5247481-69.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5247481-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVADO : DERLY DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : NATASHA MARIA MELLO LOPES (OAB RS129682) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O indeferimento de prova é matéria que o sistema processual reserva para exame em sede de apelação: eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado nas razões recursais, com competência plena do tribunal para reconhecer o vício e determinar o retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A argumentação do agravante é genérica e voltada ao mérito da necessidade das provas, sem expor elemento concreto que indique a impossibilidade de revisão posterior da questão em apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPERA / RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais movida por DERLY DA SILVA JUNIOR em face da decisão interlocutória ( Evento 58, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor, DERLY DA SILVA JUNIOR , servidor público municipal ocupante do cargo de agente de trânsito e sinistros e cedido ao Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Tapera, pretende a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias [ 1.1 ]. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito [ 39.1 ]. Em resposta, o autor manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas , requerendo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC [ 44.1 ]. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal [ 46.1 ]. Na sequência, o autor manifestou-se impugnando os pedidos e reiterando o julgamento antecipado [ 47.1 ]. É o relatório. Decido. 1. Registra-se, inicialmente, que tramitam nesta Vara ao menos sete ações de idêntico objeto , todas propostas pela mesma advogada, em face do Município de Tapera, veiculando os mesmos pedidos em favor de diferentes servidores do cargo de agente de trânsito e sinistros cedidos ao Corpo de Bombeiros Militar [5001902-47.2025.8.21.0136, 5001903-32.2025.8.21.0136, 5001904-17.2025.8.21.0136, 5001905-02.2025.8.21.0136, 5001906-84.2025.8.21.0136, 5002516-52.2025.8.21.0136 e 5002517-37.2025.8.21.0136]. A circunstância de as demandas serem idênticas em seus fundamentos, pedidos e estrutura probatória impõe que este juízo adote entendimento uniforme sobre as questões processuais comuns. A padronização decisória, nesse contexto, exige-se para garantia da segurança jurídica, isonomia entre os litigantes e coerência decisória , valores que o sistema processual tutela expressamente nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o presente pronunciamento adota as mesmas premissas aplicadas nas demais demandas, servindo como parâmetro uniforme para todas elas. 2. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cuida-se de poder-dever, que se exerce com base na relevância e pertinência da prova em relação às controvérsias existentes nos autos. Por sua vez, o art. 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesta ação, os fatos centrais que sustentariam os pedidos principais dependem de prova do autor. Assim, o autor, ao manifestar expressamente o desinteresse na produção de provas, sinalizou que considera suficiente o conjunto documental já carreado aos autos. Não cabe ao juízo suprir a inércia probatória do autor, nem ao réu fazê-lo por ele. Ademais, a decisão de saneamento conferiu às partes prazo comum de 15 dias para especificação das provas que pretendiam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. A mesma decisão advertiu expressamente que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. No que se refere a prova pericial postulada pelo réu, os quesitos formulados pelo réu pretendem verificar questões que não demandam conhecimento técnico ou científico especializado. Tratam-se, fundamentalmente, de questões jurídicas (como a correlação de atribuições entre cargos e a legalidade da base de cálculo dos adicionais) e de questões documentais (carga horária verificável pelas escalas, folhas de pagamento e dados do portal da transparência). Na mesma linha, a produção de prova oral cujo conteúdo já está documentado configura diligência protelatória. Portanto, presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de prova pericial e de prova testemunhal formulados pelo réu. 3. Especificamente nos autos do presente processo [nº 5001904-17.2025.8.21.0136, há uma ressalva necessária. Inobstante tenha sido proferida decisão [ 49.1 ] com conteúdo diverso do ora adotado, a análise conjunta dos sete processos evidenciou a necessidade de adoção de entendimento uniforme, razão pela qual resta sem efeito a decisão anteriormente proferida. Venham os autos conclusos para julgamento. A parte agravante, em suas razões, suscita, em caráter preliminar, o cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de interpretação sistemática do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). No mérito, o agravante assevera que a produção de prova pericial é necessária para aferir questões de natureza técnica relacionadas aos pedidos de insalubridade, periculosidade e desvio de função, argumentando que os quesitos formulados envolvem análise das condições laborais do servidor junto ao Corpo de Bombeiros Militar, o que demandaria expertise técnica que não se extrai da mera análise documental. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal contribuiria para esclarecer aspectos concretos da rotina de trabalho do agravado, como a dinâmica de atribuições no quartel e o efetivo descumprimento das funções do cargo de origem. Pede, ao final, o reconhecimento e o processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento antecipado do mérito antes da apreciação do agravo e, no mérito recursal, a reforma da decisão agravada para que sejam deferidas as provas pericial e testemunhal requeridas. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Como se vê dos autos, a parte agravante irresigna-se em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de prova oral. Todavia, a decisão recorrida não se afigura agravável, conforme disciplina a legislação vigente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis : No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento , o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia , homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento , é taxativo. A decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação, não demonstrado no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50372263620268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 10-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por inadmissibilidade, tendo este sido interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova prova pericial na especialidade de fisiatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indefere nova perícia se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, especialmente nos incisos I e II; (ii) se há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em Fibromialgia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de nova prova pericial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O indeferimento de nova perícia não versa sobre o mérito do processo (art. 1.015 , II, do CPC), pois se trata de decisão sobre produção de prova, não sobre o direito material discutido.3. A alegação de que o pedido probatório está relacionado à tutela provisória de urgência não se sustenta, pois a decisão recorrida trata exclusivamente do indeferimento de nova perícia , não abordando qualquer aspecto da tutela provisória (art. 1.015 , I, do CPC).4. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo possível à parte suscitar a matéria em preliminar de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51819324920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025) Ainda, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Veja-se que o indeferimento de prova pericial e testemunhal é precisamente o tipo de matéria que o sistema processual reservou para o exame em sede de apelação. Se a sentença de mérito for proferida e o réu entender que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a devida instrução probatória, poderá sustentar essa nulidade nas razões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). O tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, terá competência plena para reconhecer o vício, anular o processo a partir do ponto em que ocorreu o cerceamento e determinar o retorno dos autos para a produção das provas. Nesse contexto, a apelação é, sim, apta a reparar o eventual prejuízo, de modo que não há como afirmar que o julgamento da questão naquele momento seria inútil. Além disso, importa observar que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, por que a apelação seria inútil no caso presente. A argumentação apresentada nas razões recursais é genérica, voltada a sustentar a necessidade das provas para o deslinde da causa no plano do mérito, mas não expõe qualquer elemento que indique a impossibilidade de revisão posterior da questão em sede de apelação. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. 1. . Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DERLY DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATASHA MARIA MELLO LOPES
OAB: 129682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5247481-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVADO : DERLY DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : NATASHA MARIA MELLO LOPES (OAB RS129682) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere produção de prova pericial e testemunhal não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. 3. O indeferimento de prova é matéria que o sistema processual reserva para exame em sede de apelação: eventual cerceamento de defesa pode ser suscitado nas razões recursais, com competência plena do tribunal para reconhecer o vício e determinar o retorno dos autos para instrução, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A argumentação do agravante é genérica e voltada ao mérito da necessidade das provas, sem expor elemento concreto que indique a impossibilidade de revisão posterior da questão em apelação. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPERA / RS, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais movida por DERLY DA SILVA JUNIOR em face da decisão interlocutória ( Evento 58, DESPADEC1 ) proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação ordinária por meio da qual o autor, DERLY DA SILVA JUNIOR , servidor público municipal ocupante do cargo de agente de trânsito e sinistros e cedido ao Pelotão do Corpo de Bombeiros Militar de Tapera, pretende a condenação do ente público ao pagamento de verbas salariais e indenizatórias [ 1.1 ]. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, com a expressa advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito [ 39.1 ]. Em resposta, o autor manifestou expressamente seu desinteresse na produção de provas , requerendo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC [ 44.1 ]. O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e prova testemunhal [ 46.1 ]. Na sequência, o autor manifestou-se impugnando os pedidos e reiterando o julgamento antecipado [ 47.1 ]. É o relatório. Decido. 1. Registra-se, inicialmente, que tramitam nesta Vara ao menos sete ações de idêntico objeto , todas propostas pela mesma advogada, em face do Município de Tapera, veiculando os mesmos pedidos em favor de diferentes servidores do cargo de agente de trânsito e sinistros cedidos ao Corpo de Bombeiros Militar [5001902-47.2025.8.21.0136, 5001903-32.2025.8.21.0136, 5001904-17.2025.8.21.0136, 5001905-02.2025.8.21.0136, 5001906-84.2025.8.21.0136, 5002516-52.2025.8.21.0136 e 5002517-37.2025.8.21.0136]. A circunstância de as demandas serem idênticas em seus fundamentos, pedidos e estrutura probatória impõe que este juízo adote entendimento uniforme sobre as questões processuais comuns. A padronização decisória, nesse contexto, exige-se para garantia da segurança jurídica, isonomia entre os litigantes e coerência decisória , valores que o sistema processual tutela expressamente nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o presente pronunciamento adota as mesmas premissas aplicadas nas demais demandas, servindo como parâmetro uniforme para todas elas. 2. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Cuida-se de poder-dever, que se exerce com base na relevância e pertinência da prova em relação às controvérsias existentes nos autos. Por sua vez, o art. 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Nesta ação, os fatos centrais que sustentariam os pedidos principais dependem de prova do autor. Assim, o autor, ao manifestar expressamente o desinteresse na produção de provas, sinalizou que considera suficiente o conjunto documental já carreado aos autos. Não cabe ao juízo suprir a inércia probatória do autor, nem ao réu fazê-lo por ele. Ademais, a decisão de saneamento conferiu às partes prazo comum de 15 dias para especificação das provas que pretendiam produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. A mesma decisão advertiu expressamente que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. No que se refere a prova pericial postulada pelo réu, os quesitos formulados pelo réu pretendem verificar questões que não demandam conhecimento técnico ou científico especializado. Tratam-se, fundamentalmente, de questões jurídicas (como a correlação de atribuições entre cargos e a legalidade da base de cálculo dos adicionais) e de questões documentais (carga horária verificável pelas escalas, folhas de pagamento e dados do portal da transparência). Na mesma linha, a produção de prova oral cujo conteúdo já está documentado configura diligência protelatória. Portanto, presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, razão pela qual indefiro os requerimentos de produção de prova pericial e de prova testemunhal formulados pelo réu. 3. Especificamente nos autos do presente processo [nº 5001904-17.2025.8.21.0136, há uma ressalva necessária. Inobstante tenha sido proferida decisão [ 49.1 ] com conteúdo diverso do ora adotado, a análise conjunta dos sete processos evidenciou a necessidade de adoção de entendimento uniforme, razão pela qual resta sem efeito a decisão anteriormente proferida. Venham os autos conclusos para julgamento. A parte agravante, em suas razões, suscita, em caráter preliminar, o cabimento do agravo de instrumento sob o fundamento de interpretação sistemática do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). No mérito, o agravante assevera que a produção de prova pericial é necessária para aferir questões de natureza técnica relacionadas aos pedidos de insalubridade, periculosidade e desvio de função, argumentando que os quesitos formulados envolvem análise das condições laborais do servidor junto ao Corpo de Bombeiros Militar, o que demandaria expertise técnica que não se extrai da mera análise documental. Sustenta, ainda, que a prova testemunhal contribuiria para esclarecer aspectos concretos da rotina de trabalho do agravado, como a dinâmica de atribuições no quartel e o efetivo descumprimento das funções do cargo de origem. Pede, ao final, o reconhecimento e o processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para impedir o julgamento antecipado do mérito antes da apreciação do agravo e, no mérito recursal, a reforma da decisão agravada para que sejam deferidas as provas pericial e testemunhal requeridas. É o relatório. Possível o não conhecimento do presente recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC 1 , combinado com o art. 206, XXXV, do RITJRS 2 , por inadmissível. Como se vê dos autos, a parte agravante irresigna-se em face da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e de prova oral. Todavia, a decisão recorrida não se afigura agravável, conforme disciplina a legislação vigente, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis : No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art.1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento , o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia , homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento , inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento .( Agravo de Instrumento , Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026) GRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento , é taxativo. A decisão que indefere o pedido de produção de prova testemunhal não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. O conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) exige demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão em posterior recurso de apelação, não demonstrado no caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50372263620268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 10-02-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA . DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL . TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por inadmissibilidade, tendo este sido interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova prova pericial na especialidade de fisiatria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indefere nova perícia se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, especialmente nos incisos I e II; (ii) se há necessidade de realização de nova perícia com médico especialista em Fibromialgia. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que indefere pedido de nova prova pericial não está contemplada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. O indeferimento de nova perícia não versa sobre o mérito do processo (art. 1.015 , II, do CPC), pois se trata de decisão sobre produção de prova, não sobre o direito material discutido.3. A alegação de que o pedido probatório está relacionado à tutela provisória de urgência não se sustenta, pois a decisão recorrida trata exclusivamente do indeferimento de nova perícia , não abordando qualquer aspecto da tutela provisória (art. 1.015 , I, do CPC).4. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo possível à parte suscitar a matéria em preliminar de apelação, conforme prevê o art. 1.009, §1º, do CPC/2015.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 51819324920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2025) Ainda, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), porquanto não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Veja-se que o indeferimento de prova pericial e testemunhal é precisamente o tipo de matéria que o sistema processual reservou para o exame em sede de apelação. Se a sentença de mérito for proferida e o réu entender que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a devida instrução probatória, poderá sustentar essa nulidade nas razões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). O tribunal, ao apreciar o recurso de apelação, terá competência plena para reconhecer o vício, anular o processo a partir do ponto em que ocorreu o cerceamento e determinar o retorno dos autos para a produção das provas. Nesse contexto, a apelação é, sim, apta a reparar o eventual prejuízo, de modo que não há como afirmar que o julgamento da questão naquele momento seria inútil. Além disso, importa observar que o agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, por que a apelação seria inútil no caso presente. A argumentação apresentada nas razões recursais é genérica, voltada a sustentar a necessidade das provas para o deslinde da causa no plano do mérito, mas não expõe qualquer elemento que indique a impossibilidade de revisão posterior da questão em sede de apelação. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento. 1. . Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2. Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.