Detalhe do processo

5246975-75.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246975-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR ORTIZ ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) RÉU : THIAGO VICENTE SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA TROLLER HABEKOST (OAB RS136450) ADVOGADO(A) : MARTHA ROSA (OAB RS053908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial do Evento 73 e requereu a realização de novas perícias, nas especialidades de cirurgia geral, medicina da família e comunidade e/ou medicina do trabalho. O pedido não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por perito do Departamento Médico Judiciário, profissional com especialidade em Ortopedia, área diretamente relacionada às lesões discutidas na presente demanda, tendo o expert realizado exame físico do autor e respondido aos quesitos formulados pelas partes. A alegação de que o laudo não teria considerado adequadamente as limitações decorrentes da lesão traduz, em essência, mera discordância da parte com as conclusões do expert, o que, por si só, não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a repetição da prova. A circunstância de o resultado da perícia não coincidir com a interpretação defendida pela parte não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação por outros profissionais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas perícias formulado pela parte autora no Evento 73. Considerando que a prova pericial já foi realizada e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem a produção de alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SALVADOR ORTIZ

Réu THIAGO VICENTE SILVA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LUNKES PELIZZARO

OAB: 72083/RS

LUCIANA TROLLER HABEKOST

OAB: 136450/RS

MARTHA ROSA

OAB: 53908/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5246975-75.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR ORTIZ ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) RÉU : THIAGO VICENTE SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA TROLLER HABEKOST (OAB RS136450) ADVOGADO(A) : MARTHA ROSA (OAB RS053908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial do Evento 73 e requereu a realização de novas perícias, nas especialidades de cirurgia geral, medicina da família e comunidade e/ou medicina do trabalho. O pedido não merece acolhimento. O laudo foi elaborado por perito do Departamento Médico Judiciário, profissional com especialidade em Ortopedia, área diretamente relacionada às lesões discutidas na presente demanda, tendo o expert realizado exame físico do autor e respondido aos quesitos formulados pelas partes. A alegação de que o laudo não teria considerado adequadamente as limitações decorrentes da lesão traduz, em essência, mera discordância da parte com as conclusões do expert, o que, por si só, não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Não se verifica, portanto, omissão, contradição ou deficiência técnica que justifique a repetição da prova. A circunstância de o resultado da perícia não coincidir com a interpretação defendida pela parte não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação por outros profissionais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de realização de novas perícias formulado pela parte autora no Evento 73. Considerando que a prova pericial já foi realizada e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias, se pretendem a produção de alguma outra prova, especificando-a e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais.