5248224-79.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248224-79.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000595-30.2026.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por advogado em favor de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , o qual estaria sofrendo contrangimento ilegal, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, que decretou a prisão preventiva do paciente, em face de descumprimento de cautelares diversas da prisão, preteritamente deferidas. Sustenta o impetrante que a decisão que revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico e restabeleceu sua segregação cautelar carece de fundamentação idônea e se revela desproporcional. Alega ausentes os requisitos autorizadores da prisão e cita que o paciente possui condições pessoais favoráveis, podendo ser agraciado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, assim, pela concessão da ordem, com a revogação da prisão e a concessão de liberdade ou, então, pede a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com corréu, em 1ºDEZ2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação com tal fim. Por ocasião da homologação do flagrante, foi concedida apenas a este paciente a liberdade provisória, mediante a imposição de monitoramento eletrônico, devendo ele cumprir as medidas cautelares abaixo listadas: Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu domicílio; Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem a autorização do juízo; Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte, bem como nos dias de folga; e, Não se envolver em novas práticas delitivas. Contudo, após a comunicação de reiterados descumprimentos das condições impostas, o Juízo de origem revogou o benefício e decretou novamente a prisão preventiva do paciente, em decisão proferida em 1ºJUN2026, fato gerador da presente impetração. Eis a decisão que restabeleceu a custódia: "(...) Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006, figurando como investigados REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR e LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS . O Ministério Público, diante das reiteradas comunicações encaminhadas pelo sistema de monitoração eletrônica que noticiam sucessivos descumprimentos da medida de recolhimento domiciliar noturno por parte do investigado Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos , requereu a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 312, §1°, do Código de Processo Penal, conforme promoção acostada no 88.1 . A Defesa do acusado Lucas manifestou-se no evento 98.1 , requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica sob a alegação de que o equipamento causa constrangimento em seu ambiente de trabalho, além de sustentar a desnecessidade da prisão preventiva e a manutenção da liberdade concedida na audiência de custódia. É o breve relatório. Decido. I. DO CASO CONCRETO. Compulsando os autos, verifico que, em decisão proferida no dia 03/12/2025, no evento 23.1 , este Juízo, após homologar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao acusado LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , com monitoramento eletrônico e mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu domicílio; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem a autorização do juízo; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte, bem como nos dias de folga; e (iv) não se envolver em novas práticas delitivas. Ocorre que, conforme informações técnicas encaminhadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da Superintendência dos Serviços Penitenciários, o investigado descumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno de forma reiterada e injustificada em diversas oportunidades documentadas nos autos. O primeiro registro de violação ocorreu em 05/12/2025, conforme evento 55.1 , oportunidade em que o acusado permaneceu fora da área de inclusão individual obrigatória entre 20h11 e 20h38, totalizando em torno de 27 minutos de descumprimento. Naquela ocasião, o órgão de fiscalização relatou que o monitorado realizou diversos deslocamentos sem autorização e, além disso, não atendeu aos telefonemas e aos alertas vibratórios emitidos pelo dispositivo. Posteriormente, em 14/12/2025, foi registrado novo incidente por meio do Ofício nº 0549309/2025, constante no e-mail informativo da SUSEPE. O relatório técnico apontou que o acusado descumpriu os deveres de manutenção do equipamento ao permitir a descarga total da bateria do dispositivo de monitoramento, o qual permaneceu completamente inativo e sem comunicação com a central de fiscalização no período das 08h49 às 13h35, conforme evento 74.2 . No dia 01/01/2026, o sistema de segurança registrou novos descumprimentos do recolhimento domiciliar noturno, conforme relatório de violação anexado ao e-mail informativo da SUSEPE. O acusado violou o perímetro residencial em dois momentos distintos na mesma madrugada, sendo o primeiro período compreendido entre as 01h10 e as 01h20, com duração de 9 minutos, e o segundo entre as 02h24 e as 02h28, com duração de 4 minutos, sem que houvesse qualquer resposta aos alertas vibratórios, luminosos ou mensagens enviadas pelo aplicativo de atendimento [ 78.2 ]. Em 05/01/2026, foi expedido o Ofício nº 0003652/2026 pela Polícia Penal, noticiando mais uma violação de zona residencial no período noturno, ocorrida entre as 22h58 e as 23h04. Novamente, o monitorado não atendeu aos contatos telefônicos e ignorou os alertas vibratórios direcionados à tornozeleira eletrônica [ 76.3 ]. Ademais, no dia 10/01/2026, conforme e-mail do Setor Técnico enviado em 13/01/2026, constatou-se nova violação do recolhimento noturno entre as 22h11 e às 23h43, com duração de aproximadamente uma hora e meia [ 94.1 ]. O sistema de rastreamento por satélite demonstrou que o monitorado realizou movimentação significativa por diversas vias centrais e bairros adjacentes do município, incluindo a Avenida Presidente Vargas e a Rua Duque de Caxias, percorrendo uma distância total de aproximadamente 16.204,94 metros. Ao ser questionado por meio do aplicativo SAC24, o investigado apresentou justificativa genérica, limitando-se a afirmar que estava acompanhado de seus pais. Por fim, no dia 24/05/2026, o Ofício nº 0218731/2026 da Polícia Penal informou que o acusado violou novamente a zona de inclusão residencial e o recolhimento noturno, realizando deslocamento sem autorização ou comunicação prévia. Na ocasião, foram realizadas tentativas de contato pelo aplicativo e por alertas vibratórios, contudo, o monitorado não apresentou justificativa e permaneceu sem dar retorno à equipe de fiscalização [ 105.2 ]. Diante disso, a presente decisão visa avaliar a necessidade de decretação da medida cautelar extrema de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade no caso concreto, à luz do panorama fático e processual atualizado. Passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando os elementos que se encontram presentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de pronto, juridicamente inviável. No caso em tela, verifica-se que a imputação descrita no inquérito policial refere-se à suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006. Trata-se de crimes de natureza dolosa, cujas penas privativas de liberdade máximas cominadas em abstrato são superiores a 4 anos. Essa circunstância amolda-se à hipótese normativa prevista no inciso I do referido artigo 313 do Código de Processo Penal, o que torna a prisão preventiva juridicamente admissível para o presente caso sob a ótica estritamente formal. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. A existência material dos fatos sob investigação encontra-se demonstrada pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e no relatório final do inquérito policial constante no 85.3 . No entanto, é imperioso consignar que o Laudo Pericial nº 33421/2026, acostado no evento 101.1 , indicou a ausência de cocaína na porção analisada, identificando apenas as substâncias lidocaína e tetracaína, que consistem em fármacos e adulterantes sujeito a controle especial. Ocorre que o Ministério Público ofereceu denúncia criminal formalizada nos autos da ação penal sob o número 5000595-30.2026.8.21.0037. A propositura da ação penal e a descrição da conduta associativa e do tráfico de drogas, nesta fase de cognição sumária, conferem a justa causa necessária para preencher o requisito da materialidade para fins exclusivamente cautelares. Diante disso, a discussão aprofundada sobre a tipicidade da conduta diante do resultado do laudo definitivo será oportunamente analisada no âmbito da instrução da ação penal principal, não impedindo a apreciação do descumprimento das medidas protetivas e cautelares vigentes neste feito. III.II Dos indícios suficientes de autoria. Os indícios de autoria que recaem sobre o acusado Lucas mostram-se suficientes para amparar a análise cautelar nesta fase. O envolvimento do acusado está evidenciado pelos depoimentos do condutor e das testemunhas colhidos na fase policial, bem como pelas circunstâncias da abordagem que resultaram no oferecimento da denúncia na ação penal de número 5000595-30.2026.8.21.0037. Esse panorama é bastante, no presente momento, para sustentar o juízo de probabilidade exigido quanto à autoria, restando preenchido o segundo aspecto do fumus comissi delicti . IV. DO PERICULUM LIBERTATIS . Realizada a análise dos pressupostos probatórios, o cerne da reavaliação da custódia reside na verificação do periculum libertatis , correspondente ao perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a sociedade ou para a eficácia do processo. No caso de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o parágrafo primeiro do artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva. IV.I Da garantia da ordem pública. No caso, a ordem pública resta comprometida quando o comportamento do acusado demonstra desrespeito às determinações do Poder Judiciário, evidenciando que as restrições menos severas são insuficientes, atualmente, para conter o risco de reiteração delitiva ou para garantir a disciplina social. No presente caso, o risco à ordem pública decorre da recalcitrância do investigado em cumprir as obrigações que lhe foram estabelecidas como condição para permanecer em liberdade. Com efeito, o acusado ignorou sistematicamente o dever de recolhimento noturno e realizou deslocamentos de longa distância pela cidade durante o período em que deveria estar recolhido em sua residência, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a tranquilidade pública e a eficácia das decisões judiciais. IV.II Da conveniência da instrução criminal. Justifica-se a segregação cautelar quando o comportamento do réu obstaculiza a fiscalização estatal e indica uma postura de esquiva em relação ao controle do processo. O descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico, caracterizado por saídas constantes da zona de inclusão, descarga total da bateria do dispositivo e ausência de resposta aos chamados telefônicos e alertas emitidos pela central técnica, inviabiliza a fiscalização do cumprimento das obrigações judiciais. Logo, esse comportamento impede que o Estado exerça o controle necessário, gerando prejuízo direto à instrução processual e à colheita de provas quanto ao seu comportamento pessoal no distrito da culpa. IV.III Da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A configuração deste requisito depende da demonstração de elementos concretos que indiquem a intenção do réu de se subtrair à responsabilidade penal. Na situação em exame, o risco de frustração da aplicação da lei penal mostra-se evidente. Isso porque o acusado realizou deslocamentos de mais de 16 quilômetros durante o período noturno e, aliado a isso, deixou de carregar o dispositivo eletrônico por várias horas, além de ignorar de forma reiterada os contatos da equipe de monitoramento. Nesse sentido, entendo que tal conduta revela que o investigado, neste momento, não possui compromisso em manter-se vinculado às determinações processuais, criando um cenário de insegurança que indica a possibilidade real de evasão do distrito da culpa. V. DA CONTEMPORANEIDADE. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva é atual e premente, haja vista que os descumprimentos das medidas cautelares iniciaram-se logo após a soltura do acusado em dezembro de 2025 e persistiram de forma contínua ao longo de todo o primeiro semestre de 2026, culminando com o último incidente de violação residencial noturna registrado em 24/05/2026. Assim, a reiteração das condutas violadoras demonstra que a situação de perigo ao processo permanece ativa e contemporânea, exigindo a pronta intervenção judicial. VI. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO (ARTS. 282, 312 E 319 DO CPP). A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Sua manutenção exige não apenas a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas também a análise de sua excepcionalidade, sob o prisma do trinômio adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme preconizam os arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. VI.I Da adequação da prisão preventiva. A prisão preventiva mostra-se adequada no caso concreto, uma vez que o risco processual identificado decorre diretamente da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, a segregação é o instrumento adequado, por ora, para restabelecer o respeito às determinações da Justiça e interromper a sequência de descumprimentos do monitoramento eletrônico. VI.II Da subsidiariedade. A necessidade impõe que a prisão preventiva somente seja decretada ou mantida quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo. No caso em tela, a insuficiência das medidas alternativas está cabalmente demonstrada. Com efeito, o investigado recebeu o benefício de responder ao processo em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, contudo, violou as obrigações reiteradamente, deixando o aparelho descarregar e realizando deslocamentos não autorizados. A recalcitrância, portanto, demonstra que a aplicação de novas medidas diversas da prisão seria inócua, tornando a custódia cautelar indispensável. VI.III Da proporcionalidade. A proporcionalidade exige uma ponderação entre o grau de restrição imposto ao direito fundamental à liberdade e a importância da finalidade processual que se busca proteger. Na situação em apreço, a medida extrema revela-se proporcional na medida em que a restrição à liberdade do acusado encontra justificativa na necessidade de garantir o regular desenvolvimento do processo e a aplicação da lei penal, os quais foram reiteradamente colocados em risco pela conduta desidiosa do investigado em relação às condições que lhe foram impostas por este Juízo. VI.IV Da excepcionalidade per se . Diante da análise conjunta da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, concluo que a prisão preventiva de Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos subsiste como medida indispensável e excepcional neste momento processual, nos exatos termos dos arts. 282, §4° e 312, §1°, ambos do Código de Processo Penal. VII. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput e §1°, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, aliada à contemporaneidade dos motivos e à insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente concedidas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A reavaliação da necessidade da custódia será realizada novamente no prazo legal ou a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que alterem o quadro processual. Em relação ao pedido defensivo de evento 98.1 , referente à retirada do monitoramento eletrônico do investigado Lucas, tendo em vista a decretação de sua prisão nesta oportunidade, resta prejudicada a análise do pedido formulado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em face do acusado Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos . VIII. DO PROSSEGUIMENTO. Diante do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e da regular distribuição da ação penal relacionada sob o n.° 5000595-30.2026.8.21.0037, vincule-se a prisão preventiva ora decretada para os autos da referida ação penal, de modo a permitir o controle periódico da subsistência de sua necessidade e adequação. Após, arquive-se o presente expediente, procedendo-se à consequente baixa. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Diligências legais". A decisão proferida pela autoridade impetrada encontra-se fundamentada, no reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, o que demonstra, em tese, a insuficiência e a inadequação das providências alternativas à prisão. A propósito, o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, é expresso ao autorizar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas. No caso em comento, o paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, assumiu o compromisso de cumprir as condições estabelecidas pelo Juízo. A inobservância deliberada e reiterada dessas condições, devidamente registrada pelos relatórios da SUSEPE, revela seu descaso para com as determinações do Poder Judiciário. A conduta do paciente demonstra, ademais, a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para conter seu ímpeto e assegurar a aplicação da lei penal, tornando necessária, em princípio, a adoção da medida extrema da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da própria credibilidade do sistema de justiça. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça : "(...) 2. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em face do descumprimento de condição cautelar que foi imposta aos Pacientes para que pudessem responder ao processo-crime em liberdade. Esse argumento encontra amparo no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 494.251/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O Juízo sentenciante ressaltou o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente (comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de eventual alteração do endereço residencial), circunstância suficiente para demonstrar a necessidade cautelar de segregação do réu, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3. Ordem denegada. ( HC n. 411.584/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018. ) "(...) 3. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente descumpriu medida cautelar imposta, consistente no comparecimento em juízo, sempre que determinado, e por isso sua prisão preventiva foi restabelecida. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. [...] ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018. ) Eventual alegação de que as violações ocorreram por equívoco ou falta de compreensão demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus , especialmente em sede de análise liminar. Por fim, embora a primariedade e os bons antecedentes sejam elementos a serem considerados, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando outros elementos dos autos, como o descumprimento de medidas cautelares indica a insuficiência de medidas alternativas. Portanto, não se vislumbra a flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que a manutenção da custódia é medida que se impõe. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico, com acesso integral aos autos de origem. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO ACOSTA NUNES
OAB: 63356/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5248224-79.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000595-30.2026.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por advogado em favor de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , o qual estaria sofrendo contrangimento ilegal, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana, que decretou a prisão preventiva do paciente, em face de descumprimento de cautelares diversas da prisão, preteritamente deferidas. Sustenta o impetrante que a decisão que revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico e restabeleceu sua segregação cautelar carece de fundamentação idônea e se revela desproporcional. Alega ausentes os requisitos autorizadores da prisão e cita que o paciente possui condições pessoais favoráveis, podendo ser agraciado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, assim, pela concessão da ordem, com a revogação da prisão e a concessão de liberdade ou, então, pede a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com corréu, em 1ºDEZ2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação com tal fim. Por ocasião da homologação do flagrante, foi concedida apenas a este paciente a liberdade provisória, mediante a imposição de monitoramento eletrônico, devendo ele cumprir as medidas cautelares abaixo listadas: Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu domicílio; Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem a autorização do juízo; Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte, bem como nos dias de folga; e, Não se envolver em novas práticas delitivas. Contudo, após a comunicação de reiterados descumprimentos das condições impostas, o Juízo de origem revogou o benefício e decretou novamente a prisão preventiva do paciente, em decisão proferida em 1ºJUN2026, fato gerador da presente impetração. Eis a decisão que restabeleceu a custódia: "(...) Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006, figurando como investigados REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR e LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS . O Ministério Público, diante das reiteradas comunicações encaminhadas pelo sistema de monitoração eletrônica que noticiam sucessivos descumprimentos da medida de recolhimento domiciliar noturno por parte do investigado Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos , requereu a decretação de sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 312, §1°, do Código de Processo Penal, conforme promoção acostada no 88.1 . A Defesa do acusado Lucas manifestou-se no evento 98.1 , requerendo a retirada da tornozeleira eletrônica sob a alegação de que o equipamento causa constrangimento em seu ambiente de trabalho, além de sustentar a desnecessidade da prisão preventiva e a manutenção da liberdade concedida na audiência de custódia. É o breve relatório. Decido. I. DO CASO CONCRETO. Compulsando os autos, verifico que, em decisão proferida no dia 03/12/2025, no evento 23.1 , este Juízo, após homologar o auto de prisão em flagrante, concedeu liberdade provisória ao acusado LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , com monitoramento eletrônico e mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades, bem como para manter atualizado seu domicílio; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 5 (cinco) dias sem a autorização do juízo; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22h até às 06h do dia seguinte, bem como nos dias de folga; e (iv) não se envolver em novas práticas delitivas. Ocorre que, conforme informações técnicas encaminhadas pelo sistema de monitoramento eletrônico da Superintendência dos Serviços Penitenciários, o investigado descumpriu a medida cautelar de recolhimento noturno de forma reiterada e injustificada em diversas oportunidades documentadas nos autos. O primeiro registro de violação ocorreu em 05/12/2025, conforme evento 55.1 , oportunidade em que o acusado permaneceu fora da área de inclusão individual obrigatória entre 20h11 e 20h38, totalizando em torno de 27 minutos de descumprimento. Naquela ocasião, o órgão de fiscalização relatou que o monitorado realizou diversos deslocamentos sem autorização e, além disso, não atendeu aos telefonemas e aos alertas vibratórios emitidos pelo dispositivo. Posteriormente, em 14/12/2025, foi registrado novo incidente por meio do Ofício nº 0549309/2025, constante no e-mail informativo da SUSEPE. O relatório técnico apontou que o acusado descumpriu os deveres de manutenção do equipamento ao permitir a descarga total da bateria do dispositivo de monitoramento, o qual permaneceu completamente inativo e sem comunicação com a central de fiscalização no período das 08h49 às 13h35, conforme evento 74.2 . No dia 01/01/2026, o sistema de segurança registrou novos descumprimentos do recolhimento domiciliar noturno, conforme relatório de violação anexado ao e-mail informativo da SUSEPE. O acusado violou o perímetro residencial em dois momentos distintos na mesma madrugada, sendo o primeiro período compreendido entre as 01h10 e as 01h20, com duração de 9 minutos, e o segundo entre as 02h24 e as 02h28, com duração de 4 minutos, sem que houvesse qualquer resposta aos alertas vibratórios, luminosos ou mensagens enviadas pelo aplicativo de atendimento [ 78.2 ]. Em 05/01/2026, foi expedido o Ofício nº 0003652/2026 pela Polícia Penal, noticiando mais uma violação de zona residencial no período noturno, ocorrida entre as 22h58 e as 23h04. Novamente, o monitorado não atendeu aos contatos telefônicos e ignorou os alertas vibratórios direcionados à tornozeleira eletrônica [ 76.3 ]. Ademais, no dia 10/01/2026, conforme e-mail do Setor Técnico enviado em 13/01/2026, constatou-se nova violação do recolhimento noturno entre as 22h11 e às 23h43, com duração de aproximadamente uma hora e meia [ 94.1 ]. O sistema de rastreamento por satélite demonstrou que o monitorado realizou movimentação significativa por diversas vias centrais e bairros adjacentes do município, incluindo a Avenida Presidente Vargas e a Rua Duque de Caxias, percorrendo uma distância total de aproximadamente 16.204,94 metros. Ao ser questionado por meio do aplicativo SAC24, o investigado apresentou justificativa genérica, limitando-se a afirmar que estava acompanhado de seus pais. Por fim, no dia 24/05/2026, o Ofício nº 0218731/2026 da Polícia Penal informou que o acusado violou novamente a zona de inclusão residencial e o recolhimento noturno, realizando deslocamento sem autorização ou comunicação prévia. Na ocasião, foram realizadas tentativas de contato pelo aplicativo e por alertas vibratórios, contudo, o monitorado não apresentou justificativa e permaneceu sem dar retorno à equipe de fiscalização [ 105.2 ]. Diante disso, a presente decisão visa avaliar a necessidade de decretação da medida cautelar extrema de prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, bem como a sua contemporaneidade e proporcionalidade no caso concreto, à luz do panorama fático e processual atualizado. Passa-se à análise dos requisitos legais que informam a custódia cautelar, indicando os elementos que se encontram presentes no caso concreto, em conformidade com as exigências constitucionais e legais que regem a matéria. II. DO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. A análise da legalidade da prisão preventiva inicia-se pela verificação de sua admissibilidade formal, delineada no art. 313 do Código de Processo Penal. Tal dispositivo estabelece um filtro preliminar, de natureza objetiva, que condiciona a possibilidade de decretação da custódia a determinadas hipóteses taxativas, sem as quais a segregação se revela, de pronto, juridicamente inviável. No caso em tela, verifica-se que a imputação descrita no inquérito policial refere-se à suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput , e 35, caput , ambos da Lei n.° 11.343/2006. Trata-se de crimes de natureza dolosa, cujas penas privativas de liberdade máximas cominadas em abstrato são superiores a 4 anos. Essa circunstância amolda-se à hipótese normativa prevista no inciso I do referido artigo 313 do Código de Processo Penal, o que torna a prisão preventiva juridicamente admissível para o presente caso sob a ótica estritamente formal. III. DOS PRESSUPOSTOS PROBATÓRIOS. Uma vez constatada a admissibilidade formal da medida, a análise avança para a dimensão probatória, consubstanciada no fumus comissi delicti . Este pressuposto, previsto na parte final do caput do art. 312 do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa da " prova da existência do crime " e de " indício suficiente de autoria ". Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, e não de certeza, que deve estar ancorado em elementos informativos concretos colhidos até o momento processual. III.I Da prova da materialidade delitiva. A existência material dos fatos sob investigação encontra-se demonstrada pelos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e no relatório final do inquérito policial constante no 85.3 . No entanto, é imperioso consignar que o Laudo Pericial nº 33421/2026, acostado no evento 101.1 , indicou a ausência de cocaína na porção analisada, identificando apenas as substâncias lidocaína e tetracaína, que consistem em fármacos e adulterantes sujeito a controle especial. Ocorre que o Ministério Público ofereceu denúncia criminal formalizada nos autos da ação penal sob o número 5000595-30.2026.8.21.0037. A propositura da ação penal e a descrição da conduta associativa e do tráfico de drogas, nesta fase de cognição sumária, conferem a justa causa necessária para preencher o requisito da materialidade para fins exclusivamente cautelares. Diante disso, a discussão aprofundada sobre a tipicidade da conduta diante do resultado do laudo definitivo será oportunamente analisada no âmbito da instrução da ação penal principal, não impedindo a apreciação do descumprimento das medidas protetivas e cautelares vigentes neste feito. III.II Dos indícios suficientes de autoria. Os indícios de autoria que recaem sobre o acusado Lucas mostram-se suficientes para amparar a análise cautelar nesta fase. O envolvimento do acusado está evidenciado pelos depoimentos do condutor e das testemunhas colhidos na fase policial, bem como pelas circunstâncias da abordagem que resultaram no oferecimento da denúncia na ação penal de número 5000595-30.2026.8.21.0037. Esse panorama é bastante, no presente momento, para sustentar o juízo de probabilidade exigido quanto à autoria, restando preenchido o segundo aspecto do fumus comissi delicti . IV. DO PERICULUM LIBERTATIS . Realizada a análise dos pressupostos probatórios, o cerne da reavaliação da custódia reside na verificação do periculum libertatis , correspondente ao perigo concreto que a liberdade do acusado representa para a sociedade ou para a eficácia do processo. No caso de descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, o parágrafo primeiro do artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva. IV.I Da garantia da ordem pública. No caso, a ordem pública resta comprometida quando o comportamento do acusado demonstra desrespeito às determinações do Poder Judiciário, evidenciando que as restrições menos severas são insuficientes, atualmente, para conter o risco de reiteração delitiva ou para garantir a disciplina social. No presente caso, o risco à ordem pública decorre da recalcitrância do investigado em cumprir as obrigações que lhe foram estabelecidas como condição para permanecer em liberdade. Com efeito, o acusado ignorou sistematicamente o dever de recolhimento noturno e realizou deslocamentos de longa distância pela cidade durante o período em que deveria estar recolhido em sua residência, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas para resguardar a tranquilidade pública e a eficácia das decisões judiciais. IV.II Da conveniência da instrução criminal. Justifica-se a segregação cautelar quando o comportamento do réu obstaculiza a fiscalização estatal e indica uma postura de esquiva em relação ao controle do processo. O descumprimento reiterado do monitoramento eletrônico, caracterizado por saídas constantes da zona de inclusão, descarga total da bateria do dispositivo e ausência de resposta aos chamados telefônicos e alertas emitidos pela central técnica, inviabiliza a fiscalização do cumprimento das obrigações judiciais. Logo, esse comportamento impede que o Estado exerça o controle necessário, gerando prejuízo direto à instrução processual e à colheita de provas quanto ao seu comportamento pessoal no distrito da culpa. IV.III Da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A configuração deste requisito depende da demonstração de elementos concretos que indiquem a intenção do réu de se subtrair à responsabilidade penal. Na situação em exame, o risco de frustração da aplicação da lei penal mostra-se evidente. Isso porque o acusado realizou deslocamentos de mais de 16 quilômetros durante o período noturno e, aliado a isso, deixou de carregar o dispositivo eletrônico por várias horas, além de ignorar de forma reiterada os contatos da equipe de monitoramento. Nesse sentido, entendo que tal conduta revela que o investigado, neste momento, não possui compromisso em manter-se vinculado às determinações processuais, criando um cenário de insegurança que indica a possibilidade real de evasão do distrito da culpa. V. DA CONTEMPORANEIDADE. No caso, entendo que a necessidade da prisão preventiva é atual e premente, haja vista que os descumprimentos das medidas cautelares iniciaram-se logo após a soltura do acusado em dezembro de 2025 e persistiram de forma contínua ao longo de todo o primeiro semestre de 2026, culminando com o último incidente de violação residencial noturna registrado em 24/05/2026. Assim, a reiteração das condutas violadoras demonstra que a situação de perigo ao processo permanece ativa e contemporânea, exigindo a pronta intervenção judicial. VI. DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO (ARTS. 282, 312 E 319 DO CPP). A prisão preventiva é a ultima ratio das medidas cautelares. Sua manutenção exige não apenas a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas também a análise de sua excepcionalidade, sob o prisma do trinômio adequação, necessidade e proporcionalidade, conforme preconizam os arts. 282 e 312 do mesmo diploma legal. VI.I Da adequação da prisão preventiva. A prisão preventiva mostra-se adequada no caso concreto, uma vez que o risco processual identificado decorre diretamente da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão. Dessa forma, a segregação é o instrumento adequado, por ora, para restabelecer o respeito às determinações da Justiça e interromper a sequência de descumprimentos do monitoramento eletrônico. VI.II Da subsidiariedade. A necessidade impõe que a prisão preventiva somente seja decretada ou mantida quando as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se revelarem insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo. No caso em tela, a insuficiência das medidas alternativas está cabalmente demonstrada. Com efeito, o investigado recebeu o benefício de responder ao processo em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, contudo, violou as obrigações reiteradamente, deixando o aparelho descarregar e realizando deslocamentos não autorizados. A recalcitrância, portanto, demonstra que a aplicação de novas medidas diversas da prisão seria inócua, tornando a custódia cautelar indispensável. VI.III Da proporcionalidade. A proporcionalidade exige uma ponderação entre o grau de restrição imposto ao direito fundamental à liberdade e a importância da finalidade processual que se busca proteger. Na situação em apreço, a medida extrema revela-se proporcional na medida em que a restrição à liberdade do acusado encontra justificativa na necessidade de garantir o regular desenvolvimento do processo e a aplicação da lei penal, os quais foram reiteradamente colocados em risco pela conduta desidiosa do investigado em relação às condições que lhe foram impostas por este Juízo. VI.IV Da excepcionalidade per se . Diante da análise conjunta da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, concluo que a prisão preventiva de Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos subsiste como medida indispensável e excepcional neste momento processual, nos exatos termos dos arts. 282, §4° e 312, §1°, ambos do Código de Processo Penal. VII. DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, caput e §1°, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, aliada à contemporaneidade dos motivos e à insuficiência das medidas cautelares diversas anteriormente concedidas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS , qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A reavaliação da necessidade da custódia será realizada novamente no prazo legal ou a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos que alterem o quadro processual. Em relação ao pedido defensivo de evento 98.1 , referente à retirada do monitoramento eletrônico do investigado Lucas, tendo em vista a decretação de sua prisão nesta oportunidade, resta prejudicada a análise do pedido formulado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO em face do acusado Lucas Eduardo Rodrigues Vasconcelos . VIII. DO PROSSEGUIMENTO. Diante do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e da regular distribuição da ação penal relacionada sob o n.° 5000595-30.2026.8.21.0037, vincule-se a prisão preventiva ora decretada para os autos da referida ação penal, de modo a permitir o controle periódico da subsistência de sua necessidade e adequação. Após, arquive-se o presente expediente, procedendo-se à consequente baixa. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Diligências legais". A decisão proferida pela autoridade impetrada encontra-se fundamentada, no reiterado descumprimento das medidas cautelares impostas ao paciente, o que demonstra, em tese, a insuficiência e a inadequação das providências alternativas à prisão. A propósito, o artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, é expresso ao autorizar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas. No caso em comento, o paciente, ao ser beneficiado com a liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico, assumiu o compromisso de cumprir as condições estabelecidas pelo Juízo. A inobservância deliberada e reiterada dessas condições, devidamente registrada pelos relatórios da SUSEPE, revela seu descaso para com as determinações do Poder Judiciário. A conduta do paciente demonstra, ademais, a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para conter seu ímpeto e assegurar a aplicação da lei penal, tornando necessária, em princípio, a adoção da medida extrema da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e da própria credibilidade do sistema de justiça. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça : "(...) 2. As instâncias ordinárias fundamentaram a imposição da segregação preventiva para garantia da ordem pública, em face do descumprimento de condição cautelar que foi imposta aos Pacientes para que pudessem responder ao processo-crime em liberdade. Esse argumento encontra amparo no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe que "[a] prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares". Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 494.251/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. [...] 2. O Juízo sentenciante ressaltou o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente (comparecimento a todos os atos do processo e comunicação de eventual alteração do endereço residencial), circunstância suficiente para demonstrar a necessidade cautelar de segregação do réu, consoante a previsão do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, do CPP. 3. Ordem denegada. ( HC n. 411.584/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018. ) "(...) 3. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Na espécie, o paciente descumpriu medida cautelar imposta, consistente no comparecimento em juízo, sempre que determinado, e por isso sua prisão preventiva foi restabelecida. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. [...] ( HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018. ) Eventual alegação de que as violações ocorreram por equívoco ou falta de compreensão demandam uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus , especialmente em sede de análise liminar. Por fim, embora a primariedade e os bons antecedentes sejam elementos a serem considerados, não são, por si só, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando outros elementos dos autos, como o descumprimento de medidas cautelares indica a insuficiência de medidas alternativas. Portanto, não se vislumbra a flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que a manutenção da custódia é medida que se impõe. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dispenso as informações da autoridade coatora, por se tratar de processo eletrônico, com acesso integral aos autos de origem. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Diligências legais.