5247311-97.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5247311-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO PEDROSO ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) AGRAVADO : ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM TRATOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de trator, reconheceu a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, por entender que impor à fabricante o encargo de demonstrar a ausência de defeito configuraria probatio diabolica , dado o longo intervalo entre o incêndio do veículo e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da destruição do bem e do decurso de cinco anos entre o sinistro e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é medida automática e exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, aliada à viabilidade de produção da prova pelo fornecedor. 2. O trator foi destruído pelo incêndio em 2019, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, tornando inviável a produção de prova técnica sobre eventual defeito de fabricação, o que configura probatio diabolica em desfavor da fabricante. 3. A própria conduta do agravante, ao aguardar cinco anos para ajuizar a ação, gerou a impossibilidade de produção da prova, afastando os pressupostos para a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50022267020168210033, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, julgado em 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PEDROSO em face da decisão que, proferida nos autos da ação originária ajuizada em desfavor de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., indeferiu a inversão do ônus da prova com relação à alegada falha na fabricação do trator perdido pelo agravante ( evento 65, DESPADEC1 ): [...] Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor adquiriu o bem para uso profissional. A alegação não procede. A jurisprudência admite a incidência das normas consumeristas quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que o bem seja utilizado em atividade econômica. No caso, a vulnerabilidade técnica e econômica do autor em face da fabricante é evidente. Reconhecida a aplicação do CDC, passo à análise da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista exige a presença de verossimilhança ou dificuldade relevante na produção da prova, não se tratando de medida automática. Na hipótese, o incêndio ocorreu em 2019, a demanda foi proposta em 2024 e tramita em fase de saneamento. O veículo foi destruído, inexistindo informações seguras acerca de sua localização ou estado de conservação após longo período. A imposição à fabricante do encargo de demonstrar a inexistência de defeito nessas condições configuraria exigência de prova de produção inviável ou excessivamente onerosa ( probatio diabolica ), em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausentes, assim, os pressupostos para a inversão do ônus probatório. Em caso análogo, já decidiu o egrégio TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e perdas e danos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte agravante o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo objeto da lide, um caminhão modelo IVECO/DAILY 35-150, foi adquirido pela agravada para ser empregado diretamente em sua atividade empresarial, como bem de capital e ferramenta de trabalho essencial para a execução de seus serviços e geração de receita.2. A agravada é uma sociedade empresária atuante no ramo de engenharia e transportes, com capital social declarado de R$ 1.200.000,00, que opera uma frota de veículos pesados, possuindo capacidade técnica e econômica para avaliar, adquirir e manter seus ativos.3. A relação jurídica estabelecida entre a agravante, fabricante de veículos de grande porte, e a agravada, empresa de engenharia e transportes, é uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes.(...). 5. A inversão do ônus da prova, no contexto fático apresentado, resulta na imposição de uma prova de fato negativo, excessivamente difícil de ser produzida ( probatio diabolica ), pois exige que a fabricante comprove a inexistência de um vício de fabricação em veículo que não mais se encontra sob seu controle. 6. O suposto vício somente se manifestou quase três anos após a aquisição do veículo e muito após o término da garantia contratual de 12 meses, sendo o histórico de uso, as condições a que foi submetido e as manutenções realizadas fatos de conhecimento e domínio da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo sua distribuição nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC.Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. (Agravo de Instrumento, Nº 50389281720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. Dessa maneira, indefiro o pedido, devendo a instrução observar a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. [...] O recurso sustenta que a decisão interlocutória proferida incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, mas indeferir a inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que impor à fabricante o encargo de demonstrar a ausência de defeito configuraria probatio diabolica ; o agravante argumenta que os requisitos legais para a inversão estão preenchidos, pois a verossimilhança das alegações é respaldada pela documentação acostada à inicial (boletim de ocorrência da PRF, contrato de compra e venda, relatórios de manutenção e fotografias do sinistro), e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à fabricante é patente, sendo que a prova da regularidade do processo fabril pode ser produzida pela própria ré por meio de documentos técnicos e registros de produção que só ela detém, razão pela qual a distribuição do ônus probatório deve observar o princípio da aptidão para a prova, atribuindo à agravada o encargo de demonstrar a ausência de defeito, a inexistência de nexo causal e as excludentes previstas no art. 12, § 3º, do CDC. É o breve relato. Decido . Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária no evento 32, DESPADEC1 . Preenchido os pressupostos de admissibilidade, recebo em parte o agravo de instrumento interposto. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. O cerne da celeuma jurídica ora posta está na possibilidade de ser produzida, pela fornecedora, prova de que o bem por si produzido e, posteriormente, comprado pelo autor, e que, em 2019, pegou fogo, levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 2024. A razoabilidade detém a resposta: a prova é diabólica, ou seja, impossível. A própria conduta do agravante levou à impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o quinquênio entre o fato e o ajuizamento da ação em questão gerou a impossibilidade de produção da prova. Diante disso, nada a modificar no entendimento do juízo a quo . Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM SERVIÇO MECÂNICO. QUEBRA DE VIRABREQUIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes e dano moral, ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículos, na qual o autor alegava defeito no serviço de reparo do motor de seu caminhão, que teria ocasionado a quebra do virabrequim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) mérito quanto à existência de defeito no serviço prestado pelas rés e o nexo causal com a quebra do virabrequim do caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova pericial foi inviabilizada por ato unilateral do autor, que alienou o caminhão quase seis anos antes e só comunicou o fato ao juízo quando instado a se manifestar sobre a posse do veículo para realização do exame pericial já agendado.2. A análise isolada de apenas um fragmento do virabrequim, sem o contexto do bem em que estava inserido, seria provavelmente inconclusiva para o deslinde do feito, não tendo o condão de identificar com precisão a origem do desgaste na peça. 3. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, no caso, a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal com a quebra do virabrequim .4. Os elementos dos autos não permitem concluir que a quebra do virabrequim tenha sido causada por falha nos serviços prestados pela ré, especialmente considerando que o veículo já trabalhava há uma década, com rodagem superior a 850.000 km.5. A quebra do componente mecânico ocorreu quase um ano após o serviço prestado pela ré, período no qual o veículo rodou aproximadamente 100.000 quilômetros, o que coloca em dúvida a existência de nexo causal direto e imediato com o serviço anterior.6. Com base na teoria da verossimilhança preponderante, mostra-se plenamente verossímil a tese de que a quebra do virabrequim decorreu de seu desgaste natural e da fadiga do material, sendo inviável exigir das rés a produção de prova diabólica . IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 374, I, 489, IV, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.132-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025.(Apelação Cível, Nº 50022267020168210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso , na forma da fundamentação supracitada.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO PEDROSO
Réu ON-HIGHWAY BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MIGUEL RADETSKI
OAB: 97197/RS
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 65191/RS
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5247311-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO PEDROSO ADVOGADO(A) : RAFAEL MIGUEL RADETSKI (OAB RS097197) AGRAVADO : ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM TRATOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada em face de fabricante de trator, reconheceu a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, mas indeferiu a inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, por entender que impor à fabricante o encargo de demonstrar a ausência de defeito configuraria probatio diabolica , dado o longo intervalo entre o incêndio do veículo e o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da destruição do bem e do decurso de cinco anos entre o sinistro e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é medida automática e exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, aliada à viabilidade de produção da prova pelo fornecedor. 2. O trator foi destruído pelo incêndio em 2019, e a ação foi ajuizada apenas em 2024, tornando inviável a produção de prova técnica sobre eventual defeito de fabricação, o que configura probatio diabolica em desfavor da fabricante. 3. A própria conduta do agravante, ao aguardar cinco anos para ajuizar a ação, gerou a impossibilidade de produção da prova, afastando os pressupostos para a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50022267020168210033, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, julgado em 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO PEDROSO em face da decisão que, proferida nos autos da ação originária ajuizada em desfavor de ON-HIGHWAY BRASIL LTDA., indeferiu a inversão do ônus da prova com relação à alegada falha na fabricação do trator perdido pelo agravante ( evento 65, DESPADEC1 ): [...] Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor adquiriu o bem para uso profissional. A alegação não procede. A jurisprudência admite a incidência das normas consumeristas quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que o bem seja utilizado em atividade econômica. No caso, a vulnerabilidade técnica e econômica do autor em face da fabricante é evidente. Reconhecida a aplicação do CDC, passo à análise da inversão do ônus da prova. A inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista exige a presença de verossimilhança ou dificuldade relevante na produção da prova, não se tratando de medida automática. Na hipótese, o incêndio ocorreu em 2019, a demanda foi proposta em 2024 e tramita em fase de saneamento. O veículo foi destruído, inexistindo informações seguras acerca de sua localização ou estado de conservação após longo período. A imposição à fabricante do encargo de demonstrar a inexistência de defeito nessas condições configuraria exigência de prova de produção inviável ou excessivamente onerosa ( probatio diabolica ), em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausentes, assim, os pressupostos para a inversão do ônus probatório. Em caso análogo, já decidiu o egrégio TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos materiais e perdas e danos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte agravante o custeio da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e atribuição do custeio da perícia à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo objeto da lide, um caminhão modelo IVECO/DAILY 35-150, foi adquirido pela agravada para ser empregado diretamente em sua atividade empresarial, como bem de capital e ferramenta de trabalho essencial para a execução de seus serviços e geração de receita.2. A agravada é uma sociedade empresária atuante no ramo de engenharia e transportes, com capital social declarado de R$ 1.200.000,00, que opera uma frota de veículos pesados, possuindo capacidade técnica e econômica para avaliar, adquirir e manter seus ativos.3. A relação jurídica estabelecida entre a agravante, fabricante de veículos de grande porte, e a agravada, empresa de engenharia e transportes, é uma relação interempresarial e paritária, na qual se presume o equilíbrio entre as partes.(...). 5. A inversão do ônus da prova, no contexto fático apresentado, resulta na imposição de uma prova de fato negativo, excessivamente difícil de ser produzida ( probatio diabolica ), pois exige que a fabricante comprove a inexistência de um vício de fabricação em veículo que não mais se encontra sob seu controle. 6. O suposto vício somente se manifestou quase três anos após a aquisição do veículo e muito após o término da garantia contratual de 12 meses, sendo o histórico de uso, as condições a que foi submetido e as manutenções realizadas fatos de conhecimento e domínio da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e revogar a inversão do ônus da prova, restabelecendo sua distribuição nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC.Tese de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre fabricante de veículo e empresa que o adquire como bem de capital para utilização em sua atividade empresarial, por não se caracterizar como destinatária final do produto. (Agravo de Instrumento, Nº 50389281720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 30-04-2026) - grifei. Dessa maneira, indefiro o pedido, devendo a instrução observar a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. [...] O recurso sustenta que a decisão interlocutória proferida incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, mas indeferir a inversão do ônus da prova requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que impor à fabricante o encargo de demonstrar a ausência de defeito configuraria probatio diabolica ; o agravante argumenta que os requisitos legais para a inversão estão preenchidos, pois a verossimilhança das alegações é respaldada pela documentação acostada à inicial (boletim de ocorrência da PRF, contrato de compra e venda, relatórios de manutenção e fotografias do sinistro), e a hipossuficiência técnica, econômica e informacional do consumidor frente à fabricante é patente, sendo que a prova da regularidade do processo fabril pode ser produzida pela própria ré por meio de documentos técnicos e registros de produção que só ela detém, razão pela qual a distribuição do ônus probatório deve observar o princípio da aptidão para a prova, atribuindo à agravada o encargo de demonstrar a ausência de defeito, a inexistência de nexo causal e as excludentes previstas no art. 12, § 3º, do CDC. É o breve relato. Decido . Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária no evento 32, DESPADEC1 . Preenchido os pressupostos de admissibilidade, recebo em parte o agravo de instrumento interposto. Dito isso, verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto no inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. O cerne da celeuma jurídica ora posta está na possibilidade de ser produzida, pela fornecedora, prova de que o bem por si produzido e, posteriormente, comprado pelo autor, e que, em 2019, pegou fogo, levando em conta que a presente ação foi ajuizada em 2024. A razoabilidade detém a resposta: a prova é diabólica, ou seja, impossível. A própria conduta do agravante levou à impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois o quinquênio entre o fato e o ajuizamento da ação em questão gerou a impossibilidade de produção da prova. Diante disso, nada a modificar no entendimento do juízo a quo . Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM SERVIÇO MECÂNICO. QUEBRA DE VIRABREQUIM. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c indenização por lucros cessantes e dano moral, ajuizada em face de concessionária e fabricante de veículos, na qual o autor alegava defeito no serviço de reparo do motor de seu caminhão, que teria ocasionado a quebra do virabrequim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) mérito quanto à existência de defeito no serviço prestado pelas rés e o nexo causal com a quebra do virabrequim do caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova pericial foi inviabilizada por ato unilateral do autor, que alienou o caminhão quase seis anos antes e só comunicou o fato ao juízo quando instado a se manifestar sobre a posse do veículo para realização do exame pericial já agendado.2. A análise isolada de apenas um fragmento do virabrequim, sem o contexto do bem em que estava inserido, seria provavelmente inconclusiva para o deslinde do feito, não tendo o condão de identificar com precisão a origem do desgaste na peça. 3. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de demonstrar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, no caso, a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo causal com a quebra do virabrequim .4. Os elementos dos autos não permitem concluir que a quebra do virabrequim tenha sido causada por falha nos serviços prestados pela ré, especialmente considerando que o veículo já trabalhava há uma década, com rodagem superior a 850.000 km.5. A quebra do componente mecânico ocorreu quase um ano após o serviço prestado pela ré, período no qual o veículo rodou aproximadamente 100.000 quilômetros, o que coloca em dúvida a existência de nexo causal direto e imediato com o serviço anterior.6. Com base na teoria da verossimilhança preponderante, mostra-se plenamente verossímil a tese de que a quebra do virabrequim decorreu de seu desgaste natural e da fadiga do material, sendo inviável exigir das rés a produção de prova diabólica . IV. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 374, I, 489, IV, 1.025, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14.Jurisprudência relevante citada: STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.132-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025.(Apelação Cível, Nº 50022267020168210033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026) Ante o exposto, nego provimento ao recurso , na forma da fundamentação supracitada.