Detalhe do processo

5246841-66.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246841-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : GERALDO CERICOLI ADVOGADO(A) : THIAGO GALVAN (OAB RS064762) AGRAVADO : NADIA MARIA BEGOTTO ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI AGRAVADO : PATIMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO DE PERMUTA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE PELA VIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, E A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTÁ CONTEMPLADA EM NENHUMA DE SUAS HIPÓTESES. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, ÔNUS DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. 3. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA O RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FUTURO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.009, § 1º; 1.015 E 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, TEMA 988; STJ, RESP N. 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50470372020268217000, REL. CARLOS CINI MARCHIONATTI, J. 30-06-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50284980620268217000, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 30-06-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO CERICOLI em face de decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Parcial de Contrato de Permuta c/c Perdas e Danos, com pedido alternativo de dação em pagamento ou reparação pecuniária, ajuizada contra PÁTIMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e NÁDIA MARIA BEGOTTO, que indeferiu requerimentos de produção de prova documental formulados pelo autor, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais finais, nos seguintes termos ( evento 238, DOC1 ): "Indefiro os pedidos do evento 236, pois os fatos que a parte pretende provar são irrelevantes ao julgamento do feito. Declaro encerrada a instrução e substituo os debates orais por razões finais escritas , a serem apresentadas no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem produziu cerceamento de defesa ao encerrar a fase instrutória e, simultaneamente, indeferir a produção de prova documental que reputa essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na apresentação das declarações de imposto de renda de Nádia Maria Begotto referentes aos anos de 2015 a 2018, bem como na microfilmagem de cheques depositados e resgatados na boca do caixa do Banco Bradesco no período de 01/09/2015 a 28/12/2017, documentos destinados a esclarecer a efetiva movimentação patrimonial dos envolvidos e as circunstâncias negociais subjacentes ao contrato de permuta em discussão. Argumenta que tal conduta viola os princípios constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto a parte foi compelida a apresentar memoriais finais sobre instrução reconhecidamente incompleta, sem acesso a elementos probatórios tempestivamente requeridos. Defende o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, sustentando que o aguardo da apelação tornaria inútil e ineficaz a prestação jurisdicional, e requer a concessão de tutela recursal para suspender o curso do processo de origem e impedir a prolação de sentença até o julgamento definitivo do agravo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto do cabimento. Veja-se que a decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses restritivas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". Cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº. 1.696.396/MT, reconheceu que o artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência que enseja a inutilidade do julgamento da questão . No caso dos autos, não se verifica a urgência qualificada, muito menos a possibilidade de inutilidade do julgamento, de modo a admitir-se a mitigação da regra legal, pois a insurgência volta-se contra decisão que indeferiu nova produção de prova documental, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais finais. Ocorre que a matéria discutida possui natureza eminentemente instrutória, não se enquadrando nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Importante aduzir que não se cuida de decisão de indeferimento da petição inicial ou outra ordem que enseja a extinção do processo e a eventual interposição da correspondente insurgência, mas sim de encerramento da instrução possibilitada a juntada das razões escritas, situação não abarcada pelas hipóteses previstas na legislação incidente à espécie. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados recentes desta Corte: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art . 1.009, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município de Sobradinho/RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral em processo de conhecimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, com base na tese da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova oral não está previsto no rol taxativo do art . 1.015 do CPC , e a matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art . 1.009, § 1º, do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de que a espera pelo julgamento da apelação tornará a análise da questão inócua, o que não ocorre no caso do indeferimento de prova oral.3. A inutilidade do julgamento a que se refere o Tema 988 configura-se quando a decisão interlocutória gera efeitos práticos irreversíveis, não sanáveis nem mesmo com a posterior anulação da sentença, hipótese diversa do indeferimento de produção de prova.4. O reexame da matéria em sede de apelação é plenamente eficaz para restabelecer o devido processo legal, sendo a possibilidade de anulação da sentença o mecanismo processual adequado para corrigir eventual error in procedendo ocorrido durante a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral não está previsto no rol taxativo do art . 1.015 do CPC , e a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para mitigação da taxatividade não se configura pela mera alegação de preclusão, devendo a matéria ser veiculada em preliminar de eventual recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo Interno, nº 53273467820258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026. ( Agravo de Instrumento, Nº 50284980620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026 )" (grifei) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART . 1.015 DO CPC , ENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.2. O STJ, NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART . 1.015 DO CPC QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO.3. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART . 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52176772720248217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 07-08-2024 .( Agravo de Instrumento, Nº 50854163020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei e, em não se cuidando de interpretação mitigada do rol, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. Em relação aos dispositivos legais citados no recurso, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERALDO CERICOLI

Réu NADIA MARIA BEGOTTO

Réu PATIMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO CORDEIRO MACHADO

OAB: 75353/RS

DANIEL DEMARTINI

OAB: 45593/RS

ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA

OAB: 58837/RS

THIAGO GALVAN

OAB: 64762/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5246841-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE : GERALDO CERICOLI ADVOGADO(A) : THIAGO GALVAN (OAB RS064762) AGRAVADO : NADIA MARIA BEGOTTO ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) ADVOGADO(A) : DANIEL DEMARTINI AGRAVADO : PATIMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO CORDEIRO MACHADO (OAB RS075353) ADVOGADO(A) : ANDERSON SILVA VELOZO DE LIMA (OAB RS058837) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS, EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO DE PERMUTA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE PELA VIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, E A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ENCERRA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ESTÁ CONTEMPLADA EM NENHUMA DE SUAS HIPÓTESES. 2. A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA, FIRMADA PELO STJ NO TEMA 988, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, ÔNUS DO QUAL O AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. 3. A MATÉRIA PODE SER SUSCITADA COMO PRELIMINAR EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC, O QUE AFASTA O RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO FUTURO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.009, § 1º; 1.015 E 1.026, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.696.396/MT, TEMA 988; STJ, RESP N. 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50470372020268217000, REL. CARLOS CINI MARCHIONATTI, J. 30-06-2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 50284980620268217000, REL. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, J. 30-06-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO CERICOLI em face de decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Parcial de Contrato de Permuta c/c Perdas e Danos, com pedido alternativo de dação em pagamento ou reparação pecuniária, ajuizada contra PÁTIMOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e NÁDIA MARIA BEGOTTO, que indeferiu requerimentos de produção de prova documental formulados pelo autor, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais finais, nos seguintes termos ( evento 238, DOC1 ): "Indefiro os pedidos do evento 236, pois os fatos que a parte pretende provar são irrelevantes ao julgamento do feito. Declaro encerrada a instrução e substituo os debates orais por razões finais escritas , a serem apresentadas no prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem produziu cerceamento de defesa ao encerrar a fase instrutória e, simultaneamente, indeferir a produção de prova documental que reputa essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na apresentação das declarações de imposto de renda de Nádia Maria Begotto referentes aos anos de 2015 a 2018, bem como na microfilmagem de cheques depositados e resgatados na boca do caixa do Banco Bradesco no período de 01/09/2015 a 28/12/2017, documentos destinados a esclarecer a efetiva movimentação patrimonial dos envolvidos e as circunstâncias negociais subjacentes ao contrato de permuta em discussão. Argumenta que tal conduta viola os princípios constitucionais do contraditório substancial, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto a parte foi compelida a apresentar memoriais finais sobre instrução reconhecidamente incompleta, sem acesso a elementos probatórios tempestivamente requeridos. Defende o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, sustentando que o aguardo da apelação tornaria inútil e ineficaz a prestação jurisdicional, e requer a concessão de tutela recursal para suspender o curso do processo de origem e impedir a prolação de sentença até o julgamento definitivo do agravo. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto do cabimento. Veja-se que a decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses restritivas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.". Cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do REsp nº. 1.696.396/MT, reconheceu que o artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência que enseja a inutilidade do julgamento da questão . No caso dos autos, não se verifica a urgência qualificada, muito menos a possibilidade de inutilidade do julgamento, de modo a admitir-se a mitigação da regra legal, pois a insurgência volta-se contra decisão que indeferiu nova produção de prova documental, declarou encerrada a instrução processual e determinou a apresentação de memoriais finais. Ocorre que a matéria discutida possui natureza eminentemente instrutória, não se enquadrando nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Importante aduzir que não se cuida de decisão de indeferimento da petição inicial ou outra ordem que enseja a extinção do processo e a eventual interposição da correspondente insurgência, mas sim de encerramento da instrução possibilitada a juntada das razões escritas, situação não abarcada pelas hipóteses previstas na legislação incidente à espécie. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados recentes desta Corte: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual impugnava decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de nova perícia, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento do feito para sentença, em ação de indenização por acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial é impugnável por agravo de instrumento, inclusive pela via da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que indefere pedido de nova perícia e homologa laudo pericial não está contemplada em nenhuma de suas hipóteses, nem em dispositivos esparsos.A aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ, exige a demonstração de urgência e de risco de inutilidade do provimento futuro, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.A matéria deixa de estar sujeita à preclusão e pode ser suscitada em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art . 1.009, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. ( Agravo de Instrumento, Nº 50470372020268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 30-06-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Município de Sobradinho/RS contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral em processo de conhecimento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, com base na tese da taxatividade mitigada do art . 1.015 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento de produção de prova oral não está previsto no rol taxativo do art . 1.015 do CPC , e a matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art . 1.009, § 1º, do CPC.2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração concreta de que a espera pelo julgamento da apelação tornará a análise da questão inócua, o que não ocorre no caso do indeferimento de prova oral.3. A inutilidade do julgamento a que se refere o Tema 988 configura-se quando a decisão interlocutória gera efeitos práticos irreversíveis, não sanáveis nem mesmo com a posterior anulação da sentença, hipótese diversa do indeferimento de produção de prova.4. O reexame da matéria em sede de apelação é plenamente eficaz para restabelecer o devido processo legal, sendo a possibilidade de anulação da sentença o mecanismo processual adequado para corrigir eventual error in procedendo ocorrido durante a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova oral não está previsto no rol taxativo do art . 1.015 do CPC , e a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para mitigação da taxatividade não se configura pela mera alegação de preclusão, devendo a matéria ser veiculada em preliminar de eventual recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo Interno, nº 53273467820258217000, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026. ( Agravo de Instrumento, Nº 50284980620268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-06-2026 )" (grifei) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART . 1.015 DO CPC . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA DIGITAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS MOVIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO É CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART . 1.015 DO CPC , ENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO.2. O STJ, NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), ADMITE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART . 1.015 DO CPC QUANDO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO.3. A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC E, AUSENTE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO É CABÍVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART . 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.704.520/MT, TEMA 988; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52176772720248217000, 25ª CÂMARA CÍVEL, REL. HELENA MARTA SUAREZ MACIEL, J. 07-08-2024 .( Agravo de Instrumento, Nº 50854163020268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 30-06-2026) (grifei) Ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso, pois a decisão agravada não se encontra dentre as hipóteses previstas em lei e, em não se cuidando de interpretação mitigada do rol, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. Em relação aos dispositivos legais citados no recurso, consideram-se desde já prequestionados, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todos os artigos citados pelas partes, bastando que a decisão esteja fundamentada, na forma dos artigos 489, inciso IV, e 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO , com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível. Intime-se.