5248267-66.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5248267-66.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REPSOL SINOPEC BRASIL SA ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI (OAB RS054327) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Repsol Sinopec Brasil S.A. e outros em face de Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G, objetivando a satisfação de encargos moratórios decorrentes de título executivo judicial. As exequentes apresentaram, no Evento 300, demonstrativo de cálculo referente aos encargos moratórios pendentes no período de novembro de 2024 a março de 2025, apontando o saldo devedor remanescente de R$ 5.080.081,41. Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil por força da decisão do Evento 321, a executada promoveu o depósito judicial parcial do montante de R$ 3.411.015,17 e ofereceu seguro garantia judicial complementar no valor de R$ 2.603.743,34 (Evento 334). No mesmo ato, apresentou impugnação ao cálculo, defendendo existência de excesso de execução. A memória de cálculo correspondente à impugnação foi anexada posteriormente no Evento 335. Adicionalmente, postulou o desentranhamento da apólice de seguro garantia colacionada no Evento 219, por ter sido rejeitada pelo juízo no Evento 262. As exequentes manifestaram-se em resposta no Evento 361, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de apresentação concomitante da memória de cálculo, bem como pela ocorrência de preclusão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. No mérito, defenderam a higidez dos parâmetros de cálculo baseados no título executivo (IGP-M e juros de 1% ao mês) e postularam o prosseguimento do feito pelo saldo devedor atualizado de R$ 2.142.519,54 (Evento 361, CALC6). A exequente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás manifestou concordância integral com esses termos no Evento 365. Paralelamente, a empresa CPFL Transmissão S.A. peticionou nos Eventos 367 e 370 solicitando a retificação de seu cadastro processual. Após a certidão do Evento 373 indicar que a requerente não integra o polo passivo do incidente, a CPFL Transmissão S.A. postulou a desconsideração de seus pedidos anteriores no Evento 384. Os autos vieram conclusos para decisão da impugnação e deliberação sobre o andamento processual. É o relatório. Decido. 1. Da exclusão da CPFL Transmissão S.A. Verifica-se, por meio da certidão do Evento 373, que a CPFL Transmissão S.A. não figura como parte deste cumprimento provisório de sentença, o qual foi direcionado na petição inicial de forma exclusiva contra a devedora Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G. Diante do pedido expresso de desconsideração formulado pela própria peticionária no Evento 384, restam prejudicados os pleitos de cadastramento e retificação de representação formulados nos Eventos 367 e 370, já tendo sido realizada a devida exclusão. 2. Da preliminar de rejeição liminar da impugnação As credoras pleiteiam a rejeição imediata da impugnação sob a tese de preclusão e inépcia formal, uma vez que a petição de defesa foi protocolada no Evento 334 e o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo foi juntado de forma separada no Evento 335 . A preliminar deve ser rejeitada. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar na petição de impugnação o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar (artigo 525, § 5º, do CPC). No entanto, as particularidades do caso concreto revelam que a executada declinou expressamente na peça defensiva do Evento 334 o valor exato que reputava devido (R$ 3.411.015,17), tendo efetuado o depósito judicial do montante incontroverso de forma simultânea. Ademais, o demonstrativo analítico de cálculos que embasa a insurgência foi protocolado no Evento 335 escassos minutos após o envio da petição principal, no mesmo dia do protocolo da impugnação. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas , da cooperabilidade e da razoabilidade , repudiando-se o formalismo excessivo quando o ato cumpre a sua finalidade essencial sem causar prejuízos às partes. No caso, a juntada quase simultânea do cálculo permitiu o pleno exercício do contraditório pelas credoras, que refutaram detalhadamente os pontos de divergência em sua manifestação. Desse modo, preenchidos os requisitos substanciais de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de rejeição liminar da impugnação. 3. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No mérito, a controvérsia reside na definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis sobre o saldo remanescente da execução, correspondente aos encargos gerados entre novembro de 2024 e março de 2025. A executada aduz que a metodologia aplicada pelas exequentes é excessiva, pois deveria incidir a taxa legal de juros (taxa Selic), em vez dos juros de 12% ao ano. A insurgência da devedora não comporta acolhimento. A sentença liquidanda (processo nº 001/1.07.0244031-4) determinou expressamente que a condenação deve ser corrigida monetariamente pelo indexador IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), o que foi observado no julgamento parcial de mérito que aparelha o presente cumprimento provisório (Evento 1, OUT7) e na sentença final de liquidação (processo 5067525-17.2021.8.21.0001, Evento 411, SENT1). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5128827-26.2026.8.21.7000, interposto pela CEEE-G na liquidação, desprovido monocraticamente pelo Desembargador Relator Érgio Roque Menine, ainda pendente julgamento de Agravo Interno, a matéria foi assim enfrentada: "Relativamente aos critérios de atualização, melhor sorte não assiste à recorrente, pois os índices aplicados na sentença se amparam nos acordos de acionistas celebrados entre as partes e, ademais, restaram abarcados pela coisa julgada. A jurisprudência do STJ é absolutamente contrária à modificação do título judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme o precedente a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE FIXADOS. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.742/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Logo, não há violação aos princípios da adstrição, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento indevido, notadamente porque o laudo pericial se orientou pelos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, o qual, aliás, é garantia constitucional assegurada pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal." A modificação dos indexadores de correção e de juros moratórios estabelecidos de forma expressa no título executivo na fase de cumprimento de sentença é inviável, sob pena de frontal violação à coisa julgada material, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil e pela Constituição Federal. Os critérios de atualização estipulados no provimento definitivo tornam-se imutáveis e indiscutíveis, garantindo estabilidade e segurança jurídica às relações processuais. A superveniência de alterações normativas ou de novas interpretações jurisprudenciais acerca da incidência da taxa Selic como taxa legal de juros não possui o condão de desconstituir os comandos fáticos e jurídicos agasalhados pela coisa julgada formada em período anterior. Outrossim, os juros previstos no artigo 406 do Código Civil possuem aplicação essencialmente subsidiária e supletiva, aplicando-se unicamente nas hipóteses em que as partes não convencionaram taxa diversa. No caso em tela, a taxa de juros de 12% ao ano decorre de expressa estipulação no acordo de acionistas firmado pelas partes, critério que foi referendado integralmente pelo título judicial exequendo, afastando a incidência da taxa Selic. Por conseguinte, constata-se a exatidão dos cálculos apresentados pelas credoras no Evento 300, que preservaram a aplicação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês definidos na decisão exequenda. Em contrapartida, o demonstrativo da executada padece de vício por alterar unilateralmente a taxa de juros. Reconhecido o acerto dos cálculos das exequentes, conclui-se que o pagamento de R$ 3.411.015,17 efetuado pela devedora no Evento 334 representou apenas o adimplemento parcial do saldo de R$ 5.080.081,41. Sobre a fração controversa inadimplida (R$ 1.669.066,24), é imperiosa a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de seguro garantia para cobrir a parcela contestada serve apenas para resguardar o juízo contra futuras constrições forçadas, mas não elide a incidência dos encargos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário tempestivo da integralidade do débito. Por fim, merece acolhimento o requerimento de desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial constante do Evento 219. Uma vez que tal garantia foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do Evento 262, a sua manutenção nos autos é desprovida de utilidade prática, justificando-se a sua devolução à devedora para fins de cancelamento e regularização administrativa perante a instituição seguradora. Ante o exposto, desacolho a impugnação apresentada pela executada no Evento 334, mantendo a higidez do saldo remanescente indicado pelas credoras no Evento 300. Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença sobre a diferença impaga, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Desde já , determino o desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial anexada no Evento 219, COMP2. Intime-se as credoras para que requeiram, no prazo de 15 dias, as medidas constritivas que entenderem pertinentes para a satisfação do saldo remanescente da execução. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G
Autor IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Autor REPSOL SINOPEC BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA ZUGNO PINTO RIBEIRO
OAB: 64070/RS
BRUNO MONTANARI ROSTRO
OAB: 78915/RS
DIEGO DUTRA WALLAUER
OAB: 82209/RS
JULIANO GEMELLI
OAB: 41935/PR
MARINA KORBES
OAB: 64428/RS
LEONARDO LAMACHIA
OAB: 47477/RS
CANDICE VANESSA FATTORI
OAB: 53974/RS
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI
OAB: 117767/RS
LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI
OAB: 54327/RS
GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO
OAB: 102193/RS
MARCIA HELENA SOMENSI
OAB: 47343/RS
RODRIGO DORNELES
OAB: 46421/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5248267-66.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REPSOL SINOPEC BRASIL SA ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : COMPANHIA DE GAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGAS ADVOGADO(A) : Cristiana Zugno Pinto Ribeiro (OAB RS064070) ADVOGADO(A) : Bruno Montanari Rostro (OAB RS078915) ADVOGADO(A) : GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO (OAB RS102193) ADVOGADO(A) : FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI (OAB RS117767) EXEQUENTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - G ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : LUCIANE NUNES DE SA BRITO VETTORI (OAB RS054327) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Repsol Sinopec Brasil S.A. e outros em face de Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G, objetivando a satisfação de encargos moratórios decorrentes de título executivo judicial. As exequentes apresentaram, no Evento 300, demonstrativo de cálculo referente aos encargos moratórios pendentes no período de novembro de 2024 a março de 2025, apontando o saldo devedor remanescente de R$ 5.080.081,41. Intimada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil por força da decisão do Evento 321, a executada promoveu o depósito judicial parcial do montante de R$ 3.411.015,17 e ofereceu seguro garantia judicial complementar no valor de R$ 2.603.743,34 (Evento 334). No mesmo ato, apresentou impugnação ao cálculo, defendendo existência de excesso de execução. A memória de cálculo correspondente à impugnação foi anexada posteriormente no Evento 335. Adicionalmente, postulou o desentranhamento da apólice de seguro garantia colacionada no Evento 219, por ter sido rejeitada pelo juízo no Evento 262. As exequentes manifestaram-se em resposta no Evento 361, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de apresentação concomitante da memória de cálculo, bem como pela ocorrência de preclusão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. No mérito, defenderam a higidez dos parâmetros de cálculo baseados no título executivo (IGP-M e juros de 1% ao mês) e postularam o prosseguimento do feito pelo saldo devedor atualizado de R$ 2.142.519,54 (Evento 361, CALC6). A exequente Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás manifestou concordância integral com esses termos no Evento 365. Paralelamente, a empresa CPFL Transmissão S.A. peticionou nos Eventos 367 e 370 solicitando a retificação de seu cadastro processual. Após a certidão do Evento 373 indicar que a requerente não integra o polo passivo do incidente, a CPFL Transmissão S.A. postulou a desconsideração de seus pedidos anteriores no Evento 384. Os autos vieram conclusos para decisão da impugnação e deliberação sobre o andamento processual. É o relatório. Decido. 1. Da exclusão da CPFL Transmissão S.A. Verifica-se, por meio da certidão do Evento 373, que a CPFL Transmissão S.A. não figura como parte deste cumprimento provisório de sentença, o qual foi direcionado na petição inicial de forma exclusiva contra a devedora Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G. Diante do pedido expresso de desconsideração formulado pela própria peticionária no Evento 384, restam prejudicados os pleitos de cadastramento e retificação de representação formulados nos Eventos 367 e 370, já tendo sido realizada a devida exclusão. 2. Da preliminar de rejeição liminar da impugnação As credoras pleiteiam a rejeição imediata da impugnação sob a tese de preclusão e inépcia formal, uma vez que a petição de defesa foi protocolada no Evento 334 e o respectivo demonstrativo discriminado de cálculo foi juntado de forma separada no Evento 335 . A preliminar deve ser rejeitada. O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar na petição de impugnação o valor que entende correto e apresentar o correspondente demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar (artigo 525, § 5º, do CPC). No entanto, as particularidades do caso concreto revelam que a executada declinou expressamente na peça defensiva do Evento 334 o valor exato que reputava devido (R$ 3.411.015,17), tendo efetuado o depósito judicial do montante incontroverso de forma simultânea. Ademais, o demonstrativo analítico de cálculos que embasa a insurgência foi protocolado no Evento 335 escassos minutos após o envio da petição principal, no mesmo dia do protocolo da impugnação. O processo civil contemporâneo é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas , da cooperabilidade e da razoabilidade , repudiando-se o formalismo excessivo quando o ato cumpre a sua finalidade essencial sem causar prejuízos às partes. No caso, a juntada quase simultânea do cálculo permitiu o pleno exercício do contraditório pelas credoras, que refutaram detalhadamente os pontos de divergência em sua manifestação. Desse modo, preenchidos os requisitos substanciais de admissibilidade, rejeita-se a preliminar de rejeição liminar da impugnação. 3. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO No mérito, a controvérsia reside na definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis sobre o saldo remanescente da execução, correspondente aos encargos gerados entre novembro de 2024 e março de 2025. A executada aduz que a metodologia aplicada pelas exequentes é excessiva, pois deveria incidir a taxa legal de juros (taxa Selic), em vez dos juros de 12% ao ano. A insurgência da devedora não comporta acolhimento. A sentença liquidanda (processo nº 001/1.07.0244031-4) determinou expressamente que a condenação deve ser corrigida monetariamente pelo indexador IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano), o que foi observado no julgamento parcial de mérito que aparelha o presente cumprimento provisório (Evento 1, OUT7) e na sentença final de liquidação (processo 5067525-17.2021.8.21.0001, Evento 411, SENT1). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 5128827-26.2026.8.21.7000, interposto pela CEEE-G na liquidação, desprovido monocraticamente pelo Desembargador Relator Érgio Roque Menine, ainda pendente julgamento de Agravo Interno, a matéria foi assim enfrentada: "Relativamente aos critérios de atualização, melhor sorte não assiste à recorrente, pois os índices aplicados na sentença se amparam nos acordos de acionistas celebrados entre as partes e, ademais, restaram abarcados pela coisa julgada. A jurisprudência do STJ é absolutamente contrária à modificação do título judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme o precedente a seguir colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVIAMENTE FIXADOS. COISA JULGADA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.250.742/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Logo, não há violação aos princípios da adstrição, do devido processo legal e da vedação ao enriquecimento indevido, notadamente porque o laudo pericial se orientou pelos parâmetros do título executivo judicial transitado em julgado, o qual, aliás, é garantia constitucional assegurada pelo inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal." A modificação dos indexadores de correção e de juros moratórios estabelecidos de forma expressa no título executivo na fase de cumprimento de sentença é inviável, sob pena de frontal violação à coisa julgada material, protegida pelo artigo 502 do Código de Processo Civil e pela Constituição Federal. Os critérios de atualização estipulados no provimento definitivo tornam-se imutáveis e indiscutíveis, garantindo estabilidade e segurança jurídica às relações processuais. A superveniência de alterações normativas ou de novas interpretações jurisprudenciais acerca da incidência da taxa Selic como taxa legal de juros não possui o condão de desconstituir os comandos fáticos e jurídicos agasalhados pela coisa julgada formada em período anterior. Outrossim, os juros previstos no artigo 406 do Código Civil possuem aplicação essencialmente subsidiária e supletiva, aplicando-se unicamente nas hipóteses em que as partes não convencionaram taxa diversa. No caso em tela, a taxa de juros de 12% ao ano decorre de expressa estipulação no acordo de acionistas firmado pelas partes, critério que foi referendado integralmente pelo título judicial exequendo, afastando a incidência da taxa Selic. Por conseguinte, constata-se a exatidão dos cálculos apresentados pelas credoras no Evento 300, que preservaram a aplicação do IGP-M e dos juros de 1% ao mês definidos na decisão exequenda. Em contrapartida, o demonstrativo da executada padece de vício por alterar unilateralmente a taxa de juros. Reconhecido o acerto dos cálculos das exequentes, conclui-se que o pagamento de R$ 3.411.015,17 efetuado pela devedora no Evento 334 representou apenas o adimplemento parcial do saldo de R$ 5.080.081,41. Sobre a fração controversa inadimplida (R$ 1.669.066,24), é imperiosa a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de seguro garantia para cobrir a parcela contestada serve apenas para resguardar o juízo contra futuras constrições forçadas, mas não elide a incidência dos encargos legais decorrentes da ausência de pagamento voluntário tempestivo da integralidade do débito. Por fim, merece acolhimento o requerimento de desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial constante do Evento 219. Uma vez que tal garantia foi expressamente rejeitada por este juízo na decisão do Evento 262, a sua manutenção nos autos é desprovida de utilidade prática, justificando-se a sua devolução à devedora para fins de cancelamento e regularização administrativa perante a instituição seguradora. Ante o exposto, desacolho a impugnação apresentada pela executada no Evento 334, mantendo a higidez do saldo remanescente indicado pelas credoras no Evento 300. Por conseguinte, determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença sobre a diferença impaga, acrescida da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento. Desde já , determino o desentranhamento da apólice de seguro garantia judicial anexada no Evento 219, COMP2. Intime-se as credoras para que requeiram, no prazo de 15 dias, as medidas constritivas que entenderem pertinentes para a satisfação do saldo remanescente da execução. Diligências legais.