5247597-75.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5247597-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA MOMBELLI SANT ANNA (OAB RS104861) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONCALVES DOS SANTOS TRINDADE (OAB RS101928) AGRAVADO : BIANCA ANALU MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOMINIQUE GABRIEL MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOUGLAS SAMUEL OZORIO DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : ROSANGELA LOPES MENDES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : BRENDHA VALERIA MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : KEVIN RAFAEL DE MORAES CASSAFUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : TERESA LOPES MENDES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : KAROLINE RAFAELA DE MORAES CASSAFUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOUGLAS JUNIOR MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : BHERNARDO ABEL MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI INTIMADO DA DATA E DO HORÁRIO DA PERÍCIA, O QUE TERIA IMPEDIDO O ACOMPANHAMENTO DO ATO PELO ASSISTENTE TÉCNICO E CONFIGURADO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 . O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIRMOU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3 . A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SI SÓ, NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988, SOB PENA DE TRANSFORMAR A EXCEÇÃO EM REGRA E ESVAZIAR A OPÇÃO LEGISLATIVA DE RESTRINGIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 4. A QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM QUE HAJA PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA contra a decisão ( evento 457, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória nº 5000142-92.2019.8.21.0065/RS, ajuizada por BIANCA ANALU MENDES DE MORAES , DOMINIQUE GABRIEL MENDES DE MORAES , DOUGLAS SAMUEL OZORIO DE MORAES , ROSANGELA LOPES MENDES , BRENDHA VALERIA MENDES DE MORAES , KEVIN RAFAEL DE MORAES CASSAFUZ , TERESA LOPES MENDES , KAROLINE RAFAELA DE MORAES CASSAFUZ , DOUGLAS JUNIOR MENDES DE MORAES e BHERNARDO ABEL MENDES DE MORAES , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o réu-agravante sustenta, em síntese, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, pois, após o Juízo determinar a realização de nova perícia e intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a defesa teria atendido tempestivamente à determinação por meio da petição do Evento 404, na qual reiterou os quesitos anteriormente apresentados e indicou assistente técnico. Alega, contudo, que não foi intimado da data e do horário da perícia, o que impediu o acompanhamento do ato pelo assistente técnico e a efetiva participação da defesa na produção da prova, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema 988 do STJ, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria somente em eventual apelação. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à homologação do laudo pericial, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da prova técnica e determinar a realização de nova perícia, com prévia intimação das partes, participação do assistente técnico indicado e apreciação dos quesitos apresentados. É o relatório. 2. Embora tempestivo e preparado, o recurso não merece ser conhecido. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932 . Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC quando urgentes, em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso concreto, a decisão recorrida homologou a perícia realizada, nos seguintes termos ( evento 457, DESPADEC1 ): "Ciente da manifestação da parte autora, na qual impugna a alegação apresentada pelo réu no evento 430, sob o fundamento de que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme decisão do evento 379, tendo o réu deixado transcorrer in albis o prazo do evento 404. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para a prática dos atos processuais pertinentes à prova pericial, nos termos da decisão anteriormente proferida, não tendo o réu exercido a faculdade processual no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, não sendo possível a reabertura da fase instrutória já estabilizada, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Dessa forma, não merece acolhimento a insurgência apresentada no evento 430, devendo ser mantida a regularidade dos atos já praticados, razão pela qual acolho o requerimento formulado pela parte autora no evento 429, para regular prosseguimento do feito. Outrossim, no que se refere à prova técnica já produzida, homologo o laudo pericial juntado no evento 413, porquanto elaborado por profissional habilitado e em consonância com os elementos constantes dos autos, integrando-se ao conjunto probatório para fins de livre apreciação motivada pelo Juízo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a necessidade de adequada elucidação dos fatos controvertidos e a utilidade da prova técnica complementar, bem como a relevância da matéria discutida, defiro a realização de nova prova pericial médica em relação ao autor DOUGLAS SAMUEL OZÓRIO DE MORAES, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para realização de nova perícia, com urgência, visando ao melhor esclarecimento das questões técnicas ainda pendentes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. A parte ré apresentando assistente técnico deverá ser devidamente intimada na data da perícia, assim como a parte autora. Cumpra-se." A matéria não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definida pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. A mera alegação de prejuízo decorrente da homologação do laudo ou de eventual cerceamento de defesa, por si só, não satisfaz o requisito de urgência estabelecido no Tema 988, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a opção legislativa de restringir as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade quanto ao seu exame em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões a recurso de apelação. Vale dizer: a discussão pertinente ao alegado cerceamento de defesa pode pode ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: " Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando a interposição do recurso para hipóteses diversas daquelas previstas expressamente no texto legal, mas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A questão atinente à homologação do laudo pericial não ostenta a urgência exigida pela Corte Superior na tese firmada, não exigindo imediata apreciação, podendo ser analisada em momento oportuno, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. A homologação do laudo pericial não encerra a fase de instrução nem impede que outras provas sejam produzidas, tampouco implica prejuízo imediato e irreparável que torne inútil a futura análise da questão. A valoração da prova pericial , em conjunto com os demais elementos dos autos, ocorrerá no momento do julgamento de mérito, e qualquer suposto vício poderá ser arguido e apreciado em sede de apelação, sem que haja preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência que justifique a mitigação do rol taxativo , conforme Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015. (Agravo de Instrumento, Nº 50673518420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, nos autos de ação de reintegração de posse que discute a validade de notificação de não renovação de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial grafotécnico, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não configurado no caso concreto. 3. A questão relativa à validade e à suficiência da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. 4. A homologação do laudo representa o encerramento de uma etapa da instrução processual e não implica acolhimento integral das conclusões periciais pelo juiz na sentença, de modo que não gera prejuízo imediato, grave e de difícil reparação a justificar a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51537727720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em face de seguradora, indeferiu a produção de prova emprestada e homologou o laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou a prova pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se à taxatividade legal, sendo impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões relacionadas no referido dispositivo. 3. A decisão agravada não está abrangida pelo posicionamento do STJ no Tema 988, que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, não sendo caso de mitigação do referido rol. 4. O pedido de prova emprestada e já havia sido afastado em decisão anterior onde homologado o laudo, decisão esta contra a qual os agravantes haviam interposto outro agravo de instrumento que não foi conhecido por tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51267720520268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2026) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BHERNARDO ABEL MENDES DE MORAES
Réu BIANCA ANALU MENDES DE MORAES
Réu BRENDHA VALERIA MENDES DE MORAES
Réu DOMINIQUE GABRIEL MENDES DE MORAES
Réu DOUGLAS JUNIOR MENDES DE MORAES
Réu DOUGLAS SAMUEL OZORIO DE MORAES
Réu KAROLINE RAFAELA DE MORAES CASSAFUZ
Réu KEVIN RAFAEL DE MORAES CASSAFUZ
Autor LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA
Réu ROSANGELA LOPES MENDES
Réu TERESA LOPES MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
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GUILHERME BACKES
OAB: 43382/RS
KARINA MOMBELLI SANT ANNA
OAB: 104861/RS
CAMILA BACKES
OAB: 66792/RS
MATHEUS GONCALVES DOS SANTOS TRINDADE
OAB: 101928/RS
FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA
OAB: 70847/RS
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5247597-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA MOMBELLI SANT ANNA (OAB RS104861) ADVOGADO(A) : MATHEUS GONCALVES DOS SANTOS TRINDADE (OAB RS101928) AGRAVADO : BIANCA ANALU MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOMINIQUE GABRIEL MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOUGLAS SAMUEL OZORIO DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : ROSANGELA LOPES MENDES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : BRENDHA VALERIA MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : KEVIN RAFAEL DE MORAES CASSAFUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : TERESA LOPES MENDES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : KAROLINE RAFAELA DE MORAES CASSAFUZ ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : DOUGLAS JUNIOR MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) AGRAVADO : BHERNARDO ABEL MENDES DE MORAES ADVOGADO(A) : GUILHERME BACKES (OAB RS043382) ADVOGADO(A) : FABIANO NONNEMACHER DE ALMEIDA (OAB RS070847) ADVOGADO(A) : CAMILA BACKES (OAB RS066792) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI INTIMADO DA DATA E DO HORÁRIO DA PERÍCIA, O QUE TERIA IMPEDIDO O ACOMPANHAMENTO DO ATO PELO ASSISTENTE TÉCNICO E CONFIGURADO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL, À LUZ DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, QUE ELENCA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2 . O STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 988, FIRMOU A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, ADMITINDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO ROL LEGAL APENAS QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. 3 . A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR SI SÓ, NÃO SATISFAZ O REQUISITO DE URGÊNCIA EXIGIDO PELO TEMA 988, SOB PENA DE TRANSFORMAR A EXCEÇÃO EM REGRA E ESVAZIAR A OPÇÃO LEGISLATIVA DE RESTRINGIR A RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. 4. A QUESTÃO RELATIVA À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES, NA FORMA DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, SEM QUE HAJA PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA contra a decisão ( evento 457, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação indenizatória nº 5000142-92.2019.8.21.0065/RS, ajuizada por BIANCA ANALU MENDES DE MORAES , DOMINIQUE GABRIEL MENDES DE MORAES , DOUGLAS SAMUEL OZORIO DE MORAES , ROSANGELA LOPES MENDES , BRENDHA VALERIA MENDES DE MORAES , KEVIN RAFAEL DE MORAES CASSAFUZ , TERESA LOPES MENDES , KAROLINE RAFAELA DE MORAES CASSAFUZ , DOUGLAS JUNIOR MENDES DE MORAES e BHERNARDO ABEL MENDES DE MORAES , perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o réu-agravante sustenta, em síntese, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, pois, após o Juízo determinar a realização de nova perícia e intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, a defesa teria atendido tempestivamente à determinação por meio da petição do Evento 404, na qual reiterou os quesitos anteriormente apresentados e indicou assistente técnico. Alega, contudo, que não foi intimado da data e do horário da perícia, o que impediu o acompanhamento do ato pelo assistente técnico e a efetiva participação da defesa na produção da prova, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. Defende o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema 988 do STJ, diante do risco de inutilidade da apreciação da matéria somente em eventual apelação. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia da decisão agravada, especialmente quanto à homologação do laudo pericial, e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da prova técnica e determinar a realização de nova perícia, com prévia intimação das partes, participação do assistente técnico indicado e apreciação dos quesitos apresentados. É o relatório. 2. Embora tempestivo e preparado, o recurso não merece ser conhecido. 3. De início, registro que o relator está autorizado a não conhecer do recurso inadmissível, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC que assim dispõe: " Art. 932 . Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 4. No que se refere ao recurso de agravo de instrumento, o art. 1.015 do CPC apresenta o rol das suas hipóteses de cabimento: “ Art. 1.015 . Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único . Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.696.396/MT, sob o rito dos julgamentos repetitivos (Tema 988/STJ), definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa mitigada. Neste sentido, admite-se o exame de matérias não arroladas no rol do art. 1.015 do CPC quando urgentes, em decorrência da inutilidade da apreciação da questão em sede de recurso de apelação. Referido julgamento está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Desta forma, ainda que não seja reconhecida a taxatividade absoluta das hipóteses arroladas no art. 1.015, do CPC, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento permanecem restritas e excepcionais, de modo que não se restabeleça o regramento contido no revogado Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso concreto, a decisão recorrida homologou a perícia realizada, nos seguintes termos ( evento 457, DESPADEC1 ): "Ciente da manifestação da parte autora, na qual impugna a alegação apresentada pelo réu no evento 430, sob o fundamento de que as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme decisão do evento 379, tendo o réu deixado transcorrer in albis o prazo do evento 404. Verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para a prática dos atos processuais pertinentes à prova pericial, nos termos da decisão anteriormente proferida, não tendo o réu exercido a faculdade processual no momento oportuno, operando-se, portanto, a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, não sendo possível a reabertura da fase instrutória já estabilizada, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Dessa forma, não merece acolhimento a insurgência apresentada no evento 430, devendo ser mantida a regularidade dos atos já praticados, razão pela qual acolho o requerimento formulado pela parte autora no evento 429, para regular prosseguimento do feito. Outrossim, no que se refere à prova técnica já produzida, homologo o laudo pericial juntado no evento 413, porquanto elaborado por profissional habilitado e em consonância com os elementos constantes dos autos, integrando-se ao conjunto probatório para fins de livre apreciação motivada pelo Juízo, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. Ainda, considerando a necessidade de adequada elucidação dos fatos controvertidos e a utilidade da prova técnica complementar, bem como a relevância da matéria discutida, defiro a realização de nova prova pericial médica em relação ao autor DOUGLAS SAMUEL OZÓRIO DE MORAES, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para realização de nova perícia, com urgência, visando ao melhor esclarecimento das questões técnicas ainda pendentes. Intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, sob pena de preclusão. A parte ré apresentando assistente técnico deverá ser devidamente intimada na data da perícia, assim como a parte autora. Cumpra-se." A matéria não se enquadra no rol taxativo contido no art. 1.015 do CPC, tampouco se insere na hipótese de taxatividade mitigada definida pela Corte Especial do STJ no julgamento retro citado. A mera alegação de prejuízo decorrente da homologação do laudo ou de eventual cerceamento de defesa, por si só, não satisfaz o requisito de urgência estabelecido no Tema 988, sob pena de transformar a exceção em regra e esvaziar a opção legislativa de restringir as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isto porque, a questão não possui urgência decorrente de eventual inutilidade quanto ao seu exame em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões a recurso de apelação. Vale dizer: a discussão pertinente ao alegado cerceamento de defesa pode pode ser suscitada em preliminar de apelação ou mesmo em sede de contrarrazões, na forma do art. 1.009 do CPC: " Art. 1.009 . Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Assim, não se está diante de hipótese excepcional que justifique a não observância do rol do art. 1.015 do CPC. A respeito do tema, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme os seguintes julgados sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia em ação de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou o entendimento de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando a interposição do recurso para hipóteses diversas daquelas previstas expressamente no texto legal, mas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A questão atinente à homologação do laudo pericial não ostenta a urgência exigida pela Corte Superior na tese firmada, não exigindo imediata apreciação, podendo ser analisada em momento oportuno, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. A homologação do laudo pericial não encerra a fase de instrução nem impede que outras provas sejam produzidas, tampouco implica prejuízo imediato e irreparável que torne inútil a futura análise da questão. A valoração da prova pericial , em conjunto com os demais elementos dos autos, ocorrerá no momento do julgamento de mérito, e qualquer suposto vício poderá ser arguido e apreciado em sede de apelação, sem que haja preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: "A decisão que homologa laudo pericial e indefere pedido de nova perícia não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não demonstrar urgência que justifique a mitigação do rol taxativo , conforme Tema 988 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015. (Agravo de Instrumento, Nº 50673518420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, nos autos de ação de reintegração de posse que discute a validade de notificação de não renovação de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial grafotécnico, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não configurado no caso concreto. 3. A questão relativa à validade e à suficiência da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. 4. A homologação do laudo representa o encerramento de uma etapa da instrução processual e não implica acolhimento integral das conclusões periciais pelo juiz na sentença, de modo que não gera prejuízo imediato, grave e de difícil reparação a justificar a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51537727720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 13-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL . INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, nos autos da ação ajuizada em face de seguradora, indeferiu a produção de prova emprestada e homologou o laudo pericial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que homologou a prova pericial e indeferiu a produção de prova emprestada, hipótese não contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se à taxatividade legal, sendo impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões relacionadas no referido dispositivo. 3. A decisão agravada não está abrangida pelo posicionamento do STJ no Tema 988, que estabeleceu a tese da taxatividade mitigada, não sendo caso de mitigação do referido rol. 4. O pedido de prova emprestada e já havia sido afastado em decisão anterior onde homologado o laudo, decisão esta contra a qual os agravantes haviam interposto outro agravo de instrumento que não foi conhecido por tratar de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 51267720520268217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 22-04-2026) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento interposto por LEANDRO TOLEDO DE OLIVEIRA . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.