5248473-33.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5248473-33.2023.8.13.0024/MG AUTOR : OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA ADVOGADO(A) : SUELI DE CARVALHO NEVES (OAB MG104387) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM ADVOGADO(A) : FERNANDO EISENWIENER TONON (OAB MG159966) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ajuizada por OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM, partes qualificadas. Por força da decisão de evento 33.1, o juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão entre a presente ação, a ação de despejo, Processo nº 5070503-17.2021.8.13.0024 e a ação revisional de aluguel, Processo nº 5089220-43.2022.8.13.0024. Posteriormente, o condomínio-réu requereu o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 5089220-43.2022.8.13.0024 (evento 37.1), todavia, a parte autora manifestou-se contrariamente, conforme evento 66.1. DECIDO. Embora o art. 372 do CPC admita a utilização de prova emprestada, sua adoção constitui faculdade do julgador e pressupõe a pertinência da prova ao objeto da demanda, bem como a observância do contraditório. No caso sub examine , a perícia realizada na ação revisional destinou-se à apuração do valor locativo do imóvel em determinado período da relação contratual então vigente, considerado o cenário mercadológico existente à época. Diversamente, a presente ação renovatória tem por objeto a fixação do aluguel para um novo período contratual, circunstância que exige a avaliação do imóvel à luz das condições atuais do mercado imobiliário. Assim, os elementos técnicos que subsidiaram a perícia produzida na ação revisional não se mostram suficientes para refletir a realidade econômica que deverá orientar a fixação do aluguel na presente demanda. Desse modo, indefiro o pedido de aproveitamento da prova pericial produzida nos autos da ação revisional. Por consequência, nomeio perito) o Dr. Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves, engenheiro civil, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º). Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM
Autor OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5248473-33.2023.8.13.0024/MG AUTOR : OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA ADVOGADO(A) : SUELI DE CARVALHO NEVES (OAB MG104387) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) RÉU : CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM ADVOGADO(A) : FERNANDO EISENWIENER TONON (OAB MG159966) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ajuizada por OLEGARIO PIZZARIA E FORNERIA LTDA contra CONDOMINIO DO EDIFICIO BH PLATINUM, partes qualificadas. Por força da decisão de evento 33.1, o juízo da 19ª Vara Cível desta Comarca reconheceu a conexão entre a presente ação, a ação de despejo, Processo nº 5070503-17.2021.8.13.0024 e a ação revisional de aluguel, Processo nº 5089220-43.2022.8.13.0024. Posteriormente, o condomínio-réu requereu o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 5089220-43.2022.8.13.0024 (evento 37.1), todavia, a parte autora manifestou-se contrariamente, conforme evento 66.1. DECIDO. Embora o art. 372 do CPC admita a utilização de prova emprestada, sua adoção constitui faculdade do julgador e pressupõe a pertinência da prova ao objeto da demanda, bem como a observância do contraditório. No caso sub examine , a perícia realizada na ação revisional destinou-se à apuração do valor locativo do imóvel em determinado período da relação contratual então vigente, considerado o cenário mercadológico existente à época. Diversamente, a presente ação renovatória tem por objeto a fixação do aluguel para um novo período contratual, circunstância que exige a avaliação do imóvel à luz das condições atuais do mercado imobiliário. Assim, os elementos técnicos que subsidiaram a perícia produzida na ação revisional não se mostram suficientes para refletir a realidade econômica que deverá orientar a fixação do aluguel na presente demanda. Desse modo, indefiro o pedido de aproveitamento da prova pericial produzida nos autos da ação revisional. Por consequência, nomeio perito) o Dr. Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves, engenheiro civil, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, assumir o encargo, apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (NCPC, art. 465, §2º). Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (CPC, art. 465, §1º, II e III). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se a parte interessada para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumprida a providência, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, designar a data, horário e local da realização da perícia, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias após a conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (CPC, art. 465, caput , art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. ( documento assinado eletronicamente ) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba