5247657-17.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247657-17.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS RUSSO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) RÉU : HENRIQUE GUIMARAES DA CUNHA ROMANACH ADVOGADO(A) : ROSANGELA ALVES DE SOUZA (OAB MG119246) DESPACHO Vistos, etc. V T Trata-se de manifestações apresentadas pela parte ré em evento 110, DOC1 , e pela parte autora em evento 112, DOC1 , acerca da petição da Sra. Perita ( evento 101, DOC1 ), a qual noticiou a impossibilidade de realização da perícia anteriormente agendada. O autor justifica que sua ausência decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade, requerendo a redesignação da prova pericial e responsabilizando-se pelo pagamento de eventuais custas/honorários adicionais. O réu, por sua vez, atribui a frustração da diligência exclusivamente ao autor, pugnando pelo prosseguimento do feito e ressaltando que não pode ser onerado por eventuais valores adicionais cobrados pela Perita. Este é o relatório. Decido. A produção da prova pericial mostra-se indispensável para a adequada instrução probatória e o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nestes autos. Considerando a justificativa apresentada pelo autor e sua expressa concordância em arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrentes do reagendamento, DEFIRO o pedido de redesignação do ato pericial . Lado outro, assiste razão ao réu no tocante à distribuição dos ônus do reagendamento. Tendo em vista que a frustração da diligência anterior não decorreu de qualquer ato praticado pelo réu, DETERMINO que eventuais custos adicionais, despesas de deslocamento ou suplementação de honorários periciais decorrentes da redesignação serão de responsabilidade EXCLUSIVA da parte autora , ficando a parte ré isenta de qualquer majoração/encargo sob este título. Ante o exposto: INTIME-SE a i. Perita para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias : Informe a este Juízo nova data, horário e local para a realização da perícia; Manifeste-se sobre a necessidade de fixação de honorários/despesas suplementares em virtude do ato frustrado, a serem arcados exclusivamente pelo autor. Havendo indicação de valores suplementares pela Perita, INTIME-SE a parte autora para efetuar o devido recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias . Com a indicação da nova data de realização do exame pericial, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, advertindo-se o autor de que sua nova ausência injustificada poderá importar em preclusão do direito à produção da prova. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRIQUE GUIMARAES DA CUNHA ROMANACH
Autor LUCAS RUSSO PEREIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA ALVES DE SOUZA
OAB: 119246/MG
VANI DE PAIVA
OAB: 115459/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5247657-17.2024.8.13.0024/MG AUTOR : LUCAS RUSSO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : VANI DE PAIVA (OAB MG115459) RÉU : HENRIQUE GUIMARAES DA CUNHA ROMANACH ADVOGADO(A) : ROSANGELA ALVES DE SOUZA (OAB MG119246) DESPACHO Vistos, etc. V T Trata-se de manifestações apresentadas pela parte ré em evento 110, DOC1 , e pela parte autora em evento 112, DOC1 , acerca da petição da Sra. Perita ( evento 101, DOC1 ), a qual noticiou a impossibilidade de realização da perícia anteriormente agendada. O autor justifica que sua ausência decorreu de fato superveniente alheio à sua vontade, requerendo a redesignação da prova pericial e responsabilizando-se pelo pagamento de eventuais custas/honorários adicionais. O réu, por sua vez, atribui a frustração da diligência exclusivamente ao autor, pugnando pelo prosseguimento do feito e ressaltando que não pode ser onerado por eventuais valores adicionais cobrados pela Perita. Este é o relatório. Decido. A produção da prova pericial mostra-se indispensável para a adequada instrução probatória e o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados nestes autos. Considerando a justificativa apresentada pelo autor e sua expressa concordância em arcar com eventuais prejuízos financeiros decorrentes do reagendamento, DEFIRO o pedido de redesignação do ato pericial . Lado outro, assiste razão ao réu no tocante à distribuição dos ônus do reagendamento. Tendo em vista que a frustração da diligência anterior não decorreu de qualquer ato praticado pelo réu, DETERMINO que eventuais custos adicionais, despesas de deslocamento ou suplementação de honorários periciais decorrentes da redesignação serão de responsabilidade EXCLUSIVA da parte autora , ficando a parte ré isenta de qualquer majoração/encargo sob este título. Ante o exposto: INTIME-SE a i. Perita para tomar ciência desta decisão e para que, no prazo de 5 (cinco) dias : Informe a este Juízo nova data, horário e local para a realização da perícia; Manifeste-se sobre a necessidade de fixação de honorários/despesas suplementares em virtude do ato frustrado, a serem arcados exclusivamente pelo autor. Havendo indicação de valores suplementares pela Perita, INTIME-SE a parte autora para efetuar o devido recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias . Com a indicação da nova data de realização do exame pericial, INTIMEM-SE as partes para comparecimento, advertindo-se o autor de que sua nova ausência injustificada poderá importar em preclusão do direito à produção da prova. Cumpra-se. Intimem-se.