Detalhe do processo

5247199-81.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5247199-81.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MAISON LOUVRE ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXECUTADO : ANGILUCCA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO A 18ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Andrea Quintino (terceira interessada) contra a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado (apartamento 601 e boxes de estacionamento 25, 26 e 27 do Edifício Maison Louvre), fixada em R$ 3.950.000,00 pela oficial de justiça. O Tribunal reconheceu que a avaliação judicial, embora dotada de presunção de legitimidade, era sintética, sem detalhamento metodológico aprofundado e sem registro de inspeção interna do imóvel, o que reduzia seu grau de precisão. Determinou, assim, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por profissional habilitado, mediante nomeação judicial, com adoção de metodologia adequada e autonomia técnica, desvinculada das estimativas anteriores (tanto dos laudos particulares quanto dos elementos trazidos pelo exequente e da avaliação anterior). Em atenção à referida decisão, nomeio a perita avaliadora CAMILA ESTEVES NUNES , que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo declinação por parte da perita, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Da manifestação da perita, dê-se vista à terceira interessada ANDREA QUINTINO, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, conforme determinado pelo TJRS. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do saldo de honorários pela perita, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ANDREA QUINTINO PALUDO

Réu ANGILUCCA PARTICIPACOES S/A

Autor CONDOMINIO EDIFICIO MAISON LOUVRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA

OAB: 58431/RS

FILIPE SCHERER OLIVEIRA

OAB: 74680/RS

MARIANA GALVAN DENARDI

OAB: 71825/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5247199-81.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO MAISON LOUVRE ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) EXECUTADO : ANGILUCCA PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : FILIPE SCHERER OLIVEIRA (OAB RS074680) DESPACHO/DECISÃO A 18ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Andrea Quintino (terceira interessada) contra a decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado (apartamento 601 e boxes de estacionamento 25, 26 e 27 do Edifício Maison Louvre), fixada em R$ 3.950.000,00 pela oficial de justiça. O Tribunal reconheceu que a avaliação judicial, embora dotada de presunção de legitimidade, era sintética, sem detalhamento metodológico aprofundado e sem registro de inspeção interna do imóvel, o que reduzia seu grau de precisão. Determinou, assim, a realização de nova avaliação do imóvel penhorado por profissional habilitado, mediante nomeação judicial, com adoção de metodologia adequada e autonomia técnica, desvinculada das estimativas anteriores (tanto dos laudos particulares quanto dos elementos trazidos pelo exequente e da avaliação anterior). Em atenção à referida decisão, nomeio a perita avaliadora CAMILA ESTEVES NUNES , que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo declinação por parte da perita, autorizo a serventia cartorária a proceder à nomeação de novo perito por meio do sistema eproc, observada a ordem alfabética. Da manifestação da perita, dê-se vista à terceira interessada ANDREA QUINTINO, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, conforme determinado pelo TJRS. Com o depósito, extraia-se alvará em favor da perita, no percentual de 50% do valor depositado, para que dê início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão. Juntado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento do saldo de honorários pela perita, e, após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Agendadas intimações eletrônicas.