Detalhe do processo

5246825-15.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5246825-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARCO AURELIO PIFFERO PAZ ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação revisional do PIS/PASEP em que demanda com MARCO AURELIO PIFFERO PAZ contra a seguinte decisão: Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da exclusão da União Federal do polo passivo A representação da União Federal peticionou ( evento 50 ) requerendo a sua exclusão dos registros de autuação, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo Federal ( evento 24 ) que reconheceu a sua ilegitimidade passiva, determinando a remessa do feito para a Justiça Estadual apenas em relação ao Banco do Brasil S/A. Considerando que a decisão de exclusão foi proferida pelo juízo de origem da causa e está em estrita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e já tendo sido efetivada a exclusão pela unidade cartorária (evento 51), nada há a prover. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 15 ), sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não comporta acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora pelo Juízo Federal ( evento 9 ), que considerou suficiente a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e os documentos apresentados. A parte ré não apresentou provas capazes de afastar a presunção de necessidade. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme já analisado pelo juízo que concedeu a benesse, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva em sua contestação ( evento 15 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira de direito privado. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, conforme já decidido pelo Juízo Federal ( evento 24 ). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do ano de 1988 ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento ( evento 15 ). As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o extrato da conta PASEP demonstra que o saque integral do saldo pela parte autora ocorreu em 09/04/2013 ( evento 1, EXTR7 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 09/04/2013, findando originalmente em 09/04/2023. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante a Justiça Federal em 13/05/2021 ( evento 1 ), houve a regular interrupção do prazo prescricional dentro do decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque integral em 09/04/2013; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação de eventuais danos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.198/SP), que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidor inscrito no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial ( evento 1 ). Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, as pretensões de prova oral manifestadas pelas partes revelam-se inócuas para o deslinde do litígio, devendo ser indeferidas com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré ( evento 63 ), para o saneamento aritmético das contas. Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo pelo expert. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o Banco do Brasil S/A defende a tempestividade do recurso e o regular recolhimento das custas. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. Argumenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao pedido de recomposição do saldo fundado na aplicação de índices e taxas distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor. Desse modo, defende que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto a essa parcela da pretensão, com a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de seu ajuizamento perante o juízo competente contra a parte legitimada. Ainda, sustenta que deve ser reconhecido que cabe ao agravado individualizar e demonstrar os lançamentos questionados, especialmente quanto aos pagamentos realizados por FOPAG e crédito em conta, conforme expressamente determinado pelo Tema 1.300 do STJ. Ressalta que a decisão aplicou incorretamente o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pois o ônus de provar saques em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta pertence ao titular, cabendo ao banco apenas comprovar os saques feitos diretamente no caixa. Alega, ainda, que a pretensão busca alterar os critérios legais de correção monetária, o que atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, bem como o entendimento deste Colegiado, de aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do agravo instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões bem como explicitar se há pedido referente aos expurgos inflacionários. Após, voltem conclusos para julgamento
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MARCO AURELIO PIFFERO PAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

LETIELE DO NASCIMENTO MENDES

OAB: 116045/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5246825-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARCO AURELIO PIFFERO PAZ ADVOGADO(A) : LETIELE DO NASCIMENTO MENDES (OAB RS116045) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação revisional do PIS/PASEP em que demanda com MARCO AURELIO PIFFERO PAZ contra a seguinte decisão: Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da exclusão da União Federal do polo passivo A representação da União Federal peticionou ( evento 50 ) requerendo a sua exclusão dos registros de autuação, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo Federal ( evento 24 ) que reconheceu a sua ilegitimidade passiva, determinando a remessa do feito para a Justiça Estadual apenas em relação ao Banco do Brasil S/A. Considerando que a decisão de exclusão foi proferida pelo juízo de origem da causa e está em estrita consonância com a tese firmada no Tema nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, e já tendo sido efetivada a exclusão pela unidade cartorária (evento 51), nada há a prover. Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora ( evento 15 ), sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não comporta acolhimento. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora pelo Juízo Federal ( evento 9 ), que considerou suficiente a declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE4 ) e os documentos apresentados. A parte ré não apresentou provas capazes de afastar a presunção de necessidade. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme já analisado pelo juízo que concedeu a benesse, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Da legitimidade passiva e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva em sua contestação ( evento 15 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira de direito privado. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, conforme já decidido pelo Juízo Federal ( evento 24 ). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a incidência da prescrição quinquenal, com amparo no Decreto nº 20.910/1932, contada a partir do ano de 1988 ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento ( evento 15 ). As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o extrato da conta PASEP demonstra que o saque integral do saldo pela parte autora ocorreu em 09/04/2013 ( evento 1, EXTR7 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 09/04/2013, findando originalmente em 09/04/2023. Considerando que a petição inicial foi protocolada perante a Justiça Federal em 13/05/2021 ( evento 1 ), houve a regular interrupção do prazo prescricional dentro do decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque integral em 09/04/2013; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como FOPAG ou PGTO RENDIMENTO) foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão matemática da aplicação das taxas de juros, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta supressão de seu saldo de PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza jurídica da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária aplicáveis às contas individuais do PASEP no decorrer dos planos econômicos governamentais e após a instituição do Real; A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação de eventuais danos. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300 (REsp nº 2.162.198/SP), que delimitou as atribuições das partes nos casos de contestação de saques no PASEP. Desta forma, à parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito básico, consubstanciado na sua qualidade de servidor inscrito no PASEP antes de 1988 e na realização do saque integral em valor que reputa insuficiente, o que se encontra devidamente demonstrado pela documentação encartada com a inicial ( evento 1 ). Já à parte ré, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada (como FOPAG ou saques em caixa) foram devidamente disponibilizadas ou pagas à parte autora, bem como comprovar que a evolução do saldo obedeceu rigidamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, as pretensões de prova oral manifestadas pelas partes revelam-se inócuas para o deslinde do litígio, devendo ser indeferidas com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil, requerida pela parte ré ( evento 63 ), para o saneamento aritmético das contas. Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma delimitada pela tabela constante no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, devendo as partes ser intimadas para manifestação no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Aceitos o encargo e os honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da aceitação do encargo pelo expert. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o Banco do Brasil S/A defende a tempestividade do recurso e o regular recolhimento das custas. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova. Argumenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao pedido de recomposição do saldo fundado na aplicação de índices e taxas distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor. Desse modo, defende que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira quanto a essa parcela da pretensão, com a extinção do pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo de seu ajuizamento perante o juízo competente contra a parte legitimada. Ainda, sustenta que deve ser reconhecido que cabe ao agravado individualizar e demonstrar os lançamentos questionados, especialmente quanto aos pagamentos realizados por FOPAG e crédito em conta, conforme expressamente determinado pelo Tema 1.300 do STJ. Ressalta que a decisão aplicou incorretamente o Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, pois o ônus de provar saques em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta pertence ao titular, cabendo ao banco apenas comprovar os saques feitos diretamente no caixa. Alega, ainda, que a pretensão busca alterar os critérios legais de correção monetária, o que atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Considerando o disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, bem como o entendimento deste Colegiado, de aplicação da mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, conforme decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que o artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conheço do agravo instrumento. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar. O inciso I do art. 1.019 do CPC permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação de tutela recursal, total ou parcial. Para tanto, necessária a análise da relevância da fundamentação e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise dos pressupostos antes referidos, não verifico, por ora, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, mormente quando o trâmite do presente recurso não apresenta complexidade que possa retardar o seu deslinde. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões bem como explicitar se há pedido referente aos expurgos inflacionários. Após, voltem conclusos para julgamento