Detalhe do processo

5248551-24.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248551-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa por SANDRA GENI DE ALMEIDA , no seguinte teor ( evento 121, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA GENI DE ALMEIDA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determinada a intimação da executada para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ), decorreu em branco o respectivo prazo. E exequente requereu a constrição de valores ( evento 18, PET1 ), o que foi deferido no evento 20, DESPADEC1 . A executada insurgiu-se em relação à constrição no evento 29, PET1 , cuja resposta foi apresentada no evento 32, RÉPLICA1 . Determinada a realização de perícia contábil no evento 35, DESPADEC1 . O laudo foi juntado no evento 92, LAUDO1 e complementado no evento 105, PET1 . A exequente concordou com os valores apurados pelo perito ( evento 117, PET1 ), ao passo que a executada apresentou insurgências no evento 115, PET1 . Relatei. DECIDO. Na sentença proferida na ação de conhecimento, foi assim deliberado ( processo 5002461-47.2018.8.21.0007/RS, evento 3, OUT - INST PROC7 ): A decisão foi mantida em sede recursal ( processo 5002461-47.2018.8.21.0007/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ): R$ 6.159,60, com taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a mesma época e para a modalidade de crédito divulgada pelo BACEN era de 2,10% ao mês, do que resulta configurada abusividade contratual, tendo em vista que os juros mensais contratados são mais que o dobro da taxa média, justificando a readequação do contrato. Nesse sentido, reafirma-se a sentença quanto aos juros remuneratórios. Quanto aos ônus sucumbenciais, observo que os honorários arbitrados em R$ 2.500,00 são proporcionais, razoáveis e concordam com as circunstâncias reconstituídas, pois se trata de ação revisional, massificada e repetitiva. Em suma, limita-se o juro remuneratório contratual de 22% ao mês à taxa média do período de 2,10% ao mês, incumbindo às partes projetar tal estipulação judicial no contrato para dar cumprimento do julgado, do que decorrerá crédito a qualquer das partes, ao credor pelo contrato se o devedor deixou de pagar segundo a taxa agora determinada, ou ao devedor pelo contrato, se pagou a mais do que a taxa ora estipulada, do que decorrerá compensação ou repetição, como se demonstrar em liquidação do julgado ou como compuserem as partes, em se tratando de interesse patrimonial disponível. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, reafirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arbitrai-se honorários recursais de R$ 300,00 ao procurador da parte demandante, que se somam ao valor arbitrado em sentença. Os honorários advocatícios foram objeto de cumprimento de sentença n. 5002044-21.2023.8.21.0007 e já houve o respectivo adimplemento. Portanto, o presente cumprimento versa apenas sobre o valor principal. Na inicial, a credora afirma que a financeira realizou parcialmente o cumprimento da obrigação, tendo depositado a quantia de R$ 2.416,00, referente às restituições de indébito, mas que o valor pago a maior teria sido de R$ 5.322,10 enquanto que as parcelas por ela não pagas alcançam a importância de R$ 1.119,58. Afirmou, de tal modo que "abatendo-se os valores não adimplidos pela exequente e os do pagamento voluntário daquela quantia paga a mais, tem-se a importância de R$ 1.786,52, a qual, devidamente atualizada, atinge a importância de R$ 1.978,87" . Conforme se verifica no laudo pericial juntado no evento 92, LAUDO1 , o perito concluiu: 10.3 Da Multa e Honorários Advocatícios de 10% do Art. 523 do CPC: O não cumprimento de Sentença (Evento 04, DESPADEC1) foram aplicados Multa e Honorários Advocatícios de 10% do Art. 523 do CPC, perfazendo um montante de R$ 43,51. 10.4 Das Parcelas inadimplidas: Das parcelas inadimplidas não foram aplicadas as taxas de mora pois a mesma foi descaracterizada, perfazendo um montante de R$ 1.119,58 10.5 Do Valor Bloqueado Judicialmente - Evento 20, DESPADEC1 O valor Bloqueado Judicialmente - Evento 20, DESPADEC1, não foram considerando no cálculo conforme a orientação do Tema Repetitivo 677 do STJ, que segue: (...) De acordo com a memória de cálculo elaborado pela perícia que integra este laudo como Anexo I, após a revisão contratual do empréstimo pessoal nº 032960005908, observando-se: ✓ a taxa de juros de 2,10% ao mês, conforme sentença judicial; ✓ a exclusão dos encargos moratórios; ✓ a correção monetária pelo IGP-M até a data-base 30/09/2025; e ✓ a aplicação de juros legais de 1% ao mês, simples, a partir da data da citação (04/07/2022), apurou-se que: ✓ os valores pagos a maior pela Exequente, devidamente corrigidos e atualizados até 30/09/2025, resultam em um saldo credor final de R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos). Esse valor representa o montante residual do indébito reconhecido, após: ✓ a dedução das parcelas inadimplidas (R$ 1.119,58), ✓ e do valor restituído pela Executada mediante alvará judicial nº 23500177249 (R$ 2.416,00). Assim, o saldo final credor em favor da Exequente apurado pelo perito é de R$ 217,56, atualizado até 30/09/2025 , conforme demonstrado na planilha pericial anexa. Considerando que o trabalho pericial observou os comandos judiciais constantes na sentença, homologo o laudo pericial juntado no evento 92, LAUDO1 , para fins de definir como devido à exequente o valor de R$ 217,56, atualizado até 30/09/2025. Diante da existência de valor constrito nos autos ( evento 106, SISBAJUD1 - R$ 2.454,56), a quantia devida pela executada deverá ser atualizada (R$ 217,56 a contar de 01/10/2025) e, na sequência, deverá ser expedido alvará em favor da exequente. Remeta-se o presente feito à CCALC para atualização do valor residual de R$ 217,56. Após, o saldo remanescente deverá ser restituído à executada, mediante alvará. Expeça-se alvará dos honorários periciais ( evento 86, PET1 ) em favor do perito (LEONARDO CARLOS LORENZET). Intimem-se. Preclusa a decisão , expeçam-se os alvarás (R$ 217,56 e respectivas atualizações em favor da exequente e saldo remanescente em favor da executada) e, na sequência, registrem-se os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem padece de vícios técnicos e metodológicos que resultam em excesso de execução. Alega, primeiramente, que o perito deixou de deduzir do montante devido o valor de R$ 2.454,56 já constrito judicialmente, o que geraria enriquecimento ilícito da exequente. Ademais, que a data-base de atualização dos valores — fixada em 30/09/2025 — é descabida, porquanto posterior ao bloqueio judicial, devendo ser limitada à data da constrição ou, subsidiariamente, ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que o expert incorreu em vício ao não realizar a compensação plena e imediata entre as parcelas inadimplidas (n.º 7 a 12) e os créditos da exequente, antes da incidência dos encargos legais, contrariando o art. 368 do Código Civil e o comando expresso da sentença exequenda, que autorizou expressamente a compensação entre as partes. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5248551-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa por SANDRA GENI DE ALMEIDA , no seguinte teor ( evento 121, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA GENI DE ALMEIDA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Determinada a intimação da executada para pagamento ( evento 4, DESPADEC1 ), decorreu em branco o respectivo prazo. E exequente requereu a constrição de valores ( evento 18, PET1 ), o que foi deferido no evento 20, DESPADEC1 . A executada insurgiu-se em relação à constrição no evento 29, PET1 , cuja resposta foi apresentada no evento 32, RÉPLICA1 . Determinada a realização de perícia contábil no evento 35, DESPADEC1 . O laudo foi juntado no evento 92, LAUDO1 e complementado no evento 105, PET1 . A exequente concordou com os valores apurados pelo perito ( evento 117, PET1 ), ao passo que a executada apresentou insurgências no evento 115, PET1 . Relatei. DECIDO. Na sentença proferida na ação de conhecimento, foi assim deliberado ( processo 5002461-47.2018.8.21.0007/RS, evento 3, OUT - INST PROC7 ): A decisão foi mantida em sede recursal ( processo 5002461-47.2018.8.21.0007/TJRS, evento 9, RELVOTO1 ): R$ 6.159,60, com taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para a mesma época e para a modalidade de crédito divulgada pelo BACEN era de 2,10% ao mês, do que resulta configurada abusividade contratual, tendo em vista que os juros mensais contratados são mais que o dobro da taxa média, justificando a readequação do contrato. Nesse sentido, reafirma-se a sentença quanto aos juros remuneratórios. Quanto aos ônus sucumbenciais, observo que os honorários arbitrados em R$ 2.500,00 são proporcionais, razoáveis e concordam com as circunstâncias reconstituídas, pois se trata de ação revisional, massificada e repetitiva. Em suma, limita-se o juro remuneratório contratual de 22% ao mês à taxa média do período de 2,10% ao mês, incumbindo às partes projetar tal estipulação judicial no contrato para dar cumprimento do julgado, do que decorrerá crédito a qualquer das partes, ao credor pelo contrato se o devedor deixou de pagar segundo a taxa agora determinada, ou ao devedor pelo contrato, se pagou a mais do que a taxa ora estipulada, do que decorrerá compensação ou repetição, como se demonstrar em liquidação do julgado ou como compuserem as partes, em se tratando de interesse patrimonial disponível. Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação, reafirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Arbitrai-se honorários recursais de R$ 300,00 ao procurador da parte demandante, que se somam ao valor arbitrado em sentença. Os honorários advocatícios foram objeto de cumprimento de sentença n. 5002044-21.2023.8.21.0007 e já houve o respectivo adimplemento. Portanto, o presente cumprimento versa apenas sobre o valor principal. Na inicial, a credora afirma que a financeira realizou parcialmente o cumprimento da obrigação, tendo depositado a quantia de R$ 2.416,00, referente às restituições de indébito, mas que o valor pago a maior teria sido de R$ 5.322,10 enquanto que as parcelas por ela não pagas alcançam a importância de R$ 1.119,58. Afirmou, de tal modo que "abatendo-se os valores não adimplidos pela exequente e os do pagamento voluntário daquela quantia paga a mais, tem-se a importância de R$ 1.786,52, a qual, devidamente atualizada, atinge a importância de R$ 1.978,87" . Conforme se verifica no laudo pericial juntado no evento 92, LAUDO1 , o perito concluiu: 10.3 Da Multa e Honorários Advocatícios de 10% do Art. 523 do CPC: O não cumprimento de Sentença (Evento 04, DESPADEC1) foram aplicados Multa e Honorários Advocatícios de 10% do Art. 523 do CPC, perfazendo um montante de R$ 43,51. 10.4 Das Parcelas inadimplidas: Das parcelas inadimplidas não foram aplicadas as taxas de mora pois a mesma foi descaracterizada, perfazendo um montante de R$ 1.119,58 10.5 Do Valor Bloqueado Judicialmente - Evento 20, DESPADEC1 O valor Bloqueado Judicialmente - Evento 20, DESPADEC1, não foram considerando no cálculo conforme a orientação do Tema Repetitivo 677 do STJ, que segue: (...) De acordo com a memória de cálculo elaborado pela perícia que integra este laudo como Anexo I, após a revisão contratual do empréstimo pessoal nº 032960005908, observando-se: ✓ a taxa de juros de 2,10% ao mês, conforme sentença judicial; ✓ a exclusão dos encargos moratórios; ✓ a correção monetária pelo IGP-M até a data-base 30/09/2025; e ✓ a aplicação de juros legais de 1% ao mês, simples, a partir da data da citação (04/07/2022), apurou-se que: ✓ os valores pagos a maior pela Exequente, devidamente corrigidos e atualizados até 30/09/2025, resultam em um saldo credor final de R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos). Esse valor representa o montante residual do indébito reconhecido, após: ✓ a dedução das parcelas inadimplidas (R$ 1.119,58), ✓ e do valor restituído pela Executada mediante alvará judicial nº 23500177249 (R$ 2.416,00). Assim, o saldo final credor em favor da Exequente apurado pelo perito é de R$ 217,56, atualizado até 30/09/2025 , conforme demonstrado na planilha pericial anexa. Considerando que o trabalho pericial observou os comandos judiciais constantes na sentença, homologo o laudo pericial juntado no evento 92, LAUDO1 , para fins de definir como devido à exequente o valor de R$ 217,56, atualizado até 30/09/2025. Diante da existência de valor constrito nos autos ( evento 106, SISBAJUD1 - R$ 2.454,56), a quantia devida pela executada deverá ser atualizada (R$ 217,56 a contar de 01/10/2025) e, na sequência, deverá ser expedido alvará em favor da exequente. Remeta-se o presente feito à CCALC para atualização do valor residual de R$ 217,56. Após, o saldo remanescente deverá ser restituído à executada, mediante alvará. Expeça-se alvará dos honorários periciais ( evento 86, PET1 ) em favor do perito (LEONARDO CARLOS LORENZET). Intimem-se. Preclusa a decisão , expeçam-se os alvarás (R$ 217,56 e respectivas atualizações em favor da exequente e saldo remanescente em favor da executada) e, na sequência, registrem-se os autos à conclusão para extinção do cumprimento de sentença. Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que homologou o laudo pericial. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial homologado pelo juízo de origem padece de vícios técnicos e metodológicos que resultam em excesso de execução. Alega, primeiramente, que o perito deixou de deduzir do montante devido o valor de R$ 2.454,56 já constrito judicialmente, o que geraria enriquecimento ilícito da exequente. Ademais, que a data-base de atualização dos valores — fixada em 30/09/2025 — é descabida, porquanto posterior ao bloqueio judicial, devendo ser limitada à data da constrição ou, subsidiariamente, ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Sustenta, ainda, que o expert incorreu em vício ao não realizar a compensação plena e imediata entre as parcelas inadimplidas (n.º 7 a 12) e os créditos da exequente, antes da incidência dos encargos legais, contrariando o art. 368 do Código Civil e o comando expresso da sentença exequenda, que autorizou expressamente a compensação entre as partes. Requer o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com valores inconsistentes. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo às partes agravantes. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.