5247341-35.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5247341-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : ISAIAS JESSE RIBEIRO CABREIRA (OAB RS119843) ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : ISAIAS JESSE RIBEIRO CABREIRA (OAB RS119843) ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, que deferiu a tutela de urgência em ação de cobrança movida por ANA CARLA ALMEIDA DE SOUZA PASCOALI apresenta o réu BANCO BRADESCO S.A. o presente recurso de Agravo de Instrumento. A decisão agravada está assim redigida: Da tutela de urgência ( evento 106, PET1 ) A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória é disciplinada pelos arts. 294, 300 e 303 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, exige-se a demonstração de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), desde que a antecipação não seja irreversível, ou que os riscos da irreversibilidade sejam inferiores aos decorrentes da denegação da medida. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes e estão demonstrados por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. O perito judicial constatou falha estrutural grave na fundação desde a construção (2018), com agravamento crítico em 2022. Pontuou também que o custo do reparo (R$ 195.796,07) supera o da reconstrução (R$ 154.099,58). Além disso, confirmou risco de desmoronamento, danos progressivos não sanáveis por manutenção comum e perigo à integridade física dos moradores. Outrossim, embora a ré alegue exclusão por vício de construção, a cláusula 12.1.2 do contrato ( evento 26, OUT4 ) cobre explicitamente a "ameaça de desmoronamento devidamente comprovada", situação atestada no laudo. E mais, a cláusula 12.2 prevê o custeio de encargos ou moradia em caso de desocupação por inabitabilidade, tecnicamente comprovada no caso. Ainda, não se pode olvidar que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas que excluem cobertura securitária devem ser interpretadas de forma restritiva e mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A negativa de cobertura quando o imóvel apresenta risco de desmoronamento atestado por laudo judicial coloca o consumidor em desvantagem incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Há, portanto, probabilidade suficiente do direito da autora nesta fase. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável é iminente e grave, já que a autora e os filhos menores residem em imóvel com risco de colapso estrutural e esta não possui recursos para arcar com moradia alternativa por conta própria. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que as rés, solidariamente, efetuem o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor compatível com moradia de padrão semelhante na Comarca de São Gabriel, passível de revisão mediante requerimento fundamentado, a título de custeio de moradia temporária à autora, depositado diretamente em sua conta bancária, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente à intimação desta decisão, e enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel ou até o cumprimento da obrigação principal, o que primeiro ocorrer. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para cada requerida, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para depósito no prazo de 5 dias. Intimem-se as rés para cumprimento da decisão, na pessoa de seus procuradores. Refere, em apertado resumo, que a decisão agravada interpretou de maneira equivocada o contrato, pois as cláusulas nas quais é amparada não se tratam de condições gerais da apólice, mas de cobertura para os casos previstos na apólice, a qual exclui de maneira expressa causas externas, entre elas defeitos na construção. Aponta que o laudo pericial, homologado em juízo, aponta a causa do possível desmoronamento defeitos na construção. Postula o provimento do agravo e concessão de efeito suspensivo. Eis o relato. Agora decido. RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Conforme preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ' a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso '. No caso concreto, não vislumbro risco de dano irreparável, já que por se tratar de ordem de pagamento de aluguel de imóvel até o julgamento do mérito, eventual medida pode ser reparada mediante cobrança do valor da parte beneficiária, não ocorrendo o mesmo, caso haja desmoronamento do imóvel, com potencial risco de morte aos moradores. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAIAS JESSE RIBEIRO CABREIRA
OAB: 119843/RS
ROSANE BEYER FERREIRA
OAB: 40897/RS
GERALDO NOGUEIRA DA GAMA
OAB: 5951/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5247341-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : ISAIAS JESSE RIBEIRO CABREIRA (OAB RS119843) ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) AGRAVANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) ADVOGADO(A) : ISAIAS JESSE RIBEIRO CABREIRA (OAB RS119843) ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, que deferiu a tutela de urgência em ação de cobrança movida por ANA CARLA ALMEIDA DE SOUZA PASCOALI apresenta o réu BANCO BRADESCO S.A. o presente recurso de Agravo de Instrumento. A decisão agravada está assim redigida: Da tutela de urgência ( evento 106, PET1 ) A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória é disciplinada pelos arts. 294, 300 e 303 do Código de Processo Civil. Para sua concessão, exige-se a demonstração de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), desde que a antecipação não seja irreversível, ou que os riscos da irreversibilidade sejam inferiores aos decorrentes da denegação da medida. No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes e estão demonstrados por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. O perito judicial constatou falha estrutural grave na fundação desde a construção (2018), com agravamento crítico em 2022. Pontuou também que o custo do reparo (R$ 195.796,07) supera o da reconstrução (R$ 154.099,58). Além disso, confirmou risco de desmoronamento, danos progressivos não sanáveis por manutenção comum e perigo à integridade física dos moradores. Outrossim, embora a ré alegue exclusão por vício de construção, a cláusula 12.1.2 do contrato ( evento 26, OUT4 ) cobre explicitamente a "ameaça de desmoronamento devidamente comprovada", situação atestada no laudo. E mais, a cláusula 12.2 prevê o custeio de encargos ou moradia em caso de desocupação por inabitabilidade, tecnicamente comprovada no caso. Ainda, não se pode olvidar que a relação entre as partes é de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas que excluem cobertura securitária devem ser interpretadas de forma restritiva e mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). A negativa de cobertura quando o imóvel apresenta risco de desmoronamento atestado por laudo judicial coloca o consumidor em desvantagem incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Há, portanto, probabilidade suficiente do direito da autora nesta fase. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável é iminente e grave, já que a autora e os filhos menores residem em imóvel com risco de colapso estrutural e esta não possui recursos para arcar com moradia alternativa por conta própria. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para que as rés, solidariamente, efetuem o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor compatível com moradia de padrão semelhante na Comarca de São Gabriel, passível de revisão mediante requerimento fundamentado, a título de custeio de moradia temporária à autora, depositado diretamente em sua conta bancária, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir do primeiro mês subsequente à intimação desta decisão, e enquanto perdurar a inabitabilidade do imóvel ou até o cumprimento da obrigação principal, o que primeiro ocorrer. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, para cada requerida, limitada a 30 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários para depósito no prazo de 5 dias. Intimem-se as rés para cumprimento da decisão, na pessoa de seus procuradores. Refere, em apertado resumo, que a decisão agravada interpretou de maneira equivocada o contrato, pois as cláusulas nas quais é amparada não se tratam de condições gerais da apólice, mas de cobertura para os casos previstos na apólice, a qual exclui de maneira expressa causas externas, entre elas defeitos na construção. Aponta que o laudo pericial, homologado em juízo, aponta a causa do possível desmoronamento defeitos na construção. Postula o provimento do agravo e concessão de efeito suspensivo. Eis o relato. Agora decido. RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Conforme preceituam os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ' a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso '. No caso concreto, não vislumbro risco de dano irreparável, já que por se tratar de ordem de pagamento de aluguel de imóvel até o julgamento do mérito, eventual medida pode ser reparada mediante cobrança do valor da parte beneficiária, não ocorrendo o mesmo, caso haja desmoronamento do imóvel, com potencial risco de morte aos moradores. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contra-arrazoar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.