5248414-76.2025.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5248414-76.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCACCIO MAINARDI (OAB RS097251) ADVOGADO(A) : IVO SASSO FACCIN (OAB RS042992) AGRAVADO : GISLAINE LAROCCA RIBAS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS067445) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) INTERESSADO : CONSORCIO DA VIA DE MOBILIDADE LESTE ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA ADVOGADO(A) : TADEU VIEIRA DUTRA INTERESSADO : VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA ADVOGADO(A) : TADEU VIEIRA DUTRA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO EM TRANSPORTE COLETIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SOMENTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E DO CARÁTER PERMANENTE DOS DANOS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUANDO OS DANOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO SOMENTE SE REVELAM EM TODA A SUA EXTENSÃO APÓS PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, DETERMINA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR QUANDO O TITULAR DO DIREITO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. 2. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO CONSTITUI O MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A AUTORA TEVE PLENA COMPREENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE PARA SUA CAPACIDADE LABORATIVA, TORNANDO EXERCÍVEL A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM SUA COMPLETUDE. 3. A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS PREEXISTENTES NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA ACTIO NATA ; AO CONTRÁRIO, A COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO TORNA AINDA MAIS PLAUSÍVEL QUE A REAL DIMENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE SOMENTE PUDESSE SER AFERIDA APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA APROFUNDADA. 4. O LAUDO PERICIAL DISTINGUIU AS CONDIÇÕES PREEXISTENTES DAS PATOLOGIAS DESENVOLVIDAS APÓS O EVENTO, O QUE É DETERMINANTE PARA A AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 5. AJUIZADA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DA PERÍCIA QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE COM DANOS DE MANIFESTAÇÃO PROGRESSIVA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O LESADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E DO CARÁTER PERMANENTE DOS DANOS, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 206, § 3º, INC. V; CDC, ART. 27; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.347.715/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 25.11.2014; STJ, RESP 1.849.994/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 21.03.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.378.521/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.02.2017; STJ, ARESP 2542740/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA; STJ, AGINT NO RESP 1828082/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA; STJ, AGINT NO ARESP 2713356/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.741.707/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, AGINT NO ARESP 1.243.487/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50438258020198210001, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 29.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no evento 127, DESPADEC1 que, dentre outras disposições, rejeitou a prejudicial de prescrição da ação, nos seguintes termos: "[...] DA PRESCRIÇÃO Os réus arguiram a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 26/08/2016, enquanto a ação foi ajuizada somente em 26/03/2024, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou mesmo do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial não merece acolhimento. No caso em análise, aplica-se o princípio da actio nata , em seu viés subjetivo, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Conforme documentação acostada aos autos, a autora somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos e de seu caráter permanente após a realização de perícia médica judicial em 01/02/2023, nos autos da Ação Judicial nº 5146538-31.2022.8.21.0001, que tramitou perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2024, não há que se falar em prescrição, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS, que reconhece a aplicação do princípio da actio nata em casos como o dos autos: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos morais com fundamento na prescrição, reconhecida a partir da data da citação do autor em execução fundada em título com assinatura falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falsificação de assinatura em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para justificar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a preliminar de ausência de fundamentação vai afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva , reconhecendo que o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão e de toda a sua extensão. 5. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação indenizatória deve ser a data do trânsito em julgado da ação anulatória que reconheceu a falsidade da assinatura, pois apenas com a confirmação definitiva da falsidade restou objetivamente caracterizada a lesão. 6. Ajuizada a presente demanda reparatória em 07/02/2024, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anulatória, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor. 7. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205 e 206; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, REsp 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.378.521/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017". (Apelação Cível, Nº 50001160720248210102, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 26-06-2025). (Grifei). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. [...]" Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão de origem seria equivocada, pois o acidente ocorreu em 26/08/2016, sob a égide do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V. Afirmou que a ação, distribuída em 26/03/2024, foi ajuizada muito além do prazo fatal de três anos, contando da data do evento. Impugnou a aplicação do princípio da actio nata , rechaçando a alegação da autora de que só teve ciência inequívoca da extensão dos danos após a perícia de 01/02/2023. Para fundamentar sua posição, detalhou extensivamente as condições de saúde preexistentes da agravada. Aduziu que a prova oral produzida corroboraria que a autora já sofria de depressão antes do acidente, tinha asma, e que o fogo no ônibus se iniciou na parte traseira, tendo a autora, que estava na frente, saído andando do veículo, enquanto todos os passageiros foram evacuados rapidamente e sem lesões visíveis. Concluiu que a recorrida sempre conviveu e teve ciência de suas enfermidades, não havendo nexo causal entre o acidente e os problemas de saúde reclamados, tampouco que a ciência dos danos tenha ocorrido apenas em 01/02/2023. A partir disso, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão para que seja reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito ( evento 1, INIC1 ). Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ( evento 8, DESPADEC1 ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1 . A corré VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA., por sua vez, também apresentou contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1 . O Ministério Público apresentou parecer no evento 33, PARECER1 . Os autos retornaram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. A insurgência da agravante volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, hipótese que se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a interposição do agravo de instrumento. No mérito, agravante sustenta que o direito da autora estaria fulminado pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu em 26/08/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 26/03/2024, ultrapassando em muito o prazo de três anos. Para tanto, argumenta que a tese da actio nata , aplicada pela decisão de primeiro grau, não se coaduna com o caso concreto, haja vista que a autora já possuía uma série de patologias preexistentes ao acidente, tendo plena ciência de seu estado de saúde. Pois bem. A questão central para a solução da presente controvérsia reside na correta delimitação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória formulada pela agravada. O debate se polariza entre a data do evento danoso (26/08/2016) e a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e de seu caráter permanente (01/02/2023), momento em que foi realizada perícia médica judicial em outro processo. Na hipótese, os autos revelam que a agravada foi vítima de um grave acidente em 26/08/2016, que, segundo sua narrativa, desencadeou e/ou agravou severamente suas condições de saúde, especialmente no âmbito psiquiátrico. Embora a agravante insista na existência de patologias preexistentes e na ciência prévia da autora acerca de seus problemas de saúde, o ponto crucial não é a existência de condições anteriores, mas sim a ciência inequívoca da extensão e do caráter permanente da incapacidade que teria decorrido ou sido significativamente agravada pelo evento danoso. A decisão agravada corretamente aponta que " a autora somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos e de seu caráter permanente após a realização de perícia médica judicial em 01/02/2023, nos autos da Ação Judicial nº 5146538-31.2022.8.21.0001 ". Este laudo pericial, produzido em processo judicial com o fim de apurar a capacidade laborativa da autora, constitui o marco objetivo e técnico a partir do qual se pode afirmar que a agravada teve a plena e definitiva compreensão das consequências do acidente para sua vida e sua capacidade de trabalho. Somente com essa consolidação das informações é que a pretensão indenizatória em sua completude se tornou exercível. A argumentação da agravante de que a autora já possuía patologias pré-existentes, não infirma a aplicação da actio nata ao caso. Pelo contrário, a complexidade do quadro clínico da autora, com a sobreposição de condições preexistentes e o impacto de um evento traumático como o acidente do ônibus, torna ainda mais plausível que a real dimensão dos danos decorrentes especificamente do acidente e o caráter permanente da incapacidade só pudessem ser aferidos após uma avaliação médica aprofundada. No ponto, importa ressaltar que o laudo pericial acostado na origem ( evento 1, LAUDO19 ) fez uma distinção clara entre o "Transtorno Bipolar (CID10 F31)" que a autora apresentava antes do acidente e o "Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CID10 F62.0)" e "Estado de 'stress' pós-traumático (neurose traumática) (CID10 F43.1)" desenvolvidos após o evento. Tal distinção é fundamental para a determinação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a pretensão indenizatória: No ponto, importa consignar que um dos pedidos da recorrida diz respeito ao pensionamento vitalício, de modo que não seria possível presumir o conhecimento da incapacidade para tanto antes do efetivo diagnóstico médico. Dessa forma, relevando que a perícia médica - realizada na demanda trabalhista movida pela recorrente - que atestou a incapacidade permanente foi realizada em 01/02/2023, e a presente ação indenizatória ajuizada em 26/03/2024, crível que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo prescricional trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, inciso V). Nesse sentido já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO . TRANSPORTE COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, concessionária de transporte público e, subsidiariamente, o Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de acidente ocorrido em 11/01/2005, quando a autora, no interior do ônibus da empresa ré (passageira), sofreu lesões na coluna vertebral que culminaram em sua invalidez parcial permanente, reconhecida em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos estéticos; (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) a possibilidade de pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única.2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) preliminares de coisa julgada e prescrição ; (ii) a inexistência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 2005 e a invalidez reconhecida em 2016; (iii) o não cabimento da pensão vitalícia e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de coisa julgada e prescrição não merecem acolhimento, pois a presente ação está fundamentada em fato novo e superveniente: o agravamento progressivo das sequelas físicas que culminou na declaração de invalidez permanente da autora em 2016, sendo distinta da ação anterior que versou sobre danos imediatamente perceptíveis após o acidente.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de reparação civil , é governado pelo princípio da actio nata , segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, o que ocorreu em 2016.3. O nexo causal entre o acidente de 2005 e a incapacidade permanente da autora está comprovado pelo laudo pericial ortopédico, que atestou incapacidade parcial e permanente para o labor, quantificando a perda funcional em 25%, atrelada diretamente à fratura de vértebra dorsal sofrida no acidente.4. A pensão mensal vitalícia é devida, porém, deve ser adequada ao percentual de redução da capacidade laboral permanente (25% do salário mínimo), não sendo cabível o pagamento em parcela única, pois tal conversão é uma faculdade do julgador e não um direito potestativo da vítima.5. A indenização por danos morais é devida, considerando o sofrimento decorrente da consolidação de uma invalidez permanente, da perda da autonomia e da necessidade de depender de terceiros para atos básicos da vida cotidiana, sendo o valor de R$ 15.000,00 razoável e proporcional.6. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes foram corretamente indeferidos, pois não houve comprovação das despesas alegadas nem demonstração dos valores que a autora deixou de ganhar.7. O pedido de indenização por danos estéticos esbarra na coisa julgada, pois a existência de cicatrizes decorrentes do procedimento cirúrgico já foi objeto de análise e valoração no primeiro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora desprovido.2. Recursos dos réus parcialmente providos para adequar o valor da pensão mensal vitalícia para 25% do salário mínimo vigente, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A consolidação tardia de danos decorrentes de acidente de trânsito , com manifestação progressiva que culmina em invalidez permanente anos após o evento, não configura coisa julgada em relação à ação anterior que tratou apenas dos danos imediatos, sendo o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da extensão do dano. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 206, §3º, V, 373, I, 406, §1º, 950, caput e p.u.; CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 371, 932, III, 985, §3º, I e §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS; STJ, AREsp 2542740/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1828082/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 2713356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi.(Apelação Cível, Nº 50438258020198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO.1. PRESCRIÇÃO . NA ORIGEM, A DECISÃO RECORRIDA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 206, INC. V, DO CC.2. EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE É O MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO EM TODA SUA EXTENSÃO, PELO LESADO. 3. NO CASO, O AUTOR PERMANECEU EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO EVENTO INFORTUNÍSTICO PELO LAPSO TEMPORAL DE DEZENOVE MESES. NESTA MOLDURA, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL NASCEU NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DA SUA EXTENSÃO. AUSENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC.4. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMIONETA. MANOBRA DE CONVERSÃO. 4.1. À LUZ DOS REGRAMENTOS INSCRITOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, OS DEVERES E AS OBRIGAÇÕES DE CONDUTA, CAUTELA E CUIDADOS EXIGIDOS DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE PRETENDE ENCETAR MANOBRA DE INGRESSO NA VIA SÃO RIGOROSOS, RAZÃO PELA QUAL O MOTORISTA DEVE CERTIFICAR-SE DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO PARA SI E PARA OS DEMAIS VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM PELA VIA PREFERENCIAL. 4.2. NO CASO, A PROVA EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE, A AÇÃO VOLUNTÁRIA E A IMPRUDÊNCIA DO RÉU-CONDUTOR QUE, INICIA A MANOBRA DE INGRESSO NA PISTA DE ROLAMENTO, CORTANDO A FRENTE DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, CAUSANDO A COLISÃO COM O MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ATO ILÍCITO (CC, ART. 186) E DO DEVER DO RÉU-CONDUTOR DE REPARAR O DANO AO AUTOR (CC, ART. 927, CAPUT). 5. LUCROS CESSANTES. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE AFASTOU DO TRABALHO, PASSANDO A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA, É DEVIDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. 6. PENSIONAMENTO. PENSÃO MENSAL CABÍVEL NÃO APENAS NA HIPÓTESE DE A VÍTIMA SE TORNAR INCAPACITADA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CC. CASO EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO MENSAL, DIANTE DA INEQUÍVOCA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DAS LESÕES ADVINDAS DO ACIDENTE. O TERMO INICIAL DEVERÁ CORRESPONDER A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 7. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DIMENSIONAMENTO. NA ESPÉCIE, O DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÃO CONFIGURADOS NAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, CARACTERIZANDO LESÃO E TRANSTORNO AOS SEUS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE, ULTRAPASSANDO O PLANO DOS DISSABORES PESSOAIS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ENSEJANDO A FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. 8. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 9º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.M/AC Nº 5.7550 – S 23.05.2022 – P 2.(Apelação Cível, Nº 50000168620148210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CCB. PRECRIÇÃO. INCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , INICIA-SE O FLUXO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANDO EXISTIR PRETENSÃO EXERCITÁVEL POR PARTE DAQUELE QUE SUPORTARÁ OS EFEITOS DO FENÔMENO EXTINTIVO. NO CASO EM EXAME, NA DATA DA MORTE DO ENTE QUERIDO DOS AUTORES A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PASSOU A SER EXERCITÁVEL, O QUE OCORREU DOIS DIAS DEPOIS DO ACIDENTE . UNÂNIME. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50013015620208210026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-11-2020) Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a decisão agravada merece ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termo da fundamentação supra.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA.
T CONSORCIO DA VIA DE MOBILIDADE LESTE
Réu GISLAINE LAROCCA RIBAS
T VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LUNKES PELIZZARO
OAB: 72083/RS
TADEU VIEIRA DUTRA
OAB: 11841/RS
JOÃO CARLOS OLIVEIRA AZEVEDO
OAB: 67445/RS
THIAGO PISTOIA DUTRA
OAB: 72684/RS
EDUARDO BOCACCIO MAINARDI
OAB: 97251/RS
IVO SASSO FACCIN
OAB: 42992/RS
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Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5248414-76.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO AGRAVANTE : AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO BOCACCIO MAINARDI (OAB RS097251) ADVOGADO(A) : IVO SASSO FACCIN (OAB RS042992) AGRAVADO : GISLAINE LAROCCA RIBAS ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RS067445) ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) INTERESSADO : CONSORCIO DA VIA DE MOBILIDADE LESTE ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA ADVOGADO(A) : TADEU VIEIRA DUTRA INTERESSADO : VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA ADVOGADO(A) : TADEU VIEIRA DUTRA EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM RAZÃO DE ACIDENTE OCORRIDO EM TRANSPORTE COLETIVO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SOMENTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E DO CARÁTER PERMANENTE DOS DANOS APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA QUANDO OS DANOS DECORRENTES DO EVENTO DANOSO SOMENTE SE REVELAM EM TODA A SUA EXTENSÃO APÓS PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , EM SUA VERTENTE SUBJETIVA, DETERMINA QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE COMEÇA A FLUIR QUANDO O TITULAR DO DIREITO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO. 2. A PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA EM OUTRO PROCESSO CONSTITUI O MARCO OBJETIVO A PARTIR DO QUAL A AUTORA TEVE PLENA COMPREENSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE PARA SUA CAPACIDADE LABORATIVA, TORNANDO EXERCÍVEL A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM SUA COMPLETUDE. 3. A EXISTÊNCIA DE PATOLOGIAS PREEXISTENTES NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA ACTIO NATA ; AO CONTRÁRIO, A COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO TORNA AINDA MAIS PLAUSÍVEL QUE A REAL DIMENSÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE SOMENTE PUDESSE SER AFERIDA APÓS AVALIAÇÃO MÉDICA APROFUNDADA. 4. O LAUDO PERICIAL DISTINGUIU AS CONDIÇÕES PREEXISTENTES DAS PATOLOGIAS DESENVOLVIDAS APÓS O EVENTO, O QUE É DETERMINANTE PARA A AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 5. AJUIZADA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO TRIENAL CONTADO DA DATA DA PERÍCIA QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE COM DANOS DE MANIFESTAÇÃO PROGRESSIVA, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O LESADO TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO E DO CARÁTER PERMANENTE DOS DANOS, CONFORME O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 206, § 3º, INC. V; CDC, ART. 27; CPC/2015, ART. 932, INC. VIII; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.347.715/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 25.11.2014; STJ, RESP 1.849.994/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 21.03.2023; STJ, AGINT NO RESP 1.378.521/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 02.02.2017; STJ, ARESP 2542740/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA; STJ, AGINT NO RESP 1828082/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA; STJ, AGINT NO ARESP 2713356/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA; STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.741.707/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; STJ, AGINT NO ARESP 1.243.487/PR, REL. MIN. MARCO BUZZI; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50438258020198210001, 12ª CÂMARA CÍVEL, REL. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR, J. 29.09.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTO VIAÇÃO PRESIDENTE VARGAS LTDA. em face da decisão interlocutória proferida no evento 127, DESPADEC1 que, dentre outras disposições, rejeitou a prejudicial de prescrição da ação, nos seguintes termos: "[...] DA PRESCRIÇÃO Os réus arguiram a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em 26/08/2016, enquanto a ação foi ajuizada somente em 26/03/2024, após o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou mesmo do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial não merece acolhimento. No caso em análise, aplica-se o princípio da actio nata , em seu viés subjetivo, segundo o qual o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Conforme documentação acostada aos autos, a autora somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos e de seu caráter permanente após a realização de perícia médica judicial em 01/02/2023, nos autos da Ação Judicial nº 5146538-31.2022.8.21.0001, que tramitou perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS. Nesse sentido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26/03/2024, não há que se falar em prescrição, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS, que reconhece a aplicação do princípio da actio nata em casos como o dos autos: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação indenizatória por danos morais com fundamento na prescrição, reconhecida a partir da data da citação do autor em execução fundada em título com assinatura falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falsificação de assinatura em cédula de crédito bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente para justificar o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a preliminar de ausência de fundamentação vai afastada. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva , reconhecendo que o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito tem pleno conhecimento da lesão e de toda a sua extensão. 5. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação indenizatória deve ser a data do trânsito em julgado da ação anulatória que reconheceu a falsidade da assinatura, pois apenas com a confirmação definitiva da falsidade restou objetivamente caracterizada a lesão. 6. Ajuizada a presente demanda reparatória em 07/02/2024, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anulatória, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor. 7. Sentença reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Sentença reformada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 189, 205 e 206; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.715/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2014, DJe 04.12.2014; STJ, REsp 1.849.994/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.378.521/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017". (Apelação Cível, Nº 50001160720248210102, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 26-06-2025). (Grifei). Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. [...]" Em suas razões recursais, a agravante alegou que a decisão de origem seria equivocada, pois o acidente ocorreu em 26/08/2016, sob a égide do Código Civil de 2002, aplicando-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V. Afirmou que a ação, distribuída em 26/03/2024, foi ajuizada muito além do prazo fatal de três anos, contando da data do evento. Impugnou a aplicação do princípio da actio nata , rechaçando a alegação da autora de que só teve ciência inequívoca da extensão dos danos após a perícia de 01/02/2023. Para fundamentar sua posição, detalhou extensivamente as condições de saúde preexistentes da agravada. Aduziu que a prova oral produzida corroboraria que a autora já sofria de depressão antes do acidente, tinha asma, e que o fogo no ônibus se iniciou na parte traseira, tendo a autora, que estava na frente, saído andando do veículo, enquanto todos os passageiros foram evacuados rapidamente e sem lesões visíveis. Concluiu que a recorrida sempre conviveu e teve ciência de suas enfermidades, não havendo nexo causal entre o acidente e os problemas de saúde reclamados, tampouco que a ciência dos danos tenha ocorrido apenas em 01/02/2023. A partir disso, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão para que seja reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução de mérito ( evento 1, INIC1 ). Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ( evento 8, DESPADEC1 ). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1 . A corré VIAÇÃO ALTO PETRÓPOLIS LTDA., por sua vez, também apresentou contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1 . O Ministério Público apresentou parecer no evento 33, PARECER1 . Os autos retornaram-me conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno que cabe ao Relator dar ou negar provimento ao recurso interposto do feito por decisão monocrática, nos casos em que houver jurisprudência dominante acerca da matéria no âmbito das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Como o caso em concreto se amolda à hipótese acima mencionada, passo ao pronunciamento de forma monocrática, conforme preceituam os artigos 932, inciso VIII, do CPC e do artigo 206, inciso XXXVI, do RITJRS. A insurgência da agravante volta-se contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, hipótese que se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, permitindo a interposição do agravo de instrumento. No mérito, agravante sustenta que o direito da autora estaria fulminado pela prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, uma vez que o acidente ocorreu em 26/08/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 26/03/2024, ultrapassando em muito o prazo de três anos. Para tanto, argumenta que a tese da actio nata , aplicada pela decisão de primeiro grau, não se coaduna com o caso concreto, haja vista que a autora já possuía uma série de patologias preexistentes ao acidente, tendo plena ciência de seu estado de saúde. Pois bem. A questão central para a solução da presente controvérsia reside na correta delimitação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória formulada pela agravada. O debate se polariza entre a data do evento danoso (26/08/2016) e a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e de seu caráter permanente (01/02/2023), momento em que foi realizada perícia médica judicial em outro processo. Na hipótese, os autos revelam que a agravada foi vítima de um grave acidente em 26/08/2016, que, segundo sua narrativa, desencadeou e/ou agravou severamente suas condições de saúde, especialmente no âmbito psiquiátrico. Embora a agravante insista na existência de patologias preexistentes e na ciência prévia da autora acerca de seus problemas de saúde, o ponto crucial não é a existência de condições anteriores, mas sim a ciência inequívoca da extensão e do caráter permanente da incapacidade que teria decorrido ou sido significativamente agravada pelo evento danoso. A decisão agravada corretamente aponta que " a autora somente teve ciência inequívoca da extensão dos danos e de seu caráter permanente após a realização de perícia médica judicial em 01/02/2023, nos autos da Ação Judicial nº 5146538-31.2022.8.21.0001 ". Este laudo pericial, produzido em processo judicial com o fim de apurar a capacidade laborativa da autora, constitui o marco objetivo e técnico a partir do qual se pode afirmar que a agravada teve a plena e definitiva compreensão das consequências do acidente para sua vida e sua capacidade de trabalho. Somente com essa consolidação das informações é que a pretensão indenizatória em sua completude se tornou exercível. A argumentação da agravante de que a autora já possuía patologias pré-existentes, não infirma a aplicação da actio nata ao caso. Pelo contrário, a complexidade do quadro clínico da autora, com a sobreposição de condições preexistentes e o impacto de um evento traumático como o acidente do ônibus, torna ainda mais plausível que a real dimensão dos danos decorrentes especificamente do acidente e o caráter permanente da incapacidade só pudessem ser aferidos após uma avaliação médica aprofundada. No ponto, importa ressaltar que o laudo pericial acostado na origem ( evento 1, LAUDO19 ) fez uma distinção clara entre o "Transtorno Bipolar (CID10 F31)" que a autora apresentava antes do acidente e o "Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CID10 F62.0)" e "Estado de 'stress' pós-traumático (neurose traumática) (CID10 F43.1)" desenvolvidos após o evento. Tal distinção é fundamental para a determinação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a pretensão indenizatória: No ponto, importa consignar que um dos pedidos da recorrida diz respeito ao pensionamento vitalício, de modo que não seria possível presumir o conhecimento da incapacidade para tanto antes do efetivo diagnóstico médico. Dessa forma, relevando que a perícia médica - realizada na demanda trabalhista movida pela recorrente - que atestou a incapacidade permanente foi realizada em 01/02/2023, e a presente ação indenizatória ajuizada em 26/03/2024, crível que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo prescricional trienal do Código Civil (artigo 206, § 3º, inciso V). Nesse sentido já decidiu esta Câmara: DIREITO CIVIL . APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL . ACIDENTE DE TRÂNSITO . TRANSPORTE COLETIVO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a Ré, concessionária de transporte público e, subsidiariamente, o Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de acidente ocorrido em 11/01/2005, quando a autora, no interior do ônibus da empresa ré (passageira), sofreu lesões na coluna vertebral que culminaram em sua invalidez parcial permanente, reconhecida em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a necessidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos estéticos; (ii) a majoração do valor fixado a título de danos morais; (iii) a possibilidade de pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única.2. Nos recursos dos réus, há três questões em discussão: (i) preliminares de coisa julgada e prescrição ; (ii) a inexistência de nexo causal entre o acidente ocorrido em 2005 e a invalidez reconhecida em 2016; (iii) o não cabimento da pensão vitalícia e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de coisa julgada e prescrição não merecem acolhimento, pois a presente ação está fundamentada em fato novo e superveniente: o agravamento progressivo das sequelas físicas que culminou na declaração de invalidez permanente da autora em 2016, sendo distinta da ação anterior que versou sobre danos imediatamente perceptíveis após o acidente.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em casos de reparação civil , é governado pelo princípio da actio nata , segundo o qual a pretensão nasce no momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão, o que ocorreu em 2016.3. O nexo causal entre o acidente de 2005 e a incapacidade permanente da autora está comprovado pelo laudo pericial ortopédico, que atestou incapacidade parcial e permanente para o labor, quantificando a perda funcional em 25%, atrelada diretamente à fratura de vértebra dorsal sofrida no acidente.4. A pensão mensal vitalícia é devida, porém, deve ser adequada ao percentual de redução da capacidade laboral permanente (25% do salário mínimo), não sendo cabível o pagamento em parcela única, pois tal conversão é uma faculdade do julgador e não um direito potestativo da vítima.5. A indenização por danos morais é devida, considerando o sofrimento decorrente da consolidação de uma invalidez permanente, da perda da autonomia e da necessidade de depender de terceiros para atos básicos da vida cotidiana, sendo o valor de R$ 15.000,00 razoável e proporcional.6. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes foram corretamente indeferidos, pois não houve comprovação das despesas alegadas nem demonstração dos valores que a autora deixou de ganhar.7. O pedido de indenização por danos estéticos esbarra na coisa julgada, pois a existência de cicatrizes decorrentes do procedimento cirúrgico já foi objeto de análise e valoração no primeiro processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora desprovido.2. Recursos dos réus parcialmente providos para adequar o valor da pensão mensal vitalícia para 25% do salário mínimo vigente, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A consolidação tardia de danos decorrentes de acidente de trânsito , com manifestação progressiva que culmina em invalidez permanente anos após o evento, não configura coisa julgada em relação à ação anterior que tratou apenas dos danos imediatos, sendo o termo inicial da prescrição a data da ciência inequívoca da extensão do dano. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 206, §3º, V, 373, I, 406, §1º, 950, caput e p.u.; CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º, 371, 932, III, 985, §3º, I e §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874/MS; STJ, AREsp 2542740/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1828082/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no AREsp 2713356/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.741.707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, AgInt no AREsp 1.243.487/PR, Rel. Min. Marco Buzzi.(Apelação Cível, Nº 50438258020198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 29-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO . TERMO A QUO.1. PRESCRIÇÃO . NA ORIGEM, A DECISÃO RECORRIDA DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELA AUTORA, COM FULCRO NO ART. 206, INC. V, DO CC.2. EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO TJRS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE NA ESPÉCIE É O MOMENTO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DANO EM TODA SUA EXTENSÃO, PELO LESADO. 3. NO CASO, O AUTOR PERMANECEU EM ACOMPANHAMENTO MÉDICO PARA TRATAMENTO DAS LESÕES DECORRENTES DO EVENTO INFORTUNÍSTICO PELO LAPSO TEMPORAL DE DEZENOVE MESES. NESTA MOLDURA, A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL NASCEU NO MOMENTO EM QUE O AUTOR TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS LESÕES PROVOCADAS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E DA SUA EXTENSÃO. AUSENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1.013, DO CPC.4. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMIONETA. MANOBRA DE CONVERSÃO. 4.1. À LUZ DOS REGRAMENTOS INSCRITOS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, OS DEVERES E AS OBRIGAÇÕES DE CONDUTA, CAUTELA E CUIDADOS EXIGIDOS DO CONDUTOR DE VEÍCULO QUE PRETENDE ENCETAR MANOBRA DE INGRESSO NA VIA SÃO RIGOROSOS, RAZÃO PELA QUAL O MOTORISTA DEVE CERTIFICAR-SE DA INEXISTÊNCIA DE PERIGO PARA SI E PARA OS DEMAIS VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM PELA VIA PREFERENCIAL. 4.2. NO CASO, A PROVA EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DO DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE, A AÇÃO VOLUNTÁRIA E A IMPRUDÊNCIA DO RÉU-CONDUTOR QUE, INICIA A MANOBRA DE INGRESSO NA PISTA DE ROLAMENTO, CORTANDO A FRENTE DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, CAUSANDO A COLISÃO COM O MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL. ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ATO ILÍCITO (CC, ART. 186) E DO DEVER DO RÉU-CONDUTOR DE REPARAR O DANO AO AUTOR (CC, ART. 927, CAPUT). 5. LUCROS CESSANTES. DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE AFASTOU DO TRABALHO, PASSANDO A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA, É DEVIDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE E O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO. 6. PENSIONAMENTO. PENSÃO MENSAL CABÍVEL NÃO APENAS NA HIPÓTESE DE A VÍTIMA SE TORNAR INCAPACITADA PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 950 DO CC. CASO EM QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO MENSAL, DIANTE DA INEQUÍVOCA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DAS LESÕES ADVINDAS DO ACIDENTE. O TERMO INICIAL DEVERÁ CORRESPONDER A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. 7. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DIMENSIONAMENTO. NA ESPÉCIE, O DANO ESTÉTICO E O DANO MORAL IN RE IPSA ESTÃO CONFIGURADOS NAS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR, CARACTERIZANDO LESÃO E TRANSTORNO AOS SEUS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE, ULTRAPASSANDO O PLANO DOS DISSABORES PESSOAIS SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS, ENSEJANDO A FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DA CÂMARA. 8. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º E § 9º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.M/AC Nº 5.7550 – S 23.05.2022 – P 2.(Apelação Cível, Nº 50000168620148210010, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 23-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESCRIÇÃO . INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CCB. PRECRIÇÃO. INCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA , INICIA-SE O FLUXO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANDO EXISTIR PRETENSÃO EXERCITÁVEL POR PARTE DAQUELE QUE SUPORTARÁ OS EFEITOS DO FENÔMENO EXTINTIVO. NO CASO EM EXAME, NA DATA DA MORTE DO ENTE QUERIDO DOS AUTORES A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE PASSOU A SER EXERCITÁVEL, O QUE OCORREU DOIS DIAS DEPOIS DO ACIDENTE . UNÂNIME. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.(Apelação Cível, Nº 50013015620208210026, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-11-2020) Não há, portanto, que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a decisão agravada merece ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termo da fundamentação supra.