunde com a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que é cabível apenas quando há necessidade de apurar fato novo, e não quando a tarefa é aplicar critérios já definidos a fatos já provados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.Tese de julgamento: 1. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para o recálculo de contrato bancário, como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, dispensa prévia liquidação, sendo exequível mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 509, caput e § 2º, 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5024340-05.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 31.03.2026. (Agravo de Instrumento, Nº 50713521520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026). (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e autorizou a repetição do indébito de forma simples. A parte ré recorre sustentando a legalidade integral do contrato e arguindo preliminares. A parte autora recorre postulando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de retificação do polo passivo; (ii) preliminar de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iv) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação; (v) preliminar de carência de ação em razão de cláusula de quitação contratual; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 22% ao mês.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de retificação do polo passivo é acolhida, pois o contrato foi celebrado com a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com o Banco Crefisa S/A.2. A multa por embargos de declaração protelatórios é afastada, pois os embargos opostos pela parte ré não revelam intuito manifestamente protelatório, sendo insuficiente a mera improcedência do recurso para justificar a sanção.3. As demais preliminares são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito e os fatos estão esclarecidos por prova documental; a nulidade da sentença não se sustenta, pois fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação ; a carência de ação não prospera, pois a cláusula de quitação inserida em contrato de adesão não afasta o interesse processual nem impede a revisão judicial de cláusulas abusivas.4. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês é abusiva, pois supera em mais do dobro a taxa média de mercado de 5,76% ao mês vigente à época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado elementos concretos que justifiquem a discrepância, como custo de captação, spread bancário ou perfil de risco do contratante; verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sem acréscimo.5. O pedido de repetição do indébito em dobro não é conhecido, por constituir inovação recursal. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, considerando o valor do crédito contratado, a natureza da causa e o trabalho realizado, com correção pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e juros pela Taxa Legal após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de retificação do polo passivo e de afastamento da multa por embargos protelatórios acolhidas; demais preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.3. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, inc. V, e art. 51, § 1º; CC/2002, art. 876; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, 464, § 1º, incs. I e II, e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.643.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.846.548/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 1.400.926/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2015; STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2022; STJ, Tema 1059, REsp 1.864.633 e outros; STJ, Tema 1368; TJRS, Apelação Cível nº 70083662734, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.04.2020. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50321317820248210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira , há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) nulidade da sentença por ausência de análise das provas sobre o perfil do cliente; (iii) falta de interesse de agir em razão da existência de termo de quitação; (iv) inexistência de abusividade nos juros contratados.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova dar-se-á (inciso VIII do art. 6º do CDC) na medida da capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada litigante. Preliminar rejeitada. 2. As informações buscadas pela instituição financeira por meio de prova pericial já são de seu conhecimento, exigidas no momento da contratação, sendo desnecessária a perícia para demonstrar fatos que têm demonstração documental. Ademais, a sentença não foi omissa na análise dos documentos, muito menos em relação ao instrumento que deveria avaliar para impor revisão da taxa de juros remuneratórios, de modo que o documento essencial foi objeto de análise pelo juízo de origem. Preliminar rejeitada . 3. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o juiz analisou os fatos expostos e o direito alegado, fundamentando sua decisão com base nos elementos dos autos, não estando obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte. Preliminar rejeitada. 4. O fato de a parte autora ter subscrito "Termo de Quitação" não afasta o interesse processual em postular a revisão do contrato, porque a quitação do contrato não impede sua revisão judicial, conforme entendimento cristalizado no verbete n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 5. No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido. 6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não caracteriza, por si só, violação ao princípio da boa-fé objetiva, requisito necessário para a devolução em dobro. 7. A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade ( juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios) não está caracterizada a mora. Recurso não provido, inclusive o contrato não está quitado. 8. Considerando as particularidades do caso, o trabalho desenvolvido e os demais critérios do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser majorados para R$ 1.200,00, valor que guarda proporcionalidade com o proveito econômico em lide e com o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Rejeitada as preliminares, recurso da instituição financeira desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, 373; CC, arts. 368, 369, 406, 876, 884; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, Súmula 286. (Apelação Cível, Nº 50441877220258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (grifei) 3.3. Da alegação de que o laudo não amortizou o pagamento realizado na fase de conhecimento O núcleo do recurso reside na afirmação de que o perito desconsiderou o pagamento realizado na fase de conhecimento ( evento 10, DOC9 ). A agravante sustenta que, considerando todos os pagamentos, o saldo é infuciente. Esse argumento, porém, não se sustenta diante do que efetivamente consta dos autos e das conclusões do laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ). Inicialmente, é necessário observar que o próprio laudo complementar do evento 105, DOC1 foi elaborado especificamente para amortizar os valores já recebidos pela exequente na ação principal , conforme determinação judicial do evento 98, DOC1 ). O referido despacho, do Evento 98, é explícito ao ordenar que o perito " retifique o seu cálculo, amortizando os valores depositados nos autos e recebidos pela parte credora ", bem como excluindo do cálculo os honorários advocatícios não cobrados neste cumprimento de sentença. O perito cumpriu essa determinação, e o resultado, após a amortização do alvará sacado em 26/01/2023 no valor de R$ 613,23, foi um saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. O cálculo pericial do Evento 105, Cálculo 2: ( evento 105, DOC2 ) demonstra, de forma clara e estruturada, o seguinte percurso metodológico: o principal apurado foi de R$ 705,26 teve a aplicaação da variação do IGP-M acumulado de 1,018957, obteve-se o valor atualizado de R$ 718,63, somados os juros de mora de 35,16%, que chegou-se ao valor de R$ 252,68 a título de juros moratórios; e, abatido o alvará sacado de R$ 613,23, o saldo credor da exequente apurado em 31/12/2025 é de R$ 971,31. A questão central, portanto, é a seguinte: o perito, ao amortizar R$ 613,23 relativos ao alvará sacado pela exequente, já computou o recebimento de valores na fase de conhecimento que correspondiam à repetição de indébito. A Crefisa, por sua vez, afirma ter pago R$ 588,36 a título de repetição de indébito na fase de conhecimento, valor que, atualizado para 09/03/2023 (data base dos cálculos), totalizaria, segundo a própria agravante, R$ 1.193,75 quando somado ao depósito de R$ 605,39 do evento 10, DOC10 . Ocorre que essa versão da agravante não restou comprovada , e tampouco apresentou contra-cálculo pericial ou assistente técnico que pudesse confrontar a metodologia do perito nomeado pelo juízo. Além disso, a sentença de origem registrou um dado relevante que a agravante não consegue rebater: a própria executada, ao depositar R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), implicitamente reconheceu que existia saldo pendente. Esse comportamento processual contraria frontalmente a tese de que o cumprimento de sentença seria indevido por quitação integral. A alegação de que o perito teria ignorado pagamento de R$ 605,39 realizado na fase de conhecimento não encontra, portanto, amparo na análise do laudo complementar. O perito foi instado, pelo despacho do evento 98, DOC1 , a amortizar precisamente os valores recebidos pela exequente na ação principal, e o fez ao deduzir do alvará sacado no valor de R$ 613,23, em 26/01/2023. Se o valor recebido pela exequente, na origem, incorporou pagamento feito pela Crefisa, isso já está refletido na amortização realizada. Logo, o que a agravante pretende, na prática, é uma dupla contagem em seu favor: primeiro, abate o que pagou na fase de conhecimento; depois, abate novamente o alvará levantado pela exequente, que já reflete aquele recebimento. Tal operação resultaria em uma dedução indevida de valores. 3.4. Da presunção de imparcialidade e da força probante do laudo pericial O perito judicial atua como auxiliar do juízo, com dever de imparcialidade e de objetividade técnica, nos termos dos arts. 156 e 466 do CPC. Suas conclusões, quando lastreadas em metodologia clara, respondentes aos quesitos formulados e fundamentadas nos dados documentais dos autos, gozam de presunção de correção que não pode ser afastada por mera discordância da parte, sem demonstração técnica concreta do alegado equívoco. No presente caso, o laudo pericial passou por duas rodadas de complementação e foi objeto de despacho judicial específico ( evento 98, DOC1 ) determinando ajustes precisos na metodologia. O perito atendeu às determinações judiciais, amortizou os valores recebidos pela exequente na ação principal, excluiu os honorários não cobrados neste cumprimento de sentença, e apresentou o laudo complementar com a devida demonstração dos cálculos ( evento 105, DOC2 ). Nesse contexto, a insurgência genérica da executada, sem apresentação de contra-cálculo ou de assistente técnico habilitado a apontar onde e como o perito teria errado, não tem aptidão jurídica para afastar as conclusões periciais, nos termos do art. 436 do CPC. O art. 436 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova dos autos. No entanto, para que o juiz se afaste das conclusões periciais, é necessário que existam elementos concretos, documentados nos autos, que contradigam a prova técnica. A mera afirmação da parte, desacompanhada de demonstração técnica, não é suficiente para esse fim. No caso concreto, o próprio juízo de origem verificou a convergência entre os dados do laudo e os dados da própria executada, o que reforça, e não enfraquece, a conclusão pericial. 3.5. Da inexistência de excesso de execução A agravante postula o reconhecimento de excesso de execução e a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na suposta quitação integral da condenação. Esse pedido não pode ser acolhido. O laudo pericial complementar do ( evento 105, DOC1 ), devidamente homologado pela sentença de origem, apurou saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Esse valor corresponde ao montante que ainda não foi quitado pela executada, após a amortização de todos os valores efetivamente recebidos e comprovados pela exequente, conforme determinação judicial e apuração técnica. Não há, portanto, excesso de execução, mas, ao contrário, um saldo devedor remanescente que a financeira não demonstrou ter quitado. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Enquanto subsistir saldo devedor apurado em laudo pericial homologado por sentença, e enquanto a executada não demonstrar, de forma técnica e documentada, que efetuou pagamento integral, não há como extinguir a execução. A agravante não produziu prova capaz de infirmar o saldo apurado pelo perito, razão pela qual o pedido de extinção deve ser rejeitado. 3.6. Síntese conclusiva A análise das razões recursais permite concluir que a Agravante-Crefisa não apresentou argumento jurídico ou técnico suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ) nem para demonstrar que a decisão agravada padece de vício de fundamentação. A sentença de origem examinou a prova técnica produzida, cotejou os valores com os dados documentais dos autos, enfrentou as principais objeções da executada e adotou conclusão respaldada em elementos concretos. Observa-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, respondeu a determinação judicial específica e apresentou metodologia compatível com os dados contratuais e com os valores reconhecidos pela própria executada. A agravante, por sua vez, não apresentou contra-cálculo nem demonstração técnica concreta capaz de averiguar equívoco do perito, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seus pagamentos não foram considerados, o que não corresponde à realidade dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001, que homologou o laudo pericial complementar do evento 105, DOC1 e fixou o saldo devedor em R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025, a ser acrescido dos encargos. Por essas razões, o recurso não comporta provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ( evento 116, DOC1 ), por seus próprios fundamentos. Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte agravada para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na sentença. 1. STJ - Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu MARISA BARROS GODINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248581-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARISA BARROS GODINHO ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR E FIXANDO SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA EXEQUENTE, EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM A AGRAVANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) DESCONSIDERAÇÃO, PELO LAUDO PERICIAL, DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELA AGRAVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO; (III) EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO PROCEDE, POIS A DECISÃO AGRAVADA ANALISOU A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA, COTEJOU OS VALORES COM OS DADOS DOCUMENTAIS DOS AUTOS E ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS OBJEÇÕES DA EXECUTADA, ATENDENDO AO PADRÃO EXIGIDO PELO ART. 489, §1º, DO CPC. 2. O LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FOI ELABORADO ESPECIFICAMENTE PARA AMORTIZAR OS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS PELA EXEQUENTE NA FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL, TENDO O PERITO DEDUZIDO O VALOR DO ALVARÁ SACADO E APURADO SALDO CREDOR REMANESCENTE. 3. A INSURGÊNCIA GENÉRICA DA AGRAVANTE, DESACOMPANHADA DE CONTRA-CÁLCULO OU DE ASSISTENTE TÉCNICO QUE DEMONSTRE CONCRETAMENTE O EQUÍVOCO METODOLÓGICO, NÃO TEM APTIDÃO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 436 DO CPC. 4. O DEPÓSITO REALIZADO PELA AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EVIDENCIA O RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DE SALDO PENDENTE, CONTRARIANDO A TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. 5. A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESSUPÕE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA AGRAVANTE. IV. DISPOSITIVO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO RECONHECIDO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. 2. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA LAUDO PERICIAL, DESACOMPANHADA DE CONTRA-CÁLCULO OU DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA CONCRETA DO EQUÍVOCO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS HOMOLOGADAS PELO JUÍZO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 85, §11, 156, 436, 466, 489, §1º, 924, INC. II, 932, INC. VIII, 1.015, P.U., 1.019, INC. I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 568; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5071352-15.2026.8.21.7000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 30.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do cumprimento de sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 116, DOC1 ) apresentada pela própria agravante, homologando o laudo pericial complementar produzido nos autos ( evento 105, DOC1 ) e fixando o saldo devedor em R$ 971,31 (novecentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), atualizado até 31/12/2025, nos seguintes termos: "Ante o exposto , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , para o fim de HOMOLOGAR o cálculo apresentado no laudo pericial (evento 105), fixando o valor total do débito que falta se pago em R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025, a ser acrescido de encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o qual também deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, mais juros de mora de 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, abatido o valor que for entregue para a parte autora, em face do depósito do evento 9. Diante da sucumbência recíproca neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de 70% das custas processuais da impugnação, cabendo a parte executada/impugnante o pagamento dos 30% restantes. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (diferença entre o valor executado e o valor final devido), a ser pago ao advogado da financeira pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, nos termos da Súmula 519 do STJ. A exigibilidade dos encargos de sucumbência, em relação à parte exequente, fica suspensa, pois goza do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Expeça-se, de imediato, alvará para que a parte credora levante todos os valores depositados em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." A agravante CREFISA S/A, nas suas razões recursais, insurge-se contra a decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença que homologou o laudo pericial e reconheceu a existência de saldo devedor no valor de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Sustenta que já efetuou o pagamento da condenação imposta na fase de conhecimento, mediante depósitos que totalizaram R$ 2.588,36, abrangendo a repetição do indébito e os honorários advocatícios, bem como realizou depósito complementar de R$ 605,39 quando instaurado o cumprimento de sentença. Afirma que o laudo pericial homologado pelo Juízo de origem deixou de considerar todos os pagamentos realizados ao longo da demanda, especialmente depósitos efetuados em 2021 e 2022, computando apenas o valor depositado no próprio cumprimento de sentença. Em razão disso, entende que o cálculo pericial apura saldo inexistente e conduz indevidamente ao prosseguimento da execução. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida acolheu de forma acrítica as conclusões do perito, sem analisar adequadamente os documentos e argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, incorrendo em deficiência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defende que, consideradas todas as parcelas já pagas, não remanesce débito exigível, havendo excesso de execução por parte da exequente. Por essa razão, requer a reforma da decisão para determinar a retificação do laudo pericial, o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença. E, em tutela recursal, postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e impedir a cobrança de valores que reputa indevidos até o julgamento definitivo do recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, o preparo foi recolhido, conforme comprovante de transferência PIX no valor de R$ 236,50, datado de 22/07/2026. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO O presente agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao caso concreto. A decisão agravada foi proferida em 03/07/2026 (publicação em 03/07/2026, conforme indicado na própria peça recursal), e o prazo de 15 dias úteis para interposição, contado nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, encerrou-se em 23/07/2026, data em que o recurso foi protocolizado. O cabimento está ancorado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que expressamente autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O preparo foi regularmente recolhido. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça 1 . 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A agravante requer a concessão de efeito suspensivo com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, argumentando que a execução de valores que reputa indevidos causa lesão grave e de difícil reparação. O pedido, porém, não comporta acolhimento. Para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, o art. 1.019, I, do CPC exige a demonstração de relevância dos fundamentos do recurso (f umus boni iuris ) e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao recorrente ( periculum in mora ). No caso concreto, como se verá adiante, os fundamentos do recurso não apresentam densidade suficiente para infirmar as conclusões periciais devidamente homologadas pelo juízo de origem, o que afasta a presença do fumus boni iuris . Além disso, os valores em discussão são relativamente modestos (R$ 971,31), considerando o forte porte da agravante, o que reduz sensivelmente o risco concreto de dano levando em conta a parte Agravante, além do que já constatada pela perícia que esse valor não foi alcançado à parte agravada . Por essas razões, o efeito suspensivo é indeferido . 3. DO MÉRITO RECURSAL 3.1. Contexto fático e natureza da controvérsia O processo de origem decorre de Ação Revisional nº 5079187-75.2021.8.21.0001, na qual a exequente MARISA BARROS GODINHO obteve sentença determinando a revisão contratual do contrato nº 032750011834, celebrado com a Crefisa, com a substituição da taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, tendo como resultado a restituição de valores pagos a maior. Interposta apelação pela financeira, o recurso foi desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00, conforme narrado no próprio agravo. Transitada em julgado a condenação, a Crefisa afirma ter efetuado pagamentos voluntários no total de R$ 2.588,36, sendo R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios e R$ 588,36 referente à repetição de indébito. Não obstante esse pagamento, a exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença postulando o recebimento de R$ 2.098,20, a título de repetição de indébito, afirmando que os valores quitados não correspondiam ao total da condenação. A financeira, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 10, DOC1 ), alegando excesso de execução e sustentando que havia quitado integralmente a condenação, tendo ainda depositado nos autos a quantia de R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ). Diante da divergência técnica entre as partes, o juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil. O perito apresentou laudo inicial ( evento 63, DOC1 ) e, após despacho do juízo no ( evento 98, DOC1 ) ordenando retificação do estudo para amortizar os valores efetivamente recebidos pela exequente na ação principal e excluir honorários não cobrados nesta fase executória, foi elaborado laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ), que apurou saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Na fase executória, a Crefisa alegar ter depositado R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), como valor que reputava correspondente ao saldo ainda pendente, embora, contraditoriamente, tenha sustentado na impugnação que nada seria devido. Veja, que a própria sentença ( evento 116, DOC1 ) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001/RS, já exauriu esse ponto quando confirma que: " Quanto aoo montante depositado em juízo, na fase executória, de R$ 605,39 ( evento 10, GUIADEP6 ), o perito esclareceu, que não houve levantamento de valores pela parte credora , razão pela qual esse depósito não foi abatido da importância final apurada . (grifei) Reproduzo: O laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 e evento 105, DOC2 ) apurou, com detalhamento metodológico, que: (a) o contrato foi celebrado com taxa de juros de 4,15% ao mês; (b) o valor total financiado era de R$ 1.459,83, contemplando o IOF de R$ 19,40 e o valor retido; (c) a parcela recalculada correspondeu a R$ 197,68; (d) o valor total pago pela exequente foi de R$ 2.209,56; e (e) após a revisão contratual e a amortização dos valores recebidos pela exequente na ação principal (R$ 613,23, conforme alvará sacado em 26/01/2023), o saldo credor da exequente, atualizado até 31/12/2025, é de R$ 971,31 . 3.2. Da alegada ausência de fundamentação da decisão agravada A agravante sustenta que a decisão proferida pelo juízo de origem viola o art. 489, §1º, I, II e IV do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ter se limitado a homologar o laudo pericial sem enfrentar os argumentos da impugnação, especialmente a questão do pagamento realizado na fase de conhecimento. O argumento, contudo, não encontra respaldo no exame dos autos. A sentença recorrida ( evento 116, DOC1 ) não se restringiu a uma referência genérica ao laudo pericial. Ao contrário, a fundamentação percorreu os elementos técnicos do estudo do perito, cotejando os valores indicados pelo expert com os dados documentais constantes dos autos, confrontou a metodologia empregada com os dados contratuais do processo de conhecimento ( evento 1, DOC1 ), verificou a convergência entre o valor da parcela recalculada pelo perito (R$ 197,68) e o apurado nos cálculos da própria executada ( evento 10, DOC1 ), e enfrentou expressamente a questão do depósito de R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), esclarecendo que esse valor não foi abatido porque a credora não chegou a levantá-lo . O art. 489, §1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar ato normativo sem relacionar com a causa, que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua incidência, que não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, entre outros vícios. No caso dos autos, a sentença de origem atendeu a esse padrão, pois identificou a questão controvertida, analisou a prova técnica produzida com auxílio do juízo, e os pontos de convergência entre o trabalho pericial e os dados apresentados pela própria executada, bem como afastou de forma expressa as críticas formuladas pela impugnante no evento 113, DOC1 , registrando que a insurgência genérica, desacompanhada de contra-cálculo e de demonstração técnica concreta do equívoco, não tem aptidão para afastar as conclusões periciais constante dos autos. Essa última observação é especialmente relevante: o ônus de infirmar as conclusões periciais competia à executada, nos termos do art. 436 do CPC, e ela não o cumpriu com a especificidade técnica necessária. A mera discordância dos valores, sem demonstração concreta de qual seria o erro metodológico e qual seria o resultado correto de um cálculo alternativo, não configura argumento hábil a afastar o trabalho pericial. Assim, a alegação de ausência de fundamentação não procede, pois a sentença identificou os fundamentos determinantes para a conclusão adotada, respondeu às principais objeções da parte e lastreou sua decisão em prova técnica devidamente produzida nos autos. Nesse sentido, há firme posicionamento jurisprudencial dessa Corte afastando a corriqueira alegação de ausência de fundamentação da decisão recorrida, conforme denotam as ementas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CREFISA . REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, afastando a alegação de iliquidez do título e a necessidade de prévia liquidação em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação; (ii) necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida enfrentou diretamente a questão da liquidez do título, expondo com clareza as razões que conduziram à rejeição da tese da agravante.2. A sentença exequenda é líquida em seus critérios, pois estabelece todos os parâmetros necessários à quantificação do débito: taxa de juros a ser aplicada, índice de correção monetária, termo inicial da correção e termo inicial dos juros de mora.3. A apuração do valor devido consiste em operação puramente aritmética, que não exige produção de prova pericial nem alegação de fatos novos, enquadrando-se na hipótese do art. 509, § 2º, do CPC.4. A complexidade do cálculo não se confunde com a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que é cabível apenas quando há necessidade de apurar fato novo, e não quando a tarefa é aplicar critérios já definidos a fatos já provados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença mantida.Tese de julgamento: 1. A sentença que estabelece parâmetros objetivos para o recálculo de contrato bancário, como a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, dispensa prévia liquidação, sendo exequível mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 509, caput e § 2º, 525, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5024340-05.2026.8.21.7000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 31.03.2026. (Agravo de Instrumento, Nº 50713521520268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026). (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DESCARACTERIZADA. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME:Apelações cíveis interpostas contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e autorizou a repetição do indébito de forma simples. A parte ré recorre sustentando a legalidade integral do contrato e arguindo preliminares. A parte autora recorre postulando a repetição do indébito em dobro e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de retificação do polo passivo; (ii) preliminar de afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios; (iii) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial; (iv) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentação; (v) preliminar de carência de ação em razão de cláusula de quitação contratual; (vi) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 22% ao mês.2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) cabimento da repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de retificação do polo passivo é acolhida, pois o contrato foi celebrado com a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, e não com o Banco Crefisa S/A.2. A multa por embargos de declaração protelatórios é afastada, pois os embargos opostos pela parte ré não revelam intuito manifestamente protelatório, sendo insuficiente a mera improcedência do recurso para justificar a sanção.3. As demais preliminares são rejeitadas: o cerceamento de defesa não se configura quando a controvérsia versa predominantemente sobre matéria de direito e os fatos estão esclarecidos por prova documental; a nulidade da sentença não se sustenta, pois fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação ; a carência de ação não prospera, pois a cláusula de quitação inserida em contrato de adesão não afasta o interesse processual nem impede a revisão judicial de cláusulas abusivas.4. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês é abusiva, pois supera em mais do dobro a taxa média de mercado de 5,76% ao mês vigente à época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado elementos concretos que justifiquem a discrepância, como custo de captação, spread bancário ou perfil de risco do contratante; verificada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sem acréscimo.5. O pedido de repetição do indébito em dobro não é conhecido, por constituir inovação recursal. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, considerando o valor do crédito contratado, a natureza da causa e o trabalho realizado, com correção pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e juros pela Taxa Legal após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares de retificação do polo passivo e de afastamento da multa por embargos protelatórios acolhidas; demais preliminares rejeitadas.2. Recurso da parte ré desprovido. Sentença de procedência parcial mantida.3. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, inc. V, e art. 51, § 1º; CC/2002, art. 876; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, 464, § 1º, incs. I e II, e 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1.579.114/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.643.166/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.846.548/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.05.2020; STJ, REsp 1.400.926/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 649.895/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2015; STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2022; STJ, Tema 1059, REsp 1.864.633 e outros; STJ, Tema 1368; TJRS, Apelação Cível nº 70083662734, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 22.04.2020. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50321317820248210021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 25-06-2026) (grifei) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CREFISA . JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da instituição financeira , há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) nulidade da sentença por ausência de análise das provas sobre o perfil do cliente; (iii) falta de interesse de agir em razão da existência de termo de quitação; (iv) inexistência de abusividade nos juros contratados.2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) possibilidade de repetição do indébito em dobro; (ii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova dar-se-á (inciso VIII do art. 6º do CDC) na medida da capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada litigante. Preliminar rejeitada. 2. As informações buscadas pela instituição financeira por meio de prova pericial já são de seu conhecimento, exigidas no momento da contratação, sendo desnecessária a perícia para demonstrar fatos que têm demonstração documental. Ademais, a sentença não foi omissa na análise dos documentos, muito menos em relação ao instrumento que deveria avaliar para impor revisão da taxa de juros remuneratórios, de modo que o documento essencial foi objeto de análise pelo juízo de origem. Preliminar rejeitada . 3. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, pois o juiz analisou os fatos expostos e o direito alegado, fundamentando sua decisão com base nos elementos dos autos, não estando obrigado a rebater todos os argumentos expostos pela parte. Preliminar rejeitada. 4. O fato de a parte autora ter subscrito "Termo de Quitação" não afasta o interesse processual em postular a revisão do contrato, porque a quitação do contrato não impede sua revisão judicial, conforme entendimento cristalizado no verbete n. 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. 5. No contrato em discussão, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, pois as contratadas excessivamente refogem à média. Readequação dos juros remuneratórios em razão da ausência de demonstração de fatos peculiares que justificariam o pactuado no contrato (REsp 1.061.530/RS). Recurso não provido. 6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios não caracteriza, por si só, violação ao princípio da boa-fé objetiva, requisito necessário para a devolução em dobro. 7. A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade ( juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS. Reconhecida abusividade das cláusulas referentes ao período da normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios) não está caracterizada a mora. Recurso não provido, inclusive o contrato não está quitado. 8. Considerando as particularidades do caso, o trabalho desenvolvido e os demais critérios do § 2º do art. 85 do CPC, os honorários devem ser majorados para R$ 1.200,00, valor que guarda proporcionalidade com o proveito econômico em lide e com o trabalho realizado pelo advogado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Rejeitada as preliminares, recurso da instituição financeira desprovido e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, 373; CC, arts. 368, 369, 406, 876, 884; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.04.2024; STJ, Súmula 286. (Apelação Cível, Nº 50441877220258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026) (grifei) 3.3. Da alegação de que o laudo não amortizou o pagamento realizado na fase de conhecimento O núcleo do recurso reside na afirmação de que o perito desconsiderou o pagamento realizado na fase de conhecimento ( evento 10, DOC9 ). A agravante sustenta que, considerando todos os pagamentos, o saldo é infuciente. Esse argumento, porém, não se sustenta diante do que efetivamente consta dos autos e das conclusões do laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ). Inicialmente, é necessário observar que o próprio laudo complementar do evento 105, DOC1 foi elaborado especificamente para amortizar os valores já recebidos pela exequente na ação principal , conforme determinação judicial do evento 98, DOC1 ). O referido despacho, do Evento 98, é explícito ao ordenar que o perito " retifique o seu cálculo, amortizando os valores depositados nos autos e recebidos pela parte credora ", bem como excluindo do cálculo os honorários advocatícios não cobrados neste cumprimento de sentença. O perito cumpriu essa determinação, e o resultado, após a amortização do alvará sacado em 26/01/2023 no valor de R$ 613,23, foi um saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. O cálculo pericial do Evento 105, Cálculo 2: ( evento 105, DOC2 ) demonstra, de forma clara e estruturada, o seguinte percurso metodológico: o principal apurado foi de R$ 705,26 teve a aplicaação da variação do IGP-M acumulado de 1,018957, obteve-se o valor atualizado de R$ 718,63, somados os juros de mora de 35,16%, que chegou-se ao valor de R$ 252,68 a título de juros moratórios; e, abatido o alvará sacado de R$ 613,23, o saldo credor da exequente apurado em 31/12/2025 é de R$ 971,31. A questão central, portanto, é a seguinte: o perito, ao amortizar R$ 613,23 relativos ao alvará sacado pela exequente, já computou o recebimento de valores na fase de conhecimento que correspondiam à repetição de indébito. A Crefisa, por sua vez, afirma ter pago R$ 588,36 a título de repetição de indébito na fase de conhecimento, valor que, atualizado para 09/03/2023 (data base dos cálculos), totalizaria, segundo a própria agravante, R$ 1.193,75 quando somado ao depósito de R$ 605,39 do evento 10, DOC10 . Ocorre que essa versão da agravante não restou comprovada , e tampouco apresentou contra-cálculo pericial ou assistente técnico que pudesse confrontar a metodologia do perito nomeado pelo juízo. Além disso, a sentença de origem registrou um dado relevante que a agravante não consegue rebater: a própria executada, ao depositar R$ 605,39 ( evento 10, DOC9 ), implicitamente reconheceu que existia saldo pendente. Esse comportamento processual contraria frontalmente a tese de que o cumprimento de sentença seria indevido por quitação integral. A alegação de que o perito teria ignorado pagamento de R$ 605,39 realizado na fase de conhecimento não encontra, portanto, amparo na análise do laudo complementar. O perito foi instado, pelo despacho do evento 98, DOC1 , a amortizar precisamente os valores recebidos pela exequente na ação principal, e o fez ao deduzir do alvará sacado no valor de R$ 613,23, em 26/01/2023. Se o valor recebido pela exequente, na origem, incorporou pagamento feito pela Crefisa, isso já está refletido na amortização realizada. Logo, o que a agravante pretende, na prática, é uma dupla contagem em seu favor: primeiro, abate o que pagou na fase de conhecimento; depois, abate novamente o alvará levantado pela exequente, que já reflete aquele recebimento. Tal operação resultaria em uma dedução indevida de valores. 3.4. Da presunção de imparcialidade e da força probante do laudo pericial O perito judicial atua como auxiliar do juízo, com dever de imparcialidade e de objetividade técnica, nos termos dos arts. 156 e 466 do CPC. Suas conclusões, quando lastreadas em metodologia clara, respondentes aos quesitos formulados e fundamentadas nos dados documentais dos autos, gozam de presunção de correção que não pode ser afastada por mera discordância da parte, sem demonstração técnica concreta do alegado equívoco. No presente caso, o laudo pericial passou por duas rodadas de complementação e foi objeto de despacho judicial específico ( evento 98, DOC1 ) determinando ajustes precisos na metodologia. O perito atendeu às determinações judiciais, amortizou os valores recebidos pela exequente na ação principal, excluiu os honorários não cobrados neste cumprimento de sentença, e apresentou o laudo complementar com a devida demonstração dos cálculos ( evento 105, DOC2 ). Nesse contexto, a insurgência genérica da executada, sem apresentação de contra-cálculo ou de assistente técnico habilitado a apontar onde e como o perito teria errado, não tem aptidão jurídica para afastar as conclusões periciais, nos termos do art. 436 do CPC. O art. 436 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova dos autos. No entanto, para que o juiz se afaste das conclusões periciais, é necessário que existam elementos concretos, documentados nos autos, que contradigam a prova técnica. A mera afirmação da parte, desacompanhada de demonstração técnica, não é suficiente para esse fim. No caso concreto, o próprio juízo de origem verificou a convergência entre os dados do laudo e os dados da própria executada, o que reforça, e não enfraquece, a conclusão pericial. 3.5. Da inexistência de excesso de execução A agravante postula o reconhecimento de excesso de execução e a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento na suposta quitação integral da condenação. Esse pedido não pode ser acolhido. O laudo pericial complementar do ( evento 105, DOC1 ), devidamente homologado pela sentença de origem, apurou saldo credor da exequente de R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025. Esse valor corresponde ao montante que ainda não foi quitado pela executada, após a amortização de todos os valores efetivamente recebidos e comprovados pela exequente, conforme determinação judicial e apuração técnica. Não há, portanto, excesso de execução, mas, ao contrário, um saldo devedor remanescente que a financeira não demonstrou ter quitado. A extinção do cumprimento de sentença pressupõe a satisfação integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Enquanto subsistir saldo devedor apurado em laudo pericial homologado por sentença, e enquanto a executada não demonstrar, de forma técnica e documentada, que efetuou pagamento integral, não há como extinguir a execução. A agravante não produziu prova capaz de infirmar o saldo apurado pelo perito, razão pela qual o pedido de extinção deve ser rejeitado. 3.6. Síntese conclusiva A análise das razões recursais permite concluir que a Agravante-Crefisa não apresentou argumento jurídico ou técnico suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial complementar ( evento 105, DOC1 ) nem para demonstrar que a decisão agravada padece de vício de fundamentação. A sentença de origem examinou a prova técnica produzida, cotejou os valores com os dados documentais dos autos, enfrentou as principais objeções da executada e adotou conclusão respaldada em elementos concretos. Observa-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, respondeu a determinação judicial específica e apresentou metodologia compatível com os dados contratuais e com os valores reconhecidos pela própria executada. A agravante, por sua vez, não apresentou contra-cálculo nem demonstração técnica concreta capaz de averiguar equívoco do perito, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que seus pagamentos não foram considerados, o que não corresponde à realidade dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5019519-08.2023.8.21.0001, que homologou o laudo pericial complementar do evento 105, DOC1 e fixou o saldo devedor em R$ 971,31, atualizado até 31/12/2025, a ser acrescido dos encargos. Por essas razões, o recurso não comporta provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço o recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente ( evento 116, DOC1 ), por seus próprios fundamentos. Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte agravada para 12% sobre o proveito econômico reconhecido na sentença. 1. STJ - Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.